ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 465/2012

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para proceder a cessão de uso de Imóvel por intermédio de assinatura de Termo de Cooperação com o Banco do Brasil S/A e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, por seus representantes legais, aprova:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de uso de imóvel ao Banco do Brasil S/A, pelo período de até 60(sessenta) meses, contado da celebração do Termo de Cooperação a ser firmado com a referida instituição financeira.

§1º A cedência de que trata esta Lei tem como objetivo a instalação, implantação e funcionamento de agência bancária no Município de Arez/RN.

§2º No caso de locação do imóvel a ser cedido, o valor máximo a ser despedido à título de locação por parte do Município de Arez-RN, fica limitado a R$ 2.000,00(dois mil reais) mensais.

§3º O valor de que trata o parágrafo anterior poderá ser reajustado, cada período de 12(doze) meses, com base no índice do IGPM-FGV, caso seja instituído o índice de atualização locatícia escolhido, será o mesmo substituído por outro, permitido por lei ou que venha a substituí-lo, que reflita a real variação do poder aquisitivo da moeda.

Art.2º O imóvel objeto do Termo de Cooperação será escolhido atendendo os preceitos da Legislação vigente.

Art.3º O Termo de Cooperação será assinado pelas partes após a publicação da presente Lei, e em cumprimento do princípio da publicidade, o Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia ao Poder Legislativo tão logo a sua edição, para total conhecimento do Termo de Cooperação firmado.

 

Art. 4º Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico do imóvel cedido, necessário ao bom funcionamento da agência bancária, será de responsabilidade do Banco do Brasil S/A.

§ 1º Feitas as adequações necessárias, a restituição do imóvel nas condições originais, ao proprietário, será de responsabilidade do Banco do Brasil S/A.

§ 2º Todas as despesas inerentes ao imóvel locado e cedido ao Banco do Brasil, necessárias ao funcionamento da agência bancária, serão de responsabilidade da entidade financeira.

§ 3º As benfeitorias que resultarem das obras referidas no caput deste artigo, se não for possível sua remoção sem danos ao prédio, passarão, findo o prazo de vigência da cessão de uso, ou em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do Cedente ou Locador, sem que o Cedente se obrigue a indenizar o Cessionário.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo municipal a proceder abertura de crédito adicional especial até a importância de R$ 8.000,00(oito mil reais) para custear as despesas com aluguel de imóvel para instalação de agência do Banco do Brasil S/A, acrescentando-se à Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente e ao Plano Plurianual, as atividades e nas classificações orçamentárias constantes do Anexo I e da presente lei.

Art. 7º – Para efeito do que dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a fazer parte desta Lei o Relatório de Impacto Orçamentário Financeiro(Anexo II).

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 21 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

 

ANEXO I da Lei nº 465/2012 – Crédito Especial Aberto

 

Discriminação Crédito Orçamentário aberto Fontes dos Recursos
Unidade: 2010 – Secretaria Municipal de Turismo

Função 23 – Comércio e Serviços

Subfunção 694 – Serviços Financeiros
11 – Promoção do Turismo
2.479- Despesa com Aluguel para instalação de Agência Bancária do Banco do Brasil S/A no Município de Arez/RN
3. Despesa Corrente
3.3.00.00.00 – Outras Despesas Correntes
3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física

8.000,00

100

Total (R$)

8.000,00

8.000,00

 

ANULAÇÃO (PARCIAL)

 

Discriminação Crédito Orçamentário ANULADO Fontes dos Recursos
Unidade: 2.007 – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

Função 15 – Urbanismo

Subfunção 451 – Infraestrutura Urbana
10 – Incremento e Melhoria de Infraestrutura
1,041- Construção de Praças
4.Despesa de Capital
4.4.00.00.00 –
4.4.90.51.01 – Obras e Instalações

8.000,00

100

Total (R$)

8.000,00

8.000,00

 

ANEXO II – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO – LEI MUNICIPAL Nº 261, de 29/12/2011

(inciso I, Art. 16 – Lei Complementar nº 101/2000)

 

ANEXO II – IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

INSTRUMENTO

AUTORIZATIVO

PERÍODO DE

CESSÃO

VALOR MENSALMÁXIMO PERMITIDO

VALOR ANUAL MÁXIMO PERMITIDO

Criação de despesa referente a cessão de uso de imóvel ao Banco do Brasil S/A, contado da celebração do Termo de Cooperação a ser firmado com a referida instituição financeira

LEI MUNICIPAL Nº…/2012

60(SESSENTA) MESES

R$ 2.000,00

R$ 24.000,00

MESES

2012

2013

2014

2015

JANEIRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

FEVEREIRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

MARÇO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

ABRIL

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

MAIO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

JUNHO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

JULHO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

AGOSTO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

SETEMBRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

R$ 2.315,25

OUTUBRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

R$ 2.315,25

NOVEMBRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$ 2.205,00

R$ 2.315,25

DEZEMBRO

R$ 2.000,00

R$ 2.100,00

R$2.205,00

R$ 2.315,25

TOTAL

R$ 8.000,00

R$ 24.400,00

R$ 25.620,00

R$ 26.901,00

 

– Premissas e metodologias de cálculo utilizadas;

 

Considerando o valor máximo a ser despedido à título de locação por parte do Município de Arez-RN, atingir a importância mensal de R$ 2.000,00(dois mil reais), considerando, ainda a contratação de locação iniciar em setembro do corrente ano, temos que o dispêndio financeiro, bem assim o acréscimo a dotação orçamentária específica para 2012, atinge o montante de R$ 8.000,00(oito mil reais).

Outrossim, considerado o reajuste anual a cada período de 12(doze) meses, com base no índice do IGPM-FGV, cuja estimativa incide em média 5%, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no próximo exercício (2013), será de, no máximo, R$ 24.400,00(vinte e cinco mil e duzentos reais).

( R$ 2.000,00 + 5% = R$ 2.100,00 mensais x 4 [4 meses] + R$16.000,00 [ou seja, 8 meses no valor de R$2.000,00]).

Prever que para o exercício de 2014, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, considerada a mesma correção média anual anterior, será de, no máximo, R$ 25.620,00 (R$ 2.205,00 mensais x 4 [4 meses] + R$16.800,00 [ou seja, 8 meses no valor de R$2.100,00]).

Finalmente, prever que para o exercício de 2015, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, considerada a mesma correção média anual anterior, será de, no máximo, R$ 26.901,00(R$ 2.315,25 mensais x 4 [4 meses] + R$17.640,00 [ou seja, 8 meses no valor de R$2.205,00]).

 

Arez/RN, 21 de junho de 2012.

 

 

GEORGINA ADRIADNA LIMA

 

Realize Auditoria e Consultoria

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal CRC/RN – 4745

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 464/2012

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, Erço de Oliveira Paiva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/94, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à proteção e à defesa do idoso no âmbito do Município de Arez/RN.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso – CMI fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas e ações de assistência social no Município.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

 

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 8.842/94;

VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XIII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I – Um representante da Secretaria da Assistência Social;

II – Um representante da Secretaria da Saúde;

III – Um representante da Secretaria da Educação;

IV – Um representante da Secretaria de Esporte e cultura;

V- Um representante da Secretaria de Agricultura

VI – Cinco representantes dos Órgãos não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;

d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem, possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.

 

Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.

 

Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.

 

Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.

 

Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

 

Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.

§ 1º – Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 9º Perderá o mandato e/ou será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.

§ 1º – Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.

§ 2º – Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral

II – Diretoria

III – Comissões

IV – Secretaria Executiva

§ 1º – À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º – Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

§ 4º – À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º – A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

 

Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal nº 8.742/93, Capítulo 1º, artigos 1º e 3º.

 

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

 

Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 30.000,00, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.

 

Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2011 e os anos subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.

 

Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º – O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por 50% mais um do número total de conselheiros.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 12 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 463/2012

EMENTA: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras disposições.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Natureza e Finalidades

Art.1º Fica Criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambiental, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

§ 1ª O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e tem como repassador a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capitulo II

Da administração

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMEA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), que terá as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

b) Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro;

c) Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades Públicas ou privada visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

d) Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

e) Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do fundo e de acordo com a legislação especifica;

f) Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos e entidades competentes;

g) Definir os critérios e propriedades para aplicação dos recursos do Fundo juntamente com o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).

 

Capitulo III

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinado proveniente de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniária delas decorrentes;

III – Transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – Doações, convênios, contratos, ajudas e cooperação interinstitucional;

V – Doações, legados contribuição em dinheiro, valores de bens móveis e imóveis recebido de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou internacional;

VI – Multas cobradas por infração às normas ambientais, na forma da lei;

VII – Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII – Outros destinados por lei;

IX – Transferência de recursos do ICMS Ecológico;

X – Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.

 

Art. 4º São considerados prioritários para aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – Criação manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – Educação Ambiental;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – Pesquisa e desenvolvimento cientificam e tecnológico;

V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – Aproveitamento econômico cientifico e tecnológico;

VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMEA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

IX – Aquisição de material permanente de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

X – Contratação de consultoria especializada;

XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa, bem como custeamento de viagens a eventos que visem à qualificação e aprimoramento de recursos humanos.

Parágrafo Único. Os planos programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Capitulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art.5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.6º Aplica-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município e dos repasses realizados pela União.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Arez/RN, 12 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 462 /2012

EMENTA:Autoriza o Poder executivo a desapropriar em favor do município de Arez, o imóvel de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, principalmente, os contidos no art. 57, inciso I da Lei Orgânica do Município de Arez e no art. 24, X da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar com fundamento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel urbano de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e da Sra. Norma Lins de Castro Pessoa, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 365 de 23 de julho de 2010, e constituído por um lote de terreno medindo 2.521,50 m2 (dois mil quinhentos e vinte e um e cinqüenta centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Campo Santo, s/n – nesta cidade, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº. 02.01.0012.017.0001, seqüencial: 0002389 .

 

Art. 2º. O imóvel em questão terá a finalidade de ampliar o Cemitério Municipal São João Batista.

 

Art. 3º. O valor da aquisição será de R$ 80.688,00 (oitenta mil seiscentos e oitenta e oito reais), conforme laudo de avaliação assinado pelos membros de comissão de avaliação deste município.

 

Art. 4º. O bem objeto desta Lei será vinculado gerenciamento da Secretaria Municipal de obras, Transportes e Urbanismo.

 

Art. 5º. Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a adotar providências necessárias à efetivação da aquisição do imóvel da presente Lei, por via amigável, cabendo a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário

 

Arez/RN, 18 de abril de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 461/2012

Dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia em imóveis públicos do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o que dispõe o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, aprova o Projeto de autoria do Poder Executivo Municipal e:

 

Prefeito Municipal de Arez/RN, Senhor ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57, inciso V da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto no artigo 6, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental à moradia;

 

Considerando os artigos 182 e 183, ambos da Constituição Federal, que tratam das políticas públicas urbanas;

 

Considerando o artigo 186, da Constituição Federal, que prevê a função social da propriedade;

 

Considerando o artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente equilibrado, bem como a função social da propriedade;

 

Considerando a Lei Federal 10.257/2001, que institui o Estatuto da Cidade e disciplina a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

 

Considerando os instrumentos previstos na Medida Provisória 2.220/2001, que reintroduziu o instrumento da Concessão de Uso Especial, com o objetivo de promover a regularização fundiária em imóveis públicos, pertencentes à Administração Pública direta e indireta;

 

Considerando o disposto na a Lei 11.481, que acresce à Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 o artigo 22-A, versando a respeito da Concessão de Uso Especial para fins de moradia;

 

Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para regularização das áreas públicas municipais, ocupadas para fins de moradia, outorgar-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em relação ao bem objeto da posse, àquele que possuir até dia 30 de junho de 2001 como sua uma área urbana de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com limite de até 60m² (sessenta metros quadrados) de edificação em imóvel público por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que, não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º Para os efeitos da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o herdeiro legítimo, continua de pleno direito na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel, por ocasião da abertura da sucessão, podendo ainda, para fim de contar prazo exigido para esta concessão, acrescentar sua posse à do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º O possuidor pode, para fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e devidamente comprovada.

 

§ 3º Fica excluído da concessão prevista no caput deste artigo, aqueles imóveis que foram adquiridos mediante contrato de alienação, nos programas habitacionais do Município.

 

§ 4º A concessão prevista neste artigo, somente poderá ser conferida após parecer técnico favorável de profissionais do Serviço de Assistência Social.

 

Art. 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º A identificação dos concessionários e do imóvel, terá fé pública, aplicando-se a este, as penalidades cabíveis em caso de falsidade.

 

§ 2º O termo de concessão de uso, deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis.

 

Art. 3º As áreas de preservação permanente (APP) e sujeitas a situações de risco que não possam ser equacionadas e resolvidas por obras que as eliminem, não são passíveis da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista nesta Lei.

 

§ 1º Consideram-se áreas de preservação permanente (APP) para efeitos desta Lei, aquelas previstas no art. 2º da Lei 4.771/65 e suas alterações (Código Florestal).

 

§ 2º São consideradas áreas de risco para os fins dessa Lei:

 

I – áreas cujas características geológicas e topográficas apresentem risco para o morador, como instabilidade geotécnica relacionada a deslizamento, ruptura de maciço e erosão, ou risco de incêndio, impactos pós-incêndio e riscos de inundação;

 

II – áreas cuja degradação possa comprometer os recursos e a qualidade ambiental da região, representando riscos para a coletividade e que não sejam passíveis de serem equacionados através de intervenções físicas;

 

III – áreas que tenham o solo, subsolo ou água contaminados por material químico, radioativo e outros que causem danos à saúde.

 

Art. 4º No caso de ocupação em área de preservação permanente (APP) e de risco, de acordo com o artigo 3º da presente Lei, o Executivo garantirá ao possuidor sua inclusão com prioridade em programa habitacional, em outro local, visando atende-lo com moradia ou lote para edificação.

 

Art. 5º O título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será sempre que possível, individualizado.

 

§ 1º Nas áreas ocupadas por famílias de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural;

 

§ 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser solicitada individual ou coletivamente;

 

§ 3º A concessão poderá ser outorgada mediante ato do Executivo, independentemente da solicitação dos beneficiados, desde que com anuência destes.

 

Art. 6º A solicitação coletiva poderá ser feita por meio de entidade representativa, legalmente constituída ou mediante documento que registre a manifestação dos solicitantes.

 

§ 1º Será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre eles, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 2º Nos casos em que existir entidade que represente as famílias, será outorgada a concessão coletiva em nome da entidade.

 

§ 3º Quando não houver entidade representante dos moradores, a concessão coletiva será outorgada em nome de todos os moradores.

 

Art. 7º São direitos do concessionário:

 

I – manter a posse, usar, fruir e administrar o bem, de acordo com a finalidade especificada;

 

II – transferir a concessão de uso especial, para fins de moradia por ato inter-vivos ou causa mortis, nos termos do art. 10.

 

Art. 8º São obrigações do concessionário:

 

I – respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social, para a qual foi estabelecida a concessão especial, para fins de moradia;

 

II – conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

 

III – responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários;

 

IV – no caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários, a definição e a administração das questões, relativas a convivência interna à área da concessão.

 

Art. 9º São direitos do concedente:

 

I – promover a fiscalização, para manter a destinação de moradia do imóvel, objeto da concessão;

 

II – reaver o imóvel ao final da concessão ou quando o imóvel tenha destinação diversa da moradia do concessionário ou de sua família.

 

Art. 10. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser transferida a terceiros por ato inter-vivos, com o consentimento do Executivo e por sucessão legítima ou testamentária, sub-rogando-se estes, nas obrigações assumidas pelos concessionários.

 

Art. 11. Extinguir-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, no caso de:

 

I – o concessionário dar ao imóvel, destinação diferente de uso residencial para si ou sua família;

 

II – o concessionário alugar ou ceder o imóvel no todo ou em partes;

 

III – os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas, objeto da concessão com qualquer outra área;

 

IV – o concessionário for beneficiário de outro programa habitacional.

 

§ 1º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse social, as atividades econômicas locais, promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, desde que o uso do imóvel seja predominantemente residencial e desde que seja compatível com a legislação de uso e ocupação do solo.

 

§ 2º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

 

Art. 12. O Executivo poderá cobrar dos moradores beneficiados pela urbanização, contribuição de melhoria das obras e serviços que não constituam infra-estrutura básica.

 

Art. 13. Fica facultado ao Executivo, autorizar usos para fins comerciais, desde que a pessoa donatária resida no imóvel e seja ela própria a explorá-lo comercialmente e, ainda, que atenda ao interesse social da respectiva comunidade

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei, não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

 

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso para fins de moradia de 09 (nove) lotes encravados no terreno de Domínio Público no Povoado de Nascença – Arez/RN, inscrito na Circunscrição Imobiliária do Município de Arez no Registro de Imóveis sob matrícula nº. 742 – Abertura: 18/05/2009 – Livro nº. 2-B – Imóvel, assim descrito: “Um Terreno Desmembrado” – Área: 40.335,06m2 – Zona: Rural, conforme escritura de doação com compete registro R-01-742, lavrada no Livro de Nota nº 03, às fls.15 à 16-V, em data de 22 de junho de 2005 que outorgou o Município de Arez como donatário.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito de uso de moradia de 09 (nove) lotes de 200m2.

 

Art. 18. Para execução da seguinte infra-estrutura: demarcação de quadras e lotes abertura de ruas, drenagem superficial, galeria de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e pavimentação.

 

Art. 19. As normas previstas pra presente Lei deverão ser averbadas à margem da matrícula da área citada no artigo 1º desta Lei, independentemente de decreto.

 

Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, através de Decreto, a expedir o Termo de Concessão de Uso para Moradia da área de domínio de cada Lote para os seguintes beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida Rural – PMCMVH, conforme relação a seguir:

 

1 – André Luiz Silva de Lima, CPF (MF) nº 062.694.744-85

2 – Andréia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.244.074-00

3 – Claudenildo Félix de Lima, CPF (MF) nº 072.230.374-23

4 – Claudia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.247.174-26

5 – Flaviana Nunes da Silva, CPF (MF) nº 093.675.474-55

6 – Joelma Bezerra do Nascimento, CPF (MF) nº 012.786.244-73

7 – Maria Luiza Souza Alves, CPF (MF) nº 091.268.794-09

8 – Rogério Pedro da Silva, CPF (MF) nº 044.732.474-81

9 – Rosivaldo Luiz da Silva, CPF (MF) nº 036.769.654-18

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em17 de abril de 2012.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 459 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação de Moradores e Amigos do Povoado de Urucará e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação de Moradores e Amigos do Povoado de Urucará, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua das Flores, s/n – Povoado de Urucará – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 01 de setembro de 2010, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 12.985.429/0001-64.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 458 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação Comunitária Miguel Arcanjo Bezerra e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação Comunitária Miguel Arcanjo Bezerra, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada no Povoado de Nascença, s/n – Povoado de Nascença – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 15 de novembro de 2001, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 06.239.157/0001-50.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ


GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 457 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação dos Moradores de Areias e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação dos Moradores de Areias, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua Domingos Soares de Medeiros, nº 03 – Povoado de Areias – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 28 de julho de 2007, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 09.194.378/0001-48.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira