ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 718*/2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 311/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 80m voltada para o norte com a Av. Maria da Silva, a lateral voltada para o leste medindo 0,60m. A área total da propriedade mede 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 311/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 09 de fevereiro de 2023.

*Republicado por incorreção

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 705/2022
DISPÔE SOBRE ORDENAMENTO DO CENTRO DA CIDADE NO PERÍODO DA REALIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DA FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO 2022 (SÁBADO 03, DOMINGO 04 E QUARTA-FEIRA 07 DE DEZEMBRO DE 2022 ).

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o fechamento do centro da cidade (Praça Getúlio Vargas), para ordenamento da festa da padroeira nossa senhora da conceição 2022 a partir das 10hs do

dia 07 de dezembro de 2022 e abertura parcial após o encerramento do evento, permanecendo intermitente o fechamento e abertura parcial durante a programação do “FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO 2022”.

§ 1º A partir do horário estabelecido fica proibido a circulação de veículos automotores no perímetro a ser fechado, com exceção de ambulâncias, viaturas, entregadores, e qualquer outro motivo de saúde pública, desta forma os residentes da área são orientados a manter seus veículos em garagem;

§ 2º O acesso de pedestres é livre durante todo o período de fechamento, estando os mesmos sujeitos a revista, visando a segurança do evento;

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em via pública nas ruas que circunvizinham o perímetro a ser fechado, visto que essas ruas serão as vias de acesso alternativo para o fluxo de trânsito. Seguem os nomes das ruas: Felipe Ferreira; Monsenhor Pegado; Capitão Teixeira; Francisco Daniel; João Elias; Cônego Pedro Paulino Duarte; João Hélio e Travessa João Hélio; João Pegado.

Parágrafo Único – Qualquer incidente que venha a acontecer com os automóveis estacionados no perímetro mencionado ou em demais ruas da cidade durante o evento é de inteira e total responsabilidade do proprietário do veículo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de produtos em recipientes de vidro, incluindo qualquer tipo de bebida nos dias de evento.

Parágrafo Único – Os locais de comercialização situados no perímetro de fechamento, deverão se responsabilizar pela substituição do vasilhame por outro de material plástico ou similar.

Art. 4º Após o fechamento mencionado no Art 1º, fica terminantemente proibida a entrada de pessoas portando recipientes de vidro.

Art. 5º Das sanções:

§ 1º O descumprimento do disposto no Art. 1º, §1º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

§ 2º O descumprimento do disposto no Art. 2º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais) e no caso de reincidência o comerciante será impedido de participar nos próximos eventos;

§ 3º O descumprimento do disposto no Art. 3º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 30 de novembro de 2022.

BERGSONIDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N°. 702/2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00185220009/2021-04.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 38,40m, a lateral voltada para o leste medindo 2,87m. A área total da propriedade mede 110,21m² (cento e dez vígula vinte e um metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 305/2022, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN para, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 06 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N°. 701/2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, com destinação de uso para o Centro Municipal de Referência de Especialidades.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00185220009/2021-04.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Rua Pedro Marinho de Menezes, com fachada total medindo 30,00m voltada para o sul com a Rua Pedro Marinho de Menezes; a lateral voltada para o leste medindo 46,00m, os fundos voltado para o norte medindo 30,00m e a lateral voltada para o oeste medindo 46,00m. A área total da propriedade mede 1.380,00m² (um mil trezentos e oitenta metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 304/2022, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN para uso do Centro Municipal de Referência de Especialidades.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 06 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N°. 698/2022

Dispõe sobre a criação do regulamento de avaliação das Progressões dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN com instrumentos, critérios, procedimentos e pontuações da avaliação de desempenho e dá outras providências.

I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar Municipal nº 16, de 28 de maio de 2014; e

Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez, Lei Complementar nº 3 de 4 de dezembro de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM e de acordo com orientações da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública de Arez-RN, nomeada pela Portaria nº 057/2022,

 

DECRETA:

Art. 1º A criação do regulamento de avaliação das Progressões dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN com instrumentos, critérios, procedimentos e pontuações da avaliação de desempenho e dá outras providências.

Art. 2º A avaliação do desempenho ocorrerá anualmente na primeira quinzena de janeiro e será realizada pela Comissão de Avaliação criada pela Lei nº 16 de 28 de maio de 2014.

Art. 3º As progressões horizontais acontecerão após a concretização de três anos, para aqueles que tenham cumprido o estágio probatório, e dois anos, para os demais profissionais da educação, mediante as avaliações de desempenho anuais, realizadas pelos membros da Comissão de Avaliação.

Art 4º A escala de pontuação irá 0 a 100, distribuídos entre os critérios presentes no Art. 44, Inciso de I ao VI, da Lei Complementar 016 de 28 de maio de 2014.

Art 5º Ao final das avaliações anuais o avaliado terá de alcançar média de 60 pontos, conforme interstício mínimo de tempo.

Art. 6º Para os profissionais que terminaram o estágio probatório a progressão considerará a média das três avaliações de desempenho, realizadas em cada ano, observando a nota mínima de 60 pontos.

I – O cálculo da média do triênio de avaliação basear-se-á na seguinte fórmula: (1ºAVD+2ºAVD+3ºAVD) /3 = RFA em que: AVD = Avaliação de Desempenho; RFA = Resultado Final da Avaliação.

Art. 7º Para os demais profissionais da educação a progressão considerará a média das duas avaliações desempenho, realizadas em cada ano, observando a nota mínima de 60 pontos.

I – O cálculo da média bienal de avaliação basear-se-á na seguinte fórmula: (1ºAVD+2ºAVD) /2 = RFA em que: AVD = Avaliação de Desempenho; RFA = Resultado Final da Avaliação.

Art. 8º Nos casos excepcionais em que não houver a possibilidade de realizar-se uma das avaliações de desempenho anuais, considerará a pontuação da avaliação de desempenho mais recente, no interstício mínimo para a progressão de uma nova letra na carreira.

Art. 9º Nos casos excepcionais de não ter havido nenhuma avaliação desempenho anual, aplique-se o estabelecido na Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2014, Art. 45.

Art. 10 Os critérios a serem considerados na avaliação de desempenhos estão presentes na Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2014, Art. 44.

Art. 11 Os critérios de avaliação de desempenho terão os seguintes eixos de análise e divisão de pontuação:

 

Desempenho das Funções do Magistério, Segundo Parâmetros de Qualidade no Exercício Profissional (Nota Máxima a atribuir 20 pontos)

 

Para docentes: Pontualidade na entrega dos planejamentos bimestrais pelo professor, no ambiente virtual, no sistema de gestão escolar oficial da Secretaria Municipal de Educação de Arez. 5 pontos
Para Suporte Pedagógico: Pontualidade na entrega do parecer acerca dos planejamentos bimestrais da unidade de ensino em que exerce a profissão, o qual será lançado no ambiente virtual, no sistema de gestão escolar oficial da Secretaria Municipal de Educação de Arez.
Para docentes: Pontualidade no lançamento de frequências e notas/relatórios dos estudantes, conteúdos e procedimentos de aula pelo professor, o qual será lançado no ambiente virtual, no sistema de gestão escolar oficial da Secretaria Municipal de Educação de Arez. 5 pontos
Para Suporte Pedagógico: Pontualidade na entrega de parecer de acompanhamento de lançamento de frequências e notas/relatórios dos estudantes, conteúdos e procedimentos de aula, o qual será lançado no ambiente virtual, no sistema de gestão escolar oficial da Secretaria Municipal de Educação de Arez.
Para Docentes e Suporte Pedagógico: Participação em Conselhos ou Comissões ligadas a área de Educação a nível Municipal, Estadual ou Federal 5 pontos
Para Docentes e Suporte Pedagógico: Participação na elaboração e execução de projetos ou plano de ação no contexto escolar, desenvolvidos pela própria escola ou pela Secretaria Municipal de Educação de Arez ou órgão Estadual ou Federal. 5 pontos

 

Produção Intelectual (Nota Máxima a atribuir 15 pontos)

 

Para Professores e Suporte Pedagógico: Publicação de um capítulo de livro ou de um livro completo com ISBN ou publicação de artigos em Congressos/Simpósios/Colóquios/Fóruns ou Revistas com ISSN ou a elaboração e realização de curso de formação continuada (palestra, minicurso ou oficina) em parceria com a Secretaria Municipal de Educação ou órgão Estadual ou Federal ou apresentação de trabalhos com temas da área de Educação ou Ensino em Eventos da área de Ciências da Educação ou de Ensino(Congressos/Simpósios/Fóruns/Colóquios). 15 pontos

 

Qualificação Profissional em Instituições de Ensino Superior Reconhecidas pelo Ministério da Educação (Nota Máxima a atribuir 15 pontos)

 

Para Professores e Suporte Pedagógico: Um curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas, conforme LDB 1996.

 

5 pontos
Para Professores e Suporte Pedagógico: Cursos de extensão e capacitação, somando a junção dessas atividades carga horária mínima de 40 horas 5 pontos
Para Professores e Suporte Pedagógico: Participação em congressos, simpósios, fóruns, colóquios e semanas ou jornadas pedagógicas (sem a necessidade de apresentar trabalho), somando a junção dessas atividades carga horária mínima de 40 horas. 5 pontos

 

Rendimento Obtido pelos Alunos da unidade de Ensino em que for lotado (Nota Máxima a atribuir 10 pontos)
Para os Docentes: Análise do melhoramento das frequências dos estudantes na turma ou nas turmas de responsabilidade daquele docente.

 

5 pontos
Para os Suporte Pedagógicos: Melhoramento das frequências dos estudantes nas turmas acompanhadas por aquele coordenador pedagógico.
Para os Docentes: Análise do melhoramento das notas/alcance das habilidades dos estudantes na turma ou nas turmas de responsabilidade daquele docente.

 

5 pontos
Para os Suporte Pedagógicos: Melhoramento das notas/alcance das habilidades dos estudantes nas turmas acompanhadas por aquele coordenador pedagógico.

 

Tempo de Serviço na Função de Docente (Nota Máxima a atribuir 10 pontos)
Para docentes e suportes pedagógicos que se encontravam no probatório: A comprovação do interstício mínimo de 3 anos para a primeira progressão horizontal.

Para os demais docentes e suportes pedagógicos: A comprovação do interstício mínimo de 2 anos para demais progressões horizontais.

 

10 pontos

 

Assiduidade e Pontualidade (Nota Máxima a atribuir 30 pontos)
Para os docentes e Suportes pedagógicos que tiverem a junção anual de até 20 atrasos ou saída antecipadas do ambiente laboral (Constitui-se atraso 15 minutos depois do horário de entrada no trabalho; e saída antecipada, 15 minutos antes do horário final no trabalho). 15 pontos
Para os docentes e Suportes Pedagógicos que tiveram até 5 dias de faltas não justificadas ao longo do ano ou até 30 dias de faltas justificadas com atestado ao longo do ano. 15 pontos

 

I – A avaliação da pontualidade na entrega dos planejamentos dar-se-á via análise desse documento anexado pelo docente no Sistema de Gestão Escolar até o prazo de 10 dias após a data inicial de cada Bimestre.

II – A avaliação da pontualidade no parecer sobre os planejamentos bimestrais dar-se-á via análise desse documento anexado no Sistema de Gestão Escolar até o prazo de 20 dias após o início de cada Bimestre.

III – A avaliação da pontualidade na entrega dos lançamentos de frequência e notas/relatórios; conteúdos e procedimentos de aula por parte dos professores dar-se-á via análise do ambiente virtual, no Sistema de Gestão Escolar, até o prazo de 10 dias após a data final de cada Bimestre.

IV – A avaliação da pontualidade na entrega do parecer dos lançamentos de frequência e notas/relatórios; conteúdos e procedimentos de aula dar-se-á via análise do ambiente virtual, no Sistema de Gestão Escolar, até o prazo de 20 dias após a data final de cada Bimestre.

V- A avaliação da participação em Conselhos e Comissões dar-se-á por meio de documentos comprobatórios, como publicação em diário oficial ou atas de reunião, cujas cópias devem ser entregues à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do servidor.

VI – A avaliação da elaboração e execução de projetos ou planos de ação no contexto escolar, desenvolvido pela própria escola ou Secretaria Municipal de Educação ou por órgão Estadual ou Federal dar-se-á por meio da entrega de cópia do referido projeto ou plano à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do servidor. Estes devem vir assinados e carimbados pelo diretor da escola ou pelo Coordenador responsável em nível Municipal, Estadual ou Federal.

VII – A avaliação das publicações dar-se-á por meio da entrega de cópia do material à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do servidor.

VIII – A avaliação da elaboração e realização de formação continuada dar-se-á por meio da entrega de cópia de declaração da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão Estadual e Federal, assinada e carimbada pelos devidos responsáveis legais, para compor a pasta de avaliação do servidor.

VIII – A avaliação da apresentação de trabalhos em Eventos dar-se-á por meio da entrega de certificado de participação à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do Servidor.

IX – A avaliação do curso de aperfeiçoamento dar-se-á por meio da entrega de certificado de participação à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do Servidor.

X – A avaliação dos cursos de extensão e capacitação dar-se-á por meio da entrega de certificado de participação à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do Servidor.

XI – A avaliação da participação em congressos, simpósios, fóruns, colóquios e semanas ou jornadas pedagógicas dar-se-á por meio da entrega de certificado de participação à Secretaria Municipal de Educação para compor a pasta de avaliação do Servidor.

XII – A avaliação do melhoramento da frequência dar-se-á por meio da análise, ao final de cada ano letivo, do gráfico de frequência dos estudantes na turma ou nas turmas de responsabilidade do docente e dos coordenadores pedagógicos, levando em consideração a permanência mínima de 75% dos estudantes matriculados ao longo dos 200 dias letivos.

XIII – A avaliação do melhoramento de notas/alcance de habilidades dar-se-á por meio da análise, ao final de cada ano letivo, do gráfico de notas/alcance de habilidade dos estudantes na turma ou nas turmas de responsabilidade do docente e dos coordenadores, levando em consideração o percentual mínimo de 75% aprovados por média daqueles educandos que permaneceram até o final dos 200 dias letivos.

XIV – A avaliação do tempo de serviço dar-se-á por meio da análise da data de admissão do servidor na Prefeitura Municipal de Arez-RN, tendo como suporte o termo de posse do servidor.

XV – A avaliação da Assiduidade e pontualidade dar-se-á por meio de relatório de frequência presente no Livro de Ponto ou emitidos por plataforma tecnológica própria para a finalidade de fazer esse tipo de registro, adotada pela Prefeitura Municipal de Educação de Arez no momento da avaliação de desempenho.

Art. 12 A análise das documentações comprobatórias de que fala o caput e incisos anteriores e a construção do relatório com nota dar-se-ão em reunião anual da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública de Arez-RN, de que fala o caput 2º deste decreto, com a presença mínima de 50% dos membros dessa equipe.

Art. 13 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração pode convocar até 3 professores efetivos do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Arez-RN para auxiliá-los no processo de avaliação anual.

O professor efetivo de que fala este caput deve ter alcançado todas as progressões horizontais possíveis, a qual conforme a Lei Complementar Municipal 016, de 28 de maio de 2014, é o profissional que se enquadra na Letra J; e

O objetivo dessa convocação é dar agilidade e celeridade ao processo de correção e divulgação das pontuações.

Art. 14 Os recursos de questionamento às pontuações anuais podem ser perpetrados até 7 dias úteis após a divulgação do Resultados por meio de preenchimento de Ficha de recurso, disponibilizada anualmente pela própria Comissão na sede da Secretaria Municipal de Arez-RN.

Art. 15 As respostas aos recursos serão divulgadas até 72h depois do fechamento do prazo dado para questionamento à pontuação.

Art. 16 A comissão não levará em consideração, para o cálculo do interstício de tempo mínimo para a progressão, os dias em que o profissional da educação estiver afastado de suas funções por razões apresentadas no Art. 45, parágrafo 1º, dos incisos de I ao V.

Art. 17 A Lista com os nomes dos servidores e suas pontuações anuais serão publicadas em diário oficial ou no Sistema de Gestão Escolar oficial da Secretaria Municipal de Educação de Arez-RN.

Art. 18 Finalizado o processo de avaliação de desempenho de cada ano, as pastas com as documentações serão arquivadas na sede da Secretaria Municipal de Educação de Arez-RN.

Art. 19 O acesso a cópias da documentação só pode ser requerido pelo titular da pasta ou por representante legal constituído por meio de requerimento protocolado à Secretaria Municipal de Educação de Arez-RN;

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação terá até 20 dias, podendo prorrogar por mais 10, para resposta ao requerimento e às informações sobre cópias da documentação solicitada pelo titular ou representante legal, conforme Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527/11.

Art. 21 A tomada de decisões nos casos omissos a esse decreto fundamentar-se-ão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 13 e 67; na Lei Complementar Municipal nº 16, de 28 de maio de 2014, Art. 42, 43, 44, 45 e 46; e no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Arez, Lei Complementar nº 003 de 4 de dezembro de 1997.

Art. 22 Este decreto entra em vigor no momento de sua publicação em Diário Oficial.

COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE AREZ-RN

GUILHERME FREDERICO CARLOS KRAMER NETO
(Secretário Municipal de Educação de Are-RN)

DIEGO FIRMINO CHACON
(Coordenador Pedagógico Geral)

FRANCISCA ILDENAR BARBOZA MATOS
(Inspetora Escolar)

CLIVIA SARAIVA TORRES
(Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Arez-RN)

JEFFERSON CLAYTON SIMÃO
(Presidente do Conselho Municipal de Educação de Arez-RN)

LUZIA CRISTIANE DA SILVA NOBRE
(Professora dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental)

GEIZA JACINTO
(Membro do Sindicato dos Profissionais de Educação – SINTE-RN)

Arez/RN, 01 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N°. 697/2022

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 92.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

GABINETE CIVIL, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais ) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arês/RN, 19 de agosto de 2022

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARÊS
Gabinete Civil

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo)         92.000,00
01 .001 CÂMARA MUNICIPAL         92.000,00
  2001 Manutenção da Câmara Municipal       92.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 69.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 23.000,00
Anexo II (Redução)         92.000,00
02 .012 RESERVA DE CONTIGÊNCIA         92.000,00
  1999 RESERVA DE CONTINGENCIA       92.000,00
    9.9.99.99 A CLASSIFICAR 15000000 0001 92.000,00

 

Arês/RN, 19 de agosto de 2022

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha