ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 728/2023
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Município de Arez, o imóvel que menciona; localizado na zona urbana, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere A Lei Orgânica do Município, artigo 57, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, XXIV, Da Constituição Federal e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 310/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do imóvel localizado na zona urbana, área localizada na Av. Maria da Silva, com fachada total medindo 148m voltada para o norte com a Av. Maria da Silva, a lateral voltada para o leste medindo 4,10m, a lateral voltada para o oeste medindo 2,80m e fundo voltado para o sul. A área total da propriedade mede 515,45m² (quinhentos e quinze vírgula quarenta e cinco metros quadrados).

§ 1º Notifique-se o proprietário ou quem de direito da desapropriação que neste decreto que menciona para que ciente(s) apresente(m) suas alegações nos autos do Processo administrativo n° 313/2023, concordando ou não o proprietário ou quem de direito dê-se andamento ao processo de desapropriação na forma do Decreto-Lei 3.363/1941.

§ 2º Havendo pelo proprietário ou quem de direito aceitação da desapropriação que trata este decreto proceda a Procuradoria Geral com o acordo previsto nos artigos 10, caput e 10-A, § 1º e incisos do Decreto-Lei 3.365/1941.

Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, será destinado ao uso do Município de Arez/RN, para adequação de estrutura de pavimentação e urbanização da Avenida Maria da Silva.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Arez/RN fica autorizada a promover, na forma prevista em legislação, a desapropriação do imóvel a que se refere o art. 1º, e pode, para efeito de emissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 05 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 727/2023
Remaneja o feriado do dia 08 de junho de 2023 (quinta-feira), feriado religioso nacional de Corpus Christi (feriado nacional facultativo), para o dia 16 de junho de 2023 (sexta-feira) no âmbito das atividades administrativas do poder público do município de Arez/RN, e dá outras providências.

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando que, quinta-feira, dia 08 de junho de 2023, é feriado religioso nacional de Corpus Christi;

Considerando, sobretudo, a manutenção das atividades administrativas de interesse público;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica remanejado o feriado do dia 08 de junho de 2023 (quinta-feira), feriado religioso nacional de Corpus Christi, para o dia 16 de junho de 2023 (sexta-feira) no âmbito das atividades administrativas do poder público do município de Arez/RN.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica aos setores da administração pública municipal, que por sua natureza, sejam considerados essenciais, bem como exijam plantão permanente.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 05 de junho de 2023.

BERGSON INDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 726/2023
EDITAL – IPTU 2023

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Lei Complementar nº 024/2021, INFORMA a todos os contribuintes imobiliários do município de Arez/RN o seguinte:

1. Da entrega dos Carnês/Notificação/Vencimento

Os proprietários ou possuidores de imóveis localizados no Município de Arez/RN serão Notificados do Lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, relativos ao exercício de 2023, por meio de entrega dos Carnês, que serão enviados após o dia 03 de julho de 2023 em suas residências, no endereço constante em nosso cadastro, ou, via e-mail do contribuinte, se assim o contribuinte realizar a solicitação;

1.1 O contribuinte que desejar pode solicitar a emissão do carnê via e-mail deve solicitar a Secretária de Tributação no e-mail sec.tributacao@arez.rn.gov, fazendo constar nome completo, CPF, endereço do imóvel ou inscrição ou sequencial do imóvel, telefone e/ou outro meio de comunicação.

1.2 Ressalta-se ainda, que para o envio eletrônico dos carnês, presume-se feita a notificação do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo na data da confirmação da leitura, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias do envio da mensagem, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

1.3 Os proprietários ou possuidores de imóveis localizados no Município de Arez/RN que optaram pelo IPTU ELETRÔNICO – Notificação do Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo por e-mail, receberão a mesma até o dia 03/07/2023, a depender da data de solicitação do contribuinte.

2. Quem não receber o Carnê

A obtenção da 2ª via do carnê de IPTU 2023 estará disponível a partir de 03/07/2023, podendo ser retirada na sede da Secretaria de Tributação ou recebida via e-mail previamente fornecido a Secretaria de Tributação conforme explicitado no itens 1.1 e 1.2.

3. Do lançamento do IPTU

O lançamento do IPTU considerará as condições, características e área do imóvel em

1º de janeiro de 2023, e segue a disciplina da Lei Complementar 024/2021, artigos 49, Caput, 50, I, II, 51, a, b, c, d, e, I e 51-A I, II, II, §1º, 2º E 3º.

4. Dos valores e da base de cálculo atualizada

A base de cálculo do IPTU 2023 segue os termos dos artigos 49, 50, I, II e § Único.

4.1 A atualização monetária para o exercício de 2023 segue a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do IBGE, apurado no exercício anterior.

5. Das Isenções e Reduções

As Isenções e Reduções seguem a disciplina do artigo 51, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, I, “a”, “b”, “c”, “d”, § Único e I, Artigo 51-A, I, II, III, §§§ 1º, 2º, 3º da Lei Complementar nº 024/2021.

6. Do prazo para impugnação do lançamento

O contribuinte tem 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Carnê para impugnar eventuais incorreções contidas no referido lançamento, tais como metragem equivocada, padrão do imóvel etc.

7. Das formas de pagamento

O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em parcela única, ou em até 05 (cinco) parcelas, a depender do valor do débito, tendo como base o valor mínimo de R$ 40,00 por parcela, respeitadas nesse caso, as seguintes datas de vencimentos para pagamento:

7.1 Em parcela única com o seguinte vencimento em: 31 de Julho de 2023.

7.2 De forma parcelada: Em até 05 (cinco) parcelas:

7.2.1 A Primeira parcela em 31 de Julho de 2023;

7.2.2 A Segunda parcela em 31 de Agosto de 2023;

7.2.3 A Terceira parcela em 30 de Setembro de 2023;

7.2.4 A Quarta parcela em 31 de Outubro de 2023.

7.2.5 A Quinta parcela em 30 de Novembro de 2023.

8. Dos descontos

8.1 O contribuinte que optar por realizar o pagamento do IPTU 2023 em parcela Única terá um desconto de 20% sobre o valor total devido.

8.2 O contribuinte que optar por pagar o IPTU em parcelas terá descontos progressivos da seguinte forma:

8.2.1 O contribuinte que optar por realizar o pagamento do IPTU 2023 em 02 (duas) parcela terá um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total devido;

8.2.3 O contribuinte que optar por realizar o pagamento do IPTU 2023 em 03 (três) parcelas terá um desconto 10% (dez por cento) sobre o valor total devido;

8.2.4 O contribuinte que optar por realizar o pagamento do IPTU 2023 em 04 (quatro) parcelas terá desconto de 05% (cinco por cento).

8.2.5 O contribuinte que optar por realizar o pagamento do IPTU 2023 em 05 (cinco) parcelas terá desconto de 03% (três por cento).

8.5 Os descontos previstos neste item só serão concedidos ao contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento.

9. Dos locais de pagamento

Bancos Credenciados.

10.Da Taxa de Coleta de Lixo

O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será efetuado juntamente com o IPTU, constando da mesma Notificação, cujos valores serão identificados separadamente.

11.Da base de cálculo para a Taxa de Coleta de Lixo

A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo é o custo estimado do serviço para o exercício, apurado com base nos montantes despendidos no exercício anterior com a mão de obra utilizada na execução dos serviços, dos encargos sociais, combustíveis e lubrificantes. Tudo conforme artigos 101, 101-A, 102, 102-A da Lei Complementar 024/2021.

12.Das formas de pagamento/descontos

Os critérios de pagamentos/descontos aplicados ao IPTU são os mesmos adotados para a Taxa de Coleta de Lixo, enumerados nos itens 08 e 09 deste edital.

15.Da destinação da Taxa de Coleta de Lixo

O valor arrecadado com a Taxa de Coleta de Lixo financia parcialmente a coleta domiciliar e segue a disciplina dos dispositivos legais citados no item 11.

Arez, 08 de Maio de 2023.

KLEYTON BASÍLIO CHACON
Sec. Municipal de Tributação

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 721/2023
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE NO MUNICÍPIO DE AREZ/RN EM DETRIMENTO DA CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, PARA O FIM DE LEGITIMAR A ADOÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS.

O Senhor Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito do Município de Arez, localizado no estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Art. 30 da Constituição Federal:

CONSIDERANDO o estado de calamidade em que se encontra a situação da segurança pública no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a PORTARIA DO MINISTRO Nº 333/2023 que dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a onda de ataques a bens públicos realizados por organizações criminosas, se alastrando por diversos municípios do Estado.

CONSIDERANDO o eminente risco à população do Município e ao patrimônio público.

CONSIDERANDO que foi ateado fogo no galpão de reciclagem do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de calamidade pública no Município de Arez em razão da crise de segurança pública em todo o Estado do Rio Grande Norte, com o objetivo de garantir a ordem pública e não comprometer/paralisar serviços públicos essenciais.

Art. 2º Ficam as autoridades administrativas responsáveis, no âmbito de suas competências, autorizadas a:

I- Requisitar ou contratar, em caráter emergencial, quaisquer serviços e bens disponíveis, públicos ou privados, com vistas ao resguardo do patrimônio público municipal e garantia da ordem pública, conforme dispõe o art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – Restringir o uso de veículos atrelados ao patrimônio do Município, incluídos os que são utilizados para a prestação de serviço público essencial, especialmente os casos de transporte intermunicipal da população, resguardados os casos de urgência e emergência;

III – Adotar medidas restritivas para a proteção dos Munícipes e do patrimônio municipal na consecução de serviços públicos, incluídos o fechamento de prédios públicos;

IV – Editar atos administrativos complementares e necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 3° vigência deste Decreto se perdurará enquanto durar a situação de calamidade ou da edição de ato revogatório.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Arez/RN, 17 de março de 2023

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 720/2023
CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AREZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, usando de suas atribuições legais nos termos da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art. 1º. Fica convocada a 9ª Conferência Municipal de Saúde de Arez, a ser realizada no dia 12 de abril de 2023, de 08:00h as 17:00h, local: Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV.

Art. 2º. O tema central da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Arez será “Garantir direitos e defender o SUS, a vida e a democracia – amanhã vai ser outro dia”.

Art. 3º. A 9ª Conferência será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º. As normas de organização e funcionamento da Conferência serão expedidas pelo Regimento Interno deliberadas através de resolução do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5º. A Conferencia Municipal de Saúde é o Fórum máximo de deliberação da Política de Saúde conforme dispõe a Lei Federal nº 8.142/90.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º. As despesas para realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Arez correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 17 de março de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N° 719/2023
Regulamenta o uso da frota de veículos oficiais e pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas por condutores de veículos do serviço público municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos em razão de aplicação de multas de trânsito.

CONSIDERANDO o princípio da economicidade esculpido na Constituição da República em seu artigo 70, haja vista que não cabe ao Município arcar com multas e avarias em que os responsáveis são os motoristas;

CONSIDERANDO que com a respectiva regulamentação haverá por parte dos condutores um cuidado maior na condução e manutenção dos veículos oficias, gerando,

assim, uma economia considerável para os cofres públicos;

CONSIDERANDO a possibilidade de reposição ao erário municipal via desconto em parcelas mensais;

CONSIDERANDO que é dever do servidor observar as normas legais e regulamentares, especialmente as inerentes ao Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de circulação viária;

CONSIDERANDO que é dever do servidor a conservação do patrimônio público, no caso os veículos oficiais do município.

DECRETA:

Artigo 1º- Fica regulamentado o procedimento e o uso de veículos oficiais automotores, pertencentes ao Poder Executivo Municipal e o pagamento de multas por infrações de trânsito, respeitado o devido processo administrativo, com aplicação do contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único – Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de Arez e/ou locados sob responsabilidade do município, destinados, exclusivamente, ao atendimento do serviço público.

Artigo 2º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito ao Município de Arez/RN sujeitará o servidor público municipal condutor, do veículo pertencente à frota municipal ao desconto em sua remuneração do valor da multa, observado o seguinte:

I – recebido o auto de infração em nome do Município de Arez/RN, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, procederá a análise dos dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito;

II – o servidor condutor de veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta Administrativa de Recursos de Infrações;

III – provido o recurso a que se refere o inciso anterior, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

IV – não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste

artigo, o servidor será formalmente notificado pelo Município de Arez/RN, acerca da possibilidade de desconto do valor correspondente a multa em sua remuneração, através de processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa;

V- Havendo recusa do servidor em receber a notificação tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

Artigo 3º – São deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Arez:

I – manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II – levar ao conhecimento do Secretário Municipal de Infraestrutura quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III – fazer vistoria externa do veículo, conhecida como Vistoria do Primeiro Escalão;

IV – verificar diariamente, os níveis de água e lubrificantes, pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;

V – manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;

VI – em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do Secretário Municipal de Infraestrutura, solicitando o comparecimento ao órgão competente para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência Policial para a efetivação das medidas pertinentes.

VII – Efetuar o pagamento de multas que sejam de sua responsabilidade, apuradas em processo administrativo.

VIII – Verificar continuamente a validade e a pontuação da Carteira Nacional de

Habilitação – CNH de sua titularidade.

Artigo 4º – Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos são vedados:

I – usar o veículo sem autorização expressa do Chefe imediato;

II – deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;

III – abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade competente;

IV – ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;

V – deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsito;

VI – usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;

VII – usar os veículos para transporte de pessoas, cargas e objetos estranhos a sua finalidade institucional;

Artigo 5º – As avarias ocorridas com veículos oficiais e as suas respectivas despesas decorrentes, com reboque e remoção de passageiros, durante o cumprimento de determinada ordem de serviço, apurada as circunstâncias da responsabilidade do motorista, ocorrerão em 100% (cem por cento) ao ônus do motorista responsável, aplicáveis nos termos e condições previstos no caput do Artigo 6º deste Decreto;

Artigo 6º – Fica determinado o desconto diretamente da folha de pagamento dos servidores motoristas e infratores, autorizado em parcelas de até o limite de 30% (trinta

por cento) da remuneração mensal do servidor infrator. As multas emitidas em decorrência de cometimento de infrações de trânsito serão pagas pelo motorista infrator.

Parágrafo único: As multas por infrações de trânsito, bem como aquelas decorrentes da circulação rodoviária ou urbana pela inobservância das regras de circulação e sinalização, ocorrerão em 100% (cem por cento) do seu valor ao ônus do motorista responsável pela infração, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.

Artigo 7º – A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações e, conforme as normas brasileiras de trânsito serão aplicadas aos condutores de veículos oficiais, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente.

Parágrafo único: Caso o responsável pela infração de trânsito não mais pertencer ao quadro de servidores municipais, as multas resultantes de infrações cometidas enquanto era servidor, serão inscritas em dívida ativa não tributária.

Artigo 8° – O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos seguintes termos:

I – processado no mês subseqüente à apuração da responsabilidade do servidor, mediante processo administrativo;

II – o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor e conforme o que consta do caput

do Artigo 6º deste Decreto;

Parágrafo único: Caso o desconto de 30% (trinta por cento) não seja suficiente para quitar o valor integral da multa a Prefeitura Municipal procederá a novos descontos sucessivos e necessários ao pagamento integral, nas remunerações mensais subsequentes.

Artigo 9º – Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Artigo 10º – A Secretaria mencionada no Artigo 9º deste Decreto, através de seu titular, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade competente de trânsito para aplicação da penalidade de perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.

Artigo 11º – Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e cumpra-se.

Arez/RN, 07 de março de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha