ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 486/2014
GABINETE DO PRETEITO

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), Revoga as leis 323/2001 e 333/2001, que Instituem os Conselhos Municipais do FUMAC e o de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

ART. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

 

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas de desenvolvimento, os projetos de interesse econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos e esteja em situação regular;

De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;

De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;

De um representante das Instituições Religiosas;

De um representante do poder executivo municipal;

De um representante local do Governo do Estado;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.

 

PARÁGRAFO QUARTO – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O processo para eleição dos membros do CDMS será coordenado por representante(s) do(s) Sindicato(s) do(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou da Agricultura Familiar, indicados por suas respectivas instituições.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

 

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

 

Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

 

Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

 

Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

 

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as leis 323/2001 e 333/2001 que institui os Conselhos do FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 01 de Abril de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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LEI Nº 485/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Institui a Semana Evangélica em todo Município de Arez/RN e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal Legislativa de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, XVII, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que será enviada ao Chefe do Poder Executivo para promulgação e publicação da seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui a Semana Evangélica em todo o território Municipal.

 

Art. 2º A Semana Evangélica será comemorada, anualmente, na 1ª semana de outubro.

 

Art. 3º A Semana Evangélica destina-se ao congraçamento das Igrejas Evangélicas, independente da denominação.

 

Art. 4º Fica instituído durante a Semana Evangélica os seguintes dias de homenagens.

I – 1º dia aos escritores evangélicos;

II – 2º dia aos movimentos de jovens evangélicos;

III – 3º dia aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;

IV – 4º dia aos grupos de crianças evangélicas;

V – 5º dia aos músicos evangélicos;

VI – 6º dia aos profissionais evangélicos;

VII – 7º dia aos movimentos de senhoras e idosas evangélicas.

 

Art. 5º As igrejas Evangélicas por intermédio de seus pastores e dirigentes, em conjunto criarão uma comissão organizadora que executará todos os eventos da Semana Evangélica a que se refere esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 13 de Janeiro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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LEI Nº 482/2013 – GP

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificado pelo Município de AREZ/RN, o Protocolo de Intenções constante no Anexo I, parte integrante da presente Lei, objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo Único. O Município de AREZ/RN, passa a ser signatário do Consórcio referido no caput deste artigo a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

AREZ/RN, 19 de novembro de 2013.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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LEI Nº 478/2013

Gabinete do Prefeito

 

Lei nº 478/2013

 

Dispõe sobre a atualização da gratificação de plantão de médicos dos termos da Lei Municipal nº 476/2013 e dá outras providências.

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O valor a ser pago por plantão de médico de 24 horas, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único – O plantão de 24 horas nos domingos, feriados municipais, estadual e nacional será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, em 28 de junho de 2013.

 

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA

Prefeito

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 433-2009

LEI Nº433/2009

Dispõe sobre a doação do terreno a União/ e dá outras providências.

 

O PREFEIT0 MUNICIPAL DE AREZ, no uso da atribuição que lhe confere art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e do art.72 da Lei Orgânica do Município de Arez.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar a União um terreno de domínio municipal localizado na Rua Pedro Marinho de Menezes,Centro-Arez-RN,avaliado em R$ 19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais)destinado a construção do Prédio do Cartório Eleitoral, possuindo as seguintes características e dimensões e descrição a seguir especificadas: o Inicia-se no vértice B11, localizado no canto da divisa com o LOTE 02 e o terreno remanescente, deste segue a divisão confrontando com Lote 02 com o seguinte azimute e distância: 226º 18’ 17” e 30,00 metros até a vértice B12, deste segue confrontado com terrenos da Usina Estivas com o azimute e distância: 316 º 18’ 17” e 20,00 metros até o vértice B14, localizado na divisa com terras da Usina Estivas e Lote 04; deste com azimute e distância: 46º 18’ 17” e 30,00 metros até o vértice B13, localizado na interseção com o Lote 04 e terreno remanescente; deste segue com azimute e distância: 136º 18’ 18” e 20,00 metros até o B11, vértice inicial da descrição deste perímetro, comportando assim área de 600,00m² e perímetro de 100,00m² em 04 vértices.

Art. 2º– Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada adotar as providências necessárias a efetivação da doação e preparar com apoio logístico do Gabinete do Prefeito ea Procuradoria Geral do Município apoio jurídica os termos necessários para regulamentação desta doação.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

AREZ/RN,14 de dezembro de 2009

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito

Publicado por:
Francisco de Assis Simão



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LEI Nº 476/2013
 Altera o Art. 2º da Lei nº 426/2009 que “fixa o salário base do profissional da saúde no cargo de médico e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 426, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º A gratificação por plantão de médico para 24 horas será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais”.

Parágrafo Único – A gratificação por plantão de 24 horas nos feriados municipais, estaduais e nacionais, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito em06 de maio de 2013.

 

 

ANTONIO BRÁULIO DA CUNHA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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LEI Nº 475/2013

Gabinete do Prefeito

 

Denomina o Conjunto Recanto dos Pássaros, nesta cidade de Arez/RN e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o que dispõe o artigo 28, XVI da Lei Orgânica Municipal, aprova o Projeto de autoria do Poder Executivo Municipal e:

O Senhor ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Projeto do Conjunto denominado Recanto dos Pássaros, localizado dentro do perímetro urbano deste município, devidamente matriculado sob o nº R-07-737 do Registro Geral de Imóveis – RGI da Comarca de Arez/RN, de propriedade do Município de Arez, pessoa jurídica e inscrição no CNPJ (MF) sob o nº 08.161.234/0001-22, com sede nesta cidade, aqui representada por Antônio Bráulio da Cunha, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do RG nº 49.979 – SSP/RN e CPF/MF sob nº 026.464.044-65, o qual apresenta a seguinte estatística:

 

Parágrafo Único – Integra a presente Lei, cópia do projeto do conjunto, contendo, diretrizes urbanística, denominados constitutivos, cópia de matrícula, certidões, modelo de concessão de Título de Posse padrão, memorial descritivo e mapas

 

Art. 2º. O presente conjunto passa integrar a Zona de Adensamento Secundário (ZM), segundo a classificação pela Lei Complementar nº 13/2009 (Plano Diretor do Município).

 

Art. 3º. Para execução da seguinte infra-estrutura: demarcação de quadras e lotes abertura de ruas, drenagem superficial, galeria de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, pavimentação à paralelepípedo.

 

Art. 4º. As normas previstas pela presente Lei deverão ser averbadas à margem da matrícula da área loteada, independentemente de decreto.

 

Art. 5º. Ficam denominadas de logradouros públicos da cidade no conjunto as seguintes ruas.

1 – Rua dos sabiás;

2 – Rua do Bem –Te- Vis;

3 – Rua do Beija Flor;

4 – Rua dos Canários;

5 – Rua das Garças;

6 – Estrada do Sapé.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em19 de abril de 2013.

 

.ANTONIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



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GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº468/2012
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2013, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Arez/RN aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2013, compreendendo:

I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III- Aspectos relativos ao equilíbrio entre a receita e as despesas;

IV- Os critérios e as formas de limitação de empenho;

V- As disposições relativas à política de pessoal e Encargos Sociais;

VI- As condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

VII- Da alteração da legislação tributária

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO II

Das metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 3º – Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integram esta Lei (Anexo I), de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo de 2011-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – O Projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais e Estrutura do Orçamento

Art.4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria nº 42/1999 e 163/2001(STN) e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013.

Art. 5º – O(s) Orçamentos(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá(ão) a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, e demais entidades que recebam recursos do Tesouro Municipal.

Parágrafo Único – O(s) orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará(ão) a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4320/64.

Art. 6º – O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I- Texto da lei;

II- Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;

III- Quadros orçamentários consolidados;

IV- Anexo(s) d(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida em Lei;

V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

VI- Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165,§ 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo Único – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I- Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

II- Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso, IV da Lei Complementar nº 101/2000;

III- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais em Educação, para fins do atendimento do artigo 60 do ADTC, com alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11494/2007;

V- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

VI- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

VII- Demonstrativo da Compatibilidade da programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas nesta Lei( art 5º, II da Lei Complementar nº 101/2000)

Art. 7º – A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo Único – O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da execução de outras variáveis.

Art. 8º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para 2013, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2013 à Câmara Municipal.

Art. 9º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2013, também conterão autorizações para abertura de créditos adicionais, para remanejamentos de valores e a realização de operação de créditos por antecipação de receita orçamentária.

Art.10 – O Poder Legislativo e os Órgãos da administração Direta encaminharão à Chefia de Gabinete do Poder Executivo, até 20 de julho de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias de 2013, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, a ser realizada pelos setores de planejamento e contabilidade.

Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária e ao plano plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 12 – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação, considerando a Portaria 163/2001(STN), e suas alterações posteriores:

§1º – As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (Artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

§2º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art. 13 – Na proposta orçamentária a discriminação da receita obedecerá as disposições consideradas na Portaria nº 163/2001(STN), e suas alterações posteriores.

Art. 14 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, Artigos. 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2012.

§1º – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2013 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

§2º – A reestimativa da receita por parte de Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos da Lei Federal Complementar n º 101/2000. (Artigo 12, Parágrafo 1º).

Art. 15 – Não será permitida no exercício de 2013 a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção visando a geração de emprego e renda.

Art. 16 – A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo 3%(três porcento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornamrem insuficientes.

CAPÍTULO IV

Aspectos relativos ao equilíbrio entre a receita e as despesas

Art. 17 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

a) a implementação de medidas legais de revisão, atualização e adequação de impostos municipais;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a) priorizar a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra;

b) reavaliar despesas.

CAPÍTULO V

Os critérios e as formas de limitação de empenho

Art. 18 – Se verificado ao final do bimestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subseqüentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no “caput”, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 19 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

CAPÍTULO VI

As disposições relativas à política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 20 – A política de pessoal a ser observada pela administração pública municipal, compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

Art. 21 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22 – Para atendimento das disposições legais constitucionais e na Legislação Municipal, concederá reajuste, e poderá realizar rateio salarial aos professores, utilizando os recursos do FUNDEB, e aos demais profissionais da administração pública municipal, utilizando recursos próprios.

Art. 23 – Fica autorizada a realização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal, que promoverá visando o atendimento das necessidades funcionais.

Art. 24 – Fica autorizada a revisão dos subsídios dos agentes políticos, observada a iniciativa de cada poder, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

As condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas

Art. 25 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2013, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, pertencentes ou vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da prefeitura, na conformidade do Parágrafo Único, do Artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de constituição, até 31 de dezembro de 2012;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme Artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

Parágrafo Único – É permitida a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, entretanto em lei específica deverá normatizar a matéria , observando as condições estabelecidas nesta Lei e estar previstas no orçamento ou em créditos adicionais.

CAPÍTULO VIII

Da alteração da legislação tributária

Art. 26 – A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

V – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre impostos de competência municipal.

CAPÍTULO IX

Da Definição Das Despesas Irrelevantes

Art. 27 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no Artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93.

CAPÍTULO X

Das Despesas com Convênios

Art. 28 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes.

CAPÍTULO XI

Das Despesas com Novos Projetos

Art. 29 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

CAPÍTULO XII

Dos Créditos Adicionais

Art. 30 – Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de “caput” deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 31 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos especiais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentário.

Art. 32 – As propostas de modificações ao projeto de lei do orçamento, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentados com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 33 – Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2012 poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 34 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá atender no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

CAPÍTULO XIII

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 35 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, combinado com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 alterada pela Emenda Constitucional nº 58.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições relativas as Dívidas e ao Endividamento Público Municipal

Art. 36 – A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos

para o Tesouro Municipal.

§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

§ 3º. Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2012, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, na forma da legislação pertinente.

§ 4º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à prefeitura municipal, até 1º de julho de 2012, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 100, Parágrafo 1º).

CAPITULO XV

Do Plano Plurianual

Art. 37 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2013, programas, projetos e metas constantes do plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 38 – Os projetos imprecisos constantes do plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2013.

Art. 39 – A inclusão de novos projetos no plano plurianual dependerá de lei específica.

Parágrafo Único – Não poderão ser incluídos novos projetos no pano plurianual com recursos decorrentes da anulação de projetos em andamento.

Art. 40 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para 2013, constantes no Plano Plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

CAPÍTULO XVI

Das Vedações

Art. 41 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária de qualquer despesa referente a créditos de consultoria ou assistência técnica a serem custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, cujo pagamento pelo município seja a servidor da administração ou a entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no “caput”, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas política – partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem comprovada e clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos

CAPITULO XVII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 42 – A proposta orçamentária para o exercício de 2013 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no “caput”, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2012.

Art. 43 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2013, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2012, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 44 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, até 1º de julho de 2012, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o

período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e

regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 45 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 46 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal até 31 de dezembro de 2012, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para

atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais,

b) pagamento do serviço da dívida,

c) projetos e execuções no ano de 2012 e que perdurem até 2013, ou mais, e

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais.

Art. 47 – Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 48 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Arez em, 12 de setembro de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº. 015, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo do Município de Arez e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Título I

Da Administração municipal

Art. 1º O Prefeito do Município de Arez é o Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais são auxiliares diretos do Prefeito no desempenho das funções de direção superior da Administração Municipal.

Capítulo I

Dos OBJETIVOs e DA Organização geral da Administração pública MUNICIPal

Art. 2º O Sistema Administrativo Municipal deve estruturar-se como um complexo organizado, no qual todos os seus componentes devem atuar de forma integrada, comprometidos na consecução dos objetivos relacionados com as metas governamentais.

§ 1º A organização administrativa do Poder Executivo Municipal se utilizará de uma rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios institucionais.

§ 2º A Administração Pública Municipal buscará o ajustamento da organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir os objetivos de promoção do bem estar social da população.

§ 3º A Administração Pública Municipal procurará, sempre que possível, integrar as atividades locais àquelas desenvolvidas no âmbito dos governos federal e estadual.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal tem como objetivos básicos o desenvolvimento econômico e social do Município, o ordenamento do espaço urbano e o bem-estar da população.

Art. 4º São objetivos gerais do Poder Executivo Municipal:

I – o ordenamento do crescimento físico do Município, promovendo a estruturação social e econômica, com vistas à correção das distorções existentes;

II – a estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para o Município;

III – a manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população;

IV – o saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública;

V – a regulamentação das atividades urbanas;

VI – a obtenção da participação efetiva da comunidade na formulação e execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público;

VII – a coordenação de suas atividades com os diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo que atuem no Município, visando a somar esforços e impedir desequilíbrios e desajustes na promoção do desenvolvimento local;

VIII – a integração do Município com outros de sua região de influência, promovendo o intercâmbio de benefícios que visem à harmonia social e a formação de uma sociedade fraterna, além do progresso regional;

IX – a continuidade do planejamento municipal e o ordenamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas;

X – a regulamentação e o ordenamento do uso das vias e logradouros públicos; e

XI – a promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população dentro de princípios que imponham a sua eficiência e extensão, igualmente, a todos os usuários.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal atuará, de forma preferencial, no cumprimento de seus objetivos nas seguintes áreas:

I – obras públicas de urbanização, reurbanização e recuperação de áreas urbanas;

II – implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais como edifícios públicos, vias públicas, escolas, parques, praças e jardins, além da iluminação pública;

III – pavimentação, alinhamento, nivelamento e calçamento das vias públicas;

IV – canalização das águas pluviais;

V – regulamentação do uso de vias urbanas, ordenamento e fiscalização do trânsito e do tráfego local, nas áreas de sua competência;

VI – regulamentação, implantação e exploração dos serviços de transportes coletivos municipal, de táxis e de terminais de transportes, diretamente, ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização;

VII – abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais;

VIII – serviços de feiras-livres e de mercados;

IX – licenciamento e fiscalização de loteamentos, de edificações e das atividades econômicas locais;

X – manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público;

XI – serviços funerários e de cemitérios;

XII – educação, nas áreas do ensino fundamental e da pré-escola;

XIII – difusão da cultura, do esporte, do lazer e oferta de recreação;

XIV – manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate à poluição, plantas e animais nocivos;

XV – oferta de serviços de atendimento à saúde para a população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XVI – promoção do parcelamento e da ocupação do solo urbano, adequando o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso;

XVII – proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; e

XVIII – ação comunitária e promoção da integração social da população.

Parágrafo único. O Município poderá, no âmbito de sua competência supletiva, assinar convênios com órgãos estaduais nas áreas de fiscalização do trânsito, do tráfego urbano, dos serviços de polícia urbana e da proteção contra incêndios.

CAPÍTULO II

DOS MEIOS E DA FORMA DE ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 6º A execução das atividades da Administração Pública Municipal poderá ser efetivada mediante serviços próprios ou por meio de:

I – celebração de convênios e consórcios com outros municípios ou entidades estatais ou parestatais;

II – formalização de contratos com terceiros para a execução de obras ou a prestação de serviços à Administração; e

III – concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços públicos.

§ 1º A aplicação dos critérios a serem obedecidos será condicionada, em qualquer caso, aos ditames do princípio da primazia do interesse público e das conveniências da Administração;

§ 2º Os contratos com particulares, as concessões, as permissões e as autorizações de serviços públicos não impedem que o Poder Executivo exerça, quando todos os seus direitos e prerrogativas.

§ 3º As concessões, permissões e autorizações ficarão sempre sujeitas à regulamentação, à fiscalização e ao controle do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A Administração Pública Municipal pode organizar-se sob forma de:

I – Órgãos da Administração Direta; e

II – Órgãos da Administração Indireta.

Parágrafo único. Poderão ser criados órgãos ou funções diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, desde que conveniados ao interesse público, com o objetivo de facilitar a execução das atividades governamentais.

Art. 8º A Administração Indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.

§ 1º As entidades da Administração Indireta se vinculam às Secretarias Municipais em cuja área de competência esteja enquadrada sua principal atribuição ou, diretamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º As entidades da Administração Indireta estão sujeitas ao controle e à fiscalização do Poder Executivo Municipal, que terá acesso permanente a todas as suas contas.

§ 3º A faculdade assegurada ao Poder Executivo Municipal no parágrafo anterior será obrigatoriamente inscrita nos atos constitutivos das entidades da Administração Indireta e informada, para efeito de sua observância, às instituições financeiras com que operem.

§ 4º A orientação e o controle das entidades da Administração Indireta serão exercidas por meio dos Secretários, através da adoção das seguintes medidas:

I – apresentação sistemática de relatórios, boletins, balancetes e informações;

II – consolidação das propostas de orçamento-programa e do programa trimestral de aplicação de recursos financeiros;

III – aprovação, pela melhor forma, de prestação de contas, relatórios e balanços;

IV – avaliação periódica de rendimento e produtividade; e

V – aprovação dos projetos de obras que independam da apreciação dos demais Órgãos da Administração Direta.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 9º A atuação da Administração Pública Municipal deve se fundamentar em políticas, programas, planos, projetos e ações que visem a promover o desenvolvimento socioeconômico do Município e a propiciar boas condições de vida à população.

§ 1º São instrumentos de planejamento:

I – a elaboração das leis orçamentárias e do plano plurianual;

II – a realização de estudos e projetos de caráter específico e implementadores dos objetivos e diretrizes da Administração Pública Municipal;

III – a elaboração de ações com duração vinculada ao plano plurianual, determinantes da execução de projetos e atividades;

IV – a elaboração de planos de aplicação periódica, definidores dos projetos e atividades a serem exercidos no período dos cronogramas de desembolso previstos para sua implementação.

§ 2º As ações de planejamento no Município serão discutidas no âmbito Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), integrado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais, tendo por finalidade a aprovação das políticas, planos, programas e projetos elaborados.

§ 3º Cabe ao CMD opinar sobre:

I – a política econômica e financeira do Governo Municipal e medidas de incentivo visando ao desenvolvimento e ao fortalecimento das atividades econômicas;

II – a política relativa às ações do Governo Municipal destinadas à assistência, à proteção e ao desenvolvimento socioeconômico da população;

III – as diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das suas programações;

IV – a revisão, atualização, ampliação ou redução, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes Órgãos Públicos;

V – a capacidade e conveniência do endividamento do Governo Municipal no tocante a pedidos de empréstimos;

VI – criação, transformação, extinção, ampliação, fusão, intervenção e vinculação de Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

VII – criação, fusão, transformação, ampliação, remanejamento e extinção de fundos de natureza contábil;

VIII – outros assuntos ou matérias sugeridos pelo Prefeito ou Secretário Municipal.

Art. 10. Os estudos e propostas efetivados no âmbito das Secretarias Municipais só serão apresentados à consideração do Prefeito depois de submetidos à apreciação do CMD, desde que compreendam soluções integradas e que se harmonizem com os objetivos da Administração Pública Municipal.

Art. 11. Fica autorizado ao Poder Executivo instituir o Sistema Municipal de Planejamento, regulamentado por meio de Decreto.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 12. A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município de Arez é composta pelos seguintes Órgãos:

I – Órgãos de apoio e assessoramento:

a) Gabinete do Prefeito (GP);

b) Procuradoria-Geral do Município (PGM);

c) Controladoria-Geral do Município (CGM); e

d) Assessoria de Comunicação (AC);

II – Secretarias Municipais:

a) Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF);

b) Secretaria Municipal de Tributação (SMT);

c) Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH);

d) Secretaria Municipal da Educação (SME);

e) Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA);

f) Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

g) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

h) Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC);

i) Secretaria Municipal da Agricultura (SMA); e

j) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);

III – Órgão de deliberação coletiva: Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).

Art. 13. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e o Assessor de Comunicação têm nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.

Art. 14. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades da Administração Direta do Município indicadas neste Título.

Art. 15. A representação gráfica da estrutura organizacional básica, fixada neste Título, é a constante do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. A atuação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica da Administração Pública Municipal se realiza nos seguintes níveis:

I – de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções de liderança e articulação institucional em sua área de atuação, inclusive, de representação e de articulação entre Órgãos Públicos Municipais e Órgãos Públicos de outros entes da Federação;

II – de assessoramento, correspondente a funções de apoio e auxílio de natureza técnica nas áreas específicas de atuação do respectivo Órgão Público;

III – de gerência, correspondente a funções de coordenação, que compreende o controle de programas e projetos e a organização e controle das atividades relativas aos meios necessários ao funcionamento do respectivo Órgão Público;

IV – instrumental, correspondente a funções de chefia e representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento e finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria Municipal, funcionando sob a orientação técnica e administrativa da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF); e

V – de execução programática, correspondente a funções de chefia e representado por unidades e órgãos encarregados das funções típicas de cada Secretaria, desenvolvidas através de programas e projetos ou missões de caráter permanente.

Parágrafo único. O Gabinete do Secretário também exercerá funções de assessoramento técnico e administrativo.

Art. 17. Os conselhos municipais criados por exigência de legislação federal e pela Lei Orgânica do Município são órgãos autônomos, normativos e deliberativos responsáveis pelo controle e fiscalização nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Os conselhos municipais de que trata este artigo, vinculados ao Gabinete do Prefeito no que concerne ao apoio administrativo e financeiro, terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidos em lei específica, que estabelecerá as normas relativas à origem dos recursos para custeio e ao gerenciamento do fundo correspondente.

Art. 18. As atividades dos Órgãos e entidades componentes da Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal serão coordenadas pelo Prefeito mediante a realização de reuniões com o Secretariado, presididas pelo Titular da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças.

Art. 19. Os Órgãos Públicos municipais poderão instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e a elaboração de projetos especiais direcionados à elaboração e consecução de políticas e planos públicos no âmbito municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 20. O Gabinete do Prefeito (GP) é o Órgão Público de apoio do Prefeito no controle, coordenação e orientação das ações relacionadas com:

I – a elaboração e controle de atos de expediente administrativo assinados pelo Prefeito;

II – o controle do sistema legislativo, inclusive, quanto a prazos de sanção ou veto a atos normativos;

III – o acompanhamento da elaboração de atos normativos;

IV – a promoção e supervisão do sistema de comunicação, veiculação e publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo;

V – a implantação, controle e supervisão dos sistemas de arquivo e protocolo do Município, bem como dos atos administrativos exarados pelo Prefeito; e

VI – o exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção II

Da Procuradoria-Geral do Município

Art. 21. À Procuradoria-Geral do Município (PGM) compete:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;

II – prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo no que concerne ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

III – prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da Administração Pública Indireta, quando determinado pelo Prefeito;

IV – inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Município;

V – desenvolver outras atividades definidas em Lei; e

VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção III

Da Controladoria-Geral do Município

Art. 22. A Controladoria-Geral do Município (CGM) é o Órgão responsável pelo sistema de auditoria do Município a quem compete:

I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;

II – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;

III – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

IV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como nos processos de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;

V – promover a apuração de denúncias formais relacionadas com irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dando ciência imediata ao Prefeito, ao interessado e ao Titular do Órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VI – propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os Órgãos da Administração Pública Direta e aprovar o plano de contas dos Órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional;

VIII – proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;

IX – realizar auditoria na forma e no conteúdo dos atos financeiros;

X – coordenar a prestação de contas dos Órgãos e entidades do Município;

XI – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito e o Balanço Geral do Município;

XII – manter com o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo; e

XIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Art. 23. Para o desenvolvimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral do Município se valerá do apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município e dos responsáveis pelos demais Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo Municipal.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação

Art. 24. A Assessoria de Comunicação (AC) é o Órgão Público responsável pelo serviço de comunicação social do Município a quem compete:

I – organizar eventos públicos relativos à agenda oficial do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – desempenhar as atividades de relações públicas;

III – divulgar informações institucionais de interesse do Município;

IV – coordenar a relação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Município com os meios de comunicação;

V – administrar o arquivo de todo o material de interesse da Prefeitura, publicado na imprensa local, regional e nacional, formalizando uma sinopse diária a ser encaminhada ao Prefeito; e

VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção V

Da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças

Art. 25. À Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF) compete:

I – elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Município;

II – levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Município;

III – orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias Municipais e entidades descentralizadas;

IV – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;

V – estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;

VI – avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Município;

VII – controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;

VIII – coordenar os entendimentos do Município com entidades federais e internacionais, além de outras pessoas jurídica, para obtenção de financiamentos e/ou recursos para o desenvolvimento de políticas e programas públicos;

IX – coordenar o sistema de informações de planejamento de ações, no âmbito do Município;

X – coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais para apoiar a gestão dos recursos públicos;

XI – apoiar o Conselho de Desenvolvimento do Município;

XII – promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais relacionados com sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; e

VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Art. 26. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal dependem da orientação técnica consubstanciada em normas expendidas periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado.

Parágrafo único. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças todas as informações necessárias para o regular exercício de suas atribuições.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Tributação

Art. 27. À Secretaria Municipal de Tributação (SMT) compete:

I – dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Município;

II – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências administrativas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;

III – manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;

IV – orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;

V – informar a população sobre o valor de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;

VI – criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Município visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais; e

VII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção VII

Da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos

Art. 28. À Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) compete:

I – realizar as atividades de administração de pessoal relacionadas com a:

a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Direta por meio de programas de valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;

b) admissão, posse e lotação de pessoal;

c) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei;

d) realização de estudos para elaboração de planos de carreira para servidores públicos vinculados a Órgãos da Administração Pública Direta;

e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da Administração Pública para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Município;

f) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento e disponibilidade do pessoal da Administração Pública Direta;

g) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;

h) coordenar a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos em geral e supervisioná-lo quando realizado para categorias específicas; e

i) instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público;

II – administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de:

a) padronização e codificação de materiais;

b) conservação e alienação de bens e materiais;

c) inventário anual;

d) digitalização, reprodução e arquivo de documentos;

e) manutenção e conservação de prédios públicos;

f) circulação de correspondência;

g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros;

III – promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Município, visando ao aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;

IV – determinar a realização de auditorias de natureza administrativa;

V – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;

VI – coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Pública do Município;

VII – elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Pública do Município;

VIII – fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;

IX – prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;

X – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal da Educação

Art. 29. A Secretaria Municipal da Educação (SME) é o Órgão Público responsável por planejar, administrar e executar a política municipal de educação e cultura e pela execução das seguintes ações:

I – promoção e incentivo às atividades educacionais;

II – desenvolvimento, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, bem como do programa da merenda escolar nas unidades municipais de ensino;

III – orientação à iniciativa privada na área da educação;

IV – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento no sistema educacional de ensino do Município;

V – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação educacional;

VI – assistência ao estudante pobre; e

VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção IX

Da Secretaria Municipal da Infraestrutura

Art. 30. A Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA) é o Órgão Público responsável pela elaboração, execução e fiscalização de atividades na área de infraestrutura e urbanização, além das seguintes ações:

I – execução de planos, programas e projetos relacionados com habitação, obras de infraestrutura, transporte e trânsito;

II – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento na infraestrutura do Município;

III – conservação dos equipamentos públicos;

IV – administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza das vias públicas;

V – administração dos serviços urbanos de iluminação pública e coleta de lixo; e

VI – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção X

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é o Órgão Público responsável por planejar, formular, administrar e executar a política municipal de saúde, por meio das seguintes ações:

I – promoção de estudos, orientação, controle e fiscalização das ações de saúde;

II – instituição de medidas de prevenção à saúde da população mediante o controle e o combate de doenças;

III – execução, acompanhamento e fiscalização de convênios firmados com o governo federal e estadual na área da saúde;

IV – fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene, bem como da qualidade dos medicamentos e alimentos das unidades de saúde, no âmbito do Município;

V – prestação, em caráter suplementar, dos serviços de assistência médica em geral, ambulatorial e odontológica;

VI – acompanhamento e fiscalização dos serviços de assistência médica, ambulatorial e odontológica quando prestados por entidades particulares, inclusive, em caso de celebração de convênios; e

VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção XI

Da Secretaria Municipal da Assistência Social

Art. 32. À Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS) compete:

I – definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Municipal, relacionadas com assistência social;

II – elaborar projetos e estudos que promovam e orientem as ações do Poder Executivo Municipal na área do desenvolvimento social;

III – supervisionar obras de construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais destinados à organização e ao desenvolvimento comunitário;

IV – definir e supervisionar a política municipal voltada para crianças e adolescentes, em consonância com a legislação pertinente;

V – executar a prestação de serviços assistenciais voltados para mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas carentes, trabalhadores e gestantes;

VI – formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores, geração de renda e alternativas de emprego;

VII – formular e executar ações relacionadas com o estímulo ao emprego, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados que atuem no setor; e

VIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção XII

Da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura

Art. 33. A Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC) é o Órgão Público responsável pelo estabelecimento de diretrizes e pela formulação de políticas públicas nas áreas de esporte, lazer, turismo e cultura, além da execução das seguintes ações:

I – articulação com Órgãos e entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o esporte, o lazer, o turismo e a cultura;

II – desenvolvimento de atividades voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;

III – incentivo, apoio e orientação a atividades e eventos culturais, recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, no âmbito público ou de iniciativa privada;

IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas para avaliação do potencial turístico e cultural do Município;

V – articulação com os municípios da região e o Estado com o objetivo de desenvolver a infraestrutura turística do Município;

VI – articulação com entidades que promovem estímulo ao investimento da atividade empresarial na área de turismo; e

VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção XIII

Da Secretaria Municipal da Agricultura

Art. 34. A Secretaria Municipal da Agricultura (SMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de agricultura por meio da implementação das seguintes ações:

I – realização do planejamento agrícola do Município;

II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura;

III – orientação à iniciativa privada na área de agricultura; e

IV – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

Seção XIV

Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Art. 35. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de meio ambiente por meio da implementação das seguintes ações:

I – realização do planejamento ambiental do Município;

II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III – planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades voltadas para a proteção do meio ambiente, visando ao desenvolvimento sustentável;

IV – realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

V – execução, controle e fiscalização da política de licenciamento ambiental e de normas ambientais dispostas na legislação;

VI – conservação e fiscalização dos recursos naturais e paisagísticos;

VII – orientação à iniciativa privada na área de meio ambiente;

VIII – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação ambiental; e

IX – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.

TÍTULO III

DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO VINCULADOS À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO MUNICÍPIO

Art. 36. Os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, são destinados, exclusivamente, às atribuições de chefia, direção e assessoramento.

Parágrafo único. A indicação para os cargos públicos de que trata o caput deste artigo deve obedecer ao percentual mínimo de vinte por cento a ser preenchido por servidores titulares de cargo público de provimento efetivo.

Art. 37. São atribuições comuns dos titulares do cargo público de provimento em comissão de Secretário Municipal:

I – exercer a liderança do Órgão ao qual se encontra vinculado;

II – promover a articulação institucional em sua área de atuação, inclusive, de representação e de articulação entre Órgãos Públicos Municipais e Órgãos Públicos de outros entes da Federação;

III – decidir questões de planejamento estratégico propostas por seus auxiliares designados para tal função;

IV – cumprir e fazer cumprir as determinações exaradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na área de sua competência administrativa;

V – decidir e ratificar as ações propostas por seus subordinados, na respectiva área de atuação do Órgão ao qual se encontra vinculado, inclusive, quanto a questões orçamentárias, e encaminhá-las ao Prefeito para ulterior deliberação; e

VI – exercer outras atividades correlatas, especialmente, as que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Parágrafo único. As atribuições previstas no caput deste artigo também se aplicam aos titulares de cargos públicos de provimento em comissão de que trata o art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 38. São atribuições comuns dos titulares do cargo público de provimento em comissão de Assessor:

I – apoiar, orientar e auxiliar tecnicamente, de acordo com a respectiva área de atuação, o Órgão Público ao qual se encontra vinculado, bem como o superior hierárquico;

II – exercer outras atividades correlatas, especialmente, as que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou Secretário Municipal a que estiver subordinado.

Art. 39. São atribuições comuns dos titulares do cargo público de provimento em comissão de Coordenador:

I – promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;

II – executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;

III – preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Secretário Municipal, externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão;

IV – aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados;

V – coordenar a elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, na periodicidade determinada, ao superior imediato;

VI – indicar servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de nível sob a sua coordenação, quando for o caso;

VII – solicitar informações aos outros Órgãos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, por intermédio das respectivas chefias, quando tiverem de realizar trabalhos específicos, inclusive, pedindo a presença de servidores responsáveis para opinarem a respeito;

VIII – solucionar os problemas de sua área de atuação em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato; e

IX – exercer outras atividades correlatas, especialmente, as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal ao qual é subordinado.

Art. 40. São atribuições comuns dos titulares do cargo público de provimento em comissão de Chefe de Unidade:

I – promover a administração geral da unidade sob sua chefia;

II – executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;

III – preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Coordenador e Secretário Municipal, externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão;

IV – aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados ou encaminhá-las, conforme o caso, ao superior imediato;

V – participar da elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, na periodicidade determinada, ao superior imediato;

VI – solucionar os problemas de sua área de atuação em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato; e

VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente, as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal ao qual é subordinado.

Art. 41. São atribuições comuns dos titulares do cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador:

I – promover a administração geral da unidade sob sua direção;

II – executar, pessoalmente, tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo superior imediato;

III – preparar e divulgar internamente e, quando autorizado pelo Coordenador e Secretário Municipal, externamente, documentos e informações referentes às atividades do órgão;

IV – aprovar, nos limites de sua competência, matérias propostas pelos servidores subordinados ou encaminhá-las, conforme o caso, ao superior imediato;

V – participar da elaboração dos relatórios do órgão, apresentando-os, na periodicidade determinada, ao superior imediato;

VI – solucionar os problemas de sua área de atuação em consonância com as diretrizes emanadas do superior imediato; e

VII – exercer outras atividades correlatas, especialmente, as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal ao qual é subordinado.

Art. 42. Os Secretários Municipais são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 43. A quantidade e a remuneração dos cargos públicos de provimento em comissão previstos neste Título são as constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Art. 44. A estrutura organizacional e as normas gerais de funcionamento das unidades da Administração Direta do Município serão disciplinadas nos respectivos Regimentos Internos, aprovados por meio de Decreto, conforme dispõe o art. 14 desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – expedir, mediante Decreto, os regulamentos e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar;

II – proceder, no Orçamento-Geral do Município, aos ajustamentos de despesa necessários em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos e as funções programáticas;

III – remanejar os cargos públicos de provimento efetivo e os cargos públicos de provimento em comissão, conforme a necessidade de implementação das disposições desta Lei Complementar; e

IV – realizar os estudos e adotar as providências necessárias à criação do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Arez.

Art. 46. O Poder Executivo Municipal utilizará o processo de delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às respectivas decisões.

§ 1º A delegação de competência processar-se á por meio de ato do Prefeito ou dos Secretários Municipais.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada, as atribuições delegadas e o prazo de vigência do ato, de natureza temporária.

§ 3º O Prefeito e os Secretários Municipais poderão avocar, a qualquer momento, as atribuições delegadas, desde que as circunstâncias ou o interesse público justifiquem tal medida.

Art. 47. Fica instituída a Gratificação de Representação de Gabinete (GRG), atribuíveis aos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo com atuação em todos os Órgãos integrantes da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município.

§ 1º As condições relacionadas com os atos administrativos concessivos da Gratificação de que trata o caput deste artigo, bem como a quantidade e os respectivos valores serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As denominações específicas de GRG, bem como a simbologia e os encargos funcionais são os constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 3º Os servidores públicos que estiverem sendo habitualmente instados à realização de encargos que ensejem a ultrapassagem da jornada de dedicação exclusiva poderão ter acréscimo de cem por cento do valor previsto para a GRG, objetivando a remuneração do tempo excedente.

Art. 48. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais n.º 11, de 6 de março de 2009, e n.º 12, de 11 de maio de 2009, bem como a Lei Municipal n.º 375, de 17 de março de 2005.

Arez – RN, 12 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº. 466/2012

EMENTA:“Altera o art. 8º da Lei n. 456/2011 que “dispõe sobre a modificação da fixação da remuneração dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde e dá outras disposições”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 8º da Lei n. 456, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 2009.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Arez/RN, 05 de julho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira