ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 656/2021
DECRETO Nº 656/2021, de 01 de junho de 2021.

Remaneja o feriado do dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), feriado religioso nacional de Corpus Christi, para o dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) no âmbito das atividades administrativas do poder público do município de Arêz/RN, e dá outras providências.

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando que, quinta-feira, dia 03 de junho de 2021, é feriado religioso nacional de Corpus Christi;

Considerando, sobretudo, a manutenção das atividades administrativas de interesse público;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica remanejado o feriado do dia 03 de junho de 2021 (quinta-feira), feriado religioso nacional de Corpus Christi, para o dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira) no âmbito das atividades administrativas do poder público do município de Arez/RN.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica aos setores da administração pública municipal, que por sua natureza, sejam considerados essenciais, bem como exijam plantão permanente.

Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 01 de junho de 2021.

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 655/2021
DECRETO Nº 655/2021, de 01 de junho de 2021.

Decreta LUTO OFICIAL no Município de Arez/RN, pelo falecimento do Servidor Clóvis Rodrigues Chacon e dá outras providências.

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei.

CONSIDERANDO, o falecimento do Servidor Municipal o Senhor Clóvis Rodrigues Chacon, ocorrido dia 31 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, os serviços prestados pelo mesmo ao município no exercício de suas funções de cargo de provimento efetivo;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público deste Município render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica decretado Luto Oficial por 03 (três) dias no município de Arez/RN, a partir desta data, em respeito ao falecimento do Servidor Clóvis Rodrigues Chacon, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município de Arez/RN.

Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 01 de junho de 2021.

 

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 654/2021
DECRETO Nº 654/2021, de 01 de junho de 2021.

Decreta LUTO OFICIAL no Município de Arez/RN, pelo falecimento do Ex-Secretário Municipal de Agricultura o Senhor Acrísio Gomes da Silva e dá outras providências.

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei.

CONSIDERANDO, o falecimento do Ex-Secretário Municipal de Agricultura o Senhor Acrísio Gomes da Silva Neto, ocorrido dia 31 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, os serviços prestados pelo mesmo ao município no exercício de suas funções enquanto Secretário a época;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público deste Município render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica decretado Luto Oficial por 03 (três) dias no município de Arez/RN, a partir desta data, em respeito ao falecimento do Ex-Secretário Municipal de Agricultura o Senhor Acrísio Gomes da Silva, que, em vida, prestou serviços ao Município de Arez/RN.

Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 01 de junho de 2021.

 

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°. 654/2021
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 652/2021 acrescenta nova redação ao § 1º, mantem os termos do § 2º e acrescenta o § 3º.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00185220009/2021-04.

 

D E C R E T A:

 

Art. Passa o artigo 1º do Decreto 652/2021 a ter seguinte redação:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor de porção do imóvel, localizado na Rua Campo Santo, antiga estrada da “RETA” que vai do centro da cidade ao Distrito do Sapé, S/N, Centro, neste Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, devidamente registrado no Ofício Único de Notas da Cidade de Arez/RN conforme Escritura Pública Lavrada no LIVRO 30, as Folhas 41-v à 43, que consta como legitimo proprietário a pessoa de João Daniel Pessoa.

 

§ 1º A porção do imóvel aqui desapropriada faz limite ao leste com o cemitério municipal (63,00 m) ao norte com a Rua Campo Santo (100m) e ao sul e a oeste com terras de João Daniel Pessoa (63,00m e 100m), medindo uma área total de 6.300m² (seis mil e trezentos metros quadrados).

 

§ 2º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente suas alegações nos autos do Processo Administrativo 0018520009/2021-04, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

 

§ 3º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 27 de maio de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 653/2021

Regulamenta, nos termos art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 015/2012, os quantitativos e valores pertinentes à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, atribuível aos servidores públicos de provimento efetivo integrantes da estrutura organizacional da administração direta do município de Arez/RN e, dá outras providências.

O Prefeito do Município de Arez/RN BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 57, V, da Lei Orgânica Municipal, considerando os termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2012 e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2012, no seu art. 47, § 1º, estabeleceu que o Chefe do Poder Executivo regulamentará, através de DECRETO, as quantidades e valores relacionados à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, em conformidade com Anexo IV desse diploma legal;

CONSIDERANDO que, conforme busca efetivada nos arquivos da legislação vigente no município de Arez/RN, não se encontrou regulamento anterior estabelecendo e/ou definindo a quantidade e os valores relacionados à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG;

CONSIDERANDO que os servidores de provimento efetivo em atuação na administração direta municipal e, em compatibilidade com execução das atividades especificadas no Anexo IV, estão auferindo Gratificação de Representação de Gabinete-GR, sendo essa concedida desde da edição da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021, porém, sem regulamentação vigente;

CONSIDERANDO que o art. 8º, I, IV, Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, veda o aumento de despesa pública em razão da situação de calamidade pública/pandemia da COVID19, o município de Arez/RN para o presente ato não majora em quantidade ou em valores aquilo que já resta concedido e em aplicação para a Gratificação de Representação de Gabinete-GRG, para o momento, apenas, regulamenta dispositivo em vigência desde o ano de 2012;

CONSIDERANDO que a Gratificação de Representação de Gabinete não pode continuar a ser concedida destituída de amparo regulamentatório e, ao arrepio das determinações do art. 47, § 1º, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado, conforme Anexo I, seguindo o disposto no art. 47, § 2º, Anexo IV, da Lei Complementar n. 015, de 12 de dezembro de 2021, quantitativo e valores relativos à Gratificação de Representação de Gabinete-GRG.

Art. 2º. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG será concedida aos servidores públicos de provimento efetivo e que esteja atuando de acordo com os encargos funcionais especificados no Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º. Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete-GRG:

I – Os servidores público efetivos que estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

  1. a)Licença para tratamento da própria Saúde, superior a quinze dias;
  2. b)Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 15(quinze) dias no mês;
  3. c)Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
  4. d)Licença – Prêmio;
  5. e)Licença para tratar de assuntos particulares;
  6. f)Licença para atividade Política ou Classista;
  7. g)Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
  8. h)Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio, exceto nos casos de estudo e estágio específico na área de atuação de até 30(trinta) dias no período de um ano.

II – Os servidores públicos:

  1. a)Que exercerem cargos em comissão;
  2. b)Ocupantes de função de confiança;
  3. c)Inativos;
  4. d)Pensionistas;
  5. e)Servidores contratados em caráter temporário;
  6. f)Prestadores de serviços;
  7. g)Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 4º. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG não será computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Parágrafo único: Incidirá sobre a Gratificação de Gabinete-GRG desconto previdenciário, que será contabilizado a título de contribuição junto a previdência social – RGPS.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo seus efeitos retroagir a 01 de abril de 2021.

Prefeitura Municipal de Arez (RN), 27 de maio de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E ENCARGOS FUNCIONAIS RELACIONADOS COM A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE (GRG)

 

DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA ENCARGOS FUNCIONAIS QUANTITATIVO VALOR R$
AS-1 Realizar atividades de nível superior, referentes a assuntos especiais, reservados e confidenciais, determinados no âmbito do respectivo Órgão de lotação. 05 1.000,00
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR ESPECIAL AS-2 Realizar atividades de assessoramento superior a assuntos que lhe forem submetidos; elaborar relatórios e orientar estudos de natureza técnica, ligados à respectiva área de formação; e conduzir a solução de assuntos técnicos relacionados com a respectiva área de formação. 05 800,00
FAI-1 Executar atividades de apoio com vistas à realização de serviços básicos do Órgão onde estiver lotado, tais como: recepcionar pessoas, orientá-las a solução de assuntos do seu interesse, operar computadores, redigir documentos e similares. 10 600,00
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO FAI-2 Executar atividades de apoio com vistas à realização de serviços básicos do Órgão onde estiver lotado, tais como: recepcionar pessoas, redigir documentos, operar aparelhos de fotocópia, telefonia e similares. 10 500,00
FUNÇÕES DE APOIO FA-1 Executar serviços auxiliares, peculiares ao Órgão onde estiver lotado, como: servir as pessoas, cuidar da jardinagem e encaminhar documentos. 10 300,00
FA-2 Executar serviços auxiliares de copa, de contínuo, de manutenção, de estafeta e similares. 10 150,00

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 652/2021

Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, parte do imóvel que menciona; localizado na área urbana, com destinação de uso para a expansão da área do cemitério público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00185220009/2021-04.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na Rua Campo Santo, antiga estrada da “RETA” que vai do centro da cidade ao Distrito do Sapé, S/N, Centro, neste Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, devidamente registrado no Ofício Único de Notas da Cidade de Arez/RN conforme Escritura Pública Lavrada no LIVRO 30, as Folhas 41-v à 43, que consta como legitimo proprietário a pessoa de João Daniel Pessoa.

 

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto se menciona para que ciente(s) apresente suas alegações nos autos do Processo Administrativo 0018520009/2021-04, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

 

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN para a ampliação do Cemitério Público de Arez denominado Cemitério São João Batista.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 651/2021

Estabelece o Plano de Adequação do Município de Arez/RN, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

 

O Prefeito do Município de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica estabelecido para o Município de Arez/RN, o Plano de Adequação, constante do anexo único, que é parte integrante do presente decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

 

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, resguardada a autonomia.

 

§ 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

§ 2º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 07 de maio de 2021.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

 

ANEXO ÚNICO
DECRETO N° 651/2021, de 07 de maio de 2021.

PLANO DE ADEQUAÇÃO

Adequação ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.540/2020

 

ITEM AÇÕES DATA INÍCIO (MÊS/ANO) DATA CONCLUSÃO (MÊS/ANO)
  Permitir a emissão do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público/PCASP. 10/2021 12/2021
  Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, e financeiros de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 10/2021 12/2021
  Implementar as operações intragovernamentais, com vistas à evitar as duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. 10/2022 12/2022
  Possibilitar que a base de dados do SIAFIC seja compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, permitindo a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada. 10/2022 12/2022
  Permitir a integração ou a comunicação, preferencialmente, com sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, e folha de pagamento. 01/2022 12/2022
  Disponibilizar as informações em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. 01/2022 12/2022
  Permitir o controle do Patrimônio das Entidades, controlando o conjunto de bens e direitos das Unidades Gestoras, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, conforme definição das normas de contabilidade aplicáveis. 01/2022 12/2022
  Efetuar o cadastramento e a habilitação de acesso no Siafic, através do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por seu certificado digital, com a finalidade de permitir a inclusão e consulta de documentos, e pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos. 01/2022 12/2022
  Efetuar o cadastro do administrador do Siafic, que será o agente responsável por manter e operar o Sistema, encarregado da instalação, do suporte e da manutenção dos servidores e dos bancos de dados. 01/2022 12/2022
  Os procedimentos contábeis do Siafic deverão observar as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais. 01/2022 12/2022
  O Sistema processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. 01/2022 12/2022
  Controlar o registro contábil que representará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, e será efetuado conforme o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas; em idioma e moeda corrente nacionais. 01/2022 12/2022
  Possuir os registros contábeis de forma analítica os quais deverão refletir a transação com base em documentação de suporte e assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade, devendo conter ainda, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil. 01/2022 12/2022
  Contemplará procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados. 01/2022 12/2022
  Impedir o controle periódico de saldos das contas contábeis sem individualização do registro para cada fato contábil ocorrido. 01/2022 12/2022
  Inibir a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido. 01/2022 12/2022
  Manter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos. 01/2022 12/2022
  Deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado. 01/2022 12/2022
  Assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos das Leis de Transparência Pública e Acesso à Informação. 01/2022 06/2022
  Deverá aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos, através de arquivos nos formados CSV, PDF, e planilhas eletrônicas. 01/2022 06/2022
  Deverá observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos das Entidades Municipais, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG); e 01/2022 12/2022
  Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada. 01/2022 12/2022
  Deverá conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor. 01/2022 12/2022
  Atenderá, preferencialmente, à arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – ePING, que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo federal. 01/2022 12/2022
  Deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora tenha acesso aos dados de outra. 01/2022 12/2022
  O acesso ao Sistema para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF. 01/2022 12/2022
  O Sistema deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso. 01/2022 12/2022
  O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Sistema e conterá, no mínimo: o código CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. 01/2022 12/2022
  Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de dados no Sistema por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura. 01/2022 12/2022
  A base de dados do Sistema deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. 01/2022 12/2022
  Proibir a manipulação da base de dados, e o Sistema registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados, através de logs. 01/2022 12/2022
  Deverá permitir a realização de cópia de segurança da base de dados do Sistema que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade diária, sem prejuízo de outros procedimentos de segurança da informação. 01/2022 12/2022

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 07 de maio de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 650/2021

Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito da Prefeitura Municipal de Arez/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no âmbito dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Arez, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparados pelaLei nº 12.527, de 2011.

 

§ 1º Entende-se por tratamento, para fins deste Decreto, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.

 

§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos:

I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 2º A utilização do e-SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Arez.

 

Parágrafo único: A obrigatoriedade do e-SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

 

I – promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e-SIC; e
II – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC.
I – garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 34 daLei nº 12.527, de 2011:

a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 daLei nº 12.527, de 2011;
c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º daLei nº 12.527, de 2011; e
d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

II – garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados à Prefeitura, seus órgãos ou entidades, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e-SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;
III – disponibilizar acesso ao e-SIC em seus sítios eletrônicos;
IV – efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e mantê-lo atualizado;
V – criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e-SIC, responsabilizando-se por sua atualização;
VI – manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizados no e-SIC, conforme orientações da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VII – seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de maio de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 649/2021
Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação Pública, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais no que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e Considerando a regras estabelecidas na Lei Federal n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informação Pública.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do “caput” do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidos ou não a arquivos públicos.

 

Art. 2º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
III – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
VI – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, os termos informação; documento; informação sigilosa; informação pessoal; tratamento da informação, disponibilidade; autenticidade; integridade e primariedade, seguem as definições do art. 4º da Lei nº 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 4º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbito do Município:

I – as Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada da Prefeitura Municipal;
II – as Autarquias, a Fundação, as Sociedades de Economia Mista, o Instituto e as Empresas Públicas da Administração Descentralizada; e
III – as entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 5º O acesso à informação, conforme regulamentado neste Decreto, não se aplica:

I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça; e
II – a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.

 

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Da Transparência Ativa

Art. 6º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede mundial de computadores (internet), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:

I – registro de suas competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI – remuneração dos Servidores, folha de pagamento e quadro de pessoal; e
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º As informações e documentos deverão permanecer disponíveis na Internet pelo prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos.

§ 2º O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; e
IX – disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais independente de suporte.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é o órgão responsável pela gestão do Portal Transparência e pela monitoria do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).

Art. 8º A Secretaria Municipal da Planejamento e Finanças é responsável por fornecer as informações referentes a receita e despesa, em tempo real; despesa de custeio; balanço das finanças públicas; diárias e passagens aéreas; relatórios da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH) é responsável pela gestão das informações referentes ao quadro funcional, à folha de pagamento e à contratação de pessoal em caráter emergencial, sendo responsável por fornecer as informações no âmbito de sua competência, bem como promover a articulação e a integração com os demais órgãos municipais.

Art. 10. As informações relativas às licitações, a convênios ou instrumentos congêneres e à contratação de serviços terceirizados devem ser fornecidas pelos Órgãos e Entidades no âmbito de sua competência.

 

Seção II
Da Transparência Passiva

Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

Art. 11. Fica criado o SIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Arez/RN.

Art. 12. O SIC terá como objetivos específicos:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
III – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.

 

Art. 13. Compete ao SIC:

I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV – a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

 

Art. 14. O SIC será oferecido nas modalidades presencial, virtual e telefônica.

§ 1º Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado em unidades físicas identificadas, de fácil acesso e abertas ao público.
§ 2º Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica no sítio da Prefeitura Municipal de Arez.

 

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 15. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.

Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado.

 

Art. 16. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – nome do requerente;
II – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 17. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I – genéricos ou desproporcionais;
II – classificados com o grau de sigilo reservado; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação de dados e informações.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto, o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.

 

Art. 18. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Subseção IV
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 19. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1º dia do recebimento do pedido:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa do acesso.

Art. 20. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.

Art. 21. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos.

§ 1º Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 22. Negado o pedido de acesso à informação, serão enviadas ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação ou documento com grau de sigilo reservado.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 24. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos publicará anualmente, em sítio na “Internet”:

I – rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol das informações classificadas em grau de sigilo reservado, que deverá conter:

a) código do plano de classificação de documentos;
b) Série e Subsérie na qual se enquadra a informação; e
c) data da produção, data e prazo da classificação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos deverá manter em meio físico, junto ao Arquivo Municipal, as informações previstas neste artigo, para consulta pública, bem como extrato com o rol de documentos, dados e informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de Maio de 2021.

 

BERGSON IDUiNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 648/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.

Considerando o Decreto Estadual nº 30.516, de 22 de abril de 2021, que prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

Considerando a Carta Conjunta nº 001/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica estabelecido, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral deverão continuar adotando medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior dos espaços, com distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) de uma para outra, e disponibilizar aos usuários dos seus serviços ou produtos, álcool 70%, em gel (preferencialmente). Ademais, sendo obrigatório a manutenção da higienização contínua do estabelecimento e disponibilização para os funcionários do uso de álcool 70% e o fornecimento de máscaras de proteção (EPIs), até que cesse o estado de calamidade pública no Estado do RN. Desse modo, fica definido que os responsáveis pelos estabelecimentos devem assegurar:

 

I – o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
II – a organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III – a realização de controle de frequência não superior a 20 (vinte) pessoas;
IV – a manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI – a instalação de anteparo de proteção aos funcionários;
VII – a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;
VIII – a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
IX – a adoção, quando possível, de sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
X – a utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

 

CAPÍTULO I
Do funcionamento dos serviços de alimentação

Art. 2º. Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares poderão funcionar até às 22h00, todos os dias da semana, sob a condição de atenderem os protocolos de segurança contra a covid-19.

§1º Após o horário de encerramento, os estabelecimentos poderão atender por 60 (sessenta) minutos exclusivamente para encerrar suas atividades presenciais, sendo proibido o atendimento de novos clientes.
§2º. Os estabelecimentos poderão comercializar bebidas alcoólicas até às 22h, para consumação exclusivamente no local.
§ 3º. Fica facultado aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a disponibilização aos clientes de áreas de lazer eventualmente existentes nos estabelecimentos, desde que em área externa e aberta e ainda com observância de protocolos.
§4º. Para o serviço de entrega domiciliar, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.
§5º. Fica proibida a consumação de bebidas alcoólicas nos espaços públicos, independentemente do horário e do dia da semana.

 

CAPÍTULO II
Da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 

CAPÍTULO III
Das medidas de suspensão e funcionamento

Art. 4°. Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa.

 

Das atividades religiosas

Art. 5°. Fica permitida a abertura das igrejas, templos e espaços religiosos, respeitadas as recomendações das autoridades sanitárias, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, o que for menor.

 

Das atividades de ensino

Art. 6º. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais nas unidades da rede pública, devendo prosseguir de maneira remota.

 

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e vigorará até 13 de maio de 2021.

§ 1º – Havendo desobediência aos termos deste decreto o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir ou paralisar o ato de desobediência.

 

Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.

 

Arez/RN, 29 de abril de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha