ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 523/2017

Estima a receita e fixa a despesa do município de Arez/RN, para o exercício de 2018.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TITULO – I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arez – RN para o exercício de 2018, compreendendo;

 

I – O Orçamento Fiscal;

II – O Orçamento da Seguridade Social.

 

TITULO – II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de 37.114.917,00 (trinta e sete milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dezessete reai.

 

Art. 3º – As Receitas que decorrem da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, são estimadas com o desdobramento do Anexo I, na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II.

FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º – A Despesa total no valor total de 37.114.917,00 (trinta e sete milhões, cento e quatorze mil e novecentos e dezessete reai.

 

I – No Orçamento fiscal a despesa é fixada em R$ 26.432.275,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais).

 

II – No Orçamento da Seguridade Social a despesa é fixada em 10.682.642,00 (dez milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais).

 

Art. 5º – A Despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 3º desta Lei, é executada, orçamentária e financeiramente, mediante programação mensal, e apresenta, por órgão, a discriminação constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 6º – O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.

 

TITULO – III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2017.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

LEI N° 523/2017

ORÇAMENTO DE 2018

ANEXO I

RECEITA – 2018

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

TOTAL

RECEITAS CORRENTES

34.945.917,00

RECEITA TRIBUTARIA

1.085.857,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO

140.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

154.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

TRANSFERENCIAS CORRENTE

15.000,00

33.501.060,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

50.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

2.169.000,00

Alienação de Bens

30.000,00

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

2.129.000,00

TOTAL DA RECEITA

37.114.917,00

 

LEI Nº 523/2017

ORÇAMENTO DE 2018

ANEXO II

DESPESA – 2018

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

TOTAL

I – PODER LEGISLATIVO

1.833.000,00

Câmara Municipal

1.833.000,00

II – PODER EXECUTIVO

35.281.917,00

Gabinete do Prefeito

Sec. Mun. Do Planejamento e Finanças

1.769.500,00

548.000,00

Sec. Mun. De Tributação

Sec. Mun. Da Admin. E dos Recursos Humanos

Sec. Mun. De Educação

398.500,00

5.393.432,00 10.553.488,00

Sec. Mun. Da Infraestrutura

3.214.855,00

Sec. Mun. De Saúde

Sec. Mun. De Assistência Social

8.083.882,00

2.598.760,00

Sec. Mun. Do Esp, do Laz, do Tur. e da Cultura

897.000,00

Sec. Mun. De Agricultura

1.043.500,00

Sec. Mun. Do Meio Ambiente

781.000,00

TOTAL DA DESPESA

R$

37.114.917,00

TOTAL GERAL

R$

37.114.917,00

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 513/2016

“Dispõe sobre gratificação específica do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme específica e dá outras providências”.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a “Gratificação Hórus” por exercício no Programa QUALIFAR-SUS, nos termos presente Lei.

Art. 2º. A Gratificação Hórus por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS é vantagem pecuniária a ser concedida ao(s) servidor(es) em exercício no Município de AREZ/RN que realizem o desenvolvimento nas ações de assistência farmacêutica na atenção básica.

Art. 3º. A concessão da Gratificação ao Programa Hórus, paga mensalmente, será formalizada por meio da Portaria, emitida pelo Prefeito Municipal, considerados os seguintes valores:

1. R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível superior (Farmacêuticos);

2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível médio (Técnico).

§ 1º. A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município, de acordo com as competências mensais, e quando o servidor estiver em pleno exercício de suas atividades, ou seja, não fará jus enquanto estiver em gozo de férias, licenças e outros que condicionem o seu afastamento.

 

§ 2º. Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por ato do Prefeito Municipal, condicionada a prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

 

Art. 4º. A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS:

Terá pagamento mensal, junto com o salário –base, dele se destacando;

Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina e licenças, na forma da Legislação;

Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se salário base a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício efetivo, correspondente a nível fixado em Lei ou Ato Legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.

Art. 6º. As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias regulamentadoras do respectivo repasse financeiro.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de junho de 2012, bem como podendo ser pagos os profissionais que estavam desempenhando tais atividades nesta Lei, devendo ser revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, em 27 de Dezembro de 2016.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 512/2016

Dispõe sobre denominação à Rua do Cruzeiro em Patané/Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica denominado Rua do Cruzeiro, atualmente sem nome legal, localizada em Patané/Arez-RN (Paralela a Rua Alto da Vila).

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, em 19 de Dezembro de 2016.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 494/2014 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 494/2014

 

Reconhece de Utilidade Pública o Núcleo Espírita Dr. Juca, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública o NÚCLEO ESPÍRITA DR. JUCA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 12.091.556/0001-10, entidade sem fins lucrativos, com sede à Praça Getúlio Vargas, 520, Centro – Arez/RN.

 

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 30 de dezembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 018/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), constante na Seção XI da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), mantendo-se todas as atribuições constantes do art. 32 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 10 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 017/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Cria o cargo em comissão de Assessor de Gabinete e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – Fica criado na estrutura organizacional do Poder Executivo de Arez, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, vinculado ao Gabinete do Prefeito, devendo sua escolha recair em profissional de direito ou outras áreas de conhecimentos técnicos, tendo por finalidade prestar apoio e assessoramento ao Gabinete do Prefeito, além de outras que forem compatíveis por regulamento.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 09 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF nº 222.***.697-**

 

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2014

 

QUADRO DE PESSOAL DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Quantidade Denominação Lotação Vencimentos
01 Assessor de Gabinete Gabinete do Prefeito R$ 3.000,00

 

Prefeitura Municipal de Arez/rn, 09 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 492/2014 – GP
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 492/2014

 

Dispõe sobre denominação à Rua Projetada no Povoado de Camucim no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada Rua Celestino Alves, conhecida como Rua Projetada no Povoado de Camucim, com extensão de 1,0 Km, com o ponto de início no Poste da COSERN R48 898, extremidade com terreno do Sr. Antônio Pires, até o poste, limitando-se com estrada vicinal que vai do Povoado de Patané ao Povoado de Carnaúba, Município de Senador Georgino.

 

Art. 2° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 17 de Dezembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 491/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 491/2014

 

Institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Arez/RN obedecerá ao disposto na Lei Federal n° 12.994/2014, fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos limites de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 2°. O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos quadros do Município se dará exclusivamente por concurso público, sendo vedada a sua contratação temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável e enquanto perdurar a epidemia.

 

Art. 3°. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que vier a ser editado pelo Município, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

– remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia;

II – definição de metas dos serviços e das equipes;

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

Transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

Direito de recurso aas instâncias hierárquicas superiores.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.

 

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO E PPA o Programa e Ações objeto desta Lei.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 456/2011 e outras disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 14 de Novembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 488/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao “Programa Mais Médicos” do Ministério da Saúde e dispõe da concessão de ajuda de custo em pecúnia aos profissionais do programa vinculados ao Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, reger-se-á, no âmbito do Município de Arez, segundo o disposto na legislação federal e no disposto nesta lei, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Fica criado no âmbito municipal o Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, designados do Município de Arez.

 

Parágrafo único. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos do “Programa Mais Médicos”, será pago exclusivamente para os profissionais médicos cadastrados e durante o período da atuação do profissional no Município, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que médico, ou de qualquer outra categoria ou classe profissional.

 

Art. 3º. São considerados Médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos”, os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no município de Arez.

 

Art. 4º. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos” consiste:

 

I – na concessão pecuniária de um Auxílio Moradia no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais;

II – na concessão de um Auxílio Alimentação no valor fixo de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais.

 

§ 1º. O Auxílio Moradia será pago ao médico bolsista até o limite estabelecido neste artigo, a título de reembolso, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, em seu artigo 3º.

 

§ 2º. Os valores mensais relativos ao Auxílio Moradia e Alimentação serão depositados pela Prefeitura Municipal de Arez na conta individual do médico bolsista em exercício no Município.

 

Art. 5º. O médico bolsista será excluído do Programa Municipal nas seguintes hipóteses:

 

I – não comparecimento ao início das atividades;

II – desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;

III – encerramento da participação do médico bolsista do Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;

IV – rescisão da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos”, seja por iniciativa do município ou do Ministério da Saúde;

V – nas demais hipóteses previstas na legislação federal.

 

Art. 6º. O pagamento dos auxílios moradia e alimentação aos médicos bolsistas não apresenta, em hipóteses alguma, vínculo empregatício e se vincula estritamente ao cumprimento, pelo Município, de cláusula de Termo de Adesão ao respectivo Programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Crédito Especial até o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO e PPA o Programa e as Ações objeto desta Lei.

 

Art. 9º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN em, 11 de Setembro de 2014.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 487/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Arez, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art.7º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez-RN a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 12 – Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 11 de Julho de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão