ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 550/2020.
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Tomando com base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada DESEMPENHO a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.
Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de Desempenho, o Município de Arez rateará até 70% (setenta) por cento entre os componentes de todas as equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal , NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde mais os servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município, conforme metas e critérios, estabelecidas no anexo I integrante da presente Lei , ao passo que no mínimo 30% (trinta) por cento serão destinados à aplicação em investimentos e custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do município.
Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município de Arez/RN, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.
Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.
Art. 6º. A ausência de um profissional de qualquer das equipes implicará na suspensão do repasse apenas para o mesmo.
Art 7º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para nenhum efeito.
Art 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante Decreto.
Art. 10º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de setembro /2020, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 549/2020.
Dispõe sobre a extinção, alteração e reorganização de unidades ensino e do Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam extintas as seguintes unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Arez/RN:
I – Escola Municipal LEONILDO PAIXÃO, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado de Primeiro Rio; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
II – Escola Municipal JÚLIA MOURA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado Sapé, nº 99; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
III – Escola Municipal JUSTINIANO JUSTINO DE SOUZA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado de Dendê; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
IV – Escola Municipal JOÃO MENINO DA SILVA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado Mundo Novo; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
V – Escola Municipal ALUÍZIO BEZERRA, situada no Povoado de Cercado Grande; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
VI – Escola Municipal BELIZA FERREIRA DE CARVALHO, situada no Povoado de Cametá; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
VII – Escola Municipal ANTÔNIO CLÍMACO DE CARVALHO, situada à Praça Getúlio Vargas, nº 270, centro, Arez/RN; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
VIII– Escola Municipal MANOEL CLEMENTE, situada no Povoado de Primeiro Rio; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
IX – Escola Municipal JOÃO PEGADO CORTEZ, situada no Povoado de Mangabeira; (incluída pela Lei Municipal nº 116/1981).
X – Creche LAR DA CRIANÇA, situada no Povoado Nascença;
XI – CENTRO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR PETI Arez, situada no Povoado Mundo Novo;
Art. 2º – A nova composição das Escolas do Centro Municipal de Ensino Rural de Arez/RN (CMERA), regulado pelo Decreto nº 92/2000, alterado pelo Decreto nº 206/2005, com objetivo de promover a gestão pedagógica das escolas do meio rural em seus níveis de ensino infantil e fundamental, que passa a ter as seguintes unidades administrativas:
I – Unidade I do CMERA – Escola Mun. DR. EZEQUIAS PEGADO CORTEZ, situada no Povoado Areias; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).
II – Unidade II do CMERA – Escola Mun. DJALMA ARANHA MARINHO, situada de Rio do Meio; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
III – Unidade III do CMERA – Escola Mun. MAJOR NAPOLEÃO AGRA, situada no Povoado de Nascença; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).
IV – Unidade IV do CMERA – Escola Mun. MIGUEL FIGUEIREDO, situada no Povoado de Mundo Novo; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
Art. 3º – A supervisão, o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico do CMERA compete à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º – Fica regulamentada a disposição de 01 (um) cargo de Diretor, 01 (um) cargo de Vice-Diretor e 01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico, sendo este último um por cada unidade escolar do CMERA.
Art. 5º – As despesas com o funcionamento e manutenção do CMERA ocorrerão por dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 6º – A reorganização administrativa das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Arez/RN passa a ter as seguintes escolas de educação infantil e fundamental:
I – Escola Municipal JOÃO GUIÓ, situada à rua Leônidas de Paula, nº 255; (incluída pela Lei Municipal nº 147 de 1983).
II – Escola Municipal CLIDENOR LIMA, situada à rua Moisés Lins, nº 64; (incluída pelo Decreto Municipal nº 93 de 2000).
III – Creche Municipal da DIVINA PROVIDÊNCIA, situada à Rua Ilha do Flamengo, nº 470; (sem lei de criação. Estatizada junto à Igreja matriz de Arez.).
IV – Escola Municipal “PROFESSORA EZILDA DA SILVA SMITH”, situada à Rua São Sebastião, s/n, -Patane -Arez; (incluída pela Lei Municipal nº 163 de 1986).
§1º – A referida Escola Municipal passa a funcionar sob a denominação de Escola Municipal “PROFESSORA MARIA EZILDA DA SILVA SMITH”.
V – Creche Municipal da MARIA APARECIDA FERREIRA, situada à Rua Leônidas de Paula, nº 210, centro, Arez; (sem lei de criação).
VI – Escola Municipal JOÃO MARINHO CÉSAR (Coração da Mamãe), situada à Rua São Sebastião, s/n, Camucim- Arez/RN; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
VII – Escola Municipal ANTÔNIO FELIPE FERREIRA, situada no Povoado de Urucará, s/n, Arez/RN; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
VIII – Unidade I do CMERA – Escola Mun. DR. EZEQUIAS PEGADO CORTEZ, situada no Povoado Areias; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).
IX – Unidade II do CMERA – Escola Mun. DJALMA ARANHA MARINHO, situada de Rio do Meio; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
X – Unidade III do CMERA – Escola Mun. MAJOR NAPOLEÃO AGRA, situado no Povoado de Nascença; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).
XI – Unidade IV do CMERA – Escola Mun. MIGUEL FIGUEIREDO, situada no Povoado de Mundo Novo; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).
Art. 3º – Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2020.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 547/2020.
“Autoriza o Poder Executivo municipal a regulamentar o transporte escolar universitário e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, ao transporte escolar gratuito.
Art. 2º Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada e ensino.
Art. 3º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:
I – residência no município de Arez há pelo menos 1 (um) ano antes da concessão do benefício;
II – comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento que o substitua;
III – no caso de renovação, atestado de frequência com no mínimo 75% de assiduidade nas matérias cursadas.
Art. 4º O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 5º A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através de processo licitatório, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.816/2013.
Art. 6º A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 546/2020.
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1ºFica denominado “Rua José Firmino Bezerra” o trecho que liga o abrigo dos Idosos até a creche municipal.
Art.2º.Fica denominado “Rua Isaura Luiz da Silva” o trecho que liga a creche municipal até a saída para o Povoado de Mundo Novo.
Art.3º.Fica denominada “Rua João Viana” o trecho que a creche municipal até a porteira da Fazenda Bragança.
Art.4º.Fica denominada “Rua Francisco Firmino Sales” o trecho que liga a Rua João Viana até a nascente do rio.
Art.5º.Fica denominada “Rua Odilon Veridiano Sales “ o trecho que liga a Rua João Viana até a Rua Isaura Luiz da Silva.
Art.6º.Fica denominada “Travessa Isaura Luiz da Silva” o trecho que liga Rua João Viana até a casa do Sr. Horácio.
Art.7º Fica denominada “Rua João Ribeiro” o trecho que liga a Rua José Firmino Bezerra até o rio do bar de Socorro.
Art.8º.Fica denominada “Travessa João Ribeiro “o trecho à margem do campo de futebol onde fica casa de D. Regina.
Art.9.Fica denominada de “Rua Miguel Arcanjo Bezerra” o trecho que dá acesso a Primeiro Rio, da casa de farinha até o rio.
Art.10.Fica denominada Rua São João Batista o trecho que dá acesso da Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.
Art.11. Fica denominada “Rua Nossa Senhora Aparecida” o trecho que liga a Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.
Art.12. Fica denominada “Rua Santa Rita de Cássia” o trecho que liga a Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.
Art.13. Fica aprovado o mapa do Povoado de Nascença em anexo a este projeto.
Art.14.Rua do Divino Pai Eterno vai da Fazenda Bragança ao Limite da Rua Isaura Luiz da Silva.
Art.15 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 543/2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como entidade de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE AREZ – AMAREZ, organização civil, com fins não econômicos, com sede e foro na cidade de Arez/RN, e constituída para fins de promoção e defesa dos interesses dos catadores de materiais recicláveis do município.
Art. 2ºSerá objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:
I– substituir os fins estatutários;
II– alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2020.
JOÃO ELIAS DE MATOS NETO
CPF(MF) Nº 294.555.614-68
Prefeito Municipal em Exercício
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 545/2020.
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei ;
Art. 1º. Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2º.A Semana de Orientação Profissional tem como objetivo:
I- aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para o ingresso;
II-Esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas dos principais profissões existentes no mercado de trabalho;
III-Apresentar e esclarecer dúvidas acerca de contratação de aprendizes;
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei , no que couber;
Art.4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em Arez, Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2020.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 544/2020.
Dispõe sobre autorização da Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento corrente para atender despesas com o Projeto “Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Arez e dá outras providências;
O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial para inclusão da despesa com o projeto “Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Arez no corrente exercício no valor de R$ 102.235,05 (cento e dois mil , duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos ) para atender despesas as quais oneram as seguintes dotações:
ÓRGÃO:011-SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.011-SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
PROGRAMA:0018-GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO
PROJETO/ATIVIDADE:2188- SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ELEMENTO DE DESPESA | ESCPECIFICAÇÃO | VALOR (R$) |
4.000.00 | DESPESAS DE CAPITAL | |
4400.00 | INVESTIMENTOS | |
4490.00 | APLICAÇÕES DIRETAS | |
4490.93 | IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 102.235,05 |
TOTAL | 102.235,05 |
Art. 2º . Os recursos para cobertura do Crédito Especial aberto no artigo anterior virão por ocasião da fonte de recurso concedido pelo Governo Federal através do Convênio SICONV Nº 752066/2010/FUNSASA /MINISTÉRIO DA SAÚDE e os correspondente a aplicação da referida transferência voluntária, no valor de R$ 102.235,05 (cento e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).
Art. 3º -Fica autorizado a Inclusão e Atualização desta despesa nos instrumentos de planejamento exigido pela Lei nº 101/2000 , sendo PPA 2018/2021,conforme Lei nº 521/2017, de 22 de dezembro de 2017, bem como incluir nas Diretrizes e metas da LDO, Lei nº 535 , de 18 de setembro de 2019 Lei nº 536/2019-LOA para 2020 , de 23 de dezembro de 2019.
Art.4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em Arez, Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2020.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 542/2020
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:
Art. 1º :Fica denominado o Conjunto Habitacional, localizado na Zona Urbana de Arez , Bairro Centro desta cidade de CONJUNTO RENASCER constituído das seguintes Ruas:
I- Rua Rio Baldum;
II-Rua Rio Mangabeira;
III-Rua Rio do Meio.
Art.2º O Poder Executivo dará ciências desta Lei, por comunicação direta, ás concessionárias de serviços públicos de comunicação postais, telecomunicações, Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte-COSERN, e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -CAERN.
Art.3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2020.
JOÃO ELIAS DE MATOS NETO
CPF(MF) Nº 294.555.614-68
Prefeito Municipal em Exercício
Thays Oliveira da Silva