ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 647/2021
Dispõe sobre a suspensão de atendimento público nas repartições públicas e outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições disciplinadas na Lei Orgânica do Município e:

 

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS.

 

CONSIDERANDO os crescentes casos de contaminação por Covid-19;

 

CONSIDERANDO as recomendações de distanciamento social e outras providências para evitar a proliferação do vírus.

 

Resolve:

 

Art. 1° Decretar a suspensão do atendimento ao público nas repartições administrava do município por 15 (quinze) dias;

 

Art. 2° As atividades essenciais para prover o atendimento de saúde básica e média alta complexidade de serviços de saúde funcionam normalmente;

 

Art. 3° O uso de máscaras e o distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros torna-se obrigatório em todo município;

 

Art. 4° Os estabelecimentos comerciais devem funcionar com capacidade reduzida para atender o caput do Art. 3°, ainda disponibilizando o álcool para higienização das mãos e controle para evitar-se a aglomeração;

 

§ 1º Havendo desobediência aos termos deste decreto o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir ou paralisar o ato de desobediência;

 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se.

Cumpra-se.

Publique-se.

 

Arez, 08 de abril de 2020.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°646/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.

 

Considerando o Decreto Estadual nº 30.419, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

 

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

 

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

 

Considerando a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes Entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;Considerando a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;

 

Considerando o Ofício Conjunto nº 001/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o Ministério Público do Estado (MPRN), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista o cenário epidemiológico vivenciado, recomendou ao Governo do Estado e à Prefeitura de Natal, o acatamento das medidas sugeridas na Recomendação nº 26 do Comitê de Especialistas do Governo do Estado;

 

Considerando, ainda, que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 e 02 de abril de 2021, no âmbito do Município de Arez/RN.

 

Do isolamento social rígido

 

Art. 2º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV– supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI– serviços funerários;

VII– petshops, lojas de ração, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII– serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX– atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X– correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI– oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII– oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII– oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV– lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI– postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – pousadas e acomodações similares;

XVIII – lavanderias;

XIX– atividades financeiras e de seguros;

XX – atividades de construção civil;

XXI – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXII– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXIII – atividades industriais;

 

XXIV– serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo refrigeração e demais equipamentos;

XXV– serviços de transporte de passageiros;

XXVI – esportes individuais (caminhadas, corridas, ciclismo, dentre outros).

 

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

 

§2º As atividades não contempladas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

§3º As feiras livres continuam suspensas, até que se avalie uma forma segura para sua continuidade.

 

Obrigatoriedade do uso da máscara de proteção

 

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Arez, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado (a)s dessa vedação:

 

I– pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II– crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, trabalhadores, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial e disponibilizar álcool 70% a seus servidores, trabalhadores e colaboradores.

 

Do rastreamento de casos de infecção pelo empregador

 

Art. 4º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas no Decreto estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020 e nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelas Portarias Conjuntas, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

 

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II- realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos; III – realizar rastreio de contatos;

III – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico estadual e municipal, bem como acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

IV – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

 

Atividades de natureza religiosa

 

Art. 5º As atividades coletivas de natureza religiosa, de modo presencial no âmbito municipal em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, poderão funcionar, desde que sejam respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, devendo obrigatoriamente usar máscaras de proteção facial e disponibilizar álcool 70%. Sendo recomendada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

 

§ 1º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Atividades de ensino

 

Art. 6º – Permanecem suspensas as aulas presenciais da rede pública e privada Municipal, incluindo o ensino técnico e profissionalizante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

 

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

 

Fiscalização e sanção

 

Art. 7º Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Município de Arez disponibilizará os seguintes profissionais da saúde: todos os fiscais sanitários municipais e todos os profissionais que fazem parte da vigilância sanitária, bem como solicitará reforço das forças de segurança Estadual, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

 

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

 

I – às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III- à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

IV- à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;

V- à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

 

Disposições finais

 

Art. 09. Outras medidas poderão ser adotadas pelo município, após análise da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), após edição de outros possíveis atos complementares ao Decreto Estadual, devendo consultar e coordenar a edição de novas medidas de forma conjunta com as demais pastas do governo municipal, que eventualmente sejam atingidas pelas matérias.

 

Art. 10. Ficam prorrogadas as disposições do Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021, até o início da vigência deste Decreto.

 

Vigência

 

Art. 11. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de 20 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 19 de março de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 645/2021
Disciplina a prestação de serviços de horas-máquinas subsidiados pelo Município de Arez e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, Begson Iduino de Oliveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Considerando que o período de chuvas de inicia e os pequenos agricultores da cidade necessitam de apoio para o preparo da terra;

Considerando que o apoio do Município ao pequeno e médio agricultor fomenta o crescimento da produção agrícola nas comunidades rurais, fomentando o aumento da renda familiar, fortalece o comercio local, gerando renda e fixando o homem no campo;

Considerando que sem o incentivo e apoio do poder público muitos agricultores do município não têm condições de produzir e gerar renda mínima para o sustento de suas familiais;

Considerando que mesmo diante da situação de emergência financeira que enfrenta o município o custeio com o incentivo ao pequeno e médio agricultor se reverte em investimento, fomentando renda e melhorando a qualidade de vida dos que munícipes que vive da agricultura familiar de subsistência afastando a dependência de assistência social por parte da municipalidade gerando economia aos cofres públicos;

Considerando que os incentivos disciplinados neste decreto podem implicar em custos de contratação de máquinas e mão de obra será observada disponibilidade orçamentária já existente.

 

DECRETA:

Art. 1º – A prestação de serviços na forma de incentivo público aos pequenos e médios agricultores produtores rurais que não possam custear o preparo da terra para o plantio da safra deste ano de 2021 será ofertado com a observância dos presentes requisitos:

Parágrafo único: Os serviços serão prestados com o maquinário municipal próprio e mediante contratação de máquinas contratadas.

Art. 2º – São os seguintes os requisitos para gratuidade na utilização de serviços públicos com maquinário municipal:

I – residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Arez;

II – o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município; III – enquadrar-se no tipo de serviço disponibilizado e na quantidade de horas a que se tem direito de forma gratuita anualmente.

Art. 3º – Atendidas todas as exigências do art. 2º, os pequenos e médios agricultores do município de Arez terão direito de forma gratuitas há duas horas anuais de serviços prestados com as máquinas públicas ou contratadas a seguir indicadas:

I– trator, caçamba, carregadeira e moto niveladora;

§ 1º – A solicitação de serviços com os equipamentos referidos no art. 3º será considerada de duração mínima de duas horas;

As máquinas requisitadas devem sempre que possível realizar o serviço de forma ordenada e em obediência a ordem de requisição.

§ 2º – O serviço prestado não pode exceder ao tempo de duas horas;

Art. 4 – Considera-se pequeno e médio agricultor e agricultura familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, em pequena ou média propriedade com renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.

§ 1º– Os benefícios previstos neste decreto não serão cumulativos, devendo o beneficiário, em casos que seja necessário o aumento das duas horas de serviços previstas no artigo 3º justificarem previamente no momento do requerimento junto a secretaria de ——-.

§ 2º A solicitação de aumento de horas acima previsto deve sempre ser autorizada pelo chefe do executivo;

Art. 4º – A Secretaria de Agricultura fica responsável pelo cadastramento e ordenamento das solicitações dos serviços previstos neste decreto com apoio da Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA).

ARTIGO 5º este decreto tem seus efeitos retroativos a 1º de Março de 2021.

 

Arez, 16 de março de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

 

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 644/2021

DECRETO Nº 644 DE 10 DE MARÇO DE 2021

Torna sem efeitos o decreto que menciona e dá outras providências

O Excelentíssimo Senhor Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito do Município de Arez, no uso de suas atribuições legais, e fundamentado na Lei Orgânica do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, decreta:

Art. 1º Torna sem efeito o Decreto nº 635/2021 de 11 de janeiro de 2021, que suspende as férias e licenças dos Servidores Públicos Municipais da Saúde de Arez.

Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registra-se e cumpra-se.

Arez, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 dias do mês de março do ano de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 643/2021
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA “FEIRA LIVRE” NO MUNICÍPIO DE AREZ/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, principalmente as que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, em especial, os artigos 56, 57 e incisos parágrafos, e seguintes:

CONSIDERANDO que ao Poder Executivo cabe decidir sobre o expediente da Prefeitura Municipal e de seus órgãos vinculados;

CONSIDERANDO o panorama atual mundial, nacional e local a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal desde meados de 2020 com efetivo aumento de casos atendidos e internações no ultimo mês de janeiro;

CONSIDERANDO a possibilidade de aumento na taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, protegendo de forma adequada a saúde e a vida da população aresense;

CONSIDERANDO Os dados atualizados da Secretaria Municipal de Saúde que indicam até o momento incidência de 479 casos confirmados de COVID-19, 212 casos suspeitos, 14 casos Aguardando Exames, 13 Óbitos Confirmados, casos em tratamento 34;

CONSIDERANDO as medidas do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, que versa sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em diversos decretos e normas (COVID-19);

CONSIDERANDO Que novas cepas do COVID-19 estão se espalhando com maior rapidez e agressividade pelo país aumentando o número de casos, internações e óbitos sufocando a capacidade de atendimento dos infectados em todo o Brasil na rede hospitalar do SUS necessário se faz aumentar as condutas de prevenção em favor da coletividade para se evitar o colapso do sistema já enfrentado na região norte do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, Lei Complementar 137/2020 que estabelecem medidas e ações de combate e enfrentamento a pandemia do COVID-19

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspensa por prazo indeterminado a “feira livre” realizada na zona urbana do Município de Arez/RN as terças-feiras.

Parágrafo Primeiro. A Secretaria Municipal de Saúde com apoio de todas as demais Secretarias e órgão do município que se façam necessário atuaram com máxima urgência para adotarem medidas sanitárias e estruturais para o retorno das atividades da feira livre com segurança e respeito às normas sanitárias.

Parágrafo Segundo. Fica ainda proibido a comercialização em carros, caminhões, calçadas, praças e logradouros públicos de qualquer produto, sejam gêneros alimentício ou produtos manufaturados.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Arez/RN, 12 de Fevereiro de 2021.

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 642/2021
Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais e suspende festas comemorativas de carnaval.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensas quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.

Art. 2º. Fica declarado Ponto Facultativo, nas Repartições Públicas Municipais, nos dias 15 a 16 de fevereiro de 2021.

Art. 3º. Os serviços considerados essenciais funcionarão normalmente durante o período indicado no artigo 2º deste Decreto, sem qualquer pagamento adicional aos servidores lotados nestes órgãos.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 11 de fevereiro de 2021.

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N°. 641/2021
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art.1º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal promoverão, no prazo de 30 (trinta dias), contados da publicação deste Decreto, o recadastramento de todos os servidores públicos EFETIVOS vinculados ao Município de Arez/RN.

§ 1º. O recadastramento será efetuado pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, no âmbito de sua atuação, podendo ter auxilio de demais Secretarias Municipais.

§ 2º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais cedidos ou postos à disposição para o exercício das atribuições do cargo público de que é titular em outro Órgão da Administração Pública Municipal, em unidade administrativa de outro Poder ou Órgão equivalente da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município de Arez/RN ou de outro Município deverão se apresentar aos respectivos Órgãos de origem.

§ 3º. A convocação dos servidores públicos municipais será realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município, podendo também ser vinculado em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Norte, emissoras de rádio locais, carros de som que circularão por todo o território do Município e, redes sociais vinculadas a Prefeitura Municipal de Arez/RN.

Art.2º. Efetuado o procedimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, todos os servidores públicos municipais devem se apresentar, anualmente, no mês de seu aniversário, ao Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos para novo recadastramento.

Art.3º. Será adotado procedimento especial para o recadastramento de servidores públicos com restrições de locomoção por motivo de saúde e para os maiores de sessenta anos.

Art.4º. A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos promoverá, anualmente, a comparação do cadastro dos servidores públicos municipais com os cadastros funcionais do Estado do Rio Grande do Norte, da União, dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como com o sistema de registro de óbitos.

§ 1º. A identificação de óbito ou aposentadoria de servidor público municipal enseja a exclusão de seus dados do sistema de cadastro dos servidores públicos do Município de Arez/RN.

§ 2º. A identificação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas ensejará a análise, por parte de comissão especial, em relação à legalidade do acúmulo.

Art.5º. A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos estabelecerá, no prazo de sete dias, contados da publicação deste Decreto, as normas e orientações complementares para a execução do recadastramento dos servidores públicos vinculados ao Município de Arez/RN.

Art.6º. As despesas decorrentes do recadastramento instituído neste Decreto serão custeadas com recursos do Orçamento Geral do Município.

Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 05 de janeiro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 639/2021

DECRETO Nº 639/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Cria e regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, no exercício de atribuições legais, especialmente, as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Cadastro de Fornecedores do Município e de aprimorar os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores, dotando-o de recursos para uma melhor seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e obras do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de compras, simplificando procedimentos e ampliando a transparência e competitividade nas licitações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e o que determina os arts. 34 ao 37 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; e ainda;

 

CONSIDERANDO as exigências para habilitações nas licitações referidas nos arts. 27 ao 33 da Lei Federal n° 8.666/1993;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 1º – Para realização de licitações pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão, a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, manterá registros cadastrais de habilitação do licitante, anualmente atualizados, e nos quais constem suas qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.

Parágrafo Único – O Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores – CPCF, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL como condição de habilitação, será obrigatório apenas para as licitações na modalidade de tomada de preços, sendo facultado a Secretaria de Administração exigi-lo nas outras modalidades.

 

Art. 2º – A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores fará, anualmente, por meio do Diário Oficial do Município de Arez e/ou em publicação em jornal de grande circulação, o chamamento público para atualização dos registros já existentes e ingresso de novos interessados.

 

Art. 3º – A inscrição ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser solicitada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, a qualquer tempo, mediante requerimento próprio constante do Anexo deste Decreto.

 

§1º – O requerimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado diretamente na Comissão de Cadastro de Fornecedores, acompanhado da documentação relacionada no art. 4º deste Decreto, por meio de cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial ou, ainda, cópia simples acompanhada do original para autenticação pelo servidor responsável pela Central de Atendimento;

 

§2º – A documentação a ser apresentada deverá ser entregue observando-se a ordem constante deste Decreto, iniciada pelo requerimento.

 

§3º – Em nenhuma hipótese serão recebidos documentos fora dos padrões requisitados ou incompletos.

 

§4º – A inclusão ou alteração de dados, complementação ou retificação de documentos deverá ser requerida junto a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, na Secretaria Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 4º – Para fins de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores ou atualização dos registros cadastrais exigir-se-á dos interessados, quando for o caso, documentação relativa à:

I – Habilitação Jurídica:

• Cédula de identidade, do fornecedor quando este for pessoa física, e dos sócios ou proprietário, quando for pessoa jurídica;

• REGISTRO COMERCIAL, no caso de empresa individual (Requerimento de Empresário);

• ATO CONSTITUTIVO, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e sua devida publicação na imprensa oficial. No caso de alterações será admitido o Estatuto ou o Contrato Social consolidado e aditivos posteriores, se houver; INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

• DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; Relação de serviços a serem prestados e/ou relação de produtos a serem comercializados.

 

II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:

• Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

• Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14;

• Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

• Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente na Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral da Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente no município no qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

III – Qualificação Econômico-Financeira;

• Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;

• Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação.

 

IV – Qualificação Técnica:

• Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

• Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos da linha de cadastro solicitada;

• Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 

V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal:

• Declaração em que o interessado ateste que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como que não emprega menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República;

 

§1º As empresas recém-constituídas deverão apresentar o “Balanço de Abertura” ou “Demonstração Financeira” dos meses em exercício, como indicativo da sua situação patrimonial.

 

§2º A apresentação da documentação exigida para o cadastramento e a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC não implicam na dispensa da comprovação de condições específicas exigidas no instrumento convocatório de licitação.

 

§3º Para o cadastramento, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, porém se exigido no instrumento convocatório será obrigatória a apresentação.

 

§4º Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME ou EPP) nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 de 14.12.2006, e para que estas possam gozar dos benefícios previstos nos capítulos V e VI da referida Lei, é necessário manifestação de que cumpra plenamente os requisitos para classificação como tal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, por meio de Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, assinada pelo representante legal e firmada por contador, conforme Anexo III.

 

Art. 5º Outros documentos, que não os listados no art. 4º, poderão ser solicitados ou substituídos para fins de comprovação da qualificação e regularização, conforme necessidade da Administração.

 

Parágrafo único. Os seguintes ramos necessitarão apresentar adicionalmente os documentos abaixo discriminados:

 

I – as empresas de construção civil deverão apresentar a certidão de registro e quitação pessoa jurídica, certidão de registro e quitação pessoa física e certidão do Acervo Técnico do CREA;

II – as empresas de alimentos, produtos farmacêuticos e químicos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e afins deverão apresentar o Alvará de Fiscalização do Serviço de Vigilância da Secretaria de Saúde;

III- as empresas de revenda a varejo de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverão apresentar o certificado de Posto Revendedor – ANP; e

IV- as empresas revendedoras de GLP deverão apresentar certificado de autorização Posto Revendedor de GLP.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão, tanto quanto possível, as exigências previstas neste Decreto, apresentando a documentação autenticada pelo respectivo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, assim como as demais normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º As microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais receberão os tratamentos diferenciados dispostos em lei específica.

 

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL E DE SUA EMISSÃO

 

Art. 8º O Certificado de Registro Cadastral – CRC é o documento expedido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL comprovando que o fornecedor, prestador de serviços ou empreiteiro forneceu a documentação exigida e não tem pendência com a municipalidade.

 

§1º Caberá aos fornecedores cadastrados providenciar a atualização de seus dados e documentos cuja validade tiver se expirado.

 

§2º O Cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município não implica obrigação, por parte da Administração, de convidar os fornecedores cadastrados a participar de todas as licitações, na modalidade Convite.

 

Art. 9º O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O prazo indicado no caput deste artigo não alcança os documentos com prazos de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua atualização, independentemente de notificação prévia pelo Município, sob pena de inativação automática de seu cadastramento.

 

Art. 10. Os fornecedores somente serão classificados para as linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de atuação, indicadas no contrato social ou estatuto, e que puderem ser comprovadas pelos atestados apresentados.

 

Art. 11. A critério do órgão licitante poderão ser exigidos requisitos de natureza técnica e econômico-financeira adequados à complexidade da licitação, desde que devidamente previstos no ato convocatório.

 

Art. 12. O cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município será iniciado com o recebimento, pelo Município, do requerimento e documentação do interessado, momento em que será emitido o “Protocolo de Solicitação de Cadastramento de Fornecedor”.

 

Art. 13. Realizados o exame e a análise dos documentos, a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer, quando poderá aprovar a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC ou solicitará complementação de documentos.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ou Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da entrega do requerimento.

 

Art. 14. Os fornecedores interessados em participar de licitações, que não possuírem o Certificado de Registro Cadastral – CRC, deverão entregar toda a documentação exigida diretamente nas Comissões Permanentes ou Especiais responsáveis pela respectiva licitação, a fim de comprovarem o atendimento de todas as condições exigidas para a habilitação.

 

Art. 15. Não será concedido o Certificado de Registro Cadastral – CRC:

 

I – para os fornecedores que não forem pertinentes ao ramo de atividades expresso nos documentos de constituição da empresa ou da habilitação do profissional;

II – para os fornecedores sem o devido registro ou inscrição na entidade profissional competente;

III – para os fornecedores que deixarem de apresentar no todo ou em parte a documentação exigida ou que tenham apresentado documentos com data de validade vencida;

IV – para os fornecedores em recuperação judicial, com falência decretada ou com certidão positiva de execução patrimonial;

V – para os fornecedores suspensos de licitar e impedidos de contratar com o Município de Arez, na forma definida pela legislação pertinente;

VI – para os fornecedores que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VII – para os fornecedores que tenham nos seus quadros funcionais a participação direta ou indireta de servidores públicos.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL poderá proceder à diligência em documentos, instalações e equipamentos das empresas e profissionais interessados no cadastramento, para fins de verificação das informações prestadas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES

 

Art. 16. Os requerimentos de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Executivo Municipal de Arez, seu cancelamento, impedimento ou alteração serão analisados e julgados por Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.

 

§1º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores públicos municipais, com a seguinte composição:

 

I- 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Mobilidade Urbana, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise de projetos técnicos de engenharia;

III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Controladoria Geral do Município, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise contábil dos documentos apresentados pelos fornecedores; e

 

§2º Os nomes dos membros que compõem a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão publicados em Portaria Conjunta.

 

§3º A presidência da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros titulares, conforme designação em Portaria Conjunta.

 

§4º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores requisitará apoio técnico dos órgãos de engenharia, contabilidade e da Procuradoria Geral do Município sempre que a análise documental o exigir.

 

§5º Os processos administrativos abertos pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão homologados pela Secretaria Municipal de Administração, e de seu indeferimento abrir-se-á vista aos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 17. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ficará encarregada do Registro Cadastral, mantendo arquivo dos fornecedores contendo dados sobre seu desempenho, para fins de análise de idoneidade, deferimento ou indeferimento do registro cadastral.

 

Art. 18. Na hipótese de desatendimento aos requisitos previstos neste Decreto compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores:

 

I – arquivar o processo cuja irregularidade da documentação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação do interessado, com inutilização da documentação apresentada, caso não ocorra a sua retirada neste mesmo período;

II – indeferir o pedido de inscrição ou de renovação caso a documentação apresentada detenha vício insanável;

 

Art. 19. Os impedimentos de concessão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, de que tratam os incisos IV e VII do art. 15 deste Decreto, poderão ser sanados, por solicitação do interessado, nos seguintes casos:

 

I – prova de reabilitação da empresa e de seus componentes, por documentação judicial, nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência;

II – afastamento da empresa do servidor público que determinou o impedimento constante do inciso VII, do art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO INADIMPLEMENTO OU CUMPRIMENTO IRREGULAR DO CONTRATO POR PARTE DO FORNECEDOR

 

Art. 20. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no cumprimento do contrato ou inadimplemento por parte de fornecedor é obrigada a denunciá-lo e promover-lhe a apuração imediata, mediante processo administrativo, para determinar a verdade em torno do que pode configurar, ou não, infração administrativa.

Parágrafo único. Será assegurado ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no parágrafo único do art. 78 e art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal.

 

Art. 21. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, recebendo os processos administrativos de que trata o art. 20 deste Decreto concluídos, adotará as providências necessárias para o cumprimento das sanções e/ou penalidades impostas, conforme decisão proferida no processo administrativo.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores manterá Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal – CADIMP.

 

Art. 22. O CADIMP será constantemente atualizado e terá publicação periódica no Diário Oficial de Arez Eletrônico.

 

§1º No CADIMP constarão as seguintes informações:

 

I- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – Razão Social da empresa/fornecedor;

III – Tipo de penalidade aplicada e o Motivo do Impedimento ou Suspensão;

IV – Indicação do Termo inicial e do Termo Final de vigência da penalidade; e,

V – Discriminação do órgão que aplicou a penalidade.

 

§2º Compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores organizar e manter atualizado o CADIMP, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.

 

§3º Todos os órgãos responsáveis por licitar, contratar e realizar pagamentos deverão consultar o CADIMP a fim de verificar a regularidade do fornecedor junto ao Município.

 

§4º Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADIMP em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídos do certame os fornecedores nele inscritos.

 

§5º Os ordenadores de despesas deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com os fornecedores inscritos no CADIMP, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 23. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão do fornecedor no CADIMP determinará a sua imediata exclusão do registro e o restabelecimento do seu direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento dos prazos das sanções aplicadas.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 24. Caberá recurso, a ser interposto pelo fornecedor, dos atos de indeferimento do pedido de inscrição, alteração, impedimento ou cancelamento e de aplicação de sanção administrativa.

 

§1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, que dar-se-á através de publicação no Diário Oficial de Arez.

 

§2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir à autoridade superior, devendo a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início, incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, e somente terão início e término em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Arez/RN.

 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revoga-se as disposições contrárias.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021. .

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.471.984-68




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 640/2021

DECRETO Nº 640/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre as atribuições do Pregoeiro Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o previsto na Lei Federal nº. 8.666/93, quanto às determinações legais para realização de contratações pela administração pública.

 

Considerando que o exercício do cargo de Pregoeiro e Equipe de Apoio requer preparação, dedicação e responsabilidades, conforme o previsto na Lei Federal nº. 10.520/02, e demais dispositivos legais, determina que:

 

Art. 1º. Caberá ao Pregoeiro, em especial:

 

I- Coordenar o processo licitatório;

 

II – Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração.

 

III – Conduzir a sessão pública na internet;

 

IV – Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V – Dirigir a etapa de lances;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII – Indicar o vencedor do certame;

 

IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

 

“XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.”

 

Parágrafo único. O Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se,

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 370.417.984-68




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 638/2021 – GP (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições disciplinadas na Lei Orgânica do Município e:

 

CONSIDERANDO, que o estado de Pandemia que enfrenta todo o planeta causado pelo novo corona vírus, causador da Covid-19, demanda ainda cuidados e precauções para evitar o aumento de número de contágios e óbitos, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde e recomendações da Organização Mundial da Saúde no sentido do estabelecimento de medidas legais que possam evitar a possibilidade de alastramento de contágio da doença, o que certamente, ocasionará prejuízo e sofrimento a sociedade;

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal de 1988 conferiu à saúde pública no Brasil o status de direito fundamental, previsto no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (art. 6º da CF);

 

CONSIDERANDO, que o aumento de casos de contágio da Covid-19 em todo o país, com o caos instalado na cidade de Manaus-AM, preocupando toda sociedade brasileira, demanda elevado zelo e atuação do poder público para conter o avanço da doença e evitar perdas de vidas em decorrência da infecção humana pelo novo corona vírus (Covid-19);

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que os responsáveis pelos estabelecimentos de supermercados, mercearias, minimercados, mine box, mercadinhos, tabernas, açougues, boutiques, armarinhos, lojas de móveis e eletrodomésticos, oficinas, salão de beleza, manicuras, esteticistas, lotérica, estabelecimento bancário, cartório, posto de gasolina, materiais de construção e todo comércio em geral deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento ao máximo de 05(cinco) com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão adotar medidas rigorosas de prevenção, tais como usar equipamentos de proteção individual (máscaras), limitar a permanência de pessoas no interior do estabelecimento e respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) de uma para outra, disponibilizar aos usuários do serviço, álcool em gel (preferencialmente) ou outro produto que tenha eficácia na profilaxia contra o Covid-19, manter lavatório de mãos em local acessível e evitar em atender pessoas com visíveis sintomas gripais, manter as portas e janelas abertas, além de outras medidas que venham a somar.

 

Art. 2º – Fica terminantemente proibida a realização de festas, eventos esportivos, eventos culturais, carnavalescos, pré-carnavalescos, religiosos, e todo evento que possibilite a aglomeração de pessoal em locais públicos, abertos ou fechados, em locais privados abertos ou fechados de qualquer natureza;

 

§ 1º – Havendo desobediência aos termos deste decreto o poder público tomará as medidas administrativas cabíveis, inclusive, o uso do poder de polícia para coibir ou paralisar o ato de desobediência;

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se.

Cumpra-se.

Publique-se.

 

Arez/RN, 15 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68