ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2018

Revoga-se a Lei Complementar nº 19/2017, de 13 de janeiro de 2017 e atualiza o Código Tributário do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar revoga o Código Tributário do Município de Arez, editado pela Lei Complementar nº 19, de 13 de janeiro de 2017, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional e outros dispositivos de natureza tributária constantes daquele;

III – os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar.

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º. São tributos do Município de Arez:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

Taxa de Licença de Atividade Econômica;

 

Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;

 

c) Taxa de Licença de Publicidade;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – Tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

 

II – Tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.

 

Art. 6º. Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior, será utilizada Planta Genérica de Valores, contendo os seguintes elementos:

 

I – valor de metro quadrado (m²) do terreno;

 

II – valor de metro quadrado (m²) de construção;

 

III – localização do terreno ou da construção;

 

IV – ajustamento para mais ou para menos do valor total do terreno e da construção em função dos fatores pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de conservação (C).

 

§ 1º. O valor de metro quadro (m²) do terreno e da construção a que se referem os incisos I e II, serão objeto de trabalho a ser levado a efeito por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

 

§ 2º. O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará, dentre outros, os seguintes meios:

 

I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;

 

II – elementos obtidos em apuração de campo;

 

III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção.

 

Art. 7º. O valor venal dos imóveis construídos e não construídos poderá ser atualizado periodicamente, considerando em conjunto ou isoladamente:

I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde estejam localizados;

II – os preços correntes de mercado; e

III – a variação do índice de preços da construção civil.

 

Parágrafo Único. Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 8º. É contribuinte do imposto:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o titular do domínio útil do imóvel;

 

III – o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 9º. É responsável pelo imposto:

 

I – o locatário do imóvel;

 

II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:

I – imóvel construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento).

 

II – imóvel não construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento); e

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);

 

Parágrafo Único. Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o terreno sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 11. É isento do imposto:

 

I – o terreno que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) área de até 100m² (cem metros quadrados);

 

b) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e

 

c) destinado à construção da própria residência do contribuinte.

II – construção que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

 

b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);

 

c) único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e

 

d) sirva de residência ao contribuinte.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.

 

Art. 12. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 10 é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Arez.

 

III – em 10% (dez por cento) se o contribuinte for beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 3°. As reduções a que se referem os incisos I e III serão aplicadas cumulativamente, porém, o imóvel deverá ser o único de propriedade, domínio útil ou posse e sirva de residência ao contribuinte.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 14. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 15. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 16. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 17. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 18. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 19. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 20. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 21. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 22. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 23. O imposto não incide sobre a transmissão:

 

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 24. É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 25. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente;

 

II – o cedente;

 

III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 26. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, o valor está sujeito ao contraditório.

 

Art. 27. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, considerando a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

 

I – a capacidade econômica do contribuinte é apurada em razão do maior ou menor percentual de recursos próprios aplicados na aquisição do bem imóvel;

 

II – a redução será inversamente proporcional ao percentual de recursos próprios aplicados.

 

Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como condição para o registro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 30. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

– Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica e financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de terminais rodoviários.

– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 31. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 32. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;

 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

 

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 33. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

 

Art. 34. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 2.º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável pelo imposto:

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 35. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Art. 36. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

Art. 37. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

Art. 38. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

 

II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;

 

III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

 

IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

§ 2º. A ampliação de empreendimentos já existentes no Município equipara-se a novos empreendimentos de que trata o caput.

 

Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.

 

III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 43. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

 

Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

 

Art. 44. Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – Ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, se for o caso;

 

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 45. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

 

Art. 46. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 47. A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do Município.

 

Art. 48. A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 49. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 50. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)/ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento, inclusive Posto de Atendimento Bancário, Posto Avançado de Atendimento, Posto de Atendimento Transitório, Posto de Atendimento Cooperativo, Posto de Atendimento de Microcrédito e Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento (arts. 1º, inciso II, 5º e 15 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais/ano);

 

Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (hum mil reais/ano);

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)/ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

VI – Atividades eventuais, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:

 

Até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

Acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

Acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;

 

VII – Transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações:

 

Rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

 

Poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 50,00 (cinquenta reais)/unidade/ano:

 

Torre ou antena de telefonia – R$ 3.000,00 (três mil reais)/unidade/ano;

 

Equipamento ou instalação não discriminado nas alíneas “a” a “c” – valor a ser estimado ou arbitrado conforme a equidade tributária prevista no art. 108, inciso IV e § 2º do Código Tributário Nacional.

 

VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I, II, III, IV e V levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos apresentado pelo contribuinte:

 

I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

 

III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista devidamente inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 2º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

 

Art. 52. Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 53. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³;

 

II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 70 e até 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m³;

 

III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 70 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,00 (dois reais)/m³.

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

 

IV – Loteamento:

 

lote de até 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote;

 

lote acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 70,00 (setenta reais)/lote.

 

Parágrafo Único. As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54. A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos seguintes meios:

 

I – Autofalante fixo ou volante;

 

II – Faixa afixada em vias publicas;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 55. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade ou que dele se utilize.

 

Parágrafo Único. O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 56. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:

 

I – Autofalante fixo ou volante:

 

a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês ou fração;

 

b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem reais)/mês ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

II – Faixa afixada em vias públicas:

 

a) até 5 dias – R$ 10,00 (dez reais)/unidade/dia;

 

b) até 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia;

 

c) acima de 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia mais R$ 5,00 (cinco reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros:

 

a) em caráter permanente/até 1m² – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano ou fração;

 

b) em caráter permanente/acima de 1m² – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana:

 

a) até 6 m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

b) acima de 6m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:

 

a) por cada lote de 100 – R$ 10,00 (dez reais);

 

b) por cada lote de 200 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

c) por cada lote de 300 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

d) por cada lote de 500 – R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

e) por cada lote de 1.000 – R$ 100,00 (cem reais);

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por estimativa.

 

Art. 57. O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.

 

Art. 58. A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal a que incumba a administração tributária à vista de requerimento apresentada pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO V

DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 60. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 61. A taxa será calculada em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

murados – R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano;

 

não murados – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano

 

II – imóveis construídos:

 

de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

 

de uso comercial ou de serviços – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

 

de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 62. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 63. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 64. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 65. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

 

I – consumidor residencial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 5,00 (cinco reais);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 10,00 (dez reais);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 15,00 (quinze reais)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 50,00 (cinquenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 60,00 (sessenta reais).

 

II – consumidor comercial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 60,00 (sessenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 70,00 (setenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 80,00 (oitenta reais).

 

III – consumidor industrial/kwh:

 

a) até 100 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

c) acima de 200 e até 300 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

d) acima de 300 e até 400 – R$ 80,00 (oitenta reais)

 

e) acima de 400 e até 500 – R$ 120,00 (cento e vinte reais);

 

f) acima de 500 e até 600 – R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

 

g) acima de 600 e até 800 – R$ 200 (duzentos reais);

 

h) acima de 800 e até 1.000 – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

i) acima de 1.000 e até 1.500 – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 66. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 67. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 68. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 69. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 70. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 71. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 72. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 73. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 74. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 76. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 77. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 78. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração.

TÍTULO VIII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 79. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 80. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

Art.81. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

TÍTULO IX

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 82. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

 

em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

 

em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).

 

§ 1°. O benefício que trata o caput só será concedido após a comprovação do recolhimento da primeira parcela;

 

§ 2°. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 83. A falta ou atraso de pagamentos de três parcelas, consecutivas ou não, ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 84. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 3 (três) anos.

 

TÍTUTO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art. 85. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 86. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia da ciência pelo contribuinte e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 87. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 88. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 89. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 90. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 91. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 92. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 93. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 94. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 95. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 96. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 98. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 99. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 100. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 101. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 102. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 104. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 105. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

 

II – de segunda instância.

 

Art. 106. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 107. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 108. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 109. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

 

Art. 110. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 111. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 112. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 113. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 114. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 115. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.

 

Art. 116. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 117. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 118. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 119. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 120. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 121. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 122. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação de licitação.

 

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 5º de janeiro de 2017, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 021/2018

Revoga-se a Lei Complementar nº 19/2017, de 13 de janeiro de 2017 que institui o Código Tributário do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar revoga o Código Tributário do Município de Arez, editado pela Lei Complementar nº 19, de 13 de janeiro de 2017, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional e outros dispositivos de natureza tributária constantes daquele;

III – os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar.

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º. São tributos do Município de Arez:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

Taxa de Licença de Atividade Econômica;

 

Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;

 

c) Taxa de Licença de Publicidade;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – Tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

 

II – Tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.

 

Art. 6º. Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior, será utilizada Planta Genérica de Valores, contendo os seguintes elementos:

 

I – valor de metro quadrado (m²) do terreno;

 

II – valor de metro quadrado (m²) de construção;

 

III – localização do terreno ou da construção;

 

IV – ajustamento para mais ou para menos do valor total do terreno e da construção em função dos fatores pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de conservação (C).

 

§ 1º. O valor de metro quadro (m²) do terreno e da construção a que se referem os incisos I e II, serão objeto de trabalho a ser levado a efeito por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

 

§ 2º. O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará, dentre outros, os seguintes meios:

 

I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;

 

II – elementos obtidos em apuração de campo;

 

III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção.

 

Art. 7º. O valor venal dos imóveis construídos e não construídos poderá ser atualizado periodicamente, considerando em conjunto ou isoladamente:

I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde estejam localizados;

II – os preços correntes de mercado; e

III – a variação do índice de preços da construção civil.

 

Parágrafo Único. Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 8º. É contribuinte do imposto:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o titular do domínio útil do imóvel;

 

III – o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 9º. É responsável pelo imposto:

 

I – o locatário do imóvel;

 

II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:

I – imóvel construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento).

 

II – imóvel não construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento); e

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);

 

Parágrafo Único. Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o terreno sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 11. É isento do imposto:

 

I – o terreno que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) área de até 100m² (cem metros quadrados);

 

b) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e

 

c) destinado à construção da própria residência do contribuinte.

II – construção que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

 

b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);

 

c) único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e

 

d) sirva de residência ao contribuinte.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.

 

Art. 12. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 10 é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Arez.

 

III – em 10% (dez por cento) se o contribuinte for beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 3°. As reduções a que se referem os incisos I e III serão aplicadas cumulativamente, porém, o imóvel deverá ser o único de propriedade, domínio útil ou posse e sirva de residência ao contribuinte.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 14. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 15. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 16. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 17. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 18. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 19. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 20. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 21. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 22. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 23. O imposto não incide sobre a transmissão:

 

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 24. É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 25. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente;

 

II – o cedente;

 

III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 26. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, o valor está sujeito ao contraditório.

 

Art. 27. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, considerando a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

 

I – a capacidade econômica do contribuinte é apurada em razão do maior ou menor percentual de recursos próprios aplicados na aquisição do bem imóvel;

 

II – a redução será inversamente proporcional ao percentual de recursos próprios aplicados.

 

Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como condição para o registro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 30. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

– Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica e financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de terminais rodoviários.

– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 31. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 32. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;

 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

 

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 33. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

 

Art. 34. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 2.º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável pelo imposto:

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 35. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Art. 36. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

Art. 37. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

Art. 38. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

 

II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;

 

III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

 

IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

§ 2º. A ampliação de empreendimentos já existentes no Município equipara-se a novos empreendimentos de que trata o caput.

 

Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.

 

III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 43. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

 

Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

 

Art. 44. Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – Ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, se for o caso;

 

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 45. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

 

Art. 46. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 47. A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do Município.

 

Art. 48. A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 49. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 50. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)/ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento, inclusive Posto de Atendimento Bancário, Posto Avançado de Atendimento, Posto de Atendimento Transitório, Posto de Atendimento Cooperativo, Posto de Atendimento de Microcrédito e Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento (arts. 1º, inciso II, 5º e 15 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais/ano);

 

Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (hum mil reais/ano);

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)/ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

VI – Atividades eventuais, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:

 

Até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

Acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

Acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;

 

VII – Transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações:

 

Rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

 

Poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 50,00 (cinquenta reais)/unidade/ano:

 

Torre ou antena de telefonia – R$ 3.000,00 (três mil reais)/unidade/ano;

 

Equipamento ou instalação não discriminado nas alíneas “a” a “c” – valor a ser estimado ou arbitrado conforme a equidade tributária prevista no art. 108, inciso IV e § 2º do Código Tributário Nacional.

 

VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I, II, III, IV e V levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos apresentado pelo contribuinte:

 

I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

 

III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista devidamente inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 2º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

 

Art. 52. Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 53. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³;

 

II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 70 e até 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m³;

 

III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 70 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,00 (dois reais)/m³.

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

 

IV – Loteamento:

 

lote de até 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote;

 

lote acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 70,00 (setenta reais)/lote.

 

Parágrafo Único. As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54. A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos seguintes meios:

 

I – Autofalante fixo ou volante;

 

II – Faixa afixada em vias publicas;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 55. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade ou que dele se utilize.

 

Parágrafo Único. O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 56. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:

 

I – Autofalante fixo ou volante:

 

a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês ou fração;

 

b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem reais)/mês ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

II – Faixa afixada em vias públicas:

 

a) até 5 dias – R$ 10,00 (dez reais)/unidade/dia;

 

b) até 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia;

 

c) acima de 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia mais R$ 5,00 (cinco reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros:

 

a) em caráter permanente/até 1m² – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano ou fração;

 

b) em caráter permanente/acima de 1m² – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana:

 

a) até 6 m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

b) acima de 6m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:

 

a) por cada lote de 100 – R$ 10,00 (dez reais);

 

b) por cada lote de 200 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

c) por cada lote de 300 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

d) por cada lote de 500 – R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

e) por cada lote de 1.000 – R$ 100,00 (cem reais);

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por estimativa.

 

Art. 57. O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.

 

Art. 58. A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal a que incumba a administração tributária à vista de requerimento apresentada pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO V

DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 60. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 61. A taxa será calculada em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

murados – R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano;

 

não murados – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano

 

II – imóveis construídos:

 

de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

 

de uso comercial ou de serviços – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

 

de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 62. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 63. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 64. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 65. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

 

I – consumidor residencial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 5,00 (cinco reais);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 10,00 (dez reais);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 15,00 (quinze reais)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 50,00 (cinquenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 60,00 (sessenta reais).

 

II – consumidor comercial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 60,00 (sessenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 70,00 (setenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 80,00 (oitenta reais).

 

III – consumidor industrial/kwh:

 

a) até 100 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

c) acima de 200 e até 300 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

d) acima de 300 e até 400 – R$ 80,00 (oitenta reais)

 

e) acima de 400 e até 500 – R$ 120,00 (cento e vinte reais);

 

f) acima de 500 e até 600 – R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

 

g) acima de 600 e até 800 – R$ 200 (duzentos reais);

 

h) acima de 800 e até 1.000 – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

i) acima de 1.000 e até 1.500 – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 66. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 67. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 68. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 69. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 70. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 71. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 72. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 73. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 74. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 76. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 77. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 78. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração.

TÍTULO VIII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 79. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 80. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

Art.81. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

TÍTULO IX

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 82. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

 

em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

 

em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).

 

§ 1°. O benefício que trata o caput só será concedido após a comprovação do recolhimento da primeira parcela;

 

§ 2°. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 83. A falta ou atraso de pagamentos de três parcelas, consecutivas ou não, ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 84. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 3 (três) anos.

 

TÍTUTO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art. 85. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 86. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia da ciência pelo contribuinte e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 87. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 88. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 89. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 90. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 91. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 92. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 93. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 94. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 95. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 96. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 98. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 99. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 100. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 101. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 102. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 104. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 105. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

 

II – de segunda instância.

 

Art. 106. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 107. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 108. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 109. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

 

Art. 110. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 111. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 112. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 113. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 114. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 115. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.

 

Art. 116. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 117. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 118. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 119. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 120. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 121. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 122. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação de licitação.

 

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 5º de janeiro de 2017, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 528/2018

LEI Nº 528/2018

 

Dispõe sobre a utilização dos recursos financeiros do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco de Atenção Básica, Componente Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável, destinado ao financiamento da estratégia, Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento e maior acesso à população, observadas as suas necessidades concretas.

Art. 2º. O PMAQ-AB – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, no âmbito municipal, deverá induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com um padrão de qualidade comparável, nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais à atenção básica em saúde em todo o território municipal.

Art. 3º. O PMAQ-AB também objetiva a valorização de todos os trabalhadores da atenção básica, por intermédio de fomento à implantação de instrumentos de democratização e contratualização nos processos de trabalho, com possível vinculação de incentivos financeiros ou outras formas de incentivos relacionadas ao desempenho, resultados sanitários, educação permanente e de esforço para o desenvolvimento profissional.

 

Art. 4º. Desde que a receita referente aos recursos de que trata esta lei, tenha se efetivado e enquanto o Governo Federal, garantir a continuidade do programa, parte dos recursos poderão ser utilizados para concessão de incentivo financeiro aos trabalhadores da atenção básica.

Parágrafo Único. O valor disponibilizado após a certificação do Ministério da

Saúde será dividido em 50% para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas e 50% para a gestão. Os proventos destinados a gestão serão utilizado em melhorias para a Atenção Básica.

Art. 5º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Art. 6º. A efetiva utilização de parte dos recursos financeiros do PMAQ-AB, na forma de incentivo financeiro será distribuída, conforme tabela em anexo, vinculado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será realizado conforme processo de avaliação externa exposta no Artº. 6º, da portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015:

Desempenho Ótimo

 

Desempenho muito bom

 

Desempenho Bom

 

Desempenho Regular

 

Desempenho Ruim

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei, não necessitará de contrapartida do Município, uma vez que se trata de um recurso federal, sendo dividido de forma igual, como se trata o artigo 4º, parágrafo único.

Art. 9º. O valor repassado pelo Ministério da saúde atualmente é de 25.805,06, sendo repassado para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas 50% equivalente a 12.902,53 e 50% para gestão equivalente a 12.902,53.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

TABELA ÚNICA

 

CATEGORIA DESEMPENHO RUIM DESEMPENHO ABAIXO DA MÉDIA (Regular) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ( Bom) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA  MUITO BOM DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ÓTIMO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 0% 1,19 1,37 1,55 1,60
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
ENFERMEIRO 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
CIRURGIÃO DENTISTA 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
MÉDICO 0% 1,70 1,71 1,72 1,77
COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA 0% 2,74 2,74 2,74 2,79

 

CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO

Equipes I ,II,IV e V – BOM

EQUIPE III- REGULAR

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 530/2018

Estima a receita e fixa a despesa do município de Arez/RN, para o exercício de 2019.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

TITULO – I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arez – RN para o exercício de 2019, compreendendo;

 

I – O Orçamento Fiscal;

II – O Orçamento da Seguridade Social.

 

TITULO – II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de 39.712.961,00 (trinta e nove milhões, setecentos e doze mil e novecentos sessenta um reais).

 

Art. 3º – As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II.

FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º – A Despesa total no valor total de 39.712.961,00(trinta e nove milhões, setecentos e doze mil e novecentos e sessenta um reais).

 

I – No Orçamento fiscal a despesa é fixada em R$ 29.559.700,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil e setecentos reais).

 

II – No Orçamento da Seguridade Social a despesa é fixada em 10.153.261,00 (dez milhões, cento e cinquenta e três mil e duzentos e sessenta e um reais).

 

III-A diferença no valor de R$ 300.000,00(trezentos mil reais) correspondem à previsão destinada a Reserva de Contingência.

 

Art. 5º – A Despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 3º desta Lei, é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO III

 

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art.6º – O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.

 

TITULO – III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ORÇAMENTO DE 2019

 

ANEXO I

 

RECEITA – 2019

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL
RECEITAS CORRENTES 36.845.461,00
RECEITA TRIBUTARIA 1.144.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO 200.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 357.221,00
RECEITA DE SERVIÇOS 15.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTE 34.627.240,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 217.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.867.500,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 2.67.500,00
TOTAL DA RECEITA 39.712.961,00

 

ORÇAMENTO DE 2019

 

ANEXO II

 

DESPESA – 2019

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL
I – PODER LEGISLATIVO 1.895.000,00
Câmara Municipal 1.895.000,00
II – PODER EXECUTIVO 37.517.961,00
Gabinete do Prefeito 2.603.500,00
Sec. Mun. Do Planejamento e das Finanças 670.000,00
Sec. Mun. De Tributação 426.500,00
Sec. Mun. Da Admin. E dos Recursos Humanos

Sec. Mun. De Educação

3.171.000,00 15.325.700,00
Sec. Mun. Da Infraestrutura 1.752.000,00
Sec. Mun. De Saúde 7.673.561,00
Sec. Mun.do Trabalho, Hab e Assistência Social 2.495.700,00
Sec. Mun. Do Esp, Lazer, Tur. e Cultura 1.395.500,00
Sec. Mun. De Agricultura 1.340.500,00
Sec. Mun. Do Meio Ambiente 664.000,00
Reserva de Contingência 300.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 39.414.961,00
RSERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
TOTAL GERAL R$ 39.712.961,00
Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 529/2018

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício crédito especial no valor de R$ 220.857,14 (Duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) para atender despesas com a construção de uma Quadra de Esportes neste município, em convênio com o Ministério dos Esportes, as quais oneram as seguintes dotações:

ÓRGÃO :10-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.010-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

4000.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4400.00 – INVESTIMENTOS

4490.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

4490.51 – OBRAS E INSTALAÇOES……………R$ 220.857,14

 

TOTAL……………………R$ 220.857,14

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao orçamento vigente o valor do convênio nº 873852/2018, a ser usado como recurso para abertura do crédito orçamentário correspondente a aplicação da referida transparência voluntária, no valor de 220.857,14(Duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).

 

Parágrafo Único – O valor de 2.000,00 (Dois mil reais) será anulado da dotação abaixo especificada, para complementação do valor total deste crédito especial.

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:02.011-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

 

3000.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3300.00 – APLICAÇÕES

3390.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.41 – CONTRIBUIÇOES……………………R$ 2.000,00

 

TOTAL………………………R$ 2.000,00

 

Art. 3º -Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a referida ação no PPA 2018/2021, conforme Le nº 521/2017, de 22 de dezembro de 2017, bem como incluir nas Diretrizes e metas da LDO, Lei nº 522/2017, de 26 de dezembro de 2017.

 

PROGRAMA: 0218-PROGRAMA DE ESTRUTIURAÇÃO DO TURISMO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

 

AÇÃO RESULTADO UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA META FINANCEIRA
Construção de quadra de Esporte Quadra construída quadra 01
TOTAL DO PROGRAMA 2018/2021 220.857,14
TOTAL DA AÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 220.857,14

 

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.***.044-**

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 528/2018

LEI Nº 528/2018

 

Dispõe sobre a utilização dos recursos financeiros do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco de Atenção Básica, Componente Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável, destinado ao financiamento da estratégia, Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento e maior acesso à população, observadas as suas necessidades concretas.

Art. 2º. O PMAQ-AB – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, no âmbito municipal, deverá induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com um padrão de qualidade comparável, nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais à atenção básica em saúde em todo o território municipal.

Art. 3º. O PMAQ-AB também objetiva a valorização de todos os trabalhadores da atenção básica, por intermédio de fomento à implantação de instrumentos de democratização e contratualização nos processos de trabalho, com possível vinculação de incentivos financeiros ou outras formas de incentivos relacionadas ao desempenho, resultados sanitários, educação permanente e de esforço para o desenvolvimento profissional.

 

Art. 4º. Desde que a receita referente aos recursos de que trata esta lei, tenha se efetivado e enquanto o Governo Federal, garantir a continuidade do programa, parte dos recursos poderão ser utilizados para concessão de incentivo financeiro aos trabalhadores da atenção básica.

Parágrafo Único. O valor disponibilizado após a certificação do Ministério da

Saúde será dividido em 50% para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas e 50% para a gestão. Os proventos destinados a gestão serão utilizado em melhorias para a Atenção Básica.

Art. 5º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Art. 6º. A efetiva utilização de parte dos recursos financeiros do PMAQ-AB, na forma de incentivo financeiro será distribuída, conforme tabela em anexo, vinculado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será realizado conforme processo de avaliação externa exposta no Artº. 6º, da portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015:

Desempenho Ótimo

 

Desempenho muito bom

 

Desempenho Bom

 

Desempenho Regular

 

Desempenho Ruim

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei, não necessitará de contrapartida do Município, uma vez que se trata de um recurso federal, sendo dividido de forma igual, como se trata o artigo 4º, parágrafo único.

Art. 9º. O valor repassado pelo Ministério da saúde atualmente é de 25.805,06, sendo repassado para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas 50% equivalente a 12.902,53 e 50% para gestão equivalente a 12.902,53.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

TABELA ÚNICA

 

CATEGORIA DESEMPENHO RUIM DESEMPENHO ABAIXO DA MÉDIA (Regular) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ( Bom) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA  MUITO BOM DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ÓTIMO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 0% 1,19 1,37 1,55 1,60
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
ENFERMEIRO 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
CIRURGIÃO DENTISTA 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
MÉDICO 0% 1,70 1,71 1,72 1,77
COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA 0% 2,74 2,74 2,74 2,79

 

CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO

Equipes I ,II,IV e V – BOM

EQUIPE III- REGULAR

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.***.044-**

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 266/95

Institui o Código de Posturas do Município de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ-RN FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes.

Art. 2º – Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incubem velar pela observação dos preceitos deste Código.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia administrativa.

Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

Art. 5º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

Art. 6º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º – A multa não paga no prazo legal ou regulamentar será inscrita em dívida ativa e vencerá juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano além da correção monetária na conformidade dos índices baixados pelo Governo Federal.

§ 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo Único – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I – a maior ou menor gravidade da infração;

II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste Código.

Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

Art. 9º – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 10 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 11 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hastas públicas pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo apurado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

Art. 12 – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

I – os incapazes na força de lei;

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 13 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

– sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;

III – sob aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração

 

Art. 14 – Autos de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 15 – Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários ou da Fiscalização, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 16 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

Art. 17 – É autoridade para confirmar os autos de infração o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

Art. 18 – Os autos de infração, serão arbitrados por comissão designada pelo Prefeito para este fim e obedecerão a modelos especiais contendo obrigatoriamente:

– o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

IV – a disposição infringida;

V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 19 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução

 

Art. 20 – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 21 – Independente do julgamento do mérito, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO II

Da Higiene Pública

 

Art. 22 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e viveiros em geral.

Art. 23 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando as medidas necessárias a serem tomadas for de competência das mesmas.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene da Vias Públicas

Art. 24 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

Art. 25 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência ou estabelecimento comercial ou industrial.

§ 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devem ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os prédios vizinhos ou calçadas.

Art. 26 – É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, panfletos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

Art. 27 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 28 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas;

III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos;

– aterrar vias públicas, com lixo, sucata ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

Art. 29 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 30 – É expressamente proibido a instalação, dentro do perímetro urbano da cidade, vilas e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Tais empresas tomarão medidas preventivas contra a poluição ambiental e danos ao meio ambiente nos termos do item II, parágrafo único, art. 168 deste Código.

Art. 31 – Não é permitido, senão à distância de 1.000 (mil) metros do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários e viveiros em geral.

Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 % (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo em vigor.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 33 – As residências e os prédios destinados a qualquer espécie de estabelecimento situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade deverão ser pintados de dois em dois anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

Art. 34 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único – Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 35 – É expressamente proibido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.

Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino do prédio.

Art. 36 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, restos de podações e cascas de coco, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos, comerciantes ou proprietários.

Art. 37 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, estar convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 38 – Nenhum prédio público situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

§ 1º – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.

§ 2º – Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura de cisternas.

Art. 39 – As chaminés de qualquer espécie de fogão ou fornos de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça e fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.

Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo vigente.

 

CAPÍTULO VI

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 41 – A Prefeitura Municipal, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, exercerá fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gênero alimentício todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

Art. 42 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

§ 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

§ 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

Art. 43 – Nas quitandas e casas do congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes princípios básicos de higiene:

– Não será permitida, em hipótese alguma, a exposição ao ar livre da carne de bovinos, ovinos, caprinos, aves, peixes e frutos do mar, a não ser em balcões frigoríficos apropriados para tal fim e devidamente higienizados;

II – os açougues, peixarias e o comércio de abate e venda de aves observarão “in totum” o constante no item anterior deste artigo, acrescentado-se ainda a obrigação da lavagem diária dos estabelecimentos, os quais contarão com esgoto sanitário próprio para a destinação das águas servidas;

III – as frutas, legumes e hortaliças expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas.

Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

Art. 44 – É proibido ter em depósito ou expostos a venda:

– carne imprópria para consumo;

II – aves doentes;

III – frutas não sazonadas;

IV – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 45 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, mediante fiscalização do órgão de Vigilância Sanitária dessa Prefeitura.

Art. 46 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água filtrada, isenta de qualquer contaminação.

Art. 47 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:

I – piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilho ou cimento com relação ao piso de azulejo até a altura de 1,50m com relação as paredes;

II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

Art. 48 – Não é permitido dar ao consumo público carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatido em matadouro sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias.

Art. 49 – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais susceptíveis de contaminação dos produtos expostos à venda.

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 80% do salário mínimo vigente na região.

Art. 51 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III – caso o estabelecimento não ofereça descartáveis aos seus fregueses, os guardanapos serão de uso individual;

IV – os açucareiros deverão ser do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas envidraçadas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.

Art. 52 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 53 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo Único – Os barbeiros, cabeleireiros, manicures e demais empregados usarão durante o trabalho blusas ou batas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.

Art. 54 – Nos hospitais, maternidades e casas de saúde, além dos dispositivos gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

II – a existência de depósitos apropriados para roupa servida;

III – a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 55 deste Código;

IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósitos de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todos esses compartimentos ter os pisos esmaltados e as paredes revestidas de azulejos e até a altura mínima de dois metros.

Art. 55 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

Art. 56 – As cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foram aplicadas, obedecer ao seguinte:

– possuir muros os divisórios ou cercas, com no mínimo dois metros de altura, separando-as dos terrenos limítrofes;

II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;

III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residenciais e sarjetas de contorno para águas das chuvas;

IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.

Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.

TÍTULO III

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

CAPÍTULO I

Da Moralidade e do Sossego Público

 

Art. 58 – É expressamente proibido às casas de comércio, livrarias ou cigarreiras, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

Parágrafo Único – A reincidência deste artigo determinará a cessação da licença do funcionamento, além da responsabilidade criminal cabível.

Art. 59 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e pela observância da proibição de venda a menores.

Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura ocorrida nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multas, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, independente da multa aplicada, podendo a mesma corresponder de 30% a 50% do salário mínimo em vigor.

Art. 60 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

– os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por arma de fogo;

– os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 horas;

VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

§ 1º – Entende-se por sossego público e horário reservado ao descanso noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas 06:00 (seis) horas da manhã.

§ 2º – Excetuam-se das proibições deste artigo:

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulância, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II – os apitos das rondas e guardas policiais.

Art. 61 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações ou ainda em circunstâncias especiais.

Art. 62 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 (sete) horas e depois das 20:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

Art. 63 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção ou ainda quando convenientemente adequada às exigências da Companhia Energética do Rio Grande do Norte.

Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não podendo funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis.

Art. 64 – na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 30% a 120% do salário mínimo, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 65 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 66 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

Parágrafo Único – o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

Art. 67 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Urbanismo:

– tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida de público em caso de emergência;

III – todas as portas de saída serão encimadas pela placa: “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma que quando se pagarem as luzes da sala todos tenham acesso as mesmas;

IV – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

V – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VI – possuirão bebedouros automáticos de água filtrada;

VII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

VIII – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local.

Art. 68 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 69 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

Art. 70 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

§ 1º – Em caso de modificação de programa, sem anúncio prévio aos mesmos o preço integral da entrada.

§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 71 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, ou sala de espetáculos.

Art. 72 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

Art. 73 – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

I – a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada, sem dependência da parte destinada à permanência de público.

Art. 74 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

Art. 75 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a critério da Prefeitura.

§ 1º – A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

§ 2º – A renovação de autorização deverá ser precedida de vistoria por parte das autoridades municipais a fim de comprovar se o estabelecimento está de acordo com as exigências solicitadas pelas disposições deste Capítulo.

§ 3º – Ao conceder a autorização ou renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientemente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 4º – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo, cinema, teatro, parque de diversões ou outro estabelecimento qualquer, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 5º – Os circos e parques de diversões, embora autorizadas, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 76 – Para permitir armação de circos, parques de diversões ou barracas de logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, com garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.

Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

Art. 77 – Na localização de boates, clubes de dança ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

Art. 78 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições desse artigo as reuniões de qualquer natureza levadas a efeito por clubes sociais, colégios, entidades beneficentes, ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

Art. 79 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se, em qualquer lugar ou circunstâncias com fantasias indecorosas ou atirar água, talco e quaisquer outras substâncias que passam molestar os transeuntes.

Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas.

Art. 80 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 50% a 200% do salário mínimo vigente na região.

CAPÍTULO III

Dos Locais de Culto

 

Art. 81 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes ou efetuar propaganda de qualquer espécie ou natureza.

Art. 82 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 83 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de suas reuniões, do que a lotação comportada por suas instalações.

Art. 84 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 30% do salário mínimo regional vigente.

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

 

Art. 85 – De acordo com lei vigente, Código Nacional de Trânsito, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 86 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas caminhos públicos etc. exceto de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha claramente visível ao dia e luminosa à noite.

Art. 87 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

§ 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 88 – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

I – conduzir animais ou veículos em disparada;

II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 89 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

Art. 90 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 91 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

– conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V – conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardim.

Parágrafo Único – Excetuando-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 92 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 70% do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

Art. 93 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 94 – Os animais encontrados nas ruas, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

Art. 95 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa, taxa de apreensão na conformidade do disposto no Código Tributário Municipal e manutenção do respectivo animal.

Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.

Art. 96 – É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede do Município.

Parágrafo Único – Aos proprietários de animais atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos mesmos, nos termos do artigo 31 deste Código.

Art. 97 – É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da cidade, de qualquer outra espécie de gado.

Art. 98 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º – Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro do prazo de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.

§ 2º – Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que arcarão com a cominação das multas e taxas em dobro.

§ 3º – Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir e conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 95 deste Código.

Art. 99 – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

§ 1º – Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.

§ 2º – Para o registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, quando efetuada pela municipalidade, cujo serviço poderá ser feito às suas expensas.

§ 3º – O pagamento da taxa não poderá ser inferior a 10%(dez por cento) do salário mínimo regional, por cada cão registrado e por ano.

Art.100 – O cão registrado poderá andar na via pública, desde que conduzido pelo seu dono e se devidamente vacinado, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 101 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 102 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 103 – É expressamente proibido:

– criar abelhas no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados desse município;

II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III – criar ou manter em cativeiro animais selvagens sem a devida fiscalização e autorização do IBAMA. Mesmo nesses casos, dependerá a permanência ou não do animal, de decisão das autoridades municipais competentes.

Art. 104 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;

III – manter em animais que já tenham a carga permitida;

IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriados;

VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, ou carga, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;

VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX – conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

– transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII – juntar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII – usar de instrumento diferente e chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para animais.

Art. 105 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20% a 100% do salário mínimo regional, além da responsabilidade penal cabível.

 

CAPÍTULO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 106 – Todos os proprietários de terrenos, granjas ou fazendas, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 107 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita notificação ao proprietário de terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

Art. 108 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a infração.

Art. 109 – A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Departamento Nacional de Endemias Rurais ou órgãos semelhantes, no sentido de promover a extinção de insetos que perturbem ou ameacem a saúde pública.

Art. 110 – Na hipótese e infração a qualquer artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente a 10% a 50% do salário mínimo regional.

Art. 111 – Obra nenhuma, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.

§ 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem legível.

§ 2º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

II – pinturas ou pequenos reparos;

III – construção de andar térreo.

Art. 112 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

– apresentarem perfeita condição de segurança;

II – terem a largura de no mínimo um metro;

III – não causarem dano às árvores, iluminação pública e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 113 – Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I – serem aprovados pela prefeitura, quanto a sua localização;

II – não impedirem o trânsito de pedestres;

III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta e risco dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

IV – serem retirados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Art. 114 – As licenças para concessão do disposto no artigo anterior deverão ser solicitadas às autoridades municipais, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e sua concessão será à título gratuito.

Art. 115 – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que atender às suas conveniências.

Art. 116 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 87 deste Código.

Art. 117 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

Art. 118 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 119 – Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem autorização de Prefeitura.

Art. 120 – Os postes telegráficos, de iluminação, os trailers de fiscalização estadual ou federal, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 121 – As colunas de suportes de anúncios, os coletores de lixo e os bancos ou os abrigos nos logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 122 – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III – não perturbarem o trânsito público;

IV – serem de fácil remoção.

Art. 123 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma determinada faixa de passeio, não inferior a um metro e cinqüenta.

Art. 124 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, histórico, cívico, e a critério da Prefeitura.

§ 1º – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.

§ 2º – No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto, até que se regularize sua situação. Caso permaneça essa situação irregular, a Prefeitura fará retirar o relógio, multando o infrator nos termos do artigo 125 deste Código.

Art. 125 – Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 60% do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 126 – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 127 – São considerados inflamáveis:

I – o fósforo e os materiais fosforados;

II – a gasolina e demais derivados do petróleo;

III – os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;

IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamação seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centigrados).

Art. 128 – Consideram-se explosivos:

I – os fogos de artifícios;

II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – a pólvora e o algodão-pólvora;

IV – as espoletas e os estopins;

V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 129 – É absolutamente proibido:

– fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II – manter depósito de substâncias inflamatórias ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;

III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

§ 1º – Aos varejistas, quando especialmente licenciados, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.

§ 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima, e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitida o depósito de maior quantidade de explosivos, mediante autorização especial da Prefeitura.

Art. 130 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, mediante aprovação do setor competente do Corpo de Bombeiros desse Estado.

§ 2º – Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, excetuando-se a cobertura e as esquadrias dos referidos depósitos.

Art. 131 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 132 – É expressamente proibido:

I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que dirijam-se para os mesmos logradouros, mesmo em época junina.

II – soltar balões em toda a extensão do Município;

III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

V – instalar armadilhas com armas de fogo, produtos químicos ou eletricidade.

§ 1º – A proibição de que tratam os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º – Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 133 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.

§ 1º – A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º – A Prefeitura poderá estabelecer, mediante regulamentação, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 134 – Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou penal do infrator, mediante denúncia ao Ministério Público.

 

CAPÍTULO IX

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

 

Art. 135 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

Art. 136 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

Art. 137 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem as seguintes precauções:

– preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;

II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 138 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

Art. 139 – A derrubada de matas e florestas nativas dependerá de licença da Prefeitura, após aprovação de idêntico pedido ao IBAMA.

§ 1º – A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.

§ 2º – A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, de preservação permanente ou estiver nas margens de rios ou açudes públicos.

Art. 140 – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

Art. 141 – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

Art. 142 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 80% do salário mínimo regional vigente, além das implicações jurídicas e legais que cada caso requerer.

 

CAPÍTULO X

Da Exploração de Minerais, Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 143 – A exploração de minerais, pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e saibro, dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observando os preceitos deste Código.

Art. 144 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo:

§ 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

– nome e residência do proprietário do terreno;

II – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

III – localização precisa da entrada do terreno;

IV – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – título de propriedade do terreno;

II – autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

III – planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

IV – perfis do terreno em três vias;

V – autorização do Ministério das Minas e Energia, quando couber.

§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos itens III e IV do parágrafo anterior.

Art. 145 – As licenças para exploração serão pelo prazo de 1 (um) a 10 (dez) anos, renováveis ou não no fim de cada período.

§ 1º – Em se tratando de minerais preciosos, semipreciosos ou de interesse estratégico do país, a licença municipal dependerá de autorização expressa do Ministério das Minas e Energia.

§ 2º – Será interditada a exploração ou parte dela, embora licenciado de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique a sua exploração acarrete perigo, dano ou prejuízo ao ecossistema, com todas as suas repercussões negativas à vida e à propriedade.

Art. 146 – Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

Art. 147 – Os pedidos de prorrogação para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com documento de licença anteriormente concedido.

Art. 148 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 149 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do Município.

Art. 150 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso de sirene prolongada, dando sinal de fogo e explosão.

Art. 151 – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

– as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a aterrar cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 152 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

Art. 153 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

– a jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;

II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios, riachos córregos, etc.

Art. 154 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO XI

Dos Muros e Cercas

 

Art. 155 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

Art. 156 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do disposto no artigo 588 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – Nos casos de criação de animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários os possuidores a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, mesmo que localizadas em linha divisória.

Art. 157 – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.

Art. 158 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I – cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III – cercas de arame farpado com três fios e pé de madeira;

IV – cerca totalmente construída de madeira ou varas;

V – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros;

VI – cercas construídas de acordo com o uso comum de cada região.

Art. 159 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% a 150% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:

– fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XII

Dos anúncios e Cartazes

 

Art. 160 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

Art. 161 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 162 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público e desviem a atenção dos motoristas;

II – de alguma forma que prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crianças e instituições;

IV – obstruam, interceptem ou reduzam a vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

– contenham incorreções de linguagem;

VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;

VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 163 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II – a natureza do material de confecção;

III – as dimensões;

IV – as inscrições e o texto;

V – as cores empregadas.

Art. 164 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.

Art. 165 – Os anúncios luminosos e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo Único – desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.

Art. 166 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Código, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

Art. 167 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 80% do salário mínimo vigente na região.

 

TÍTULO IV

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais

SECÇÃO 1ª

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 168 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:

I – o ramo do comércio ou da indústria;

II – estudo técnico de impacto ambiental em se tratando de indústria;

III – o montante do capital investido;

IV – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;

V – cópia dos atos constitutivos da empresa.

Art. 169 – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do artigo 30 deste Código.

Art. 170 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

Art. 171 – Para efeito da fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o ALVARÁ de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 172 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que servirá se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 173 – A licença de localização poderá ser cassada:

I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado fazê-lo;

IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;

– quando provocar poluição ambiental ou danos ao meio ambiente.

§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

SECÇÃO 2ª

Do Comércio Ambulante e das Feiras Livres

 

Art. 174 – O exercício do comércio ambulante a qualquer título, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e na conformidade do que determina as disposições deste Código.

Art. 175 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I – número de inscrição;

II – endereço residencial do comerciante ou feirante;

III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante ou banca.

Parágrafo Único – O vendedor ambulante ou feirante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 176 – É proibido ao vendedor ambulante ou feirante, sob pena de multa:

I – comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinado pela Prefeitura, especialmente quando se tratar de feira livre;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que incomodem os transeuntes.

Art. 177 – Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta multa correspondente ao valor de 20% a 60% do salário mínimo vigente, além das penalidades fiscais cabíveis na espécie.

 

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 178 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o controle de duração e as condições de trabalho:

I – para a indústria de modo geral:

Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente.

§ 1º – será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo-se os expedientes de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:

– impressão de jornais, revistas e periódicos;

II – indústrias de laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água;

III – produção e distribuição de energia elétrica;

IV – serviço telefônico, produção e distribuição de gás;

V – usinas de cana-de-açúcar e álcool;

VI – hospitais e casas de saúde e parto;

VII – serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.

II – Para o comércio de modo geral:

Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;

Nos dias previstos na letra “b”, item I do artigo 178, os estabelecimentos permanecerão fechados;

Os estabelecimentos não funcionarão no dia 30 de outubro de cada ano, dia consagrado ao empregado do comércio, salvo determinação legal.

§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das partes interessadas, prorrogar ou antecipar o horário dos estabelecimentos comerciais ou industriais, na última quinzena de cada ano.

Art. 179 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

– VAREJISTAS DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, AVES E OVOS:

Nos dias úteis – das 06 às 20 horas;

Aos domingos e feriados – das 06 às 12 horas.

II – VAREJISTA DE PEIXE:

Nos dias úteis – das 05 às 17 horas;

Aos domingos e feriados – das 05 às 12 horas.

III – AÇOUGUES E VAREJISTAS DE CARNES FRESCAS:

Nos dias úteis – das 05 às 18 horas;

Aos domingos e feriados – das 05 às 12 horas.

IV – PADARIAS E PASTELARIAS:

Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.

– FARMÁCIAS:

Nos dias úteis – das 08 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – o mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

VI – RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS E BILHARES:

Nos dias úteis – das 07 às 24 horas;

Aos domingos e feriados – das 07 às 22 horas.

VII – AGÊNCIAS DE ALUGUEL DE BICICLETAS E SIMILARES:

Nos dias úteis – das 06 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – das 06 às 20 horas.

VIII – CHARUTARIAS E BOMBONIERES:

Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – das 07 às 12 horas.

IX – BARBEIROS, CABELEIREIROS, MASSAGISTAS E ENGRAXATES:

Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;

Aos domingos e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito até às 22 horas.

X – CAFÉS E LEITERIAS:

Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – das 05 às 20 horas.

XI – DISTRIBUIDORES E VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS:

Nos dias úteis – das 05 às 24 horas;

Aos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.

XII – LOJAS DE FLORES E COROAS:

Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;

Aos domingos e feriados – das 07 às 12 horas.

XIII – CARVOARIAS E SIMILARES:

Nos dias úteis – das 06 às 18 horas;

Aos domingos e feriados – das 06 às 12 horas.

XIV – DANCINGS, BOATES E SIMILARES:

Nos dias úteis – das 20 às 24 horas;

Aos domingos e feriados – das 20 às 02 da manhã seguinte.

XV – CASAS DE LOTERIA:

Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;

Aos domingos e feriados – das 08 às 14 horas.

XVI – POSTOS DE GASOLINA E EMPRESAS FUNERÁRIAS:

Estas empresas poderão funcionar em qualquer dia e hora.

§ 1º – As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º – Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º – Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal de estabelecimento.

Art. 180 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10% a 80% do salário mínimo vigente na região.

 

CAPÍTULO III

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 181 – As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

Art. 182 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exames, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.

§ 1º – A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.

§ 2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.

Art. 183 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.

Art. 184 – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.

Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que as encontrem amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.

Art. 185 – Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 182.

Art. 186 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir a ser utilizado em suas transações comerciais.

Art. 187 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente na região, aquele que:

– usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra e venda de produtos;

III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.

 

TÍTULO V

Do Silêncio e dos Bons Costumes

CAPÍTULO I

Do Silêncio a Ser Observado no Perímetro Urbano

 

Art. 188 – Não será permitida a propagação de som externo após às 22 horas.

Parágrafo Único – As igrejas, cultos, clubes noturnos, boates e similares, associações de classe e congêneres que necessitem prolongar as suas reuniões após às 22 horas, desligarão seus projetores de som externos, podendo em todos os casos funcionar com o sistema de som interno, desde que em altura que não perturbe os vizinhos e o sossego público.

Art. 189 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 50% a 100% do salário mínimo vigente na região, aos infratores. No caso de reincidência em 48 horas, a multa será cobrada em dobro, podendo inclusive ser cassada a licença de funcionamento nos casos de boates e clubes noturnos e similares.

Art. 190 – Os carros de som funcionarão unicamente das 08:00 às 18:00 horas e dependerão de licença especial para esse fim.

Parágrafo Único – As propagandas, anúncios ou convites veiculados pelos carros de som não poderão ser em altura incompatível com o ouvido humano, o que, acontecendo será o veículo retido para a devida correção do volume do som.

 

CAPÍTULO II

Dos Bons Costumes

 

Art. 191 – Não será permitido a prática do nudismo, mesmo em clubes sociais provados ou em casas de sauna e similares.

Art. 192 – A prostituição, por ser atividade ilegal não terá o amparo legal da Prefeitura Municipal, denunciando esta à polícia em serviço tal irregularidade, bem como a prática de “trotoir” nas ruas e recintos públicos da cidade.

Art. 193 – Cabe à Prefeitura Municipal, bem como a todos os munícipes denunciar às autoridades competentes a existência de locais aonde se pratica jogos de azar. Por se tratar de contravenção penal, tal atividade não terá o amparo legal desta Prefeitura.

Art. 194 – Não será permitida a entrada de pessoas sem camisa ou de bermudas aos órgãos públicos dessa prefeitura.

 

TÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 195 – Fica criada a Comissão de Vigilância Sanitária deste Município, sendo a mesma formada por 3 (três) servidores municipais da área de saúde, por ato executivo do Prefeito Municipal.

Art. 196 – Fica criada a Comissão de Defesa do Ambiente deste Município, sendo a mesma formada por 3 (três) servidores municipais através de ato executivo do Prefeito Municipal.

Art. 197 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogados as disposições em contrário.

 

Arez/RN, em 14 de julho de 1995.

 

 

JOSE OLAVO DE SOUZA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 526/2018

Dispõe sobre Reconhecimento de Utilidade Pública do Instituto de Protetores Animais de Arez e do Rio Grande do Norte e dá outras providência.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte:

 

Art. 1º – Fica reconhecido de Utilidade Pública o Instituto de Protetores de Animais do Rio Grande do Norte – IPAARN, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua João Pegado, nº 240, Arez/RN, fundada em 24 de maio de 2017.

 

Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, 19 de setembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.***.044-**

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 525/2018

Dispõe sobre a Concessão de Direitos Real de Uso de Imóvel e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos do artigo 28, VII da Lei Orgânica do Município de Arez, direito real de uso gratuito resolúvel à empresa Serviço Social da Indústria Departamento. Regional do Rio Grande do Norte-SESI-DR/RN, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 03.784.822/0001-07, com sede na Av. Salgado Filho, nº 2860, Lagoa Nova, Natal, Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 10(dez) anos, podendo ser renovado por igual período, uma área de terreno de 713,81(setecentos e treze vírgula oitenta e um metros quadrados), localizado na Rua Joaquim de Lima Galvão, SN, Centro – Arez-RN, inscrição Imobiliária 01.03.0007.001.0077.0000.

 

Art.2º. O terreno só poderá ser utilizado na finalidade proposta que é a construção da Unidade de Triagem de Resíduos e que atenda os interesses do Município de Arez/RN, caso contrário, o terreno será retornado ao Município.

Parágrafo Único. Em hipóteses alguma poderá haver alienação a qualquer título o imóvel descrito no Art.1º.

 

Art.3º. A área de terreno de que trata o caput do artigo 1º , avaliada em R$ 65.308,76 (sessenta e cinco mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), que será concedido com as benfeitorias neles existentes , tem a delimitações e confrontações definidas Descritivos elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura –SMINFRA, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser transcrito na respectiva escritura e/ou contrato de concessão de direito real de uso cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva da Concessionária.

 

Art.4º. Destina-se o imóvel ora concedido à implantação da unidade empresarial da Concessionária, cuja atividade industrial /comercial, consiste na exploração do ramo de promover de forma articulada a relação entre a Indústria da Reciclagem e a Associação de Acatadores do Município de Arez, ampliando o fornecimento de Resíduos para indústria e gerando melhoria nos valores comercializados pela referida Associação.

 

Art.5º. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a Concessionária deverá promover à edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.

 

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 524/2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal em caráter emergencial e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto aos órgãos da administração municipal direta do Poder Executivo e dá outras providências.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, ficam autorizadas contratações de pessoal no âmbito da administração direta do Município de Arez/RN, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital.

 

§1º. A contratação por tempo determinado será regida pelo regime especial de direito administrativo, sendo aplicável, no que couber, a Lei Complementar Municipal nº 003, de 04 de dezembro de 1997 (RJSM).

 

§2º. É vedada a contratação por tempo determinado na hipótese de existência de candidato aprovado em concurso público para o cargo efetivo Equivalente, durante a vigência do certame.

 

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado com base nesta Lei:

 

I – assistência a situações de calamidade pública e/ou emergência em saúde pública, devidadmente reconhecidas por ato do Chefe do Executivo Municipal;

II – combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela SMS;

III – necessidade de contratação em virtude de déficit de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, falecimento, afastamento, aposentadoria e/ou licenças de concessão obrigatória, bem como em virtude do não preenchimento de vagas por concurso público, mediante comprovação por documento técnico elaborado pela SMARH;

IV – admissão de servidores na área da educação, saúde e Assistência Social, e outros serviços públicos essênciais necessários ao desenvolvimento de atividades assumidas por meio de convênios, termos de ajuste, projetos ou contratos firmados com entes governamentais.

 

Art. 3º. A contratação por tempo determinado de que trata esta Lei:

 

I – será precedida de processo seletivo simplificado, cujos critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os principios a que se submete a Administração Pública Municipal;

II- poderá adotar quaisquer das jornadas de trabalho previstas na Lei Complementar nº 10, de novembro de 2007 ( Dispõe sobre o quadro de cargos efetivos do Município e seus respectivos vencimentos) e Lei Complementar nº 16 de 28 de maio de 2014 (Dispõe sobre a reformulação e implementação do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal-PCCS).

III – serão feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Á prorrogação aplica-se a mesma redação prevista no art.1º, § 2º

 

Art. 4º. É vedado a contratação de servidores e empregados da Administração Pública Direta, ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, executadas as acumulações permitidas no art.37, XVI, “e”, da Constituição Federal, condicionando-se, para esses casos, à apresentação de certidão de compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. Sem prejuízos da invalidação do contrato, a infração ao disposto no caput acarretará responsabilidade administrativa solidária da autoridade contratante e do contratado quanto à devolução dos valores pagos.

 

Art. 5º. Os cargos, quantitativo, remuneração e jornada de trabalho do pessoal contratado nos termos desta Lei serão previstos no respectivos edital do processo seletivo simplificado.

 

Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância igual ao valor da remuneração estabelecida para os cargos correspondentes em início de carreira, sem considerar as vantagens de natureza individual.

 

Art. 6º. As contratações serão pelo regime jurídico administrativo, estabelecidos pela LCM nº 003/97 (dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Municipais), sendo o sistema previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Lei Complementar Municipal nº 10/2007 (Dispõe sobre o quadro de cargos efetivos do Município e seus respectivos vencimentos), e a Lei Complementar nº 16/2014 (Dispõe sobre a reformulação e implementação do Estatuto dos Profissionais de Educação Básica Pública Municipal).

 

Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber ou exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III – ser novamente contratada, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

 

Art. 8º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III – por iniciativa do contratante, nos casos de:

prática de infração disciplinar punível com demissão, apurada em sindicância em que sejam assegurados ao acusado o contraditórios e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

assunção de cargos ou emprego incompativel com as funções do contrato;

conveniência e oportunidade administrativos;

ausência injustificada ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos;

 

IV – quando da nomeação de servidor efetivo aprovado em concursos público para provimento do cargo correspondente.

 

§1º. A extinção contratual prevista na alínea “c” do inciso III acarretará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao tempo remanescente do contrato.

 

§2º. Na hipótese de prática de infração disciplinar punível com demissão, a extinção contratual por motivo diversos, antes de instaurada ou concluída a sindicância não impede a Administração Pública de iniciá-la ou dar-lhe andamento.

 

§3º. Além da extinção contratual, a condenação por prática de infração disciplinar punível com demissão, durante o período de contratação por tempo determinado, acarretará a proibição de nova investidora, no âmbito da Adminsitração Pública Municipal, a quaiquer títulos, para quaisquer cargos, empregos e funções públicas, pelos prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas conforme dispõe a Lei Complementar nº 003, de 04 de dezembro de 1997 (RJUSM).

 

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos termos desta Lei será contado apenas por efeitos de aposentadora e disponibilidade.

 

Art. 11º. As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser efetuadas mediante prévia autorização do Governo Municipal e desde que não haja aprovados em concurso público vigente.

 

Art. 12º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária na respectiva unidade orçamentária contida no orçamento geral do Município.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14º. Ficam revogadas :

Municipal nº

A Lei 248 de 26 de janeiro de 1994.

A Lei 321, de 16 de fevereiro de 2001.

A Lei Municipal nº 392, de 23 de fevereiro de 2006.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2017.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira