ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010204/2023 – PROCESSO Nº 123053/2023

RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no Art. 24, II, da Lei federal 8.666/93, e suas atualizações posteriores, para a contratação do proponente MARIA ARLETE ALVES OLIVEIRA 07416353483 – CNPJ nº 37.587.264/0001-01, com o valor total de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), referente à Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços auxiliares, de caráter administrativo, compreendendo a execução de atividades de suporte ao servidor responsável pela gestão de contratos do Município de Arez/RN.

Em razão disso reconheço ser dispensável, a licitação, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído. Para tanto, RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, determinando que se proceda à publicação do devido extrato no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no a Lei nº 8.666/93.

 

Arez/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal




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EXTRATO DE CONTRATO Nº 050101/2023 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010204/2023 – PROCESSO N° 123053/2023

O Município de Arez/RN de acordo com a Legislação em vigor torna público a contratação relativa ao Processo n° 123053/2023, Modalidade Dispensa de Licitação nº 010204/2023.

CONTRATANTE: Município de Arez/RN – Prefeitura.

OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica para prestação de serviços auxiliares, de caráter administrativo, compreendendo a execução de atividades de suporte ao servidor responsável pela gestão de contratos do Município de Arez/RN.

CONTRATADO: MARIA ARLETE ALVES OLIVEIRA 07416353483, CNPJ/MF nº 37.587.264/0001-01.

Valor Total: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

VIGENCIA: 05 de janeiro de 2023 a 05 de maio de 2023.

Unidade Orçamentária: 02.004 – PODER EXECUTIVO – SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO; Ação: 2008 – Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.; Função: 04 – ADMINISTRAÇÃO; Sub-Função: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL; Programa: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO; Natureza da Despesa: 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; Fonte de Recurso: 15000000 – Recursos não Vinculados de Impostos; Região: 0001 – Arês.

 

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, II, da Lei federal 8.666/93.

 

Arez/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal




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RESULTADO DA LICITAÇÃO – PROCESSO Nº 105700/2022 – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 033/2022

Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal

Bergson Iduino de Oliveira

 

Submetemos a elevada consideração de Vossa Excelência o resultado do julgamento do procedimento em referência, que tem por objeto o Registro de Preços visando à contratação de pessoa jurídica para fornecimento de refeições tipo marmitex pronta e self-service, destinadas a atender as necessidades dos órgãos controlados direta ou indiretamente pela prefeitura municipal de Arez/RN, bem como em atender ao convênio celebrado com a Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.

 

Abalizados nas Propostas apresentada pelas empresas habilitadas conforme Ata de Realização da Sessão do Pregão Eletrônico SRP nº 033/2022, solicitamos a Vossa Excelência a análise, para posterior homologação do resultado desta licitação as licitantes vencedoras, conforme vai a seguir descrito, por ter sido avaliada e julgada como mais vantajosas para a Administração.

 

Vencedor: JOSE HORTENCIO DA SILVA 85198757420
CNPJ: 20.461.050/0001-83 Email: jonas.hortencio@yahoo.com Telefone: (84) 3242-2162
Endereço: Rua Interlagos, 50, Conjunto Ayrton Senna, Arez/RN, CEP: 59170-000
Item Descrição Marca Unidade Quantidade Preço (R$) Total (R$)
01 ALMOÇO: Refeição Individual conforme a estrutura de cardápio: Feijão, arroz, macarrão, salada crua e cozida, carne ao molho branco e ao molho de tomate, frango grelhado, linguiça, strogonoff de carne ou frango, feijoada, paçoca e arroz de leite, carne assada ao molho madeira, farofa, batata doce ou macaxeira; acompanhada de suco natural sabores diversos ou refrigerante. PRÓPRIA Unid 6.000 15,50 93.000,00
02 JANTAR: Refeição Individual conforme a estrutura de cardápio: Paçoca com arroz de leite, sopa de carne com legumes, macarronada, cuscuz com carne guisada, bife acebolado, arroz, macarrão, pão torrada, leite, café, suco, creme de galinha, strogonoff de frango ou carne. PRÓPRIA. Unid 6.000 14,50 87.000,00
Total do Vencedor 180.000,00
                 

O valor total da adjudicação realizada é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

Esclareço ainda, que o julgamento recaiu sobre a proposta de menor preço e que os preços ofertados estão em conformidade com os praticados no mercado, o que satisfaz as exigências legais.

 

Arez/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

FRANCIMÁRIO BARBOSA

Pregoeiro




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TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010302/2023 – PROCESSO Nº 123051/2023

 RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no Art. 24, XVI, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas atualizações posteriores, para a contratação do proponente IMPRENSA NACIONAL – CNPJ/CPF nº 04.196.645/0001-00, com o valor total de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente à Contratação de órgão ou entidade integrante da Administração Pública, para a impressão dos diários oficiais da união, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno.

Em razão disso reconheço ser dispensável, a licitação, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído. Para tanto, RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, determinando que se proceda à publicação do devido extrato no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no a Lei nº 8.666/93.

 

Arez/RN, 05 de janeiro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal




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ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 02 – LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 011/2022 – PROCESSO Nº 105.196/2022 – RESULTADO

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal Maria Aparecida (Casulo), zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes neste edital e seus anexos

 

Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 12h50min, na sala da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, reuniram-se os Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nomeados pela Portaria nº 076/2021, composta pelo Senhor Gilmar Faustino da Silva – Presidente, Maria Cristiane dos Santos – Membro, e Maria Angélica do Nascimento – Membro, para dar início ao julgamento das Propostas de Preços, das empresas declaradas habilitadas na Tomada de Preços nº 011/2022, cujo conteúdo dos envelopes foi conhecido às 11h30min do dia 29 de dezembro de 2022.

 

A Comissão Permanente de Licitações, por não possuir conhecimento técnico acerca da matéria, reportou-se ao Setor de Engenharia do Município para emissão de Relatório de Análise das Propostas de Preços, o qual assim manifestou-se (ipsis litteris):

ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 – Não atendeu as exigências do edital;

 

EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 – Não atendeu as exigências do edital.

Em conformidade com o Relatório de Análise das Propostas de Preços, a Comissão Permanente de Licitações, resolve divulgar Resultado das propostas de Preços apresentadas pelas empresas abaixo relacionadas:

 

ORDEM LICITANTES Nº PAGINAS SITUAÇÃO ITEM DO EDITAL
01 ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 26 Necessário Diligenciar 9.7
02 EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 48 Necessário Diligenciar 9.7

 

Em relação ao Relatório de Análise de Proposta de Preços apresentado pelo Setor de Engenharia em relação as empresas ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPPEXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega que:

 

Todas as empresas deixaram de apresentar planilha de composição de custos auxiliares, nas quais detalham a composição de valores dos serviços propostos. Além disso, apresentaram mais de um preço unitário de mão de obra de servente para diversos serviços, causando divergência nos valores, o mesmo profissional possui vários preços diferentes da hora trabalhada o que invalida toda a proposta.

 

A Comissão de Licitações considera nos termos do Edital, item 9 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, Subitem 9.7 – Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá dar um prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.

 

Em conformidade com Art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93:

3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Ainda em relação a Lei Federal nº 8.666/93, Art. 43 cita a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

 

§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

O desafio do Gestor Público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.

 

Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

 

É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário,in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

 

Apesar dessa previsão vedando o acréscimo de documentação nova, que deveria ter sido inicialmente enviada, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado favoravelmente à utilização da diligência nos casos em que são identificados erros sanáveis na planilha de preços apresentadas pela empresa.

 

Nessa linha de raciocínio, a Corte de Controle Federal tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço. Essa retificação da planilha, por óbvio, não pode acarretar aumento no preço global da proposta.

 

As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1.811/2014 e 1.87/2014, do Plenário do TCU.

 

Em linhas gerais, portanto, a diligência funciona como um recurso indispensável para a Comissão de Licitação aproveitar boas propostas para a administração pública desde que os erros, falhas ou omissões identificadas em planilhas ou documentos apresentados possam ser sanados ou esclarecidos sem violação ao princípio da isonomia entre os licitantes. Não se trata de uma simples faculdade ou direito da administração, mas de verdadeiro poder-dever do gestor público, posto que não há discricionariedade para decidir fazer ou não a diligência, quando esta se mostrar cabível, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o órgão/entidade contratante.

 

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, em conformidade com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve abrir DILIGÊNCIA para que as empresas habilitadas para essa fase do processo licitatório apresentem novas Propostas com as devidas correções necessárias a continuidade do processo em referênciadesde que não haja majoração do valor global inicialmente apresentado, para tanto, lhes será concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que apresente a documentação requerida.

 

Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada recebe a assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

Arez/RN, em 04 de janeiro de 2023.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Município de Arez/RN




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ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 02 – LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 010/2022 – PROCESSO Nº 105.197/2022 – RESULTADO

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa II), zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes neste edital e seus anexos

 

Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 12h05min, na sala da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, reuniram-se os Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nomeados pela Portaria nº 076/2021, composta pelo Senhor Gilmar Faustino da Silva – Presidente, Maria Cristiane dos Santos – Membro, e Maria Angélica do Nascimento – Membro, para dar início ao julgamento das Propostas de Preços, das empresas declaradas habilitadas na Tomada de Preços nº 010/2022, cujo conteúdo dos envelopes foi conhecido às 10h00min do dia 29 de dezembro de 2022.

 

A Comissão Permanente de Licitações, por não possuir conhecimento técnico acerca da matéria, reportou-se ao Setor de Engenharia do Município para emissão de Relatório de Análise das Propostas de Preços, o qual assim manifestou-se (ipsis litteris):

 

ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 – Não atendeu as exigências do edital;

 

EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 – Não atendeu as exigências do edital;

 

POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA/08.438.654/0001-03 – Não atendeu as exigências do edital.

Em conformidade com o Relatório de Análise das Propostas de Preços, a Comissão Permanente de Licitações, resolve divulgar Resultado das propostas de Preços apresentadas pelas empresas abaixo relacionadas:

 

ORDEM LICITANTES Nº PAGINAS SITUAÇÃO ITEM DO EDITAL
01 ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 111 Necessário Diligenciar 9.7
02 EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 56 Necessário Diligenciar 9.7
03 POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA/08.438.654/0001-03 33 Necessário Diligenciar 9.7

 

Em relação ao Relatório de Análise de Proposta de Preços apresentado pelo Setor de Engenharia em relação as empresas ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPPEXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDAPOLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, na qual alega que:

 

Todas as empresas deixaram de apresentar planilha de composição de custos auxiliares, nas quais detalham a composição de valores dos serviços propostos. Além disso, apresentaram mais de um preço unitário de mão de obra de servente para diversos serviços, causando divergência nos valores, o mesmo profissional possui vários preços diferentes da hora trabalhada o que invalida toda a proposta.

 

A Comissão de Licitações considera nos termos do Edital, item 9 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, Subitem 9.7 – Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá dar um prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.

 

Em conformidade com Art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93:

3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Ainda em relação a Lei Federal nº 8.666/93, Art. 43 cita a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

 

§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

O desafio do Gestor Público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.

 

Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

 

É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário,in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

 

Apesar dessa previsão vedando o acréscimo de documentação nova, que deveria ter sido inicialmente enviada, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado favoravelmente à utilização da diligência nos casos em que são identificados erros sanáveis na planilha de preços apresentadas pela empresa.

 

Nessa linha de raciocínio, a Corte de Controle Federal tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço. Essa retificação da planilha, por óbvio, não pode acarretar aumento no preço global da proposta.

 

As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1.811/2014 e 1.87/2014, do Plenário do TCU.

 

Em linhas gerais, portanto, a diligência funciona como um recurso indispensável para a Comissão de Licitação aproveitar boas propostas para a administração pública desde que os erros, falhas ou omissões identificadas em planilhas ou documentos apresentados possam ser sanados ou esclarecidos sem violação ao princípio da isonomia entre os licitantes. Não se trata de uma simples faculdade ou direito da administração, mas de verdadeiro poder-dever do gestor público, posto que não há discricionariedade para decidir fazer ou não a diligência, quando esta se mostrar cabível, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o órgão/entidade contratante.

 

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, em conformidade com o art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve abrir DILIGÊNCIA para que as empresas habilitadas para essa fase do processo licitatório apresentem novas Propostas com as devidas correções necessárias a continuidade do processo em referênciadesde que não haja majoração do valor global inicialmente apresentado, para tanto, lhes será concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que apresente a documentação requerida.

 

Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada recebe a assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

Arez/RN, em 04 de janeiro de 2023.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010207/2023 – PROCESSO Nº 123248/2023

RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no Art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas atualizações posteriores, para a contratação do proponente EUDES FLORENCIO DA COSTA – CNPJ nº 37.410.739/0001-81, com o valor total de R$ 7.830,00 (sete mil, oitocentos e trinta reais ), referente à Contratação de empresa para a prestação de serviços com bombeiros civis, brigadistas, projeto de prevenção contra incêndio, equipamentos necessários a realização da Festa de Reis, no Município de Arez/RN.

 

Em razão disso reconheço ser dispensável, a licitação, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído. Para tanto, RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, determinando que se proceda à publicação do devido extrato no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, em cumprimento ao disposto no a Lei Federal nº 8.666/93.

 

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 02 – LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 011/2022 – PROCESSO Nº 105.196/2022 – RESULTADO

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal Maria Aparecida (Casulo), zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes neste edital e seus anexos

 

Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 12h50min, na sala da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, reuniram-se os Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nomeados pela Portaria nº 076/2021, composta pelo Senhor Gilmar Faustino da Silva – Presidente, Maria Cristiane dos Santos – Membro, e Maria Angélica do Nascimento – Membro, para dar início ao julgamento das Propostas de Preços, das empresas declaradas habilitadas na Tomada de Preços nº 011/2022, cujo conteúdo dos envelopes foi conhecido às 11h30min do dia 29 de dezembro de 2022.

 

A Comissão Permanente de Licitações, por não possuir conhecimento técnico acerca da matéria, reportou-se ao Setor de Engenharia do Município para emissão de Relatório de Análise das Propostas de Preços, o qual assim manifestou-se (ipsis litteris):

ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 – Não atendeu as exigências do edital;

 

EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 – Não atendeu as exigências do edital.

Em conformidade com o Relatório de Análise das Propostas de Preços, a Comissão Permanente de Licitações, resolve divulgar Resultado das propostas de Preços apresentadas pelas empresas abaixo relacionadas:

 

ORDEM LICITANTES Nº PAGINAS SITUAÇÃO ITEM DO EDITAL
01 ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 26 Necessário Diligenciar 9.7
02 EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 48 Necessário Diligenciar 9.7

 

Em relação ao Relatório de Análise de Proposta de Preços apresentado pelo Setor de Engenharia em relação as empresas ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPPEXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega que:

 

Todas as empresas deixaram de apresentar planilha de composição de custos auxiliares, nas quais detalham a composição de valores dos serviços propostos. Além disso, apresentaram mais de um preço unitário de mão de obra de servente para diversos serviços, causando divergência nos valores, o mesmo profissional possui vários preços diferentes da hora trabalhada o que invalida toda a proposta.

 

A Comissão de Licitações considera nos termos do Edital, item 9 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, Subitem 9.7 – Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá dar um prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.

 

Em conformidade com Art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93:

3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Ainda em relação a Lei Federal nº 8.666/93, Art. 43 cita a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

 

§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

O desafio do Gestor Público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.

 

Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

 

É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário,in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

 

Apesar dessa previsão vedando o acréscimo de documentação nova, que deveria ter sido inicialmente enviada, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado favoravelmente à utilização da diligência nos casos em que são identificados erros sanáveis na planilha de preços apresentadas pela empresa.

 

Nessa linha de raciocínio, a Corte de Controle Federal tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço. Essa retificação da planilha, por óbvio, não pode acarretar aumento no preço global da proposta.

 

As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1.811/2014 e 1.87/2014, do Plenário do TCU.

 

Em linhas gerais, portanto, a diligência funciona como um recurso indispensável para a Comissão de Licitação aproveitar boas propostas para a administração pública desde que os erros, falhas ou omissões identificadas em planilhas ou documentos apresentados possam ser sanados ou esclarecidos sem violação ao princípio da isonomia entre os licitantes. Não se trata de uma simples faculdade ou direito da administração, mas de verdadeiro poder-dever do gestor público, posto que não há discricionariedade para decidir fazer ou não a diligência, quando esta se mostrar cabível, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o órgão/entidade contratante.

 

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, em conformidade com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve abrir DILIGÊNCIA para que as empresas habilitadas para essa fase do processo licitatório apresentem novas Propostas com as devidas correções necessárias a continuidade do processo em referênciadesde que não haja majoração do valor global inicialmente apresentado, para tanto, lhes será concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que apresente a documentação requerida.

 

Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada recebe a assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

Arez/RN, em 04 de janeiro de 2023.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 02 – LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 010/2022 – PROCESSO Nº 105.197/2022 – RESULTADO

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa II), zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes neste edital e seus anexos

 

Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 12h05min, na sala da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, reuniram-se os Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nomeados pela Portaria nº 076/2021, composta pelo Senhor Gilmar Faustino da Silva – Presidente, Maria Cristiane dos Santos – Membro, e Maria Angélica do Nascimento – Membro, para dar início ao julgamento das Propostas de Preços, das empresas declaradas habilitadas na Tomada de Preços nº 010/2022, cujo conteúdo dos envelopes foi conhecido às 10h00min do dia 29 de dezembro de 2022.

 

A Comissão Permanente de Licitações, por não possuir conhecimento técnico acerca da matéria, reportou-se ao Setor de Engenharia do Município para emissão de Relatório de Análise das Propostas de Preços, o qual assim manifestou-se (ipsis litteris):

 

ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 – Não atendeu as exigências do edital;

 

EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 – Não atendeu as exigências do edital;

 

POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA/08.438.654/0001-03 – Não atendeu as exigências do edital.

Em conformidade com o Relatório de Análise das Propostas de Preços, a Comissão Permanente de Licitações, resolve divulgar Resultado das propostas de Preços apresentadas pelas empresas abaixo relacionadas:

 

ORDEM LICITANTES Nº PAGINAS SITUAÇÃO ITEM DO EDITAL
01 ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 111 Necessário Diligenciar 9.7
02 EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 56 Necessário Diligenciar 9.7
03 POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA/08.438.654/0001-03 33 Necessário Diligenciar 9.7

 

Em relação ao Relatório de Análise de Proposta de Preços apresentado pelo Setor de Engenharia em relação as empresas ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPPEXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDAPOLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, na qual alega que:

 

Todas as empresas deixaram de apresentar planilha de composição de custos auxiliares, nas quais detalham a composição de valores dos serviços propostos. Além disso, apresentaram mais de um preço unitário de mão de obra de servente para diversos serviços, causando divergência nos valores, o mesmo profissional possui vários preços diferentes da hora trabalhada o que invalida toda a proposta.

 

A Comissão de Licitações considera nos termos do Edital, item 9 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, Subitem 9.7 – Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá dar um prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.

 

Em conformidade com Art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93:

3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Ainda em relação a Lei Federal nº 8.666/93, Art. 43 cita a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

 

§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

O desafio do Gestor Público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.

 

Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.

 

É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário,in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.

 

Apesar dessa previsão vedando o acréscimo de documentação nova, que deveria ter sido inicialmente enviada, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado favoravelmente à utilização da diligência nos casos em que são identificados erros sanáveis na planilha de preços apresentadas pela empresa.

 

Nessa linha de raciocínio, a Corte de Controle Federal tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço. Essa retificação da planilha, por óbvio, não pode acarretar aumento no preço global da proposta.

 

As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1.811/2014 e 1.87/2014, do Plenário do TCU.

 

Em linhas gerais, portanto, a diligência funciona como um recurso indispensável para a Comissão de Licitação aproveitar boas propostas para a administração pública desde que os erros, falhas ou omissões identificadas em planilhas ou documentos apresentados possam ser sanados ou esclarecidos sem violação ao princípio da isonomia entre os licitantes. Não se trata de uma simples faculdade ou direito da administração, mas de verdadeiro poder-dever do gestor público, posto que não há discricionariedade para decidir fazer ou não a diligência, quando esta se mostrar cabível, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o órgão/entidade contratante.

 

A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, em conformidade com o art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve abrir DILIGÊNCIA para que as empresas habilitadas para essa fase do processo licitatório apresentem novas Propostas com as devidas correções necessárias a continuidade do processo em referênciadesde que não haja majoração do valor global inicialmente apresentado, para tanto, lhes será concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que apresente a documentação requerida.

 

Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada recebe a assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação.

 

Arez/RN, em 04 de janeiro de 2023.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 150601/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 131.349/2021 – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2021

Espécie: Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 150601/2022, firmado com a empresa PAULO R PEREIRA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.131.838/0001-80;

 

Objeto: alteração de vigência do Contrato nº 150601/2022;

 

Objeto do contratoAquisição de pneus automotivos, câmaras de ar e protetores (novos), destinados aos veículos pertencentes e/ou incorporados a frota do Município de Arez/RN

 

Amparo: Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Federal nº. 10.520/02, e Decreto Municipal nº. 528/2017, e demais normas vigentes.

 

Recursos orçamentários: As despesas correrão por conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, conforme Lei Municipal nº. 576/2021, de 30 de dezembro de 2021.

 

Vigência: 31/12/2022 a 31/12/2023;

 

Signatários: pelo Contratante, Bergson Iduino de Oliveira e, pela Contratada, Paulo Roberto Pereira.

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2022.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal