ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 441/2010
Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor, segundo o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ – RN: Faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As demandas judiciais cujo valor de execução não for igual ou superior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão ser quitadas pela Fazenda Pública Municipal no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de expedição de precatório.

§1º É vedado o fracionamento do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, noutra, mediante expedição de precatório.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á por meio de precatório.

§ 4º É facultada à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para optar, de forma expressa, pelo pagamento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§5º A opção exercida pela parte em receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e oriundos do mesmo processo.

§ 6º O pagamento efetuado por meio de RPV implica a quitação total do pedido constante da petição inicial e a conseqüente extinção do processo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em Arez/RN, 28 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

 

A referida lei foi devidamente Publicada no mural da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, na data de sua sanção.

 

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



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LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2019

Ampliação e criação novos cargos no quadro geral da administração pública municipal, altera o anexo I e da Lei Complementar nº 10 de 16 de outubro de 2007 e dá outras providências;

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam ampliadas as vagas dos cargos contidas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 16 de outubro de 2007, conforme o Anexo I da presente lei.

 

Parágrafo único. Os direitos, deveres e atribuições serão os mesmos já constantes da lei municipal vigente para os respectivos cargos.

 

Art. 2º – Ficam acrescidas cinco vagas ao cargo de “pedreiro” já constante do Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura, os quais terão as mesmas atribuições e remuneração dos existentes, ressalvadas as vantagens de natureza pessoal.

 

Art.3º – Fica criado ao Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura o cargo de “Pintor”, contidas no Anexo II desta Lei, com duas vagas, cujas atribuições compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.

 

Parágrafo Único – A remuneração do cargo a que se refere o caput deste artigo, será a constante do Anexo Único desta lei.

 

Art. 4º – A atualização da remuneração dos servidores que tem seu salário base igual ao valor do salário-mínimo regional, será determinada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dispensada a autorização legislativa comum, em face do que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

VAGAS AMPLIADAS

 

ITEM CARGO VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL VENCIMENTOS
52 PEDREIRO 02 05 07 R$: 1.635,68

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

CARGOS NOVOS

 

CARGO CÓDIGO VAGAS CARGA VENCIMENTOS
PINTOR 02 40H R$: 1.632,90

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

As atribuições do cargo de Pintor, compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

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LEI Nº 539/2019

Institui a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente, na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:1º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.

 

Art. 2° A Semana Municipal de Juventude terá por objetivos:

 

Contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude

Envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte, lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação e meio ambiente.

Envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitárias, esportivas.

Estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política.

 

Art. 3º – Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, será realizada a Conferência Municipal da Juventude.

 

Art. 4° – Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.

 

Art. 5º – Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

 

Art. 6° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

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LEI Nº 538/2019

Dispõe sobre a criação do abono do programa de Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS), aos servidores municipais de Arez que fazem parte da equipe de Endemias, do Piso da vigilância em Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco da vigilância em Saúde, Componente Piso de Vigilância em Saúde, destinado ao financiamento da estratégia, Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento, segurança a possíveis arboviroses, verminoses, dentre outras doenças que a população seja susceptível.

 

Art. 2º. O abono só será concedido aos servidores de Endemias mediante a avaliação de desempenho dos mesmos e metas previstas na Portaria 1.708/2013.

 

Art. 3º. O abono será pago com o recurso financeiro do Programa de Qualificação das Ações da Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela portaria nº.1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde.

 

Art.4°. O abono que se trata esta lei somente perdurará enquanto existir na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).

 

Art. 5º. Fará jus ao abono servidor em atividades, seja concursado, em função gratificada ou contratados vinculados ao programa de Endemias.

 

Art. 6º. Não fará jus, a gratificação que se trata a lei:

Obter 10 (dez) faltas aos serviços sem justificativa durante um ano.

Deixar de comparecer sem justificativa as atividades e planejamentos das ações e serviços.

Deixar de executar funções diárias e ações.

Não assinar o termo de compromisso do PQA-VS

 

Art. 7°. Será pago aos servidores municipais vinculados a equipe de endemias 60% (sessenta por cento) do valor recebido, de forma igualitária e 40% (quarenta por centos) para gestão investir nas ações de vigilância em Saúde.

 

Art. 8º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Desempenho Ruim

 

Art.9º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art.10.sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei , não necessitará de contra partida do Município , um vez se trata de um recurso federal , fundo a fundo , sendo dividido de forma igual , como se trata o art.7º desta Lei.

 

Art.11. Esse abono será repassado uma vez ao ano aos seus servidores, de acordo com a transferência fundo a fundo do Ministério da saúde.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

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LEI Nº 537/2019

ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO BONUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL NO ORÇAMENTO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento de 2019, do Poder Executivo deste município, passa a viger, acrescido do valor de R$ 760.457,33 (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.) oriundo da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, a ser transferido pela União Federal neste exercício.

 

Parágrafo Único – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer, em sua totalidade no ano corrente, fica autorizada a inclusão do valor remanescente, no orçamento do ano seguinte.

 

Art. 2º – A transferência de que trata o artigo anterior, será registrada, orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal.

 

Art. 3º – A receita proveniente da Cessão Onerosa, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos 19400000 – Outras Vinculações de Transferências, nos anos em que ocorrer arrecadação dessa natureza, e que fará parte do elenco das fontes do orçamento vigente deste município.

 

Art. 4º – O Poder Executivo deste município, em obediência aos termos da Lei Nacional No. 13.885/2019, destinará os recursos de que trata a presente lei, vinculadamente, nas despesas previstas no §3º, II do art.1º do citado diploma legal, as quais serão definidas na oportunidade da abertura do crédito autorizado nesta lei.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 760.457,33. (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.), proveniente da Cessão Onerosa do Pré-Sal.

 

Parágrafo Único – O crédito especial, ora autorizado, poderá ter vigência no ano seguinte, na hipótese prevista no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 6º – Para fazer face a abertura do crédito mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos para esse fim, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º – Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

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LEI Nº 534/2019

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 405/2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º e 8º da Lei Ordinária nº 405/2007, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art.2º. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a não permissão a acumulação de cargos ou empregos privativos dos profissionais de saúde, de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Art.3º. De acordo com o que determina a Lei Federal nº 13.708, 14 de agosto de 2018, o piso salarial mensal profissional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será de:

 

I – R$ 1.250,00 em 1º de janeiro de 2019;

 

II- R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020;

 

III- R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 2022 o piso salarial será reajustado em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

CPF: 026.464.044-68

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GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 534/2019.

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 405/2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º e 8º da Lei Ordinária nº 405/2007, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art.2º. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a não permissão a acumulação de cargos ou empregos privativos dos profissionais de saúde, de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Art.3º. De acordo com o que determina a Lei Federal nº 13.708, 14 de agosto de 2018, o piso salarial mensal profissional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será de:

 

I – R$ 1.250,00 em 1º de janeiro de 2019;

 

II- R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020;

 

III- R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 2022 o piso salarial será reajustado em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

CPF: 026.464.044-68

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 533/2019.

Ementa: Dispõe sobre a autorização de doação do terreno especificado ao longo deste corpo legislativo a Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no âmbito do Programa Habitacional do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, denominado Pró-Moradia/Viver Melhor, no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em DOAÇÃO á COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – CEHAB/RN, Pessoa Jurídica de Direito Privado, Sociedade de Economia Mista Estadual, inscrita no CNPJ nº 09.509.294/0001-56, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

01 (um) TERRENO localizado no Município de Arez/RN, situado a Rua Santo Antônio, S/N, na área de Expansão Urbana de Patané, perfazendo uma área total de 18.947.86 m² , área construída 12.487.81 m², com área disponível de 5.224.88 m² , área total dos lotes (01 ao 14) sem a rua: 1.750 m² , com área individual dos lotes de 125 m², cujo perímetro total dos lotes é de 305 m², e perímetro individual dos lotes de 45 m². O valor total do referido terreno é de R$: 51.450,00 (Cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais).

Inicia-se a descrição do perímetro da área ponto inicial da descrição deste perímetro, consoante planta de demarcação da área em anexo, parte integrante desta Lei, objeto encravado no terreno, conforme consta no Livro de Notas nº 06, às fls. 116 à 119-v ,no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis deste município e Comarca de Arez/RN.

 

Art. 2º. O terreno de que trata o Artigo Primeiro destinar-se-á exclusivamente a promoção, por parte da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – CEHAB/RN, no Município de Arez/RN, voltado à execução do programa Pró-Moradia/Viver Melhor, regulamentado pela Instrução Normativa nº. 004/2018/Ministério das Cidades/Ministério do Desenvolvimento Regional, destinados a construção de Unidades Habitacionais para a população carente desta localidade, caracterizada como de interesse social, objetivando reduzir o déficit habitacional do Município.

 

Parágrafo Único – Os beneficiários referidos no caput deste Artigo deverão estar enquadrados e credenciados no Plano Habitacional do Programa em questão, assim como nos requisitos de seleção a serem indicados pela Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art.3º. As Unidades Habitacionais, as quais se refere o Artigo Segundo desta Lei, deverão atender ao fim a que se destinam, sob pena de reversão ao patrimônio do Município de Arez/RN.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez, Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

Prefeito Municipal

CPF Nº 026.***.044-**

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Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 532/2019.

Dispõe sobre autorização da Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento corrente para manutenção do Programa Estadual do Transporte Escolar -PETERN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial para inclusão do Programa Estadual do Transporte Escolar-PETERN no corrente exercício no valor de R$ 184.338,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais). Para atender despesas com transporte escolar, as quais oneram as seguintes dotações:

 

ÓRGÃO.:05-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.005-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PROGRAMA:0018-GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

ATIVIDADE:2033-PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR-PETERN

 

ELEMENTO DE DESPESA ESCPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 132.338,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 10.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA 42.000,00
TOTAL 184.338,00

 

Art. 2º . Os recursos para cobertura do Crédito Especial aberto no artigo anterior virão por ocasião da fonte de recurso do Programa Estadual do Transporte Escolar –PETERN correspondente a aplicação da referida transferência voluntária, no valor de 184.338,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais).

 

Art. 3º -Fica autorizado a Inclusão e Atualização desta despesa nos instrumentos de planejamento exigido pela Lei nº 101/2000 , sendo PPA 2018/2021,conforme Lei nº 521/2017, de 22 de dezembro de 2017, bem como incluir nas Diretrizes e metas da LDO, Lei nº 527 , de 25 de setembro de 2018 Lei nº 530/2018, de 26 de dezembro de 2018.

 

Art.4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2019.

 

Arez/RN, em 10 de outubro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 531/2019.

 

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 528/2018 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e nos termos que prevê a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera a redação do art. 9º da Lei Ordinária nº 528/2018, que passou a ter seguinte alteração:

 

Art.9º. A distribuição do abono para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas, Saúde da Família e NASF, fica condicionada aos recursos do PMAQ-AB definido no art. 7º da Lei Municipal de nº 470, de 2013, conforme Anexo I e II.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado por decreto a distribuição do abono dos profissionais da saúde de acordo com o desempenho apurado.

 

Art.2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez 27 de agosto de 2019.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

Anexo I

Indicadores de Incentivo de acordo com a Categoria Profissional e Desempenho da Equipe no PMAQ-AB

 

Ruim Regular Bom Muito bom Ótimo
Enfermeiro 00 1,90 2,00 2,42 2,59
Dentista 00 1,90 2,00 2,42 2,59
Médico 00 1,07 1,34 1,50 1,66
Técnico de enf. 00 1,19 1,28 1,48 1,62
Técnico Hig. Bucal 00 1,19 1,28 1,48 1,62
Agente Comunitário 00 1,22 1,33 1,52 1,62
Coordenador AB 00 1,90 2,09 2,42 2,69

 

CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO

Equipes I ,II,III e IV – BOM

EQUIPE V MUITO

 

Anexo II

Indicadores de Incentivo de acordo com a Categoria Profissional e Desempenho da Equipe do NASF.

 

Ruim REGULAR BOM MUITO BOM ÓTIMO
Psicólogo 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Nutricionista 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Sanitarista 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Fisioterapeuta 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Educador Físico 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Assistente Social 00 1,07 1,34 1,61 1,78
Farmacêutico 00 1,07 1,34 1,61 1,78

 

CLASSIFICAÇÃO AVAIAÇÃO

EQUIPE: ÓTIMO

 

Em Arez, 27 de agosto de 2019.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva