ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 753/2023
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DE 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º No exercício de 2024, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados, nos quais não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal, ressalvadas as atividades essenciais e as de interesse público.

I – Feriados Nacionais:

01 de Janeiro, segunda-feira, confraternização universal;

13 de fevereiro, terça-feira – carnaval;

29 de março, sexta-feira – Paixão de cristo;

21 de abril, domingo – Tiradentes;

01 de maio, quarta-feira – Dia do trabalho;

07 de setembro, sábado – Independência do Brasil;

12 de outubro, sábado – Nossa senhora da Aparecida;

02 de novembro, sábado – Finados;

15 de novembro, sexta-feira – Proclamação da República

20 de novembro, quarta-feira – Consciência negra;

28 de novembro, quinta-feira – Dia do servidor público

25 de dezembro, quarta-feira – Natal;

II – Feriado Estadual:

03 de outubro, quinta-feira – Dia Estadual à Memória dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.

III – Feriados Municipais:

06 de janeiro, sábado – dia dos Reis Magos ;

15 de junho, sábado – Dia de emancipação da cidade ;

24 de junho, segunda-feira – dia de São João Batista (Padroeiro do Município);

Art. 2º Fica declarado PONTO FACULTATIVO nos dias abaixo relacionados, ressalvadas as atividades essenciais e que, por sua natureza, devam ser prestados de forma ininterrupta.

12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;

14 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas;

30 de maio, quinta-feira – Corpos Christi;

08 de dezembro, domingo – dia de Nossa Senhora da Conceição ( co-padroeira do Município).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 752/2023 *REPUBLICADO

PC Getulio Vargas, 270, Centro – Arês/RN CEP: 59170000 –

DECRETO Nº 752, DE 01 de dezembro de 2023 – Republicado por incorreção

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 4.625.040,00 para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O Prefeito MUNICIPAL DE ARÊS/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito adicional Suplementar no valor de R$ 236.844,69(duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 4.388.195,31(Quatro milhões, trezentos e oitenta e oito mil cento e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo 1º, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARÊS/RN, 01 de dezembro de 2023

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 4.388.195,31
02 .001 GABINETE DO PREFEITO         66.000,00
  2003 Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito       59.400,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 56.000,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 3.400,00
  2028 Manutenção das Ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.       6.600,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 6.600,00
02 .002 SEC. MUN. DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS         97.100,00
  2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Planejamento e das Finanças.       9.100,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 9.100,00
  1096 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       88.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 88.000,00
02 .003 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO         18.000,00
  2165 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Tributação.       18.000,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.300,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 16.700,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         425.105,31
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       425.105,31
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 275.980,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 146.575,31
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 2.550,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         1.904.310,00
  2040 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%       1.454.045,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 1.077.297,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 376.748,00
  2172 Manutenção das Ações do Ensino Infantil – FUNDEB 70%       450.265,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15401070 0001 450.265,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         313.600,00
  1046 Manutenção de Prédios e Logradouros       73.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 73.000,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       240.600,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 89.500,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 151.100,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE         606.490,00
  2059 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde.       606.490,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15001002 0001 606.490,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         25.700,00
  2086 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social       25.700,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 22.600,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 3.100,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         27.800,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       27.800,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 9.400,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 18.400,00
02 .010 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA         507.010,00
  2020 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Agricultura       40.720,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.320,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 17.900,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 21.500,00
  1105 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       466.290,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 466.290,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE         299.900,00
  2144 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente       299.900,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 4.000,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 15.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 280.900,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         81.400,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       81.400,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 81.400,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         15.780,00
  2079 Manutenção das Ações do Programa de Social Básica     Proteção 15.780,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 10.980,00
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 4.800,00

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 236.844,69
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         236.844,69
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       236.844,69
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 236.844,69
Anexo II (Redução) 236.844,69
01 .001 CÂMARA MUNICIPAL         105.223,69
  2001 Manutenção da Câmara Municipal       105.223,69
    3.1.90.11 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL 15000000 0001 105.223,69
02 .001 GABINETE DO PREFEITO         2.970,00
  2003 Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito       2.970,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 1.450,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 1.520,00
02 .002 SEC. MUN. DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS         1.930,00
  2013 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Planejamento e das Finanças.       1.930,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 1.930,00
02 .003 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO         1.760,00
  2167 Qualificação e Capacitação dos Servidores       1.760,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 1.760,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         13.850,00
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       13.850,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15000000 0001 1.920,00
    3.3.90.35 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15000000 0001 6.030,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 5.900,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         7.360,00
  1117 Construção, Ampliação e Reforma de Escolas.       2.360,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 15420000 0001 2.360,00
  2037 Manutenção das Ações do Programa Quota Salario Educação – QSE       2.040,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15500000 0001 2.040,00
  2039 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%       2.960,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15400000 0001 2.960,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         45.491,00
  1041 Construção e Reforma de Praças       1.511,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 1.511,00
  1046 Manutenção de Prédios e Logradouros       12.980,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 12.980,00
  1086 Aquisição e Desapropriação de Imóveis       1.420,00
    4.4.90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 17000000 0001 1.420,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       1.580,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 17510000 0001 1.580,00
  2182 Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com Paralelepípedos e Asfalto       28.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 28.000,00
02 .007 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE         7.430,00
  2059 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Saúde.       4.400,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 4.400,00
  2068 Manutenção do Saneamento Básico       3.030,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 3.030,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         13.280,00
  2081 Manutenção das Ações da Proteção Social Especial       1.200,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15000000 0001 1.200,00
  2086 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social       12.080,00
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 15000000 0001 4.490,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 5.900,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 1.690,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         2.290,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       2.290,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 2.290,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE         3.480,00
  1085 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       1.210,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 1.210,00
  2144 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente       2.270,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 2.270,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         18.490,00
  2057 Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Saúde       1.530,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 1.530,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       1.060,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16003110 0001 1.060,00
  2159 Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade – Atenção Especializada       3.120,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 3.120,00
  1076 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       1.680,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 1.680,00
  2062 Manutenção da Parceria com Consórcios       11.100,00
    3.3.71.70 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 15001002 0001 11.100,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         13.290,00
  2074 Manutenção das Ações do Cadastro Único e da Gestão Descentralizada Bolsa Família – IGD/PBF       12.060,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 10,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16600000 0001 12.050,00
  2067 Ações de Enfrentamento da Emergência COVID-19       1.230,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16600000 0001 1.230,00

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 751/2023

Regulamenta no âmbito da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional do Município de AREZ/RN as sanções administrativas disciplinadas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Das Infrações Administrativas

Art. 1º. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.

 

Das Sanções Administrativas

 

Art. 2º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

 

Art. 3º. A sanção de advertência será aplicada na seguinte hipótese:

I – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

 

Art. 4º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II – dar causa à inexecução total do contrato;

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:

I – será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;

II – a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.

III – rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.

IV – preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arez/RN, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 5º. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arez/RN, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

 

Art. 6º. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

 

Art. 7º. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública municipal.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata esse artigo é obrigatória à manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 4º O licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no art. 8º ao art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 9º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, requererá a instauração de processo de responsabilização, de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Arez/RN.

§ 1º A instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:

I – os fatos que ensejam a apuração;

II – o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III – a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

IV – na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

 

Art. 10º. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 2º do art. 8º deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.

§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.

 

Art. 11. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.

§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.

 

Art. 12. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.

 

Art. 13. Transcorrido o prazo previsto no art. 11 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

§ 7º A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.

 

Prova Emprestada

 

Art. 14. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.

§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.

§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.

 

Falsidade Documental

 

Art. 15. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.

§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.

§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1º deste artigo.

 

Acusado Revel

 

Art. 16. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.

§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.

 

Do Julgamento

 

Art. 17. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I – a identificação do acusado;

II – o dispositivo legal violado;

III – a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

 

Art. 18. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI – situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

 

Art. 19. São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a reincidência.

V – a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 5º deste Regulamento.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II – não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

 

Art. 19. São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II – procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

 

Art. 20. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Da Prescrição

 

Art. 21. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III – suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 22. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.

 

Art. 23. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:

I – as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;

II – as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.

 

Art. 24. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.

§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.

§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.

§ 5º Desta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.

 

Art. 25. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada, no caso de cometimento por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, em razão das condutas previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 26. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.

 

Art. 27. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.

 

Art. 28. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I – antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II – no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III – em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou

IV – quando do julgamento do de apuração de responsabilidade.

 

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Município deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

Do Cômputo das Sanções

 

Art. 30. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibição de licitar ou contratar com a Administração Pública municipal.

§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior a metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

 

Art. 31. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

 

Da Reabilitação

 

Art. 32. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:

a) esteja cumprido pena por outra condenação;

b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do município;

c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Art. 33. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 750/2023
Regulamenta no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Município de Arez, os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Das Vedações

Art. 1º. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;

VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.

§ 2º A critério da Administração Pública municipal e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

§ 5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do executivo;

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da comissão de contratação.

 

DA FASE INTERNA

Da Condução do Processo

 

Art. 2º. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo órgão ou pela entidade promotora da licitação, por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.

 

Art. 3º. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.

§ 1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as descritas na Lei Complementar Municipal que versa sobre a criação no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e/ou fundacional do Município de Arez a Central de Contratações Públicas Municipal (CCPM) e dá outras providências.

 

§ 2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 4º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

 

Do Edital

 

Art. 4º. O edital definirá:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII – os requisitos de habilitação;

VIII – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

IX – o prazo de validade da proposta;

X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI – os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XIII – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV – as sanções; e

XVI – outras indicações específicas da licitação.

§ 1º Integram o edital, como anexos:

I – o projeto básico e/ou projeto executivo, ou termo de referência;

II – a minuta do contrato, quando houver;

III – o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e

IV – as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;

II – a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:

I – o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;

II – informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;

III – a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município de AREZ/RN, em decorrência de eventual demora na desocupação;

IV – o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;

V – as condições de pagamento e entrega do bem;

VI – as hipóteses de preferência e seu exercício;

VII – os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

VIII – a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,

IX – os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.

 

Art. 5º. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2º O instrumento convocatório deverá conter:

I – o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II – o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade diálogo competitivo; e

III – o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior lance.

 

Art. 6º. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§ 1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

§ 4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

§ 5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

 

Da Publicação

 

Art. 7º. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I – divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – publicação de extrato do edital no Diário Oficial, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 1º artigo 54 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade licitante.

§ 1º Enquanto não for adotado o PNCP, o Município de Arez deverá:

I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

§ 2º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do município de Arez/RN.

 

Art. 8º A concorrência e o pregão eletrônico serão realizados por meio do sistema Portal de Compras Públicas.

§ 1º Os sistemas de que trata ocaputserão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, além de serem auditados para garantir a confiabilidade do processo.

§ 2º O portal privado indicado no caput deste artigo apenas poderá cobrar dos fornecedores valores compatíveis para cobrir os custos com recursos de tecnologia da informação, nos termos do art. 170, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 3º, incs. XI e XXIII, e art. 5º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

§ 3º É vedado que o portal privado de realização de licitação cobre do fornecedor percentual do contrato firmado com a Administração.

§ 4º Os portais de licitação privados não prestam serviço público, apenas auxiliam a Administração em seus procedimentos de contratações, visando a eficiência, celeridade, economia e transparência.

 

Art. 9º. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

DA FASE EXTERNA

 

Art. 10. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no instrumento convocatório.

§ 2º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

 

Art. 11. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.

Art. 12. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

§ 2º A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

 

Art. 13. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, por meio do sistema Portal de Compras Públicas.

§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.

§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Do Licitante

 

Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Art. 15. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de identificação e senha pessoal do Portal de Compras Públicas.

 

Da Apresentação das Propostas ou Lances Disposições Gerais

 

Art. 16. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

 

Art. 17. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração atestando o seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos do art. 13 deste Regulamento.

 

Art. 18. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

 

Do Modo de Disputa Aberto

 

Art. 19. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Art. 20. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do art. 19 deste Regulamento.

 

Art. 21. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

 

Art. 22. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

 

Do Modo de Disputa Fechado

 

Art. 23. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

 

Da Combinação dos Modos de Disputa

 

Art. 24. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

 

Art. 25. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 19 e 20 deste Regulamento; e

II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

 

Dos Critérios de Julgamento das Propostas

 

Art. 26. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Menor Preço ou Maior Desconto

 

Art. 27. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

 

Art. 28. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.

 

Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico

 

Art. 29. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

 

Art. 30. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.

 

Art. 31. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

§ 1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

 

Técnica e Preço

 

Art. 32. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

Art. 33. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

 

Maior Lance

 

Art. 34. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, nos termos do previsto nos arts. 76 a 78 deste Regulamento.

 

Maior Retorno Econômico

 

Art. 35. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

 

Art. 36. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I – A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

 

Preferência e Desempate

 

Art. 37. No caso de empate será aplicado o disposto nos arts. 58 a 63 deste Regulamento.

 

Art. 38. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 37 deste Regulamento esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;

II – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;

III – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência:

I – empresas estabelecidas no território do Município de AREZ/RN;

II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

 

Análise e Classificação de Proposta

 

Art. 39. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I – contenha vícios insanáveis;

II – não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III – apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 5º deste Regulamento;

IV – não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V – apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando

I – necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II – destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

 

Art. 40. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

 

Art. 41. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

 

Da Habilitação

 

Art. 42. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de AREZ/RN será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 43. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no máximo, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à regularidade fiscal, social e trabalhista;

IV – à qualificação econômico-financeira.

§1º. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

§2º No tocante à qualificação técnica, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Art. 44. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

 

Art. 45. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

 

Art. 46. Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

 

Art. 47. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Art. 48. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III – serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

 

Da Participação em Consórcio

 

Art. 49. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III – apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV – comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório;

V – impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I – no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II – no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 50. O faturamento, poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.

§ 1º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 2º Caso uma ou mais das consorciadas execute partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos.

§ 3º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da Nota Fiscal ou da Fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.

 

Da Participação em Cooperativa

 

Art. 51. Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições dispostas no art. 16 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimento e dos Recursos

 

Art. 52. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Do Encerramento

 

Art. 53. Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

 

Art. 54. Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III – revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV – adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º No caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

§ 3º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial e disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do contratante.

 

Art. 55. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II – proposta de preços do licitante;

III – os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V – a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI – comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

 

Art. 56. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

 

Art. 57. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I – revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste Regulamento; ou

II – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

 

DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

 

Art. 58. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 59. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e Lei Complementar nº 163, de 2013, objetivando especialmente:

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II – ampliação da eficiência das políticas públicas; e

III – o incentivo à inovação tecnológica.

 

Art. 60. Para a ampliação da participação dos beneficiários do tratamento diferenciado nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, na forma de Regulamento específico:

I – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas;

II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os favorecidos para que adequem os seus processos produtivos;

III – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação dos beneficiários do tratamento diferenciado sediados local ou regionalmente;

IV – parcelar o objeto da licitação de modo a ampliar a possibilidade de participação dos beneficiários do tratamento diferenciado, considerando na definição dos itens e lotes a necessidade do desenvolvimento local e regional, em função dos locais em que os bens, serviços e obras deverão ser entregues ou executados;

 

Art. 61. O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.

 

Art. 62. A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como condição para participação na licitação.

§ 1º Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.

§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

Art. 63. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Lei Complementar nº 163, de 2013.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I – ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II – na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma prevista no instrumento convocatório.

 

Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 64. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal.

 

Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado

 

Art. 65. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I – os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;

II – que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III – que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV – os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no Município ou Região no qual será executado o objeto, salvo quando esta determinação puder comprometer a qualidade da execução contratual.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 6º São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.

 

Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível

 

Art. 66. Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

§ 3º O dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade do órgão ou entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual disciplinado em Regulamento próprio.

§ 4º Nas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado de que trata o art. 58 deste Regulamento.

§ 6º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

 

Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 67. Não se aplica o disposto nos arts. 64 a 66 deste Regulamento quando:

I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II – o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III – a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;

§ 1º Para o disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I – resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II – causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III – a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 2º Para a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I – verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II – ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III – consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV – estudos de mercado ou pareceres técnicos.

 

Art. 68. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

 

Art. 69. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.

 

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

Do Pregão e da Concorrência

 

Art. 70. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

 

Da Concorrência

 

Art. 71. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

I – menor preço;

II – melhor técnica ou conteúdo artístico;

III – técnica e preço;

IV – maior retorno econômico;

V – maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

§ 3º A concorrência segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Do Concurso

 

Art. 72. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

 

Art. 73. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

 

Art. 74. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

 

Art. 75. O edital para a modalidade concurso deverá:

I – definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II – prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III – indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV – indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

V – estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;

 

Do Leilão

 

Art. 76. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

 

Art. 77. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº Arez, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condições para participação e, no que couber, o disposto no art. 4º deste Regulamento;

IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§ 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.

 

Art. 78. Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

 

Do Diálogo Competitivo

 

Art. 79. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

 

Art. 80. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.

§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

 

Art. 81. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;

I – qualificação;

II – diálogo;

III – apresentação e julgamento das propostas.

§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.

§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§ 3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.

 

Art. 82. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no instrumento convocatório.

 

Art. 83. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.

 

Art. 84. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na forma do § 2º do art. 82 deste Regulamento e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I de que trata o art. 83 ou, se houver previsão no instrumento convocatório, de acordo com o § 3º do art. 88, ambos deste Regulamento.

§ 2º Caso haja mais de 3 (três) candidatos, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 4º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§ 5º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.

§ 6º No caso previsto no § 5º do caput deste artigo, o valor do prêmio ou da remuneração bem como a forma de pagamento deverá constar no edital de seleção.

§ 7º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, conforme prevê o art. 87 deste Regulamento, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram as soluções.

§ 8º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

 

Art. 85. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.

§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

 

Art. 86. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.

 

Art. 87. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.

 

Art. 88. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.

§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.

§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, na forma do § 3º do art. 84 deste Regulamento, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

 

Art. 89. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de AREZ/RN deverá:

I – publicar, em diário oficial, o edital que este regulamento exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – seja disponibilizada a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 90. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 91. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases dispostas no art. 81 deste Regulamento.

Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, em 29 de dezembro de 2023

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 746/2023

Praça Getúlio Vargas 270, Arês – RN, 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

DECRETO Nº 746, de 01 de dezembro de 2023.

 

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 318.480,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

O Prefeito MUNICIPAL DE ARÊS/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por anulação no valor de R$ 318.480,00(trezentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARÊS/RN, 01 de dezembro de 2023

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 318.480,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         140.920,00
  2039 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 30%       10.335,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15400000 0001 10.335,00
  2040 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%       49.805,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 49.805,00
  2135 Manutenção das Ações do Programa de educação de Jovens e Adultos – EJA – FUNDEB.       10.820,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 10.820,00
  2170 Manutenção das Ações do Ensino Superior.       13.700,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001001 0001 13.700,00
  2172 Manutenção das Ações do Ensino Infantil – FUNDEB 70%       56.260,00
    3.1.90.13 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15401070 0001 56.260,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         57.330,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       57.330,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 26.030,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 17050000 0001 14.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 17.300,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         87.000,00
  2081 Manutenção das Ações da Proteção Social Especial       87.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16600000 0001 87.000,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         24.730,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       24.730,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15000000 0001 2.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 22.730,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         8.500,00
  2054 Manutenção das Ações do Cadastramento, Acompanhamento e Concessão de Benefícios Eventuais       8.500,00
    3.3.90.32 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 15000000 0001 8.500,00
Anexo II (Redução) 318.480,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         87.000,00
  2008 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.       87.000,00
    3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO  DETERMINADO  15000000 0001 8.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 79.000,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         13.700,00
  2037 Manutenção das Ações do Programa Quota Salario Educação – QSE       13.700,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15500000 0001 13.700,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         181.780,00
  1041 Construção e Reforma de Praças       23.320,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 10.820,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17050000 0001 12.500,00
  1042 Construção e Ampliação de Cemitério e Centro de Velório       2.100,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 2.100,00
  1046 Manutenção de Prédios e Logradouros       61.770,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 60.780,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 990,00
  1069 Ampliação do Sistema de Abastecimento de Agua       990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 990,00
  1088 Reforma do Mercado Publico       990,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 990,00
  2118 Urbanização de Canteiros, Vias e Logradouros       990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 990,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       5.300,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 5.300,00
  2182 Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com Paralelepípedos e Asfalto       57.660,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17000000 0001 1.400,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 17040000 0001 56.260,00
  1092 Sinalização de Ruas, Avenidas e Logradouros       5.930,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 5.930,00
  1093 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       22.730,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17040000 0001 22.730,00
02 .008 SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL         1.950,00
  2100 Manutenção das Ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA       1.950,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 1.950,00
02 .009 SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E DA CULTURA         3.990,00
  2145 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.       3.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 3.990,00
02 .010 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA         21.560,00
  2023 Manutenção das Ações do Programa de Corte de Terra       5.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 5.990,00
  2092 Distribuição de Sementes para os Agricultores Familiares       3.590,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 3.590,00
  2093 Incentivar a Criação de Feiras da Agricultura Familiar       5.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 5.990,00
  2094 Fortalecimento do PAA/Programa de Aquisição de Alimentos.       5.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 5.990,00
02 .011 SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE         8.500,00
  1085 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       2.510,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 2.510,00
  2176 Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Meio Ambiente       5.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15000000 0001 5.990,00

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN.

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 749/2023

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Arez/RN, os procedimentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Do Credenciamento

Disposições Gerais

Art. 1º. Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

§ 1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas legais pertinentes.

§ 2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

Art. 2º. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial, e o extrato do edital no Diário Oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação.

§ 1º Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN poderá publicar o edital apenas no sítio eletrônico oficial, e o extrato do edital no Diário Oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação.

§ 2º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

Art. 3º. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 4º. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 5º. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.

Art. 6º. O interessado deverá apresentar por meio eletrônico ou físico a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.

Art. 7º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente;

II – com seleção a critério de terceiros;

III – em mercados fluidos.

Da Concessão do Credenciamento

Art. 8º. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 9º. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN poderá publicar o resultado do credenciamento apenas no sítio eletrônico oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação.

§ 3º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 5º A autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 6º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.

Art. 10. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§ 2º, 3º e 4º do art. 9º deste Regulamento.

§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do § 1º do art. 9º deste Regulamento.

Art. 11. A cada 02 (dois) anos ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Da Manutenção do Credenciamento

Art. 12. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Arez/RN, sob pena de descredenciamento.

Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.

Art. 13. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 14. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 15. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.

§ 1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o art. 15 deste Regulamento.

Das Obrigações do Credenciado

Art. 17. São obrigações do credenciado contratado:

I – executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II – ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outras que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III – responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV – manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V – justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI – responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;

VII – manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII – cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX – conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X – apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;

XI – manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII – observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Das Obrigações do Contratante

Art. 18. São obrigações do Contratante:

I – acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II – proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III – prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV – fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V – garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI – efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.

Da Contratação

Art. 19. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 20. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 21. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 22. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 23. A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 24. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 25. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura, ressalvada a hipótese trazida no art. § 2º do art. 9º deste Regulamento.

Art. 26. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 27. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 28. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Do Pagamento

Art. 29. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Das Hipóteses e Requisitos Específicos

Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 30. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I – descrição da demanda;

II – razões para a contratação;

III – tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV – número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI – localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I – os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 2º deste artigo;

II – o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III – a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV – o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I – descrição da demanda;

II – tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III – número de credenciados necessários;

IV – cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região onde será realizado o serviço.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II – para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III – o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV – o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V – as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial após o seu encerramento.

§ 15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – homologar o procedimento para o credenciamento.

§ 17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Regulamento específico.

§ 18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I – descrição da demanda;

II – tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III – credenciados e/ou serviços necessários;

IV – cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V – localidade/região em que será realizado o serviço.

§ 19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.

§ 22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

§ 23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

§ 24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.

Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 31. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes no artigo 30 deste Regulamento.

Contratação em Mercados Fluidos

Art. 32. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, será gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, a quem compete a regulamentação por ato próprio.

§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 3º A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 4º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.

§ 5º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 6º A Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos humanos poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 7º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

§ 8º. Após a data a que se refere o § 7º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação.

§ 9º. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 10. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 11. Os interessados em se credenciar deverão apresentar ao agente de contratação ou à comissão especial designada a documentação exigida na forma do art. 8º deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio exigidas no edital.

§ 12. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por agente de contratação e equipe de apoio, ou por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, o qual poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização desses, mediante comunicação eletrônica diretamente aos interessados.

§ 13. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do órgão gerenciador.

§ 14. A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 15. O interessado que não obtiver o aceite no seu pedido de credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma estabelecida no art. 9º deste Regulamento.

§ 16. Após a habilitação, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.

§ 17. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo órgão gerenciador.

§ 18. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.

§ 19. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 20. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 21. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 22. Na hipótese do previsto no § 21 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 23. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Da Sanção do Descredenciamento

Art. 33. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.

§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Secretaria responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Da pré-qualificação

Art. 35. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 36. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 37. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 38. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II – publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e

III – divulgação em no sítio eletrônico oficial.

§ 2º Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN poderá publicar a convocação apenas no sítio eletrônico oficial e em Jornal Diário de Grande Circulação.

§ 3º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 39. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 40. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber.

Art. 41. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II – na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II – estejam regularmente cadastrados.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

 

Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI

 

Art. 42. O Município de Arez/RN poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

 

Art. 43. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI deverá obedecer às disposições deste Regulamento, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 44. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

 

Art. 45. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do município e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I – demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II – delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III – definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV – exclusividade da autorização, se for o caso;

V – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

VI – prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII – prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII – proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

X – definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN poderá publicar o termo de referência e edital apenas no sítio eletrônico oficial.

§ 2º O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§ 3º O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação.

 

Art. 46. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

 

Art. 47. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

 

Art. 48. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do município perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

Art. 49. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:

I – o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II – a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.

 

Art. 50. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

 

Art. 51. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

 

Art. 52. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.

Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

 

Art. 53. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I – a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e

II – a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

 

Art. 54. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

 

Art. 55. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I – de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

II – a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

 

Art. 56. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.

 

Art. 57. O autorizado poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

 

Art. 58. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.

 

Art. 59. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II – não obrigará o poder público a realizar licitação;

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

 

Art. 60. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

 

Art. 61. O edital de chamamento estabelecerá de que forma o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

 

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 62. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelos órgãos e entidades deste município, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

 

Art. 63. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III – haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

 

Das Atribuições do Órgão Gerenciador

 

Art. 64. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

 

Art. 65. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I – registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II – realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV – recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI – realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII – gerenciar a ata de registro de preços;

VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X – providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 62, caput e parágrafo primeiro, deste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII – aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Municipal.

§ 2º Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN realizará o registro das ocorrências apenas no Cadastro Unificado de Fornecedores.

 

Dos Órgãos, Entidades Participantes

 

Art. 66. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I – especificação do objeto;

II – projeto;

III – estimativa de consumo;

IV – local de entrega; e

V – cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for por ele iniciado.

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

 

Art. 67. Compete ao órgão ou entidade participante:

I – registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;

II – garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III – por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV – tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V – emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI – providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do município e do órgão ou entidade demandante, quando couber;

VII – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

IX – aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Quando o órgão participante fizer parte da exceção disposta no art. 176 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser seguido as suas disposições quanto aos atos de publicação até que seja implantado o PNCP.

 

Da Licitação

 

Art. 68. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

 

Art. 69. Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

 

Art. 70. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I – estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II – indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III – a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV – prazo de validade da ata de registro de preços;

V – previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I – a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto;

II – as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III – os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV – as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 6º A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 7º As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 82 deste Regulamento.

 

Da Ata de Registro Preços

 

Art. 71. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I – o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º do caput deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 76, no inciso III do art. 77, e no art. 81, todos deste Regulamento;

II – se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III – a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 11. Enquanto não for implantado o PNCP, o Município de Arez/RN realizará as publicações em diário oficial e em sítio eletrônico oficial.

§ 12. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

 

Art. 72. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

 

Art. 73. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

 

Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado Da Atualização dos Preços Registrados

 

Art. 74. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 75. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

 

Art. 76. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II – a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;

III – seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

 

Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado

 

Art. 77. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

 

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

 

Art. 78. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I – for liberado;

II – descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V – não aceitar o preço revisado pela Administração.

 

Art. 79. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I – pelo decurso do prazo de vigência;

II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III – por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV – por razões de interesse público, devidamente justificadas.

 

Art. 80. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

 

Das Regras Gerais da Contratação

 

Art. 81. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 82. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

 

Art. 83. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 84. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

 

Art. 85. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

 

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

 

Art. 86. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 87. É vedado a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros municípios.

Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do órgão ou entidade que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.

 

Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços

 

Art. 88. A Procuradoria Geral do Município expedirá, em função dos respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.

 

Art. 89. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

 

Do Registro Cadastral

 

Art. 90. Deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º Enquanto não for implementado o PNCP no âmbito deste município, será utilizado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de Arez/RN para efeito do cadastro citado no caput do presente artigo.

§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

 

Art. 91. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

 

Art. 92. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 89 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art. 93. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha