ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 759/2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado no Distrito de Patané, para realização de obra de pavimentação e melhorias urbanísticas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 321/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado no Distrito de Patané, área localizada por coordenadas geográficas, seguida por seus confinates de lados e fundo, coordenadas em graus decimais: Lat. -6.173762°, Long. -35.131738° com uma área total de 61,79m² (sessenta e um vírgula setenta e nove metros quadrado)

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto que menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 322/2024, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso para pavimentação de rua projetada para melhorias urbanísticas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de março de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 758/2024
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado no Distrito de Patané, para realização de obra de pavimentação e melhorias urbanísticas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 321/2023.

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado no Distrito de Patané, área localizada por coordenadas geográficas, seguida por seus confinates de lados e fundo, coordenadas em graus decimais: Lat. -6.174236°, Long. -35.130225° (área 01) com uma área total de 64,51m² (sessenta e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados) e Lat. -6.174014°, Long. -35.130717° (área 02) com uma área total de 360,98m² (trezentos e sessenta vírgula noventa e oito metros quadrados). Totalizando 425,46m² (quatrocentos e vinte e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados) a soma da área 01 e área 02.

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto que menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 321/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso para pavimentação de rua projetada para melhorias urbanísticas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 22 de fevereiro de 2024.

 

*Republicado por incorreção.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 757/2024

Regulamenta a Lei Federal nº. 14.133/2021, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Arez/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDOa publicação da Lei nº. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDOque alguns dispositivos da Lei nº. 14.133/2021 são normas de eficácia limitada e necessitam de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo;

CONSIDERANDOa necessidade de edição de norma regulamentadora que disponha acerca da harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº. 14.133/2021, compreendendo a uniformização de procedimentos, no âmbito do Poder Executivo do Município, para as aquisições de bens e contratações de serviços, assim como alienações e demais processos de contratações públicas regidos pela legislação a que se refere;

CONSIDERANDOque o campo das contratações públicas demanda previsibilidade, estabilidade e uniformidade de comportamentos estatais, sob pena de se trazer maior prejuízo ao já tão criticado mercado público;

CONSIDERANDOa necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº. 14.133/2021; e

CONSIDERANDOque o Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942, que instituiu a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com redação incluída pela Lei Federal nº. 13.655/2015, traz o poder regulamentar como um instrumento de segurança jurídica, conforme se observa da redação do “Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Federal nº. 14.133/2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 2º.O disposto neste Decreto alcança todos os órgãos da administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 3º.Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37,caput,da Constituição Federal e no art. 5º., da Lei nº. 14.133/2021, assim como as disposições do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis).

 

CAPÍTULO II – DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

 

SEÇÃO I – DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DO PREGOEIRO

 

Art. 4º.Ao Agente de Contratação e ao Pregoeiro, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

 

I – Elaborar a minuta do edital e seus anexos, seguindo rigorosamente as regras pré-definidas no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, quando houver;

 

II – Assinar o edital;

 

III – Conduzir a sessão pública;

 

IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso de dispensa de licitação e ao edital, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

V – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

 

VIII – Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto;

 

IX – Conduzir os trabalhos da equipe;

 

X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e

 

XI – Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras Públicas e providenciar as publicações previstas em lei e neste decreto, bem como o envio das informações inerentes ao Anexo 38 para o TCE/RN.

 

Parágrafo Primeiro.Compete ao Agente de Contratação, a instrução dos processos de contratação direta na forma do art. 72, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.Compete ao Agente de Contratação a condução e instrução dos procedimentos auxiliares a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 5º.As licitações na modalidade Pregão, serão conduzidas pelo servidor designado Pregoeiro.

 

Art. 6º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro, deverão ser designados por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser escolhido, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, que tenham formação e/ou experiência na área de licitações.

 

Art. 7º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão, sempre que considerar necessário, com auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

Art. 8º.O Agente de Contratação e o Pregoeiro contarão também, com o auxílio permanente da Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município.

 

SEÇÃO II – DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 9°.A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, que tenham formação e/ou experiência na área de licitações.

 

Art. 10.Compete a Comissão de Contratação a condução da fase externa do processo licitatório, especialmente licitação que envolva bens ou serviços especiais ou obras e/ou serviços de engenharia, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, o exame dos documentos, e ainda:

 

I – Elaborar a minuta do edital e seus anexos, seguindo rigorosamente as regras pré-definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico e no Estudo Técnico Preliminar, quando houver;

 

II – Assinar o edital;

 

III – Conduzir a sessão pública;

 

IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao aviso da dispensa e edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

V – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica;

 

VIII – Encaminhar à autoridade competente para adjudicar o objeto;

 

IX – Conduzir os trabalhos da equipe;

 

X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e

 

XI – Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras Públicas e providenciar as publicações previstas em lei e neste decreto, bem como os envio das informações inerentes ao Anexo 38 para o TCE/RN.

 

Art. 11.Quando a licitação cuja modalidade escolhida for o Diálogo Competitivo, a Comissão de Contratação conduzirá o certame, cabendo-lhes as atribuições acima listadas, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a natureza da referida modalidade de licitação.

 

Art. 12.Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 13.A comissão de contratação, sempre que considerar necessário, contará com o auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

Art. 14.No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, podendo ser agentes públicos ou não.

 

Parágrafo Único.A comissão a que se refere o Art. 9°, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.

 

SEÇÃO III – DA EQUIPE DE APOIO

 

Art. 15.Caberá à equipe de apoio e aos seus respectivos substitutos auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único.A equipe de apoio, será designada por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, e poderá ser composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar no Município, observadas as vedações do art. 9º. e 48, ambos, da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 16.A equipe de apoio, sempre que considerar necessário, contará com o auxílio das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.

 

SEÇÃO IV – DO GESTOR E DO FISCAL DE CONTRATO

 

Art. 17.O gestor e o fiscal de contrato, serão designados por ato formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, para o cumprimento do disposto neste Decreto e deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública, cedido de outro órgão ou entidade para atuar no Município;

 

II – Possuir formação compatível ou qualificação, compatível com a função que irá desempenhar; e

 

III – Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e sua capacidade para o desempenho das atividades.

 

Art. 18.O encargo de gestor ou de fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público, contudo, caso não possua experiência, qualificação e conhecimento específico acerca do exercício da fiscalização, deverá requerer da Administração o investimento necessário em sua capacitação para o exercício da função.

 

Parágrafo Primeiro.Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o gestor ou o fiscal de contratos deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

 

Parágrafo Terceiro.O gestor do contrato e o fiscal serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao Município, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

 

Art. 19.Caberá aogestor do contratoe, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I – Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;

 

II – Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;

 

III – Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

 

IV – Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;

 

V – Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos;

 

VI – Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º. do art. 174 da Lei nº. 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

 

VII – Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

 

VIII – Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;

 

IX – Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e

 

X – Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº. 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.

 

Art. 20.Caberá aofiscal do contratoe, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 

I – Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;

 

II – Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 

III – Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

 

IV – Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 

V – Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

 

VI – Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

 

VII – Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

 

VIII – Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial;

 

IX – Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;

 

X – Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico;

 

XI – Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; e

 

XII – Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, reportar ao Gestor do Contrato, para que este faça a notificação do contratado acerca da sua irregularidade fiscal, concedendo prazo, conforme estipulado no Termo de Contrato que está sendo gerido, para sua regularização fiscal, sob pena de rescisão contratual caso não o faça.

 

Art. 21.Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar o fiscal de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

 

I – A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e

 

II – A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Art. 22.Os agentes públicos que atuam no processo de contratação, não poderão ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto nocaput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

Parágrafo Segundo.A vedação de que trata ocaputincide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

CAPÍTULO III – DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

Art. 23.O Município poderá elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

 

Parágrafo Primeiro.O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o §1.º do art. 12, ambos da Lei nº. 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços, considerada a expectativa de consumo anual.

Parágrafo Segundo.Esta média versada no parágrafo anterior somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos e nos casos de registros de preços.

 

Art. 24.Caberá à alta administração do órgão ou entidade, definir as regras e prazos para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), tornando este documento como o instrumento principal de governança das contratações de sua unidade gestora.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto neste artigo, a alta administração do órgão ou entidade serão os titulares das secretarias municipais.

 

Parágrafo Segundo.Quanto aos processos de planejamento das contratações, a alta administração do órgão ou entidade, referida no parágrafo anterior, poderá contar com o auxílio da Procuradoria do Município, quando provocada e para tratar de aspectos da governança jurídica.

 

I – A Procuradoria do Município, para fins de cumprimento deste parágrafo, poderá, entre outras ações, realizar reuniões orientativas com as equipes e planejamento de contratações e com os titulares dos órgãos; e

 

II – Os titulares dos órgãos e as equipes de planejamentos das contratações poderão, sempre que necessário, consultar a Procuradoria do Município para orientação quanto aos aspectos jurídicos, controle da legalidade e normatização de assuntos recorrentes.

 

CAPÍTULO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA

 

Art. 25.Compete a Unidade Requisitante a formalização da demanda, por meio do documento de formalização da demanda ou outro documento de instauração do processo, que contemple:

 

I – explicitação da demanda, problema ou da necessidade a ser resolvida;

 

II – indicação e justificativa do quantitativo estimado da demanda;

 

III – justificativa da necessidade da contratação;

 

IV – a previsão de data em que a demanda deve ser resolvida; e

 

V – a indicação do servidor ou servidores que compõe a equipe de planejamento, que incumbe a elaboração dos instrumentos de planejamento, quais sejam estudo técnico preliminar, gerenciamento de riscos e termo de referência.

 

CAPÍTULO V – DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO

 

Art. 26.A Equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores que reúne as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

 

Parágrafo Primeiro.Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições, antes de serem formalmente designados.

 

Parágrafo Segundo.Na ausência de servidores suficientes, o planejamento poderá ser conduzido por apenas um servidor, dotado do necessário conhecimento técnico administrativo, indicado nocaputdeste artigo.

 

CAPÍTULO VI – DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

 

Art. 27.Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.

 

Parágrafo Primeiro.O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá evidenciar a necessidade a ser atendida e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação acerca da viabilidade técnica e econômica da contratação.

 

Parágrafo Segundo.O ETP deverá ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação, devendo conter no mínimo os elementos constantes nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º. do art. 18 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 28.A administração deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar antecedendo a aquisição de bens e à contratação de serviços e obras e será opcional nos seguintes casos:

 

I – nas contratações diretas, dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

II – nas contratações de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

 

III – contratação de remanescente nos termos dos §§2º. a 7º. do art. 90 da Lei Federal nº. 14.133/2021;

 

IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações de serviços de natureza continuada;

 

V – contratações Padronizadas, haja vista que a solução identificada já foi estudada, dispensando-se repetir nova análise;

 

VI – demandas Repetitivas, nos casos em que já existe ETP, que já analisou diferentes soluções, ou seja, a solução identificada já foi estudada, dispensando-se repetir nova análise, ou seja, a escolha apontada em um ETP anterior, poderá subsidiar as próximas contratações de obras, serviços, compras e locações, não sendo necessária, a cada nova contratação, a elaboração de um novo ETP; e

 

VII – nas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico.

 

Parágrafo Primeiro.Deverá ser afastada a aplicação do inciso VI deste artigo, quando houver uma mudança na estratégia, na necessidade e/ou na tecnologia.

 

Parágrafo Segundo.No caso da opção prevista no inciso VI deste artigo, se faz necessário o registro resumido no Termo de Referência da solução encontrada no ETP ou que se faça menção ao processo que consta o ETP.

 

Parágrafo Terceiro.Os órgãos e entidades municipais deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações tratadas no âmbito da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

 

Parágrafo Quarto.As informações técnicas descritas no ETP, não poderão ser comercializados, sob pena de nulidade do Ato Administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais no âmbito administrativo, cível e penal.

 

Art. 29.O Estudo Técnico Preliminar será assinado pelo(s) responsável(is) designado(s) na Equipe de Planejamento e pelos integrantes de Equipe Técnica Especialista, quando indicados.

 

Art. 30.Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

 

I – a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º. do art. 25 da Lei nº. 14.133/2021;

 

II – a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º. do art. 40 da Lei nº. 14.133/2021; e

 

III – as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do §3º. do art. 174 da Lei nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VII – DO TERMO DE REFERÊNCIA

 

Art. 31.O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de Estudos Técnicos Preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo conter todos os elementos elencados no inciso XXIII do art. 6º. da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Primeiro.Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote ou do grupo, deverá estar discriminado em itens separados nos modelos de propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global.

 

Parágrafo Segundo.O Termo de Referência ou Projeto Básico, a critério do Setor Requisitante ou da Equipe de Planejamento, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.

 

Art. 32.O Termo de Referência deverá ser elaborado por servidor ou servidores que compõe a Equipe de Planejamento, de acordo com o disposto no inciso V do art. 25 deste Decreto, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

 

Art. 33.O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo Ordenador de Despesa.

 

CAPÍTULO VIII – DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DAS COMPRAS

 

Art. 34.O Catálogo Eletrônico, de que trata o §1º. do art. 19 da Lei Federal nº. 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características que servirão de parâmetro para o Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção específica de marca.

 

Parágrafo Primeiro.Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento, nos termos do inciso I, art. 41 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, ou outra oportunamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 35.Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

 

Parágrafo Único.Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

 

CAPÍTULO IX – DA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ESTIMATIVO

 

Art. 36.O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 23 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 37.A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I – descrição do objeto a ser contratado;

 

II – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

 

III – caracterização das fontes consultadas;

 

IV– série de preços coletados;

 

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

 

VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

 

VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 39 deste Decreto.

 

Art. 38.Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Art. 39.A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, mediante Sistema de Registro de Preços ou Contrato, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, podendo ser portais privados ou públicos, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;

 

IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

 

V – pesquisa na base estadual ou nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;

 

VI – orçamentos apresentados por interessados em apresentar proposta de preços mediante conhecimento formal de captação por meio de publicação de extrato de chamamento para apresentação de propostas financeiras; e

 

VII – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de telefone, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo obrigatoriamente a data, a hora de ligação, e o nome completo do atendente.

 

Parágrafo Primeiro.Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

 

Parágrafo Segundo.Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:

 

I – a solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por ofício, e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável, caso em que deverá atestar o fato e apresentar os dados necessários à correta identificação dos fornecedores;

 

II – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

 

III – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

 

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

 

c) endereços físico e/ou eletrônico;

 

d) data de emissão; e

 

e) nome completo e identificação do responsável.

 

IV – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 37 deste Decreto com vistas a melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

V – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.

 

VI – a solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do Município, podendo também ser realizada através de pesquisas de fornecedores da região.

 

Parágrafo Terceiro.Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado nos incisos II e VI docaputdeste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

Art. 40.Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata este artigo, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

Parágrafo Primeiro.Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

 

Parágrafo Segundo.Com base no tratamento de que trata ocaputdeste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

Parágrafo Terceiro.Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

 

Parágrafo Quarto.Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

 

Parágrafo Quinto.Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

 

Parágrafo Sexto.Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I docaputart. 39 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

Art. 41.A responsabilidade pela pesquisa é do servidor ou grupo de servidores designado(s) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 42.Na pesquisa de preço para contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema.

 

Art. 43.Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 7.983/2013, e na Portaria Interministerial 13.395/2020, enquanto esta for a norma mais recente de que se trata o tema.

 

Art. 44.Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nocaputdo art. 39, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Parágrafo Primeiro.Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata ocaput, poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

Parágrafo Segundo.Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

 

Parágrafo Terceiro.Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata ocaputpoderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 45.Para fins do disposto no art. 39, considera-se:

 

I – site especializado, o vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação;

 

II – site de domínio amplo, o presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, que possua credibilidade no ramo de atuação, e desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.

 

III – mídia especializada, aquela não necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos, entre outros, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.

 

CAPÍTULO X – DO PLANO DE INTEGRALIDADE

 

Art. 46. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 11.129/2022.

 

Parágrafo Primeiro.Considera-se de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere o limite previsto no art. 6º., inciso XXII, devidamente atualizado na forma do art. 182, ambos da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Segundo.Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado nocaputsem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

 

CAPÍTULO XI – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS

 

Art. 47.Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no §2º. do art. 26 da Lei nº. 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local, concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até 5% (cinco por cento) superior aos demais produtos e serviços comuns.

Art. 48.Nas licitações municipais, poderá ser prevista a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº. 14.133/2021, em decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão.

 

CAPÍTULO XII – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO

 

Art. 49.Além da publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de acordo com o disposto no art. 54 c/c art. 174, ambos da Lei nº. 14.133/2021, o Município fará suas publicações de atos relativos a licitações:

 

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias da União;

 

II – no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias do Governo do Estado do RN;

 

III – de forma geral, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e Jornal Diário de Grande Circulação Local; e

 

IV – Para os procedimentos (licitação, contratação e procedimento auxiliar) no formato eletrônico, no Portal de Compras Públicas (https://www.portaldecompraspublicas.com.br/).

 

Parágrafo Primeiro.O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

 

Parágrafo Segundo.Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas nem o caráter competitivo do certame.

 

CAPÍTULO XIII – DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

Art. 50.Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º. do art. 17 da Lei nº. 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

Parágrafo Único.Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, ou ainda aqueles já autorizados por outros meios conforme Lei nº. 14.063/2020.

 

Art. 51.Para efeito de verificação da qualificação técnica, prevista nos incisos I e II docaputdo art. 67 da Lei nº. 14.133/2021, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

 

Art. 52.Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV docaputdo art. 156 da Lei nº. 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Art. 53.Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

 

Art. 54.Em se tratando de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, poderá o Pregoeiro realizar diligências a fim de complementar a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos, anteriores a data de abertura das propostas de preços.

 

Parágrafo Primeiro.A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei nº. 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente público responsável.

 

Parágrafo Segundo. É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de declarações com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tais documentos têm natureza meramente declaratória e não constitutiva de uma condição preexistente.

 

Art. 55.Caso ocorra a inversão de fases prevista no §1.º do art. 17 da Lei nº. 14.133/2021:

 

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

 

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

 

III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

 

Art. 56.Nas hipóteses previstas no art. 70, inciso III, da Lei nº. 14.133/2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:

 

I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

 

II – ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado sede da empresa, no caso de sociedades comerciais; todos os aditivos/alterações ou o consolidado, se houver;

 

III – a regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

 

V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho (CNDT).

 

CAPÍTULO XIV – DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

 

Art. 57. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº. 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e eventuais alterações.

 

CAPÍTULO XV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 58.Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta do Município, poderão se utilizar do Sistema de Registro de Preços como instrumento auxiliar às contratações.

 

Art. 59.Para fins deste Decreto considera-se:

 

I – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

II – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

 

III – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

 

IV – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

 

V- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

 

Art. 60.A unidade gerenciadora do registro de preços, na fase preparatória do processo licitatório, deverá realizar procedimento de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

 

Parágrafo Único.O procedimento previsto nocaputdeste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

 

Art. 61.Se não participarem do procedimento previsto nocaputdo artigo anterior, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

 

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

 

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21;

 

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Parágrafo Primeiro.Poderão ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados nocapute seus incisos, os órgãos e entidades da Administração Pública, aderirem, na condição de órgão não participante, a ata de registro de preços gerenciadas por órgãos do Governo Federal, dos Governos Estaduais, dos Governos Municipais e do Distrito Federal.

 

Parágrafo Segundo.As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.

 

Art. 62.O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº. 14.133/21 e deste Decreto Municipal, bem como deverá dispor sobre:

 

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

 

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

 

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

 

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

 

d) por outros motivos justificados no processo;

 

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

 

VI – as condições para alteração de preços registrados;

 

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

 

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços, com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

 

IX – ás hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

 

Parágrafo Único.O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.

 

Art. 63.O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes com maior celeridade e transparência;

 

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III – quando for conveniente a compra de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

 

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública.

 

Parágrafo Único.A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV docaputdeste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP).

 

Art. 64.O Registro de Preços deve ser realizado através de licitação na modalidade concorrência ou pregão, preferencialmente eletrônico, do tipo menor preço ou maior desconto, passando os respectivos produtos ou serviços a terem seus preços registrados em ata.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Decreto, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

Parágrafo Segundo.A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

 

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Parágrafo Terceiro.Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

 

Art. 65.Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar Aviso de Intenção de Registro de Preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

 

Parágrafo Primeiro.Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

 

Art. 66.O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV docaputdo art. 156 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Único.O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV docaputserá formalizado por despacho fundamentado.

 

Art. 67.O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I – por razão de interesse público; ou

 

II – a pedido do fornecedor; ou

 

III – se não houver êxito nas negociações.

 

Art. 68.A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 69.No caso de Registro de Preços, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO XVI – DA FORMALIZAÇÃO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, DOS CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS

 

Art. 70.Na Ata de Registro de Preços constarão as seguintes informações:

 

I – o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca;

 

II – as quantidades registradas para cada item;

 

III – os preços unitários e globais registrados para cada item;

 

IV – os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

 

V – as condições a serem observadas nas futuras contratações;

 

VI – período de vigência da Ata; e

 

VII – as Unidades participantes do registro de preços.

 

Art. 71.A Ata de Registro de Preços deve ser assinada:

 

I – pelo Ordenador de Despesa; e

 

II – pelos beneficiários da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 72.O licitante que, convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, na forma do art. 90 da Lei nº.14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente e no edital da licitação.

 

Art. 73.Deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, a Ata de Registro de Preços ou o extrato da Ata de Registro de Preços, com indicação do número da licitação em referência, do objeto, em gênero e de forma sucinta.

 

Art. 74.A Ata de Registro de Preços terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

 

Parágrafo Primeiro.Na hipótese de renovação prevista nocaputdeste artigo, todos os quantitativos licitados serão renovados, assim como todas as demais cláusulas previstas na Ata de Registro de Preços.

 

Parágrafo Segundo.O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

 

Art. 75.As notas de empenho/anulações e as alterações da qualificação das partes do contrato ou ata de registro de preços serão anexadas ao termo original através de apostilamento.

 

Art. 76.Os contratos e atas de registro de preços decorrentes de procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta serão formalizados de acordo com a previsão constante nos termos de referência ou projeto básico.

 

Parágrafo Único.A Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como Carta Contrato, Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, nas seguintes hipóteses:

 

I – dispensa de licitação em razão de valor;

 

II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

 

Art. 77.São solidariamente responsáveis, junto com o ordenador de despesas, os servidores aos quais for delegada a gerência, o acompanhamento, a fiscalização, a medição, o recebimento do objeto contratual, ou outro ato que importe em atuação efetiva na execução dos contratos.

 

Parágrafo Primeiro.Os servidores a que se refere ocaputdeverão ser identificados por nome e matrícula nas diversas fases de execução do contrato, para fins de segregação das funções e eventual aferição do respectivo grau de responsabilização.

 

Parágrafo Segundo.O ordenador de despesas, no momento da assinatura do contrato ou ata de registro de preços, designará o(s) servidor(es) responsável(eis) pela sua gestão e fiscalização, por meio de instrumento próprio contendo a ciência da designação, cujos dados serão publicados junto ao extrato do instrumento.

 

Parágrafo Terceiro.As obrigações dos gestores e fiscais do contrato estarão descritas no próprio instrumento contratual, bem como neste Decreto.

 

Art. 78.Poderá a administração municipal realizar ou ceder adesões a Atas de Registro de Preços, desde que haja previsão no instrumento convocatório.

 

Parágrafo Primeiro.Nas hipóteses previstas nocaputdeste artigo, as contratações não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e para os Órgãos Participantes.

 

Parágrafo Segundo.Nas hipóteses previstas nocaputdeste artigo, o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

 

Art. 79.Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 80.Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº. 14.133/2021;

 

II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

 

III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 81.Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

Parágrafo Primeiro. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

 

Parágrafo Terceiro.Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 67, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

 

Parágrafo Quarto.Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, tendo em vista que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 82.Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto no caput,o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 66, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Terceiro.Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no Parágrafo Segundo, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, devendo nesse caso proceder a análise da habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva.

 

Parágrafo Quarto. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 67, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Parágrafo Quinto.Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no Parágrafo Primeiro, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

Parágrafo Sexto. O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, tendo em vista que os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XVII – DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 83.Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

 

Parágrafo Primeiro.O credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei nº. 14.133/2021, poderá ser utilizado quando a Administração Pública pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

 

Parágrafo Segundo.Aplicam-se ao credenciamento a Lei nº. 14.133/2021 e demais normas legais pertinentes.

 

Art. 84.O chamamento público voltado ao credenciamento e à habilitação dos interessados à contratação obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, no que couber, aos demais princípios aplicáveis ao procedimento licitatório.

 

Art. 85.O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público que deverá especificar o objeto e fixar as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento, respeitado o princípio da impessoalidade.

 

Parágrafo Primeiro.A Administração Pública fixará no edital o preço a ser pago ao credenciado, ou fará referência ao ato normativo que estabeleça os valores dos produtos e/ou serviços, bem como definirá as respectivas condições de reajustamento.

 

Parágrafo Segundo.O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos.

 

Parágrafo Terceiro.O procedimento de credenciamento só será iniciado depois de autorizado pela autoridade competente.

 

Parágrafo Quarto.O órgão ou entidade contratante pagará à contratada pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

 

Parágrafo Quinto.O edital deverá conter as exigências de habilitação em conformidade com a Lei nº. 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

 

Art. 86.O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação.

 

Art. 87.O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Único.Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

 

Art. 88.A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

 

Parágrafo Único.Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir.

 

Art. 89.Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

 

Art. 90.A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.

 

Art. 91.O interessado deverá apresentar, exclusivamente, por meio eletrônico a documentação para avaliação pelo agente de contratação.

 

Art. 92.O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

 

I – paralela e não excludente;

 

II – com seleção a critério de terceiros; e

 

III – em mercados fluidos.

 

Art. 93.O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

 

Parágrafo Primeiro.O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN e no Portal de Compras Públicas, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Segundo.Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

Parágrafo Terceiro. Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

 

Parágrafo Quarto. A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

Parágrafo Quinto.Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

 

Art. 94.O órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

 

Parágrafo Primeiro.A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, exclusivamente, por meio eletrônico.

 

Parágrafo Segundo.A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma dos Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto do art. 93 deste Decreto.

 

Parágrafo Terceiro.Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo, participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

 

Parágrafo Quarto.O resultado da análise prevista no caput deste artigo, será publicado na forma do Parágrafo Primeiro do art. 93 deste Decreto.

 

Art. 95.A cada 12 (doze) meses, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

 

Parágrafo Único.Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

 

Art. 96.Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.

 

Parágrafo Único.Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

 

Art. 97.Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

 

Parágrafo Único.O credenciado, no caso descrito nocaputdeste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

 

Art. 98.O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 99.O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021.

 

Art. 100.O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

 

Parágrafo Primeiro.A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Segundo.O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções neste Decreto.

 

Art. 101.Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

 

Art. 102.O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

 

Art. 103.A contratação do credenciado, somente poderá ocorrer por vontade do órgão contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

 

Art. 104.A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei nº. 14.133/2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

 

Art. 105.A Administração Pública convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021, e no edital de credenciamento.

 

Art. 106.Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração Pública a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

 

Parágrafo Primeiro.O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente para cada demanda específica, pelo menos:

 

I – descrição da demanda;

 

II – razões para a contratação;

 

III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

 

IV – número de credenciados necessários para a realização do serviço;

 

V – cronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e

 

VI – localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

 

Parágrafo Segundo.As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

 

Parágrafo Terceiro.As demandas para a hipótese docaputdeste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

 

I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o Parágrafo Terceiro deste artigo;

 

II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto, após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

 

III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; e

 

IV – o órgão ou entidade contratante observará quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

 

Parágrafo Quarto. As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

 

Parágrafo Quinto.As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Sexto.Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

 

Parágrafo Sétimo.A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

 

I – descrição da demanda;

 

II – tempo, hora ou fração, e valores estimados para a contratação;

 

III – número de credenciados necessários;

 

IV – cronograma de atividades com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; e

 

V – localidade/região onde será realizado o serviço.

 

Parágrafo Oitavo.O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Nono.O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 3 (três) dias úteis, antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

 

Parágrafo Décimo. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no Parágrafo Nono deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

 

Parágrafo Décimo Primeiro. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

 

I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

 

II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº. 123/2006;

 

III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

 

IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; e

 

V– as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

 

Parágrafo Décimo Segundo. É vedada a indicação pelo órgão ou entidade contratante de credenciado para atender demandas.

 

Parágrafo Décimo Terceiro. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

 

Parágrafo Décimo Quarto. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, após o seu encerramento e no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Décimo Quinto. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

 

Parágrafo Décimo Sexto. Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

 

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

 

II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

 

IV– homologar o procedimento para o credenciamento.

 

Parágrafo Décimo Sétimo. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º 75 de abril de 2021, e este Decreto.

 

Parágrafo Décimo Oitavo.A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital.

 

Parágrafo Décimo Nono. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado e observados os limites legais estabelecidos na Lei nº. 14.133/2021.

 

Parágrafo Vigésimo. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei nº. 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

 

Art. 107.Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no art. 106.

 

Art. 108. O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei nº. 14.133/2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

 

Parágrafo Primeiro.O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão público responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

 

Parágrafo Segundo.A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO XVIII – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 109. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 8.428, de 02 de abril de 2015.

 

CAPÍTULO XIX – DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 110.Seráutilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

 

Parágrafo Segundo.As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto nocaputdeste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

 

CAPÍTULO XX – DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

 

Art. 111.Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

 

Parágrafo Único.Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º., inciso III, da Lei Federal nº. 14.063/2020.

 

CAPÍTULO XXI – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

 

Art. 112.A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

 

I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço, ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

 

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

 

Parágrafo Primeiro.A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

 

Parágrafo Segundo.A pré-qualificação de que trata o inciso I docaputdeste artigo, poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

 

Art. 113.O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

 

Art. 114.A pré-qualificação terá validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único.A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 115.Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Parágrafo Primeiro.A convocação de que trata ocaputdeste artigo, será realizada mediante:

 

I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

 

II – publicação de extrato no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; e

 

III – divulgação no Portal de Compras Públicas.

 

Parágrafo Segundo.A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

 

Art. 116.Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei nº. 14.133/2021, no que couber.

 

Art. 117.A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

 

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

 

II – na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e

 

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

 

Parágrafo Primeiro.O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá permanecer aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

 

Parágrafo Segundo.Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados, os licitantes que na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

 

I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

 

II – estejam regularmente cadastrados.

 

Parágrafo Terceiro.No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

 

Parágrafo Quarto.O convite de que trata o Parágrafo Terceiro deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

 

CAPÍTULO XXII – DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 118.A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

 

Parágrafo Primeiro.É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

 

Parágrafo Segundo.É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

 

Parágrafo Terceiro.No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação, bem como nos casos de agenciamento.

 

CAPÍTULO XXIII – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

 

Art. 119.– O objeto do contrato será recebido:

 

I – Em se tratando de obras e serviços:

 

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado de término da execução;

 

b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias corridos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.

 

II – Em se tratando de compras:

 

a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita do contratado;

 

b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias corridos da comunicação escrita do contratado.

 

Parágrafo Primeiro.O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

 

Parágrafo Segundo.Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XXIV – DAS DEFINIÇÕES, CLASSIFICAÇÃO E VEDAÇÕES DE BENS

 

Art. 120.Para fins de disposto neste Decreto, considera-se:

 

I – bem de luxo – bem de consumo com qualidade, preço, características técnicas e funcionais superiores às necessárias ao atendimento da demanda identificada, que possui características tais como:

 

a) ostentação – exaltação de riqueza, expressão de luxo, opulência ou suntuosidade;

b) forte apelo estético – exaltação desproporcional da estética ou marca;

 

c) requinte – excesso de refinamento;

 

II – bem de qualidade comum – bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada;

 

III – bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

 

a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

 

b) fragilidade – facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

 

c) perecibilidade – sujeito às modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

 

d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

 

e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

 

Parágrafo Primeiro.É vedada a aquisição de bens de luxo.

 

Parágrafo Segundo.Não será considerado como artigo de luxo aquele que, mesmo enquadrado na definição do inciso I docaputdeste artigo:

 

I – for adquirido por valor equivalente ou inferior ao preço do artigo de qualidade comum similar; ou

 

II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

 

CAPÍTULO XXV – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 121.As contratações de que tratam o art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

Parágrafo Primeiro.Quando não for possível a realização do procedimento instituído nocaput, em decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Administração deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.

 

Parágrafo Segundo.No caso disposto no Parágrafo Primeiro desse artigo, será necessária a aprovação pela Autoridade Superior.

 

Art. 122.Nas contratações com base no art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021, deverá ser elaborado o termo de referência ou projeto básico, de acordo com o disposto no art. 40, §1º. da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 123.Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº.14.133/2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório.

 

Parágrafo Único.Para os fins do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº.14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 daquela Lei e desse Decreto, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

 

Art. 124.Quando o instrumento do contrato for substituído, a critério do órgão ou entidade contratante, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº.14.133/2021, o instrumento hábil substitutivo deverá dispor, no que couber, sobre as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal nº14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.

 

Art. 125.Admite-se, de forma excepcional, a dispensa parcial ou total da comprovação da habilitação econômico-financeira e/ou técnica, nas dispensas de licitação, cujo valor esteja enquadrado nos limites dispostos nos incisos I e II docaputdo art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021.

 

Art. 126.No caso de o procedimento de dispensa de licitação restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

 

I – republicar o procedimento;

 

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo Único.– O disposto nos incisos I e III docaputpoderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO XXVI – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 127.A administração pública municipal, direta ou indireta, quando executar recursos da união decorrentes de transferências voluntárias em procedimentos de contratação direta, deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, que prevê a necessidade de realização de dispensa na forma eletrônica.

 

Art. 128.As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº. 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO XXVII – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

 

Art. 129.As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

 

Parágrafo Primeiro.Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

 

Parágrafo Segundo.Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

 

Parágrafo Terceiro.As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliado à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:

 

I – Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

 

II – É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

Parágrafo Quarto.Nas contratações com fundamento no inciso V docaputdo art. 74 da LeiFederal nº. 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I – Justificativa fundamentada acerca das razões pelas quais as características das instalações e/ou da localização do imóvel o tornam singular, único apto a satisfazer a necessidade administrativa;

 

II – Certificação, pelo setor competente, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam às necessidades administrativas;

 

III – Laudo de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e às normas de acessibilidade e segurança pertinentes, e do prazo de amortização dos investimentos;

 

IV – Apresentação dos documentos de habilitação do contratado e comprovação da titularidade do bem.

 

Art. 130.Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º. do art. 74 da Lei Federal nº.14.133/2021.

 

Art. 131.O Estudo Técnico Preliminar voltado às contratações por inexigibilidade de licitação deverá conter a prévia definição da necessidade administrativa e conter a análise sobre a inexistência de outras soluções no mercado que sejam aptas a atender a demanda.

 

Art. 132.É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.

 

Parágrafo Único.Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO XXVIII – INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

 

Art. 133.No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Art. 134.No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

 

Parágrafo Único. –A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou pregoeiro, que comprove:

 

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

 

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

 

Art. 135.A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

 

CAPÍTULO XXIX – DAS SANÇÕES

 

Art. 136. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021, serão aplicadas pelo(a) Secretário(s) Municipal da pasta interessada, ou pelo Prefeito Municipal, acompanhando sempre de parecer jurídico.

 

CAPÍTULO XXX – DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 137. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal nº. 14.133/2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

 

CAPÍTULO XXXI – DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO

 

Art. 138. O pagamento por indenização ocorre em face da ilegalidade da contratação, seja decorrente do processo de licitação, seja da execução contratual.

 

Art. 139.Os processos referentes a pedidos de indenização deverão conter, além do requerimento do interessado, os seguintes documentos:

 

I – aqueles exigidos pelo art. 62 e seguintes da Lei nº. 14.133/2021 e pelo art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000;

 

II – justificativa fundamentada do Ordenador de Despesas do Órgão, para a contratação sem prévio procedimento licitatório;

 

III – declaração do Ordenador de Despesas do Órgão atestando:

 

a) a regularidade do serviço prestado e/ou o recebimento dos bens pela Administração Pública;

 

b) reconhecimento expresso da dívida; e

 

c) que o particular não agiu de má-fé;

 

Parágrafo Único.O pedido de pagamento mediante indenização resultará na instauração de sindicância para apuração dos fatos que a ocasionaram e a eventual responsabilidade dos Ordenadores de Despesas, salvo motivo relevante ou de fácil constatação devidamente comprovado no processo.

 

CAPÍTULO XXXII – DA PLATAFORMA ELETRÔNICA

 

Art. 140.Todas as licitações, contratação direta e procedimentos auxiliares, na forma eletrônica, será realizado no Portal de Compras Públicas, disponível no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br.

 

Parágrafo Primeiro.O sistema de que trata ocaputserão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

 

Parágrafo Segundo.Na hipótese de que trata o disposto nocaput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.

 

CAPÍTULO XXXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 141.Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com auxílio da Procuradoria Jurídica, da Controladoria e Contabilidade.

 

Art. 142.Normas complementares para a fiel execução deste Decreto, poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Procuradoria Jurídica, da Controladoria e Contabilidade.

 

Art. 143.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 144.Revogam-se as disposições em contrário.

 

Município de Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA 

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 756/2024

DECRETO Nº 756/2024.

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NLLCA), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE AREZ/RN.

Prefeito do Município de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Arez;

Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de 02 (dois) anos para se operar a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;

Considerando que a Lei Federal nº 14.133/2021, firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei Federal nº 8.666/1993 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA), ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);

Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 29 de dezembro de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;

Considerando a decisão dos Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos da Representação TC nº 000.586/2023-4, ao “firmar o entendimento de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A, da Lei Federal nº 12.462/2011) até a data de 29/12/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 29/12/2023” e que “a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado”;

DECRETA:

Art. 1º – A Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Arez/RN, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

§ 1º – A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

§ 2º – Os processos que se enquadrarem na opção descrita no caput deste artigo, deverão ter seus editais publicados até 29/12/2023.

§ 3º – É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º – As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).

Art. 2º – Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 3º – O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.

Art. 4º – As Atas de Registro de Preços – ARP, geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei Federal nº 8.666/1993 ou a Lei Federal nº 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.

Parágrafo único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput deste artigo serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º – As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 29 de dezembro de 2023, por Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão, da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.

Parágrafo único. Os contratos derivados das adesões de Atas de Registro de Preços, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.

Art. 6º – Até que sobrevenha norma regulamentadora específica, os Servidores designados, Pregoeiros atuarão como Agentes de Contratação, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º – A atuação e o funcionamento dos Agentes de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação deve observar, no que couber, as regras disciplinadas no Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, inclusive quanto ao processamento das contratações diretas, mediante a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, adotando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021.

Parágrafo único. O Agente de Contratação e/ou a Comissão de Contratação não participarão da elaboração de estudos preliminArez, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço ou de minutas de editais, exceto, de modo pontual, para acompanhamento e eventuais diligências que possam contribuir para o fluxo regular da instrução processual.

Art. 8º – Durante o período de transição, a Assessoria Jurídica do Município acompanhará os planos de trabalho, ainda quando a lei dispensar sua atuação, podendo sugerir a edição de atos normativos para o desenvolvimento das ações de aplicação e implementação da Lei nº 14.133/2021, nos casos em que for necessário excepcionar as normas procedimentais vigentes.

Parágrafo único. As unidades deste Município poderão adotar, no que couber, os modelos de documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, a exemplo das listas de verificação, editais, contratos, termos de referência e aviso de dispensa eletrônica.”

Art. 9º – Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município de Arez/RN.

Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 755/2024

DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/ RN.

O PREFEITOMUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Arez, e tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a Governança das Contratações Públicas no âmbito do Município de Arez/ RN.

§ 1º – A alta administração do Município de Arez/RN deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de Governança das Contratações Públicas em consonância com o disposto neste Decreto.

DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos do disposto nesta Decreto, considera- se:

I – A Alta Administração dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de que trata o caput devem implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações em consonância com este Decreto;

II – Estrutura: Maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

III – Governança das Contratações Públicas: Conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

IV – Metaprocesso de Contratação Pública: Rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

V – Plano de Contratações Anual: Instrumento de governança, elaborado anualmente pelo Município de Arez/RN, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária.

VI – Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

OBJETIVOS

Art. 3º – Os objetivos das contratações públicas são:

I – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – Incentivar a inovação e o desenvolvimento local, regional e nacional sustentável.

FUNÇÃO

Art. 4º – A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 3º.

DIRETRIZES

Art. 5º – São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I – Promoção do desenvolvimento local, regional e nacional sustentável;

II – Promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III – Promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV – Alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos do Município de Arez/RN, bem como às leis orçamentárias;

V – Fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI – Aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII – Desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;

VIII -Transparência processual;

IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

INSTRUMENTOS

Art. 6º – São instrumentos de Governança nas Contratações Públicas, dentre outros:

I – Plano de Contratações Anual;

II – Política de gestão de estoques;

III – Política de compras compartilhadas;

IV – Gestão por competências;

V – Política de interação com o mercado;

VI – Gestão de riscos e controle preventivo;

VII – Diretrizes para a gestão dos contratos; e

VIII – Definição de estrutura da área de contratações públicas.

Parágrafo único. Os instrumentos de Governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 7º – O Município de Arez/ RN elaborará seu Plano de Contratações Anual.

Parágrafo único – O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das demandas apresentadas pelas Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito, deverá estar alinhado ao PPA do Município de Arez/ RN e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUES

Art. 8º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

I – Assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II – Garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;

III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminArez, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS

Art. 9º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto às compras compartilhadas do processo de Contratações Públicas realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 10º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à gestão por competências do processo de Contratações Públicas:

I – Assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo ao Município de Arez/RN, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

II – Garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III – promover ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.

POLÍTICA DE INTERAÇÃO COM O MERCADO FORNECEDOR E COM ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS

Art. 11º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I – Promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – Observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III – Padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV – Estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos licitantes e pequenas e médias empresas.

GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO

Art. 12º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I – Estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;

II – Realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III – Incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV – Assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do Município de Arez/RN, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

§ 1º – A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

DIRETRIZES PARA A GESTÃO DOS CONTRATOS

Art. 13º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à gestão dos contratos:

I – Avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II – Introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III – Estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 14, e evitando a sobrecarga de atribuições;

IV – Modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V – Prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e

VI – Constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.

DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA DA ÁREA DE CONTRATAÇÕES

Art. 14º – Compete ao Município de Arez/RN, quanto à estrutura da área decontratações públicas:

I – Proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II – Estabelecer em normativos internos:

Competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

Competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações;

Política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

III – Avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

IV – Zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

V – Proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno;

VI – Observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

TECNOLOGIAS DIGITAIS

Art. 15º – O Município de Arez/RN utilizará o Sistema de Compras denominado portal de compras públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br) – em todas as etapas e atividades do processo de contratação disponíveis nessa plataforma, sendo facultado o uso de outras ferramentas eletrônicas de apoio para processos de trabalho ainda não alcançados pela plataforma.

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

CANAIS DE RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO

Art. 16º – O Serviço Eletrônico de Informações ao Cidadão é um dos canais de relacionamento, acessado através do Portal da Transparência, em que o cidadão pode requerer informações sobre documentos, dados, ou orientação sobre o local onde encontrar a informação pretendida, nos termos do Decreto Municipal nº 649/2021.

Parágrafo único. Além do atendimento eletrônico, poderá, também, ser realizado atendimento presencial, no Protocolo Geral, localizado na Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez/RN – Telefone: (84) 3242-2220. Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 07hs às 13hs.

Art. 17º – A Ouvidoria Geral presta o serviço de recebimento de reclamações, denúncias, sugestão e elogios, com acesso no Portal da Transparência ou presencialmente, no Endereço: Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez/RN – Telefone: (84) 3242-2220. Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 07hs às 13hs.

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 18º – O Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município é “pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD”.

Parágrafo Único – Conformidade: As Partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos necessários à execução dos processos, serão exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destina o objeto, bem como a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº. 13.709/2018), sob prejuízo de quaisquer das Partes envolvidas/infratoras, que responderá pelas perdas e danos que comprovadamente der causa.

Art. 19º – Compete ao Encarregado-Geral de Proteção de dados:

I – Auxiliar o órgão ou entidade a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a responsabilidade quanto à orientação e aplicação de boas práticas e governança;

II – Trabalhar de forma integrada com o respectivo Controlador e Operador, considerando a necessidade de monitoramento regular e sistemático das atividades destes;

III – Manter-se acessível quando necessária a sua interveniência;

IV – Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar

providências;

V – Receber comunicações e atender a normas da Autoridade Nacional e adotar providências;

VI – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

VII – Executar as demais atribuições determinadas pelo Controlador ou estabelecidas em normas complementares.

VIII – Auxiliar o controlador a apresentar Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais;

IX – Informar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados, eventuais incidentes de privacidade, observadas a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

X – Executar outras atribuições definidas em normas complementares.

Art. 20º – O titular dos dados poderá requisitar, mediante requerimento expresso, informações acerca da existência e/ou acesso de seus dados pessoais, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal nº 13.709/2018, bem como para fazer reclamações, em atenção ao inciso IV, do art. deste Decreto, que serão atendidas:

I – Eletronicamente: através de canal de comunicação no Sítio Eletrônico do Município;

II – Presencialmente: no Protocolo Geral, no Endereço: Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez/RN – Telefone: (84) 3242-2220. Horário de Funcionamento: Segunda a sexta-feira, das 07hs às 13hs.

ACOMPANHAMENTO E ATUAÇÃO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

Art. 21º – A alta administração da Município de Arez/RN deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I – Formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

II – Iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

III – Instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 22º – Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 23º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e a Procuradoria Geral do Município, poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

VIGÊNCIA

Art. 24º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 754/2024

Decreto nº 754/2024 – GAB

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais definidas na Lei Orgânica Municipal, combinada com a Lei Orçamentária corrente;

Decreta:

Art. 1º – O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, que se trata da Lei Municipal nº 616/2023, de 18 de dezembro de 2023, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 49.005,33 (Quarenta e nove mil cinco reais e trinta e três centavos), conforme especificações contidas na tabela I anexa a este Decreto, onde estão especificados o projeto/atividade, seu respectivo elemento orçamentário, valor e fonte de receitas.

Art. 2º – Servirá como fonte de anulação ao crédito orçamentário indicado no artigo 1º acima, no mesmo valor, a anulação de saldo de dotações orçamentárias disponíveis, isso nos termos do Art. 43, § 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/1964, quando elas serão indicadas no ato da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Arez/RN

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETO/ATIVIDADE E O ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE SERÁ SUPLEMENTADO

Tabela I

Unid. Orçamentária 05.02 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Função 12 – Educação
Subfunção 361 – Educação Fundamental
Ação 2.039 – Manutenção das ações do Ensino Fundamental-FUNDEB 30%
Natureza 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor R$ 49.005,33
Fonte de recursos 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de

Impostos

 

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 753/2023
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º No exercício de 2024, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados, nos quais não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as atividades essenciais e as de interesse público.

I – Feriados Nacionais:

01 de Janeiro, segunda-feira, confraternização universal;

13 de fevereiro, terça-feira – carnaval;

29 de março, sexta-feira – Paixão de cristo;

21 de abril, domingo – Tiradentes;

01 de maio, quarta-feira – Dia do trabalho;

07 de setembro, sábado – Independência do Brasil;

12 de outubro, sábado – Nossa senhora da Aparecida;

02 de novembro, sábado – Finados;

15 de novembro, sexta-feira – Proclamação da República

20 de novembro, quarta-feira – Consciência negra;

28 de novembro, quinta-feira – Dia do servidor público

25 de dezembro, quarta-feira – Natal;

II – Feriado Estadual:

03 de outubro, quinta-feira – Dia Estadual à Memória dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.

III – Feriados Municipais:

06 de janeiro, sábado – dia dos Reis Magos ;

15 de junho, sábado – Dia de emancipação da cidade ;

24 de junho, segunda-feira – dia de São João Batista (Padroeiro do Município);

Art. 2º Fica declarado PONTO FACULTATIVO nos dias abaixo relacionados, ressalvadas as atividades essenciais e que, por sua natureza, devam ser prestados de forma ininterrupta.

12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;

14 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas;

30 de maio, quinta-feira – Corpos Christi;

08 de dezembro, domingo – dia de Nossa Senhora da Conceição ( co-padroeira do Município).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 752/2023 *REPUBLICADO

PC Getulio Vargas, 270, Centro – Arês/RN CEP: 59170000 –

DECRETO Nº 752, DE 01 de dezembro de 2023 – Republicado por incorreção

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 4.625.040,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE ARÊS/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito adicional Suplementar no valor de R$ 236.844,69(duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.388.195,31(Quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil cento e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo 1º, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARÊS/RN, 01 de dezembro de 2023

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 4.388.195,31
02 .001 GABINETE DO PREFEITO         66.000,00
  2003 Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito       59.400,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 56.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 3.400,00
  2028 Manutenção das Ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.       6.600,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 6.600,00
02 .002 SEC. MUN. DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS         97.100,00
  2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Planejamento e das Finanças.       9.100,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 9.100,00
  1096 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       88.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 88.000,00
02 .003 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO         18.000,00
  2165 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Tributação.       18.000,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.300,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 16.700,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         425.105,31
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       425.105,31
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 275.980,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 146.575,31
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 2.550,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         1.904.310,00
  2040 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%       1.454.045,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 1.077.297,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 376.748,00
  2172 Manutenção das Ações do Ensino Infantil – FUNDEB 70%       450.265,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 450.265,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         313.600,00
  1046 Manutenção de Prédios e Logradouros       73.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 73.000,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       240.600,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 89.500,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 151.100,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE         606.490,00
  2059 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde.       606.490,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15001002 0001 606.490,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         25.700,00
  2086 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social       25.700,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 22.600,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 3.100,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         27.800,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       27.800,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 9.400,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 18.400,00
02 .010 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA         507.010,00
  2020 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Agricultura       40.720,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.320,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 17.900,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 21.500,00
  1105 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       466.290,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 466.290,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE         299.900,00
  2144 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente       299.900,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 4.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 15.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 280.900,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         81.400,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       81.400,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 81.400,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         15.780,00
  2079 Manutenção das Ações do Programa de Social Básica     Proteção 15.780,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 10.980,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 4.800,00

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 236.844,69
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         236.844,69
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       236.844,69
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 236.844,69
Anexo II (Redução) 236.844,69
01 .001 CÂMARA MUNICIPAL         105.223,69
  2001 Manutenção da Câmara Municipal       105.223,69
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 105.223,69
02 .001 GABINETE DO PREFEITO         2.970,00
  2003 Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito       2.970,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 1.450,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 1.520,00
02 .002 SEC. MUN. DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS         1.930,00
  2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Planejamento e das Finanças.       1.930,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 1.930,00
02 .003 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO         1.760,00
  2167 Qualificação e Capacitação dos Servidores       1.760,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 1.760,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         13.850,00
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       13.850,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.920,00
    3.3.90.35 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15000000 0001 6.030,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 5.900,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         7.360,00
  1117 Construção, Ampliação e Reforma de Escolas.       2.360,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 15420000 0001 2.360,00
  2037 Manutenção das Ações do Programa Quota Salario Educação – QSE       2.040,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15500000 0001 2.040,00
  2039 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%       2.960,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15400000 0001 2.960,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         45.491,00
  1041 Construção e Reforma de Praças       1.511,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 1.511,00
  1046 Manutenção de Prédios e Logradouros       12.980,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 12.980,00
  1086 Aquisição e Desapropriação de Imóveis       1.420,00
    4.4.90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 17000000 0001 1.420,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       1.580,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 17510000 0001 1.580,00
  2182 Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com Paralelepípedos e Asfalto       28.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 28.000,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE         7.430,00
  2059 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde.       4.400,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 4.400,00
  2068 Manutenção do Saneamento Básico       3.030,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 3.030,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         13.280,00
  2081 Manutenção das Ações da Proteção Social Especial       1.200,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 1.200,00
  2086 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social       12.080,00
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 4.490,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 5.900,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 1.690,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         2.290,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       2.290,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 2.290,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE         3.480,00
  1085 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       1.210,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 1.210,00
  2144 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente       2.270,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 2.270,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         18.490,00
  2057 Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Saúde       1.530,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 1.530,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       1.060,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16003110 0001 1.060,00
  2159 Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade – Atenção Especializada       3.120,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 3.120,00
  1076 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       1.680,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 1.680,00
  2062 Manutenção da Parceria com Consórcios       11.100,00
    3.3.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 15001002 0001 11.100,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         13.290,00
  2074 Manutenção das Ações do Cadastro Único e da Gestão Descentralizada Bolsa Família – IGD/PBF       12.060,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 10,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16600000 0001 12.050,00
  2067 Ações de Enfrentamento da Emergência COVID-19       1.230,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16600000 0001 1.230,00

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 751/2023

Regulamenta no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município de AREZ/RN as sanções administrativas disciplinadas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Das Infrações Administrativas

Art. 1º. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

 

Das Sanções Administrativas

 

Art. 2º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

Art. 3º. A sanção de advertência será aplicada na seguinte hipótese:

I – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

 

Art. 4º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do contrato;

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I – será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II – a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

III – rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

IV – preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arez/RN, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 5º. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arez/RN, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

Art. 6º. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

 

Art. 7º. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública municipal.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo é obrigatória à manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 8º ao art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 9º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Arez/RN.

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I – os fatos que ensejam a apuração;

II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV – na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

 

Art. 10º. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do art. 8º deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

 

Art. 11. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

 

Art. 12. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

 

Art. 13. Transcorrido o prazo previsto no art. 11 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.

 

Prova Emprestada

 

Art. 14. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

 

Falsidade Documental

 

Art. 15. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.

 

Acusado Revel

 

Art. 16. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

 

Do Julgamento

 

Art. 17. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I – a identificação do acusado;

II – o dispositivo legal violado;

III – a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

 

Art. 18. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI – situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

 

Art. 19. São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a reincidência.

V – a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 5º deste Regulamento.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

 

Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

 

Art. 20. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Da Prescrição

 

Art. 21. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 22. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

 

Art. 23. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

 

Art. 24. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

 

Art. 25. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada, no caso de cometimento por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, em razão das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 26. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

 

Art. 27. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

 

Art. 28. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I – antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II – no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III – em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou

IV – quando do julgamento do de apuração de responsabilidade.

 

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 30. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública municipal.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

 

Art. 31. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

 

Da Reabilitação

 

Art. 32. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprido pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do município;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Art. 33. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 750/2023
Regulamenta no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Município de Arez, os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Das Vedações

Art. 1º. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração Pública municipal e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.

 

DA FASE INTERNA

Da Condução do Processo

 

Art. 2º. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.

 

Art. 3º. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas na Lei Complementar Municipal que versa sobre a criação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e/ou fundacional do Município de Arez a Central de Contratações Públicas Municipal (CCPM) e dá outras providências.

 

§ 2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 4º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

 

Do Edital

 

Art. 4º. O edital definirá:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII – os requisitos de habilitação;

VIII – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX – o prazo de validade da proposta;

X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV – as sanções; e

XVI – outras indicações específicas da licitação.

§ 1º Integram o edital, como anexos:

I – o projeto básico e/ou projeto executivo, ou termo de referência;

II – a minuta do contrato, quando houver;

III – o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV – as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II – a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I – o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II – informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III – a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de AREZ/RN, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV – o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V – as condições de pagamento e entrega do bem;

VI – as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII – os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII – a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX – os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

 

Art. 5º. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:

I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

 

Art. 6º. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

 

Da Publicação

 

Art. 7º. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I – divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – publicação de extrato do edital no Diário Oficial, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.

§ 1º Enquanto não for adotado o PNCP, o Município de Arez deverá:

I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

§ 2º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do município de Arez/RN.

 

Art. 8º A concorrência e o pregão eletrônico serão realizados por meio do sistema Portal de Compras Públicas.

§ 1º Os sistemas de que trata ocaputserão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, além de serem auditados para garantir a confiabilidade do processo.

§ 2º O portal privado indicado no caput deste artigo apenas poderá cobrar dos fornecedores valores compatíveis para cobrir os custos com recursos de tecnologia da informação, nos termos do art. 170, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 3º, incs. XI e XXIII, e art. 5º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

§ 3º É vedado que o portal privado de realização de licitação cobre do fornecedor percentual do contrato firmado com a Administração.

§ 4º Os portais de licitação privados não prestam serviço público, apenas auxiliam a Administração em seus procedimentos de contratações, visando a eficiência, celeridade, economia e transparência.

 

Art. 9º. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

DA FASE EXTERNA

 

Art. 10. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

 

Art. 11. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.

Art. 12. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

 

Art. 13. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, por meio do sistema Portal de Compras Públicas.

§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Do Licitante

 

Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Art. 15. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do Portal de Compras Públicas.

 

Da Apresentação das Propostas ou Lances Disposições Gerais

 

Art. 16. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

 

Art. 17. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração atestando o seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 13 deste Regulamento.

 

Art. 18. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Do Modo de Disputa Aberto

 

Art. 19. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Art. 20. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do art. 19 deste Regulamento.

 

Art. 21. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 22. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

 

Do Modo de Disputa Fechado

 

Art. 23. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

 

Da Combinação dos Modos de Disputa

 

Art. 24. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

 

Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Regulamento; e

II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

 

Dos Critérios de Julgamento das Propostas

 

Art. 26. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Menor Preço ou Maior Desconto

 

Art. 27. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

 

Art. 28. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

 

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

 

Art. 29. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

 

Art. 30. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

 

Art. 31. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

 

Técnica e Preço

 

Art. 32. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 33. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Maior Lance

 

Art. 34. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, nos termos do previsto nos arts. 76 a 78 deste Regulamento.

 

Maior Retorno Econômico

 

Art. 35. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

 

Art. 36. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I – A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

 

Preferência e Desempate

 

Art. 37. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 58 a 63 deste Regulamento.

 

Art. 38. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 37 deste Regulamento esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;

II – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

III – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I – empresas estabelecidas no território do Município de AREZ/RN;

II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

 

Análise e Classificação de Proposta

 

Art. 39. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I – contenha vícios insanáveis;

II – não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III – apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 5º deste Regulamento;

IV – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V – apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando

I – necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II – destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

 

Art. 40. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

 

Art. 41. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

 

Da Habilitação

 

Art. 42. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de AREZ/RN será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 43. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no máximo, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à regularidade fiscal, social e trabalhista;

IV – à qualificação econômico-financeira.

§1º. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

§2º No tocante à qualificação técnica, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Art. 44. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

 

Art. 45. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

 

Art. 46. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

 

Art. 47. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Art. 48. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

 

Da Participação em Consórcio

 

Art. 49. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;

V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 50. O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.

§ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

 

Da Participação em Cooperativa

 

Art. 51. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos

 

Art. 52. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Do Encerramento

 

Art. 53. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

 

Art. 54. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

 

Art. 55. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II – proposta de preços do licitante;

III – os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V – a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI – comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

 

Art. 56. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

 

Art. 57. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Regulamento; ou

II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

 

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

 

Art. 58. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 59. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e Lei Complementar nº 163, de 2013, objetivando especialmente:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III – o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 60. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, na forma de Regulamento específico:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV – parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

 

Art. 61. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

 

Art. 62. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 63. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II – na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

 

Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 64. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

 

Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado

 

Art. 65. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II – que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV – os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

 

Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível

 

Art. 66. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual disciplinado em Regulamento próprio.

§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 58 deste Regulamento.

§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

 

Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 67. Não se aplica o disposto nos arts. 64 a 66 deste Regulamento quando:

I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II – causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III – a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I – verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II – ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III – consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV – estudos de mercado ou pareceres técnicos.

 

Art. 68. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 69. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

 

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

Do Pregão e da Concorrência

 

Art. 70. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

 

Da Concorrência

 

Art. 71. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I – menor preço;

II – melhor técnica ou conteúdo artístico;

III – técnica e preço;

IV – maior retorno econômico;

V – maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§ 3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Do Concurso

 

Art. 72. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

 

Art. 73. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

 

Art. 74. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

 

Art. 75. O edital para a modalidade concurso deverá:

I – definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II – prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III – indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV – indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

V – estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;

 

Do Leilão

 

Art. 76. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

 

Art. 77. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº Arez, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no art. 4º deste Regulamento;

IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

 

Art. 78. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

 

Do Diálogo Competitivo

 

Art. 79. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

 

Art. 80. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.

§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

 

Art. 81. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;

I – qualificação;

II – diálogo;

III – apresentação e julgamento das propostas.

§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

 

Art. 82. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no instrumento convocatório.

 

Art. 83. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.

 

Art. 84. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do § 2º do art. 82 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 83 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o § 3º do art. 88, ambos deste Regulamento.

§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.

§ 6º No caso previsto no § 5º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.

§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 87 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.

§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

 

Art. 85. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

 

Art. 86. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.

 

Art. 87. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.

 

Art. 88. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.

§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 84 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

 

Art. 89. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de AREZ/RN deverá:

I – publicar, em diário oficial, o edital que este regulamento exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – seja disponibilizada a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 90. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 91. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 81 deste Regulamento.

Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, em 29 de dezembro de 2023

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha