ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 748/2023
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Arez/RN, a execução da despesa contratual prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Disposições Gerais

Art. 1º. O sistema orçamentário composto pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária do Município conforme, autoriza e evidencia, por meio de seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com estas se confundam.

Art. 2º. A obrigação administrativa tem por fontes a Lei, o contrato administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso, não sendo originada pela lei de orçamento anual em si, que tem eficácia autorizativa e restritiva em relação à correspondente despesa, mediante os limites quantitativos e qualitativos de seus créditos orçamentários e adicionais.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.

Art. 3º. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos do art. 58 e 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, 1º de abril de 2021, e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.

Art. 5º. A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos dos artigos 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Da Execução da Despesa Contratual

Art. 6º. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.

Art. 7º. O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao plano de contratações anual, e às leis orçamentárias.

§ 1º A Administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.

§ 2º Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.

§ 3º Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade.

Art. 8º. Quando a obrigação administrativa onerosa for viabilizada por execução descentralizada de crédito orçamentário, o respectivo termo deverá constar do processo de contratação e seu código será expressamente referenciado nos documentos de adequação orçamentária da despesa firmados pelo ordenador de despesa e pelos servidores da unidade administrativa competente, sem prejuízo de sua indicação no instrumento contratual ou congênere.

Regras Gerais para o Pagamento

Art. 9º. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber.

Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e notas de débitos.

Art. 10. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Do Pagamento de Indenização Referente às Obrigações Administrativas

Art. 11. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei 14.133, 1º de abril de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor.

§ 2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado no diário oficial e deverá preencher os seguintes requisitos:

I – identificação do credor/favorecido;

II – descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III – data de vencimento do compromisso;

IV – importância exata a pagar;

V – documentos fiscais comprobatórios;

VI – certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII – indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;

VIII – demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX – demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X – observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;

XI – apuração de eventuais responsabilidades em processo administrativo próprio.

Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento

Art. 12. A ordem de pagamento das obrigações contratuais será subdividida pelas seguintes categorias de contratos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços;

IV – realização de obras;

V – Convênios ou ajustes.

Art. 13. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.

§ 1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.

§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido.

§ 3º Regularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.

§ 4º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 5º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

Art. 14. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 12 deste Regulamento.

Art. 15. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 12 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do município.

Art. 16. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

II – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

III – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 17. A ordem cronológica prevista no art. 12 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:

I – diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores e empregados públicos;

II – folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios ou acordo de cooperações;

III – parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV – serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V – seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI – obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII – auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e

VIII – rateio pela participação em consórcio público.

Da Remuneração Variável

Art. 18. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração Pública municipal para a contratação.

Da Antecipação de Pagamento

Art. 19. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamento específico deste município.

§ 3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 20. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá, em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.

§ 2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos do contrato.

§ 3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos do Capítulo II do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 21. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.

Art. 22. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 745/2023

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

DECRETO Nº 745/2023

 

Dispõe sobre a abertura de Crédito Suplementar no Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orçamentária Municipal nº 599/2022.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício um Crédito Suplementar em favor da Câmara de Vereadores no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme especificações da tabela I.

Tabela l

 

UNIDADE 01.001 CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUB-FUNÇÃO 031 AÇÃO LEGISLATIVA
PROJETO ATIVIDADE 2.001 MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 90.000,00
SUBTOTAL 90.000,00
PROJETO ATIVIDADE 1.002 AQUISIÇÃO DE EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 40.000,00
SUBTOTAL 40.000,00
TOTAL GERAL 130.000,00

 

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face a despesa de que trata o artigo anterior, a anulação parcial e total de dotações orçamentária, de acordo com o Art. 43 § 1º inciso III, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme tabela ll.

Tabela ll

 

UNIDADE 01.001 CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ
FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUB-FUNÇÃO 031 AÇÃO LEGISLATIVA
PROJETO ATIVIDADE 1.001 REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.36.00 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 10.000,00
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.39.00 OUTROS SERV. DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 30.000,00
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 60.000,00
TOTAL GERAL 130.000,00

 

Art. 3º – Essa Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 19 de dezembro de 2023.

 

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 744/2023

Praça Getúlio Vargas 270, Arês – RN, 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

DECRETO Nº 744, de 01 de novembro de 2023.

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 284.330,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

O Prefeito MUNICIPAL DE ARÊS/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por anulação no valor de R$ 284.330,00(duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARÊS/RN, 01 de novembro de 2023

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 284.330,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         35.000,00
  1117 Construção, Ampliação e Reforma de Escolas.       35.000,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 15420000 0001 35.000,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         249.330,00
  2057 Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Saúde       49.570,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 49.570,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       199.760,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 107.570,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16000000 0001 36.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 16050000 0001 56.190,00
Anexo II (Redução) 284.330,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         133.580,00
  2195 Manutenção das Ações do Ensino Fundamental – VAAT/VAAF/VAAR       19.690,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15420000 0001 19.690,00
  2196 Manutenção das Ações do Ensino Infantil – VAAT/VAAF/VAAR       113.890,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15420000 0001 113.890,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         35.000,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       35.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 35.000,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         105.760,00
  1018 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       3.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 3.990,00
  1109 Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde.       7.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 7.990,00
  1140 Aquisição Veículo.       16.070,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 890,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 15.180,00
  2057 Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Saúde       8.580,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 8.580,00
  2060 Apoio ao Conselho Municipal de Saúde       1.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 1.990,00
  2064 Manutenção das Ações da Atenção Primária do Programa da Assistência Farmacêutica       9.980,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 4.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16000000 0001 4.990,00
  2065 Manutenção das Ações do Programa da Vigilância Sanitária       6.980,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 4.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16000000 0001 1.990,00
  2159 Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade – Atenção Especializada       3.810,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 3.810,00
  2160 Aquisição de Imóveis.       990,00
    4.5.90.61 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 16010000 0001 990,00
  2163 Construção de Unidade Básica de Saúde- UBS       990,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 16010000 0001 990,00
  2175 Construção do Centro de Referência em Saúde.       4.990,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 16010000 0001 4.990,00
  1076 Aquisição de Equipamentos e Material Permanente       3.930,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 16010000 0001 3.930,00
  1074 Aquisição de Veículos e Unidade Móvel Médico e Odontológica       15.590,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 15.590,00
  2069 Ações de Enfrentamento da Emergência COVID-19       13.880,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 15001002 0001 1.900,00
    4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 16010000 0001 5.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15001002 0001 5.990,00
  1094 Criação e Manutenção da Central de Ambulâncias       6.000,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17000000 0001 6.000,00
02 .014 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL         9.990,00
  1070 Aquisição de Veículo.       9.990,00
    4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 17050000 0001 9.990,00

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN.

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 743/2023

Praça Getúlio Vargas 270, Arês – RN, 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

DECRETO Nº 743, de 01 de novembro de 2023.

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 781.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de ARES/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar por Excesso de arrecadação no valor de R$ 781.000,00(setecentos e oitenta e um mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARES/RN, 01 de novembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Ares/RN.

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 781.000,00
02 .004 SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO         120.000,00
  2007 Amortização da Divida Fundada Junto aos Precatórios Trabalhistas e RPVs.       120.000,00
    4.6.90.71 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 15000000 0001 120.000,00
02 .005 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO         27.000,00
  2170 Manutenção das Ações do Ensino Superior.       27.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15001001 0001 27.000,00
02 .006 SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA         236.990,00
  2143 Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura       236.990,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15000000 0001 236.990,00
02 .013 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE         397.010,00
  2057 Manutenção das Ações do Fundo Municipal da Saúde       297.010,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 15001002 0001 70.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15001002 0001 227.010,00
  2058 Manutenção das Ações da Atenção Primária       50.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 50.000,00
  2159 Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade – Atenção Especializada       50.000,00
    3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 16000000 0001 50.000,00

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN.

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 747/2023

Regulamenta no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Arez/RN, a execução contratual nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

 

DECRETA:

 

DOS CONTRATOS

Do Modelo de Gestão do Contrato

 

Art. 1º. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

 

Art. 2º. O modelo de gestão do contrato deve definir:

I – os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II – o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

III – a forma de pagamento do objeto contratado;

IV – o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

V – o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

VI – o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

VII – as sanções, glosas e extinção do contrato.

 

Da Publicação do Contrato

 

Art. 3º. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o PNCP, o Município de Arez/RN deverá:

I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

 

Do Recebimento do Objeto

 

Art. 4º. O objeto do contrato será recebido:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;

a) definitivamente, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

a) definitivamente, por servidor designado pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente o objeto contratado;

§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 4º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.

§ 5º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.

§ 6º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

§ 7º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

 

Dos Critérios de Medição e de Pagamento

 

Art. 5º. O pagamento pelo efetivo cumprimento das obrigações deverá ser efetuado conforme disposto no Capítulo X do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021, mediante a apresentação de nota fiscal ou da fatura pelo contratado e devidamente atestadas pela Administração, observado ainda o prazo máximo para pagamento estabelecido no contrato ou instrumento equivalente vigente e os seguintes procedimentos:

§ 1º A nota fiscal ou Fatura será obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I – no caso de prestação de serviços:

a) do pagamento da remuneração e das contribuições sociais relativas ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida;

b) do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, conforme estabelecido no instrumento contratual;

II – em todos os casos:

a) da regularidade fiscal, constatada através de consulta on-line aos sites eletrônicos oficiais.

§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará a retenção do pagamento dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou da eventual execução de garantia prestada, nos termos legais.

 

Art. 6º. Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve exigir a comprovação do pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou o valor da última parcela devida.

 

Da Subcontratação

 

Art. 7º. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.

§ 1º A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.

§ 2º A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.

§ 3º É vedada a subcontratação integral.

§ 4º A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.

§ 5º Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 6º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 7º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

 

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro

 

Art. 8º. Os contratos poderão ser alterados visando o reequilíbrio econômico e financeiro na forma de:

I – revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;

II – reajustamento de preços;

III – repactuação de preços; e

IV – atualização monetária.

 

Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos

 

Art. 9º. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei federal, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.

Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.

 

Art. 10. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

§ 4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.

§ 5º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.

§ 6º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.

§ 7º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

§ 8º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.

§ 9º Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

 

Da Repactuação de Preços dos Contratos

 

Art. 11. Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

 

Art. 12. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

 

Art. 13. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

 

Art. 14. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente da data em que foi celebrada ou apostilada.

 

Art. 15. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 3º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I – os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

II – as particularidades do contrato em vigor;

III – o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

IV – a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

V – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

VI – a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 5º O prazo referido no § 4º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

 

Art. 16. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I – a partir da assinatura da apostila;

II – em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III – em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§ 1º No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

§ 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de dívida.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

 

Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito

 

Art. 17. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I – o evento seja futuro e incerto;

II – o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III – o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV – a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V – a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI – haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII – seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

 

Da Atualização Monetária

 

Art. 18. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.

 

Da Extinção dos Contratos

 

Art. 19. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

 

Art. 20. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II – suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:

I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Os emitentes das garantias previstas no artigo 96 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

§3º A verificação da ocorrência de motivos previstos no Artigo 137 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 será feita através de processo simplificado, facultando-se a defesa do contratado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§4º A intimação conterá a motivação da extinção do contrato, em uma das hipóteses previstas no Artigo 137, identificada pelo fiscal de contrato, com a dispensa de manifestação da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 21. A extinção do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I – devolução da garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III – pagamento do custo da desmobilização.

 

Art. 22. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;

III – execução da garantia contratual para:

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.

§ 3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, até esse limite.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Arez/RN, 29 de dezembro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:025ABD67

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 742/2023

ORDENAMENTO DO CENTRO DA CIDADE NO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO DA FESTA DA CO-PADROEIRA

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado o fechamento total do centro da cidade (Praça Getúlio Vargas), para ordenamento da festa em praça pública de em homenagem a Co-Padroeira da cidade, a partir das 09hs do dia 09 de Dezembro de 2023, obedecendo as sinalizações que serão colocadas nas vias públicas, visando uma melhor ordenação e controle da festa e segurança dos munícipes, o fechamento da Praça Getúlio Vargas é primordial.

§ 1º A partir do horário estabelecido fica proibido a circulação de veículos automotores no perímetro a ser fechado, com exceção de ambulâncias, viaturas, entregadores, e qualquer outro motivo de saúde pública, desta forma os residentes da área são orientados a manter seus veículos em garagem;

§ 2º O acesso de pedestres é livre durante todo o período de fechamento, estando os mesmos sujeitos a revista, visando a segurança do evento;

Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos automotores em via pública nas ruas que circunvizinham o perímetro a ser fechado, visto que essas ruas serão as vias de acesso alternativo para o fluxo de trânsito. Seguem os nomes das ruas: Felipe Ferreira; Monsenhor Pegado; Capitão Teixeira; Francisco Daniel; João Elias; Cônego Pedro Paulino Duarte; João Hélio e Travessa João Hélio; João Pegado.

Parágrafo Único – Qualquer incidente que venha a acontecer com os automóveis estacionados no perímetro mencionado ou em demais ruas da cidade durante o evento é de inteira e total responsabilidade do proprietário do veículo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de produtos em recipientes de vidro, incluindo qualquer tipo de bebida nos dias de evento.

Parágrafo Único – Os locais de comercialização situados no perímetro de fechamento, deverão se responsabilizar pela substituição do vasilhame por outro de material plástico ou similar.

Art. 4º Após o fechamento mencionado no Art 1º, fica terminantemente proibida a entrada de pessoas portando recipientes de vidro.

Art. 5º Das sanções:

§ 1º O descumprimento do disposto no Art. 1º, §1º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

§ 2º O descumprimento do disposto no Art. 2º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais) e no caso de reincidência o comerciante será impedido de participar nos próximos eventos;

§ 3º O descumprimento do disposto no Art. 3º deste decreto acarretará a aplicação de multa no valor de 200,00 (duzentos reais);

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 07 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha