ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 713/2023
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2023.

DECRETA: Art. 1º No exercício de 2022, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados, nos quais não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as atividades essenciais e as de interesse público.

I – Feriados Nacionais:

a) 01 de janeiro – Confraternização Universal – Domingo

b) 21 de fevereiro – Carnaval – Terça-feira

c) 07 de abril – Paixão de Cristo – Sexta-feira

d) 21 de abril – Tiradentes – Sexta-feira

e) 01 de maio – Dia do Trabalhador – Segunda-feira

f) 08 de junho – Corpus Christi – Quinta-feita

g) 07 de setembro – Independência do Brasil – Quinta-feira

h) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Quinta-feira

i) 02 de novembro – Finandos – Quinta-feira

j) 15 de novembro – Proclamação da República – Quarta-feira

k) 25 de dezembro – Natal – Segunda-feira

II – Feriado Estadual:

a) 03 de outubro, terça-feira, Dia Estadual à Memória dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.

III – Feriados Municipais:

a) 06 de janeiro –Santos Reis – Sexta-feira

b) 15 de junho – Emancipação Política – Quinta-feira

c) 24 de junho – São João Batista (Padroeiro do Município) – Sábado

 

Art. 2º – Fica declarado PONTO FACULTATIVO nos dias abaixo relacionados, ressalvadas as atividades essenciais e que, por sua natureza, devam ser prestados de forma ininterrupta.

a) 20 de fevereiro – Carnaval – Segunda-feira

b) 22 de fevereiro – Cinzas – Quarta-feira

c) 08 de dezembro,– Nossa Senhora da Conceição ( co-padroeira do Município). Sexta-feira

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 712/2023
ORDENAMENTO DO CENTRO DA CIDADE NO PERÍODO DA REALIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DA FESTA DE SANTOS REIS 2023 (REALIZADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2023).

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o fechamento do centro da cidade (Praça Getúlio Vargas), para ordenamento da festa dos Santos Reis 2023 a partir das 10hs do

dia 05 de janeiro de 2023 e abertura parcial após o encerramento do evento, permanecendo intermitente o fechamento e abertura parcial durante a programação do “FESTA DE SANTOS REIS 2023”.

§ 1º A partir do horário estabelecido fica proibido a circulação de veículos automotores no perímetro a ser fechado, com exceção de ambulâncias, viaturas, entregadores, e qualquer outro motivo de saúde pública, desta forma os residentes da área são orientados a manter seus veículos em garagem;

§ 2º O acesso de pedestres é livre durante todo o período de fechamento, estando os mesmos sujeitos a revista, visando a segurança do evento;

Art. 2º Fica proibido o ESTACIONAMENTO de veículos automotores em via pública nas ruas que circunvizinham o perímetro a ser fechado, visto que essas ruas serão as vias de acesso alternativo para o fluxo de trânsito. Seguem os nomes das ruas: Felipe Ferreira; Monsenhor Pegado; Capitão Teixeira; Francisco Daniel; João Elias; Cônego Pedro Paulino Duarte; João Hélio e Travessa João Hélio; João Pegado.

Parágrafo Único – Qualquer incidente que venha a acontecer com os automóveis estacionados no perímetro mencionado ou em demais ruas da cidade durante o evento é de inteira e total responsabilidade do proprietário do veículo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de produtos em recipientes de vidro, incluindo qualquer tipo de bebida nos dias de evento.

Parágrafo Único – Os locais de comercialização situados no perímetro de fechamento, deverão se responsabilizar pela substituição do vasilhame por outro de material plástico ou similar.

Art. 4º Após o fechamento mencionado no Art 1º, fica terminantemente proibida a entrada de pessoas portando recipientes de vidro.

Art. 5º Das sanções:

§ 1º O descumprimento do disposto no Art. 1º, §1º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

§ 2º O descumprimento do disposto no Art. 2º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais) e no caso de reincidência o comerciante será impedido de participar nos próximos eventos;

§ 3º O descumprimento do disposto no Art. 3º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 711/2023
Dispõe sobre regulamentação da frequência escolar, via tecnologia de reconhecimento facial, para os Educandos dos Estabelecimentos Municipais de Ensino de Arez-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, Bergson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município – LOM,

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018.

Lei do Sistema Municipal de Ensino de Arez-RN, Lei nº 598, de 27 de dezembro de 2022.

DECRETA:

Art. 1º A regulamentação da frequência escolar, via tecnologia de reconhecimento facial, para os educandos dos estabelecimentos Municipais de Ensino de Arez-RN.

Art. 2º Zelar pela frequência escolar é dever do poder público, conforme a Constituição Federal, Art. 208, §3º.

Art. 3º O controle de frequência escolar é de responsabilidade das normas do respectivo sistema de ensino e das instituições educativas, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 23, VI.

Art. 4º O objetivo do uso da tecnologia de reconhecimento facial para a frequência escolar dos educandos reside em cumprir, de maneira mais eficiente, o dever constitucional aludido no Art. 2º deste decreto, contribuindo para tomada de decisões mais rápidas, pelos órgãos educacionais competentes, na busca de crianças e adolescentes, em idade escolar fora das escolas municipais, e na diminuição da evasão escolar, assegurando o direito à educação para todos, previsto na Carta Magna Brasileira.

Art. 5º Os dados pessoais e faciais dos educandos – crianças, adolescentes e adultos – serão recolhidos anualmente no ato da matrícula escolar.

Art. 6º Os dados referidos no art. 5º serão de utilização restrita do Estabelecimento de Ensino, onde o educando foi matriculado, e da Secretaria Municipal de Educação de Arez, servindo para fins da educação básica municipal, não podendo ser cedido ou divulgado, a não ser nos casos previstos nas Legislações vigentes.

Art. 7º No caso dos educandos crianças e adolescentes, um dos pais ou responsável legal, no ato da matrícula e antes do recolhimento dos dados pessoais e facial, preencherá e assinará o termo de consentimento específico. Neste constará as informações sobre os tipos de dados coletados, os objetivos e finalidades de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos, presentes no Art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 8º No caso dos educandos maiores de idade, este mesmo, no ato da matrícula e antes do recolhimento dos dados pessoais e facial, preencherá e assinará o termo de consentimento específico. Neste constará as informações sobre os tipos de dados coletados, os objetivos e finalidades de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos, presentes no Art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 9º As presenças e ausências de todos os educandos do Sistema Municipal de Ensino de Arez serão medidas por meio da tecnologia de Reconhecimento Facial.

Art. 10 Todos os Estabelecimentos Municipais de Ensino terão máquinas coletoras para aferir a frequência escolar dos educandos da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 11 A frequência escolar será mensurada no momento da entrada no ambiente escolar.

Art. 12 A máquina coletora estará autorizada a recolher a frequência dos educandos a partir dos seguintes horários:

I – Educação Infantil (Turno Matutino): A partir das 6h45m (Entrada);

II – Educação Infantil (Turno Vespertino): A partir das 12h45m (Entrada);

III – Ensino Fundamental (Turno Matutino): A partir das 6h45m (Entrada);

IV – Ensino Fundamental (Turno Vespertino): A partir das 12h45m (Entrada); e

V – Educação de Jovens e Adultos (Forma Direta – Turno Noturno): A partir das 18h45m (Entrada).

Art. 13 Nos três turnos, as máquinas coletoras começarão a registrar, como visto no caput 12, a frequência inicial 15 minutos antes do horário de começo das aulas para haver agilidade na entrada dos educandos no espaço escolar.

Art. 14 Nos casos em que o educando após 15 minutos do horário oficial do início das aulas não registrar a frequência escolar, os pais ou responsável legal receberão, em seu telefone móvel (celular) mensagem de texto oficial do estabelecimento ensino, informando sobre a ausência daquele estudante à aula daquele dia, cumprindo-se, dessa forma, incumbência prevista na Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 12, VII.

Art. 15 Na situação de o educando ultrapassar 16 (dezesseis) faltas em cada bimestre, o estabelecimento de ensino enviará mensagem de texto oficial informando sobre a ausência dele ao Conselho Tutelar para que este tome as medidas cabíveis, em sintonia assim, com o estabelecido na Lei Federal nº 9.394/1996, Art. 12, VIII.

Art. 16 As turmas dos estabelecimentos municipais de ensino serão formadas – em cada nível, ano ou série – de acordo com a ordem de chegada dos educandos ou dos seus responsáveis legais, no ato da matrícula, respeitando-se o número máximo de estudantes, previstos no Art. 13, Lei Municipal 016/2014.

Parágrafo Único. Excedendo-se o número máximo de educando por turmas, o sistema de Gestão da Educação, automaticamente, abrirá outra turma naquele estabelecimento de ensino.

Art. 17 A aprovação dos educandos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) encontra-se sujeita a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 18 Na Educação Infantil, exige-se a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas letivas.

Art. 19 Nas situações de impossibilidade de utilização do reconhecimento facial em dada escola, devido à avaria, falha, defeito ou manutenção do equipamento, será atribuída presença em todos os educandos matriculados naquele estabelecimento de ensino.

Art. 20 Este decreto entra em vigor no momento de sua publicação.

Arez/RN, 04 de  janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 710/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 310/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 75,15m voltada para o norte com a Av. Maria da Silva, a lateral voltada para o leste medindo 3,66m. A área total da propriedade mede 274,25m² (duzentos e setenta e quatro vírgula vinte e cinco metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 310/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 709/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 309/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 15,53m voltada para o norte com a Av. Maria da Silva, a lateral voltada para o leste medindo 2,0m. A área total da propriedade mede 38,83m² (trinta e oito vírgula oitenta e três metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 309/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 708/2023

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 308/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 101m voltada para o norte com a Av. Maria da Silva, a lateral voltada para o leste medindo 1,25m. A área total da propriedade mede 126,25m² (cento e vinte e seis vírgula vinte e cinco metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 308/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha