ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 665/2021

O Prefeito Municipal de Arez/RN, em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convocada a 11ª Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 19 de agosto de 2021, tendo como tema central: “Assistência Social: direito do povo e dever do Estado, com financiamento público para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 30 de julho de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 541/2017 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

Cria o Parque Natural Municipal JOSÉ MULATO e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 57 Inciso V, da Lei Orgânica do Município, tendo e vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:

 

Art. 1°Fica criado O PARQUE NATURAL MUNICIPAL JOSÉ MULATO, com área de 825.085,12m² (oitocentos e vinte e cinco mil oitenta e cinco metros quadrados) ou 82,5ha (oitenta e dois hectares e cinco decimais), e perímetro de 4.963,83 (quatro mil, novecentos e sessenta e três metros e oitenta e três centímetros) com objetivo básico de preservar os ecossistemas naturais existentes, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e de turismo ecológico.

 

Art. 2°O PARQUE NATURAL MUNICIPAL JOSÉ MULATO foi delimitado com base em levantamento topográfico, conforme a seguinte descrição, em coordenadas UTM, quadrante 25M, iniciando no ponto E-0 de coordenadas 257261,357 Este e 9316448,082 Sul e terminando no ponto E-48 de coordenadas 257270,777 Este e 9316440,508 Sul conforme a tabela que se segue:

 

Tabela de Coordenadas UTM – Mata do Sapé – Prefeitura de Arez
Área m2: 825085,12
Área Ha: 82,51
Perímetro m 4963,83
Ponto Distância E (X) S (Y)
E-0 – E-1 281,88 257467,706 9316640,112
E-1 – E-2 725,05 257998,439 9317134,098
E-2 – E-3 116,08 258083,407 9317213,180
E-3 – E-4 787,60 258667,194 9317741,861
E-4 – E-5 43,61 258709,151 9317729,956
E-5 – E-6 38,19 258735,931 9317702,730
E-6 – E-7 82,40 258795,837 9317646,190
E-7 – E-8 40,20 258834,338 9317634,522
E-8 – E-9 76,31 258908,672 9317617,271
E-9 – E-10 185,42 258895,840 9317432,296
E-10 – E-11 414,18 258837,664 9317022,221
E-11 – E-12 20,07 258817,600 9317022,529
E-12 – E-13 18,55 258804,019 9317009,893
E-13 – E-14 72,97 258761,936 9316950,274
E-14 – E-15 63,48 258717,796 9316904,659
E-15 – E-16 54,37 258669,026 9316928,699
E-16 – E-17 64,56 258607,495 9316948,232
E-17 – E-18 43,38 258567,059 9316963,951
E-18 – E-19 28,52 258544,835 9316981,827
E-19 – E-20 8,90 258546,995 9316990,457
E-20 – E-21 80,14 258487,707 9317044,372*
E-21 – E-22 82,83 258433,758 9316981,515
E-22 – E-23 48,59 258452,555 9316936,704
E-23 – E-24 21,86 258435,129 9316923,505
E-24 – E-25 52,33 258384,931 9316908,714
E-25 – E-26 36,76 258350,631 9316895,491
E-26 – E-27 31,58 258329,918 9316919,332
E-27 – E-28 122,46 258230,674 9316847,583
E-28 – E-29 190,73 258080,025 9316730,606
E-29 – E-30 73,92 258025,260 9316680,959
E-30 – E-31 96,75 257989,134 9316591,207
E-31 – E-32 72,93 257978,196 9316519,106
E-32 – E-33 20,98 257966,473 9316501,703
E-33– E-34 86,14 257946,843 9316417,828
E-34 – E-35 64,09 257941,682 9316353,950
E-35 – E-36 8,96 257937,091 9316346,260
E-36 – E-37 102,34 257835,203 9316336,695
E-37 – E-38 138,03 257699,334 9316361,025
E-38 – E-39 35,17 257664,267 9316363,776
E-39 – E-40 71,84 257594,069 9316348,497
E-40 – E-41 46,56 257547,731 9316352,999
E-41 – E-42 79,53 257471,486 9316375,617
E-42 – E-43 31,09 257447,691 9316395,626
E-43– E-44 15,71 257439,676 9316409,132
E-44 – E-45 16,45 257426,324 9316418,746
E-45 – E-46 41,95 257386,762 9316432,689
E-46 – E-47 95,02 257292,068 9316440,508
E-47 – E-48 21,29 257270,777 9316440,508
E-48 – E-0 12,09 257261,357 9316448,082

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3°Caberá A Prefeitura Municipal de Arez através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Arez administrar o PARQUE NATURAL MUNICIPAL JOSÉ MULATO, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 20 e seguinte da Lei no 9.985, de18 de julho de 2000.

 

Art. 4°Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, pela Prefeitura Municipal, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos do art. 5°, alínea “k”, e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Parágrafo único. A Procuradoria do Município fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto, dentro das normas legais pertinentes.

 

Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

*Republicado Por Incorreção

 

Arez/RN, 29 de junho de 2017.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 664/2021
Decreta LUTO OFICIAL no Município de Arez/RN, pelo falecimento do Ex Prefeito Antonio Bráulio da Cunha e dá outras providências.

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei.

 

CONSIDERANDO, o falecimento do Ex Prefeito o Senhor Antonio Bráulio da Cunha, ocorrido dia 12 de julho de 2021;

 

CONSIDERANDO, os serviços prestados pelo mesmo ao município no exercício de suas funções;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público deste Município render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica decretado Luto Oficial por 03 (três) dias no município de Arez/RN, a partir desta data, em respeito ao falecimento do Ex Prefeito o Senhor Antonio Bráulio da Cunha, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município de Arez/RN.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 13 de julho de 2021.

 

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito do Município de Arez/RN

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 663/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Arez/RN, da nova redação do Decreto 662.2021 que altera o Art. 5° e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.

 

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando ainda a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

 

Considerando o aumento de casos de infecção e de óbitos;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Obrigatoriedade de uso de máscara em todo e qualquer estabelecimento público e estabelecimentos comerciais;

 

Art. 2° Obrigatoriedade de distanciamento de no mínimo 2 metros de uma pessoa para outra;

 

Art. 3° O funcionamento de bares e restaurante quando aberto tem-se que obedecer as regras de distanciamento, uso de máscara e disponibilização de álcool 70° ou gel, ficando suspenso o funcionamento após as 22 horas, ficando permitido o serviço de “delivery”;

 

Art. 4° Fica proibido todo e qualquer evento público ou privado que ocasione aglomeração, inclusive festividades juninas;

 

Art. 5° Fica proibido a realização de todo e qualquer evento esportivo que tenha participação em massa de pessoas, ficando permitido o uso de campos e estádios de futebol desde que não ultrapassem a quantidade máxima de 35 pessoas.

 

Art. 6° As academias deverão funcionar em regime de funcionamento reduzido de público, adequando o tamanho do estabelecimento ao número de usuários para que permita o distanciamento conforme Art. 2°;

 

Art. 7° A feira livre será reduzida ao comércio de gêneros alimentícios, ficando responsáveis pela fiscalização, controle e logística a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e a Secretaria Municipal de Agricultura;

 

Art. 8° A validade deste Decreto é de 15 dias, ficando o comitê de enfretamento a covid responsável pelo monitoramento e deliberação de ações que permitam a contenção de disseminação do vírus e direcione a flexibilização ou não das medidas impostas;

 

Art. 9° O não cumprimento destas determinações ficará passível de sanções pelo poder público que usará o poder de polícia, aplicando multa e o fechamento do estabelecimento;

 

Art. 10° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;

 

Arez/RN, 25 de junho de 2021.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 662/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.

 

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando ainda a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

 

Considerando o aumento de casos de infecção e de óbitos;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Obrigatoriedade de uso de máscara em todo e qualquer estabelecimento público e estabelecimentos comerciais;

 

Art. 2° Obrigatoriedade de distanciamento de no mínimo 2 metros de uma pessoa para outra;

 

Art. 3° O funcionamento de bares e restaurante quando aberto tem-se que obedecer as regras de distanciamento, uso de máscara e disponibilização de álcool 70° ou gel, ficando suspenso o funcionamento após as 22 horas, ficando permitido o serviço de “delivery”;

 

Art. 4° Fica proibido todo e qualquer evento público ou privado que ocasione aglomeração, inclusive festividades juninas;

 

Art. 5° Fica proibido a realização de todo e qualquer evento esportivo, e determinação de fechamento de campos e estádios de futebol;

 

Art. 6° As academias deverão funcionar em regime de funcionamento reduzido de público, adequando o tamanho do estabelecimento ao número de usuários para que permita o distanciamento conforme Art. 2°;

 

Art. 7° A feira livre será reduzida ao comércio de gêneros alimentícios, ficando responsáveis pela fiscalização, controle e logística a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e a Secretaria Municipal de Agricultura;

 

Art. 8° A validade deste Decreto é de 15 dias, ficando o comitê de enfretamento a covid responsável pelo monitoramento e deliberação de ações que permitam a contenção de disseminação do vírus e direcione a flexibilização ou não das medidas impostas;

 

Art. 9° O não cumprimento destas determinações ficará passível de sanções pelo poder público que usará o poder de polícia, aplicando multa e o fechamento do estabelecimento;

 

Art. 10° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;

 

Publique-se, cumpra-se.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 661/2021
DECRETO N° 661/2021, de 12 de junho de 2021.

 

Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal de acompanhamento de ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID-19).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por tratar-se de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

 

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Arez-RN, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de acompanhado de ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID-19) no município Arez/RN.

 

Art. 2º O Comitê tem por finalidade elaborar as ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus no âmbito municipal (COVID-19).

 

Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes representantes titular(es) e seu(s) respectivo(s) suplente (s):

 

I – Representantes da Secretaria de Saúde:

 

Secretário municipal – Andreia da Silva Paiva Tomaz;

Coordenador da Vigilância Ambiental– Michael Oliveira da Silva;

Coordenador de Vigilância em Saúde – Maria Izabel dos Santos Nogueira (Suplente);

 

Representante da Secretaria de Assistência Social – Paulo Roberto Sena de Carvalho Filho;

 

III – Representante da Secretaria de Educação – Guilherme Frederico Carlos Kramer Neto;

 

IV – Representante da Secretaria de Administração – Wallyson Alves Moreira;

 

V – Representante da Secretaria de Planejamento e Finanças – Hugo Galvão da Cunha;

 

VI – Representante da Secretaria de Infraestrutura – Tércia Teixeira de Paiva;

 

VII – Representante da Assessoria de Comunicação – Jacielle de Lima Ferreira;

 

VIII – Representante do Polícia Militar – Silvério Bezerra Cavalcante;

 

IX – Conselho Municipal de Saúde – Cleyton Clímaco da Silva Nascimento;

 

X – Representante do Hospital Municipal- Maria da Conceição Souza Chacon Lima;

 

Art. 4º Presidirá a comissão a Secretária de Saúde e o seu suplente o substituirá, em suas ausências e impedimentos.

 

Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente sempre que convocado pela sua Presidência.

 

Art. 6º Compete ao Comitê:

 

I – Propor, monitorar, avaliar, desenvolver e contribuir para a execução das ações de mobilização na prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID – 19);

II – Colaborar para definir e estabelecer critérios e princípios para o desenvolvimento e a avaliação das ações de mobilização na prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID – 19);

III – Apresentar propostas de parcerias entre sociedade civil e órgãos públicos referente a prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID – 19);

IV – Implementar, desenvolver e monitorar práticas educativas, tendo por base ações de comunicação para incentivar os processos de mobilização e adesão da sociedade, de maneira consciente solidária para o enfrentamento e controle do Novo Coronavírus (COVID – 19);

V – Auxiliar nos serviços de informação e esclarecimentos à população sobre a prevenção ao Novo Coronavírus (COVID – 19);

VI – Propor medidas de prevenção aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde;

 

Art. 7º Considerando-se o relevante interesse público relativo Comitê Municipal de acompanhado de ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID-19) e inerência das atribuições dos membros às atividades do servidor, os membros desta comissão não receberão nenhuma remuneração pelas atividades desempenhadas neste Comitê.

 

Art.8º As resoluções e outros instrumentos deliberativos do Comitê Municipal de acompanhado de ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID-19) têm caráter normativo e devem ser publicadas, depois de homologadas pela Secretária de Saúde, e divulgadas nos serviços de saúde.

 

Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 12 de junho de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Wallyson Alves Moreira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 660/2021

DECRETO N° 660/2021, de 12 de junho de 2021.

 

Dispõe sobre a prorrogação das medidas de isolamento social de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de novos casos;

 

Considerando a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no âmbito do Município de Arez, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

 

Considerando o Auxílio Emergencial demonstrar-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado ainda pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

 

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

 

Considerando as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução nº 04, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação;

 

Considerando que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia deCOVID-19, vigentes entre 12 de junho a 20 de junho de 2021, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante necessidade no âmbito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO TOQUE DE RECOLHER

 

Art. 2º Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o município de Arez/RN, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

 

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

 

II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.

 

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

 

I – serviços públicos essenciais;

 

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

 

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

 

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

 

V – atividades de segurança privada;

 

VI – serviços funerários;

 

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

 

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

 

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

 

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

 

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

 

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

 

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

 

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

 

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

 

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

 

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

 

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

 

XIX– lavanderias;

 

XX – atividades financeiras e de seguros;

 

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

 

XXII – atividades de construção civil;

 

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

 

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

XXV – atividades industriais;

 

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

 

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

 

XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

 

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

 

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery),drive-thruetake away.

 

§ 3º Os estabelecimentos de alimentaçãorelacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC nº 11/2020 e nº 15/2020deverão restringir o atendimento a novos clientes até as 22h, utilizando-se do período remanescente até a vigência do toque de recolher previsto no inciso II do art. 2º tão somente para o encerramento de suas atividades presenciais.

 

§ 4º Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no § 3º deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.

 

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo e pelo art. 10, § 4º deste Decreto.

 

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

 

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto no âmbito do município de Arez/RN, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos Fiscais Sanitários Municipais.

 

CAPÍTULO III

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

 

Art. 3º Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

 

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO

 

Art. 4º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Arez/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

 

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

DO DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃOAO IDOSO

 

Art. 5º Diante do atual quadro da pandemia e com o objetivo de minimizar o risco de contágio pelo novo coronavírus, orienta-se aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que observem a recomendação de intensificação dos cuidados com a sua circulação, ainda que com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial.

 

DOS PROTOCOLOS NO AMBIENTE DE TRABALHO

 

Art. 6º Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários específicos estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

 

II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos;

 

III – realizar rastreio de contatos;

 

IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

 

V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Art. 7º Sem prejuízo da observância aos protocolos sanitários específicos, os responsáveis pelos estabelecimentos em funcionamento deverão:

 

I – orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

 

II – esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

 

III – disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição;

 

IV – utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.

 

§1º. A empresa deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, devendo haver a substituição sempre que estiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, nos seguintes termos:

 

I – preferencialmente do modelo PFF2; ou

 

II – descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 (três) horas;

 

III – em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, comoface shieldou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

 

§2º A Secretaria Municipal de Saúde editará norma complementar sobre utilização e substituição de máscaras, assim como associação de outros meios de proteção facial.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º Ficam flexibilizadas algumas medidas, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Arez, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, conforme detalhamento:

 

I – funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros e demais equipamentos culturais;

 

II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;

 

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

 

§ 2º As atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

Art. 9. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

§3º Fica autorizada, na vigência do toque de recolherprevisto no art. 2º deste Decreto, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada da restrição de circulação.

 

§ 4º Durante a vigência do toque de recolher previsto no inciso I do art. 2º, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA MEDIDA A SER ADOTADA PELO MUNICÍPIO

 

Art. 10. Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, o município de Arez, deverá se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

 

I – predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

 

II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

 

II – implantação coordenada, simultânea e regionalizada das medidas de restrição;

 

III – esclarecimento à população da situação pandêmica;

 

IV – publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas;

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

 

Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

 

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

 

III – ao enquadramento nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

IV – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

 

V – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

§ 2º As multas aplicadas pelo município no cumprimento do seu dever de fiscalização das medidas sanitárias serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde, observadas as normas de cada ente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde editará os atos complementares ao presente Decreto, devendo consultar e coordenar a edição de tais atos de forma conjunta com as demais pastas de governo municipal que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

 

Art. 13. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 20 de junho de 2021, podendo ser alterado a qualquer tempo, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos vinculados a fiscalização no âmbito do município de Arez/RN.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Arez/RN, 12 de junho de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Wallyson Alves Moreira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 659/2021
Declara ponto facultativo nas repartições públicas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, resolve:

 

CONSIDERANDO o feriado municipal de emancipação política deste município em 15.06.2021.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarado Ponto Facultativo, nas Repartições Públicas Municipais, no dia 14 de junho de 2021.

 

Art. 2º. Os serviços considerados essenciais funcionarão normalmente durante o período indicado no artigo 1º deste Decreto, sem qualquer pagamento adicional aos servidores lotados nestes órgãos.

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 11 de junho de 2021.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 658/2021
Estabelece restrições para realização de fogueiras na área urbana e rural de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o cenário da pandemia em todo País, Estado e Município;

 

CONSIDERANDO que o governo municipal precisa estabelecer medidas preventivas que busquem minimizar as consequências advindas das complicações causadas pelo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o dever público em zelar pela saúde pública;

 

CONSIDERANDO o agravamento no número de casos de pessoas infectadas pela covid -19;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica proibida a realização de fogueiras no âmbito municipal, haja vista que estas podem culminar no agravamento de problemas respiratórios.

 

Art. 2º A realização de fogueiras é tradicional em nossa região, assim como em nosso município, em virtude das festividades juninas. Todavia, a medida tem o intuito de inibir e minimizar os impactos causados pelo coronavírus, já que a inalação da fumaça oferece riscos à saúde das pessoas.

 

Art. 3° O descumprimento desta medida será passível de aplicações de multas em valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

 

Art. 4º – Em caso de desobediência aos termos deste decreto, o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir as ações.

 

Art. 5° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 11 de Junho de 2021

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 657/2021
Dispõe sobre antecipação do dia da realização da feira livre no município de Arez/RN, em virtude das festividades de Emancipação Política, e dá outras providências.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando que, terça-feira, dia 15 de junho de 2021, é feriado municipal de Emancipação Política;

Considerando que tradicionalmente toda terça-feira é realizada a feira livre do Município de Arez/RN;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica antecipada a data da feira livre do município de Arez/RN do dia 15 de junho de 2021 (terça-feira), para o dia 14 de junho de 2021 (segunda-feira), tendo em vista o feriado de Emancipação Política.

Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 02 de junho de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha