ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


ANEXOS LDO 2024 – LEI 613/2023

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
2024
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

Valor Corrente (a)

Valor Constante (a / PIB) x 100

% PIB

% RCL (a / RCL) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (b / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB (c / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Receita Total

71.869.528,79

67.255.782,14

###

95,30

77.476.225,03

72.502.550,09

###

95,42

83.794.048,26

78.414.793,43

###

95,53

Receitas Primárias ( I )

70.964.164,20

66.408.538,46

###

94,10

76.435.055,74

71.528.219,86

###

94,13

82.596.703,58

77.294.313,66

###

94,17

Receitas Primárias Correntes

77.348.888,10

25.782.962,70

515.659.253,98

36,53

83.160.550,23

27.720.183,41

543.533.008,03

36,48

89.337.662,24

29.779.220,75

566.899.309,83

36,28

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

2.763.177,83

921.059,28

18.421.185,54

1,31

2.961.467,62

987.155,87

19.355.997,54

1,30

3.107.472,30

1.035.824,10

19.718.715,03

1,26

Transferências Correntes

73.452.593,02

24.484.197,67

489.683.953,46

34,69

78.895.997,77

26.298.665,92

515.660.116,16

34,61

84.731.642,37

28.243.880,79

537.671.440,92

34,41

Demais Receitas Primárias Correntes

1.133.117,25

377.705,75

7.554.114,98

0,54

1.303.084,83

434.361,61

8.516.894,34

0,57

1.498.547,56

499.515,85

9.509.153,88

0,61

Receitas Primárias de Capital

1.295.396,10

431.798,70

8.635.974,00

0,61

1.489.705,52

496.568,51

9.736.637,35

0,65

1.713.161,34

571.053,78

10.871.002,87

0,70

Despesa Total

71.869.518,79

67.255.772,78

###

95,30

77.476.225,03

25.825.408,34

506.380.555,77

33,99

83.794.048,26

27.931.349,42

531.721.862,20

34,03

Despesas Primárias ( II )

70.335.317,31

65.820.061,12

###

93,26

75.615.893,33

25.205.297,78

494.221.525,04

33,17

81.548.066,81

27.182.688,94

517.469.806,51

33,12

Despesas Primárias Correntes

64.396.485,37

21.465.495,12

429.309.902,47

30,42

69.244.810,55

23.081.603,52

452.580.461,11

30,38

75.129.754,40

25.043.251,47

476.741.889,71

30,51

Pessoal e Encargos Sociais

40.220.180,10

13.406.726,70

268.134.534,00

19,00

42.838.071,80

14.279.357,27

279.987.397,39

18,79

46.363.974,40

15.454.658,13

294.206.322,74

18,83

Outras despesas Correntes

24.176.305,27

8.058.768,42

161.175.368,47

11,42

26.406.738,75

8.802.246,25

172.593.063,73

11,58

28.765.780,00

9.588.593,33

182.535.566,98

11,68

Despesas Primárias de Capital

5.538.831,94

1.846.277,31

36.925.546,27

2,62

6.007.082,78

2.002.360,93

39.261.978,96

2,64

6.106.312,41

2.035.437,47

38.748.095,74

2,48

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

400.000,00

133.333,33

2.666.666,67

0,19

364.000,00

121.333,33

2.379.084,97

0,16

312.000,00

104.000,00

1.979.821,05

0,13

Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I – II )

628.846,89

588.477,34

11.769.546,82

0,83

819.162,41

766.575,34

15.030.889,11

1,01

1.048.636,77

981.318,33

18.681.102,88

1,20

Dívida Pública Consolidada (DC)

37.760.000,00

12.586.666,67

251.733.333,33

17,83

43.424.000,00

14.474.666,67

283.816.993,46

19,05

49.937.600,00

16.645.866,67

316.883.050,96

20,28

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

31.603.200,00

10.534.400,00

210.688.000,00

14,93

31.603.200,00

10.534.400,00

206.556.862,75

13,86

29.200.428,19

9.733.476,06

185.293.661,97

11,86

Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha

(3.613.200,00)

(3.381.246,49)

(67.624.929,81)

(4,79)

(4.740.480,00)

(4.436.159,46)

(86.983.518,84)

(5,84)

(5.451.552,00)

(5.101.583,38)

(97.117.521,04)

(6,22)

Fonte: /Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2022

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2022

% PIB

% RCL

Variação

Valor (c)=(b-a)

% (c/a)x100

Receita Total

50.020.000,00

104,60

61.226.564,84

100,36

11.206.564,84

22,40

Receitas Primárias (I)

49.853.000,00

104,25

60.519.248,75

99,20

10.666.248,75

21,40

Despesa Total

63.677.836,05

133,16

60.797.636,55

99,66

(2.880.199,50)

(4,52)

Despesas Primárias (II)

63.097.021,05

131,95

60.437.085,94

99,07

(2.659.935,11)

(4,22)

Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II)

(13.244.021,05)

(27,70)

82.162,81

0,13

13.326.183,86

(100,62)

Dívida Pública Consolidada (DC)

31.150.000,00

65,14

30.929.170,11

50,70

(220.829,89)

(0,71)

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

29.249.000,00

61,16

29.200.428,19

47,87

(48.571,81)

(0,17)

Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha

(22.000.241,76)

48.571,81

22.048.813,57

(100,22)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

Receita Total

47.328.508,51

61.226.564,84

29,37

55.498.000,00

(9,36)

71.869.528,79

29,50

77.476.225,03

7,80

83.794.048,26

8,15

Receitas Primárias ( I )

47.186.389,98

60.519.248,75

28,26

54.970.600,00

(9,17)

70.964.164,20

29,09

76.435.055,74

7,71

82.596.703,58

8,06

Despesa Total

43.458.770,12

60.797.636,55

39,90

61.500.000,00

1,16

71.869.518,79

16,86

77.476.225,03

7,80

83.794.048,26

8,15

Despesas Primárias ( II )

42.532.859,66

60.437.085,94

42,10

60.583.459,00

0,24

70.335.317,31

16,10

75.615.893,33

7,51

81.548.066,81

7,85

Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II )

4.653.530,32

82.162,81

(98,23)

(5.612.859,00)

(6.931,39)

628.846,89

(111,20)

819.162,41

30,26

1.048.636,77

28,01

Dívida Pública Consolidada (DC)

10.207.322,06

30.929.170,11

203,01

29.500.000,00

(4,62)

37.760.000,00

28,00

43.424.000,00

15,00

49.937.600,00

15,00

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

7.248.758,24

29.200.428,19

302,83

27.990.000,00

(4,15)

31.603.200,00

12,91

36.343.680,00

15,00

41.795.232,00

15,00

Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha

10.707.277,14

48.571,81

(99,55)

1.210.428,19

2.392,04

(3.613.200,00)

(398,51)

(4.740.480,00)

(5.451.552,00)

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

Receita Total

45.281.772,40

55.630.169,76

22,85

51.935.242,37

(6,64)

67.255.782,14

29,50

72.502.550,09

7,80

78.414.793,43

8,15

Receitas Primárias ( I )

45.145.799,83

54.987.505,68

21,80

51.441.699,42

(6,45)

66.408.538,46

29,09

71.528.219,86

7,71

77.294.313,66

8,06

Despesas Total

41.579.382,05

55.240.447,53

32,86

57.551.937,11

4,18

67.255.772,78

16,86

72.502.550,10

7,80

78.414.793,43

8,15

Despesas Primárias ( II )

40.693.512,88

54.912.852,93

34,94

56.694.234,51

3,24

65.820.061,12

16,10

70.761.644,52

7,51

76.312.995,33

7,85

Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I – II )

4.452.286,95

74.652,74

(98,32)

(5.252.535,09)

(7.135,96)

588.477,34

(111,20)

766.575,34

30,26

981.318,33

28,01

Dívida Pública Consolidada (DC)

9.765.903,23

28.102.098,96

187,76

27.606.213,74

(1,76)

35.335.953,58

28,00

40.636.346,62

15,00

16.645.866,67

(59,04)

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

6.935.283,43

26.531.372,15

282,56

26.193.149,92

(1,27)

29.574.396,41

12,91

34.010.555,87

15,00

39.112.139,25

15,00

Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha

10.244.237,60

44.132,12

1.132.723,37

(3.381.246,49)

(4.436.159,46)

(5.101.583,38)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

%

2021

%

2020

%

Patrimônio/Capital

2.354.261,93

100,00

19.488.558,05

100,00

7.563.073,52

100,00

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

2.354.261,93

100,00

19.488.558,05

100,00

7.563.073,52

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

%

2021

%

2020

%

Patrimônio

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2022

2021

2020

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicações Financeiras

DESPESAS EXECUTADAS

2022

2021

2020

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

NADA A DECLARAR

Amortização da Dívida

DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

SALDO FINANCEIRO

2022

2021

2020

VALOR (III)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2020

2021

2022

RECEITAS CORRENTES (I)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

NADA A DECLARAR

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2020

2021

2022

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)

0,00

0,00

0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2020

2021

2022

VALOR

0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2020

2021

2022

VALOR

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2020

2021

2022

Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

2020

2021

2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2020

2021

2022

RECEITAS CORRENTES (VII)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2020

2021

2022

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2020

2021

2022

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

0,00

0,00

0,00

Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2020

2021

2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2020

2021

2022

Receitas Correntes

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2020

2021

2022

Despesas Correntes (XIII)

0,00

0,00

0,00

Pessoal e Encargos Sociais

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital (XIV)

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2020

2021

2022

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2020

2021

2022

Contribuições dos Servidores

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2020

2021

2022

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2

0,00

0,00

0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2024

2025

2026

NADA A DECLARAR            
TOTAL

0,00

0,00

0,00

 
Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita

16.371.528,79

( – ) Transferências Constitucionais

0,00

( – ) Transferências ao FUNDEB

5.098.926,16

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

11.272.602,63

Redução Permanente de Despesa ( II )

3.120.873,50

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

14.393.476,13

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

2.008.780,42

Novas DOCC

2.008.780,42

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV )

12.384.695,71

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2024
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descricão

Valor

Descricão

Valor

Demandas Judiciais

   
Dívidas em Processo de Reconhecimento

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

1.855.200,00

Avais e Garantias Concedidas

 

Assunção de Passivos

 

Assistências Diversas

 

Outros Passivos Contingentes

2.654.800,00

 

SUBTOTAL

2.654.800,00

SUBTOTAL

1.855.200,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação      
Restituição de Tributos a Maior   Abertura de créditos adicionais a partir da  
Discrepância de Projeções:   redução de dotação de despesas  
Outros Riscos Fiscais   discricionárias

799.600,00

SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

799.600,00

TOTAL

2.654.800,00

TOTAL

2.654.800,00

Fonte:
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:16291E89

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/10/2023. Edição 3144
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 576/2021

Estima a receita e fixa a despesa do município de Arez para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arêz/RN, para o exercício de 2022, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal; e

II – Orçamento da Seguridade Social.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º. A Receita total é estimada no valor de R$ 56.469.047,00(Cinquenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quarenta e sete reais).

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2022, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 6.269.047,00 (Seis milhões, duzentos e sessenta e nove mil, e quarenta e sete reais), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 50.020.000,00 (Cinquenta milhões, vinte mil reais).

 

Art. 3º. As receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA ANUAL PREVISTA-

Tabela I

 

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA R$ VALOR ESTIMADO
Receitas Correntes R$ 47.820.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias R$ 1.534.000,00
Receita de Contribuições R$ 510.000,00
Receita Patrimonial R$ 167.000,00
Transferências Correntes R$ 45.194.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 415.000,00
Receitas de Capital R$ 2.200.000,00
Transferência de Capital R$ 2.200.000,00
Total R$ 50.020.000,00

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA ANUAL FIXADA

 

Art. 4º. A despesa total é fixada no valor de R$ 50.020.000,00 (Cinquenta milhões, vinte mil reais).

Parágrafo Único – A diferença entre a receita e a despesa, na importância de R$ 462.500,00(Quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), servirá como Reserva de Contingência, que e acordo com o Decreto Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, será usada como recursos para a abertura de créditos adicionais.

 

Art. 5º. A despesa fixada a conta de recursos previstos no artigo 4º desta Lei e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na Tabela II, será fixada de acordo com as unidades administrativas especificadas a seguir:

 

CAPÍTULO III

DESPESA POR PODER E ORGÃO

Tabela II

 

ESPECIFICAÇÃO DA DESPESA    
I – PODER LEGISLATIVO R$ 1.873.840,00
Câmara Municipal R$ 1.873.840,00
II – PODER EXECUTIVO R$ 47.683.660,00
Gabinete do Prefeito R$ 1.770.000,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças R$ 599.000,00
Secretaria Municipal de Tributação R$ 622.000,00
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos R$ 3.366.000,00
Secretaria Municipal de Educação R$ 20.184.656,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura R$ 5.546.763,00
Fundo Municipal de Saúde R$ 10.665.841,00
Fundo Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social R$ 2.162.000,00
Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura R$ 1.191.500,00
Secretaria Municipal de Agricultura R$ 993.400,00
Secretaria Municipal de, pesca eMeio Ambiente R$ 582.500,00
Total R$ 49.557.500,00
Reserva de Contingência R$ 462.500,00
Total Geral R$ 50.020.000,00

 

Art. 6º. Ficam determinadas como Fontes de Recursos, as especificadas, com os seus respectivos códigos constantes na Tabela III, anexa.

 

Art. 7º. O Poder Executivo é autorizado a:

I – abrir créditos adicionais suplementares, para atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (Trinta por cento), do total de despesa fixada nesta Lei;

II – Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receitas, até o limite de R$200.000,00 (Duzentos mil reais).

Parágrafo Único – Quando a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, ocorrerem para atender dotações vinculadas a despesas de convênios, programas, contratos de repasse e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º. Pela inexistência de receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, e conseqüentemente, pela inexistência de efeitos à capacidade financeira do ente, deixamos de demonstrar as possíveis informações orçamentárias regionalizadas, de que trata o Par. 6º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS, SEGUNDO A PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021; A PORTARIA Nº 710, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021; E A PORTARIA Nº 925, DE 08 DE JULHO DE 2021.

 

1º GRUPO – IDENTIFICAÇÃO DO EXERCÍCIO

Código (1° dígito) Nomenclatura Valor/R$
1 Recursos do Exercício Corrente 50.020.000,00
2 Recursos de Exercícios Anteriores 0,00
9 Recursos Condicionados 0,00

 

2º GRUPO – CLASSIFICAÇÃO DA FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

Código (2° ao 4° dígitos) Nomenclatura Especificação Valor/R$

 

RECURSOS LIVRES (NÃO VINCULADOS)

500 Recursos não Vinculados de Impostos Recursos de impostos e transferências de impostos de livre aplicação. Em atendimento ao disposto no inciso X do art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para identificação do percentual mínimo aplicado em ASPS, essa fonte de recursos deverá ser associada ao marcador que identifica as despesas que podem ser consideradas para esse limite. A mesma lógica será utilizada para a identificação do percentual mínimo de aplicação em MDE 27.690.389,00
  Subtotal 27.690.389,00

 

RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO

540 Transferências do FUNDEB – Impostos e Transferências de Impostos Controle dos recursos recebidos do FUNDEB referente à repartição dentro de cada Estado, com base nos incisos I, II e III do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF 11.106.211,00
541 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAF Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAF, com base na alínea a do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF 50.000,00
542 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAT Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAT, com base na alínea b do inciso V do art. 212-A da Constituição Federal. Na fase da despesa, quando for o caso, será necessário associar esta fonte ao marcador do percentual de aplicação no pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício para identificar o cumprimento do percentual mínimo de 70% estabelecido no inciso XI do art. 212-A da CF 2.000.000,00
543 Transferências do FUNDEB – Complementação da União – VAAR Controle dos recursos de complementação da União ao FUNDEB – VAAR, com base na alínea c, inciso V do art. 212-A da Constituição Federal 10.000,00
550 Transferência do Salário-Educação Controle dos recursos originários de transferências recebidas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, relativos aos repasses referentes ao salário educação 351.000,00
551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) 10.000,00
552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 322.000,00
553 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, destinados ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 82.000,00
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE Controle dos demais recursos originários de transferências do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 132.000,00
570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com a União, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da educação 100.000,00
573 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculado a Educação. Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties, destinados à área da educação. 37.500,00
  Subtotal 14.200.711,00

 

RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE

600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde 4.040.000,00
601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Estruturação na Rede de Serviços Públicos de Saúde 250.000,00
002 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfretamento do COVID-19 Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) Destinada ao enfrentamento do COVID-19 no bojo da ação 21C0 300.000,00
632 Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a programas da saúde 50.000,00
335 Royalties do Petróleo e Gás Natural vinculado a Saúde. Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties, destinados à área da Saúde. 22.500,00
  Subtotal 4.662.500,00

 

RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL

660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS Controle os recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993 541.000,00
665 Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada a programas da assistência social 55.000,00
  Subtotal 596.000,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS

700 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União Controle dos recursos originários de transferências federais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social 1.850.000,00
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados Controle dos recursos originários de transferências estaduais em decorrência da celebração de convênios e instrumentos congêneres, cuja destinação encontra-se vinculada aos seus objetos. Não serão controlados por esta fonte os recursos de convênios ou contratos de repasse vinculados a programas da educação, da saúde e da assistência social 210.000,00
704 Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural Controle dos recursos transferidos pela União, originários da arrecadação de royalties, que não sejam destinados às áreas da saúde ou educação 284.400,00
  Subtotal 2.344.400,00

 

DEMAIS VINCULAÇÕES LEGAIS

750 Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Controle dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrentes da distribuição da arrecadação da União com a CIDE – Combustíveis, com base no disposto na Lei nº 10.336/2001 6.000,00
751 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP Controle dos recursos da COSIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal da República 520.000,00
  Subtotal 526.000,00

 

  Total 50.020.000,00

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 575/2021

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN).

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Arez com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público.

 

Art. 2º – A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norteautonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município de Arez, por lei local específica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região.

 

Art 3º – O estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 574/2021
Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2022, e dá outras providências.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Arez/RN, para o ano de 2022, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Artigo 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

 

Artigo 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2022 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

 

Artigo 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

 

Artigo 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2022 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

 

Parágrafo 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2021, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2022 e as disposições da presente Lei.

Parágrafo 2º – As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente, conforme for o caso.

Parágrafo 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, à Câmara Municipal.

 

Artigo 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em trinta por cento da despesa geral.

Artigo 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

 

Artigo 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Artigo 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

 

Artigo 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

 

Artigo 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

DESPESAS CORRENTES

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Corrente

DESPESAS DE CAPITAL

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

 

Parágrafo 1º – A classificação a que se refere este artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.

Parágrafo 2º – As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e/ou atividades, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964 (artigo 8º, Parágrafo 2º, e no Anexo V).

Parágrafo 3º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2022 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

Parágrafo 4º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2022 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

Parágrafo 5º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 poderá contemplar Despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

 

Artigo 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2021.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

 

Artigo 13 – Não será permitida no exercício de 2022, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

Seção I

Das Despesas com Pessoal

 

Artigo 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão,

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal, e

f) o recrutamento e a administração de estagiários para desenvolverem atividades nas diversas áreas da administração municipal.

 

Artigo 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

Parágrafo 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Parágrafo 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

 

Artigo 16 – A partir de janeiro de 2022, fica autorizado o reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

 

Artigo 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

 

Artigo 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

 

Artigo 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

 

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

 

Artigo 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

 

Artigo 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2022, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único, do artigo 70, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2021;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

 

Artigo 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos e realocações

 

Artigo 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Artigo 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma Unidade Orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

 

Artigo 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

 

Artigo 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

 

Artigo 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2021, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

 

Artigo 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Chefia do Gabinete do Prefeito, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

SEÇÃO I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

 

Artigo 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais ai longo do período.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2022, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais, e isso em virtude da recessão econômica provocada pela Pandemia do novo Coronavírus (COVID 19) no ano corrente.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

 

Artigo 30 – Se verificado ao final do semestre, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

 

Artigo 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

 

Artigo 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

SEÇÃO ÚNICA

Da Dívida Fundada Interna

SUB-SEÇÃO I

Dos Precatórios

 

Artigo 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2022, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2021, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2022, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

SUB-SEÇÃO II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

 

Artigo 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

 

Artigo 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2022, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

 

Artigo 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2022.

 

Artigo 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

 

Artigo 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2022, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2022 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2021.

 

Artigo 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2022, será entregue ao Poder Executivo até 01 de agosto de 2021, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

 

Artigo 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2022, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2021, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

 

Artigo 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2021, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Artigo 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Artigo 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2021, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2021 e que perdurem até 2022, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

Artigo 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

Bergson Iduino de Oliveira

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

1.1.6-1.1.3 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município;

 

1.3 – Nas áreas de Meio Ambiente

1.3.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.3.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.3.3 – Recuperar e limpar rios e lagoas;

1.3.4 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.5 – Implantar programas de gerenciamento integrado dos recursos hídricos;

1.3.6 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;

1.3.7 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.8 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental, inclusive com a criação de espaços de arborização e de reflorestamento com plantas nativas, tal como a RN 061;

1.3.9 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;

1.3.10 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

1.3.11 – Restauração e conservação do Parque Natural José Mulato;

1.3.12 – Reestruturar o sistema de saneamento básico;

1.3.13 – Implantar o projeto Cidade Limpa;

1.3.14 – Recuperar áreas rurais degradadas, nascentes e matas ciliares;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao sistema municipal de ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência, priorizando o fortalecimento da agricultura familiar;

1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e adultos, aprimorando suas atividades, inclusive visando a recuperação do IDEB/índice de desenvolvimento da educação básica;

1.4.4 – Desenvolver programas educativos sobre combate às drogas, meio ambiente, associativismo, sexualidade, saúde e direita constitucional;

1.4.5 – Desenvolver e aprimorar as ações do Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados, inclusive garantindo o transporte universitário;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover ações de valorização do profissional do magistério municipal, garantindo ações de capacitação profissional, gestão administrativa e treinamento;

1.4.8 – Desenvolver experiências no envolvimento da comunidade na gestão escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das unidades escolares;

1.4.12 – Implantar a avaliação de desempenho do magistério;

1.4.13 – Manter a informática a disposição da classe estudantil;

1.4.14 – Estimular a Educação Integral no nível infantil e ensino fundamental;

1.4.15 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.16 – Manter ações que permitam modernizar e atualizar a administração da Secretaria Municipal de Educação, utilizando novas ferramentas no planejamento e na gestão das atividades administrativas, além dos investimentos na construção de Unidades Escolares, na adequação dos mobiliários e equipamentos destas na Rede Municipal de Ensino;

1.4.17 – Executar, monitorar e avaliar os Projetos integrantes dos conteúdos curriculares e extracurriculares da Secretaria Municipal de Educação. Dinamização e gestão de atividades de prospecção de novas parcerias. Articulação com representantes de parceiros governamentais e externos à Prefeitura Municipal de Arez;

1.4.18 – Disponibilizar aos alunos residentes na zona rural transporte escolar, inibindo a evasão escolar e facilitando o acesso;

1.4.19 – Prover a rede municipal de ensino de condições necessárias ao atendimento dos alunos com deficiência;

1.4.20 – Implantar gradualmente, a educação em tempo integral;

1.4.21 – Garantir fardamento escolar aos alunos da rede municipal;

1.4.22 – Priorizar a qualidade e a variedade dos produtos locais, e até da agricultura familiar, no Programa da Alimentação Escolar;

1.4.23 – Viabilizar a existência de cursinhos preparatórios para o ENEN;

1.4.24 – Propiciar ajustes nas atividades educacionais, visando a promoção de atividades escolares mais dinâmicas;

1.4.25 – Propiciar a abertura das escolas nos finais de semana, para implementar atividades esportivas e culturais, com as comunidades locais;

1.4.26 – Criar o Programa de Apoio ao Professor/PAP, com orientações a postura, fonoaudiologia, psicologia e conforto ergonômico nas suas atividades profissionais;

1.4.27 – Minimizar o déficit de vagas na educação de 0 a 3 anos, atendendo plenamente a demanda existente;

1.4.28 – Instituir as olimpíadas do conhecimento nas áreas do convívio escolar;

1.4.29 – Criar espaços de leitura e recreação nas escolas;

 

1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Abrir novas ruas e logradouros, quando necessário, visando à ampliação dos limites urbanos;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Promover a sinalização das ruas;

1.5.8 – Manter as áreas residenciais e comerciais saneadas, inclusive com a substituição de canos e a construção de novas caixas coletoras;

1.5.9 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;

 

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos, apoio e orientação técnica;

1.6.2 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.3 – Implantar o programa “Saúde Animal”;

1.6.4 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar, inclusive fortalecendo através de técnicas extensionistas e com laboratórios de bioteconologia;

1.6.5 – Recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola;

1.6.6 – Fomentar cooperativas de pequeno produtor;

1.6.7 – Incentivar a comercialização dos produtos locais em feira livre;

1.6.8 – Ampliar e distribuir mudas e sementes de acordo com a demanda e realidade do plantio por região;

1.6.9 – Implementação de projetos de irrigação coletivos;

1.6.10 – Fortalecer a produção da psicultura, aves e lei com fomento a agroindústria e centro de beneficiamento;

1.6.11 – Viabilização da regularização de áreas mediante a preservação dos recursos ambientais;

1.6.12 – Desenvolver programas educativos preventivos com temas voltado a agricultura familiar;

1.6.13 – Desenvolver programas com maquinas voltadas para o trabalho na agricultura através do Governo Federal, Estadual ou municipal, maquinas adequadas a necessidade da agricultura do município;

1.6.14 – Incentivo as cooperativas e associações a produção e derivação dos seus produtos cultivados na agricultura familiar;

1.6.15 – Criar a Central de Assistência em Técnicas Agrícolas na zona rural;

1.6.16 – Criar o Centro de Beneficiamento do pescado;

 

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Criar o fundo municipal de cultura;

1.7.2 – Implantar políticas, planos para desenvolvimento e projetos visando o desenvolvimento cultural, sobretudo com a valorização do artista, do folclore e do artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Manter e equipar a banda de música municipal;

1.7.5 – Incentivar a criação e manutenção de corais e grupos de canto e dança municipais;

1.7.6 – Implantar ações que visem à capacitação de guias turísticos e culturais;

1.7.7 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições sem fins lucrativos, fomentadoras do turismo e cultura;

1.7.8 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo e ao fortalecimento cultural;

1.7.9 – Criar o balcão e espaços de informação turística nos principais pontos turísticos municipais;

1.7.10 – Criar, expandir e promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.11 – Mapear através de estudos, as organizações culturais presentes em cada comunidade;

1.7.12 – Promover e garantir eventos culturais tradicionais e que contribuem para construção da identidade local, no município;

1.7.13 – Garantir condições físicas, aquisição de obras literárias e acervo para as bibliotecas municipais e equipamentos para a qualificação dos espaços da biblioteca;

1.7.14 – Garantir o incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de materiais e estudos sobre temas e objetos de investigação da realidade local;

1.7.15 – Fomentar o desenvolvimento do turismo histórico, religioso e ecológico;

1.7.16 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.17 – Informatizar as bibliotecas para dinamizar os espaços da leitura;

1.7.18 – Criar calendário cultural com festivais de músicas, dança de expressões religiosas;

1.7.19 – Criar eventos populares para incentivar a cultura local, tais como: feiras, artesanatos e oficinas;

1.7.20 – Criar a casa da cultura, com o apoio do Governo do Estado;

1.7.21 – Criar parques municipais de ecoturismo e de aventuras;

 

1.8 – Na área Fazendária

1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.8.4 – Promover campanha educativa (IPTU Premiado) visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU e em dia;

1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência;

 

1.9 – Na área do Esporte e Lazer

1.9.1 – Restaurar e recuperar espaços/equipamentos esportivos e de lazer;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte e a participação na atividade esportiva;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao fortalecimento das práticas desportivas, inclusive nas escolas;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária, inclusive a busca por eventos visando atrair competições, torneios e similares;

1.9.6 – Apoiar projetos de atividades esportivas comunitárias;

1.9.7 – Apoiar os competidores municipais em eventos desportivos regionais, nacionais e internacionais credenciados;

1.9.8 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.9 – Manter e recuperar quadras de esportes, estádio de futebl e ginásio poliesportivo;

1.9.10 – Criar a Caravana do Esporte nas comunidades e distritos, com a criação da liga distrital;

1.9.11 – Realizar as olimpíadas municipais em várias modalidades esportivas, visando a integração social e promoção da saúde;

1.9.12 – Criar o programa “Ginástica para todos” com aulas de alongamento, ginástica aeróbica, localizada, funcional e laboral;

1.9.13 – Viabilizar com cidades circunvizinhas, a Copa Guaraíras de Futebol;

1.9.14 – Incentivar e promover o futebol feminino;

1.9.15 – Incentivar e promover o esporte paraolímpico;

 

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Promoções de Campanha publicitária para divulgação de atos institucionais, e manutenção do portal da transparência;

1.10.5 – Firmar parcerias com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, visando o reforço da segurança pública nos Distritos de Patané e Urucará;

1.10.6 – Manter o gabinete para todos, através do “Gabinete Itinerante”;

 

1.11 – Na área de Infraestrutura

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento, inclusive de acessibilidade adequada;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Garantir a manutenção dos prédios já existentes;

 

1.12 – Na área da Habitação

1.2.1 – Incentivar políticas de Habitação, através da construção de casas populares;

1.2.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.2.3 – Construção de habitação de interesse social;

1.2.4 – Intensificação da Política de Regularização Fundiária;

1.2.5 – Implantação do Programa de Doação de Terrenos para fins de construção de casas;

1.2.6 – Impulsionar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

 

1.13 – Na área do Emprego

1.3.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.3.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

1.3.3 – Apoiar o Turismo religioso;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover as ações de manutenção das ações da Secretaria Municipal de Saúde;

2.1.2 – Promover as ações de manutenção das ações do Fundo Municipal de Saúde;

2.1.3 – Garantia da modernização do aporte tecnológico da SMS;

2.1.4 –– Implantar o Centro Especializado de Reabilitação/CER;

2.1.5 – Implantar Centro de Atenção Psicossocial/CAPS;

2.1.6 – Implementação da Política Municipal de Vigilância em Saúde, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças, Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental;

2.1.7 – Dar continuidade ao Programa de Requalificação da Unidades de Saúde – REQUALIFICA UBS;

2.1.8 – Ampliar a assistência médica através da Estratégia Saúde na Família/ESF, inclusive à zona rural do município;

2.1.9 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias, inclusive garantindo a entrega de equipamentos e insumos inerentes ao programa;

2.1.10 – Manter as ações do programa do Saúde Escolar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

2.1.11 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.12 – Implantar o PIUBS/Programa de Informações de Unidade Básica de Saúde;

2.1.13- Implantação do Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema único de Saúde – PRO/EPS – SUS;

2.1.14 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.15 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.16 – Promover ações voltadas ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.17 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso, dentre outros;

2.1.18 – Promover ações básicas de saúde, inclusive com campanhas preventivas;

2.1.19 – Promover a celebração de convênios com clínicas médicas particulares para suprir a demanda de especialidades;

2.1.20 – Desenvolver ações integradas com municípios da Região Metropolitana, visando melhorias no atendimento da coletividade;

2.1.21 – Melhorar a gestão para o atendimento de urgência e emergência;

2.1.22 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias, viabilizar a disponibilidade de profissionais de saúde para atuarem na linha de frente nessas ações;

2.1.23 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.24 – Integrar todos os sistemas informatizados nas unidades, serviços e setores;

2.1.25 – Gerenciar o acervo patrimonial com planejamento nas ações da manutenção preventiva e corretiva deles;

2.1.26 – Renovar e ampliar a frota veicular vinculada à política pública de saúde;

2.1.27 – Instalar a central de abastecimento farmacêutico e de insumos;

2.1.28 – Implementar o convênio visando a instalação da SAMU em nossa cidade;

2.1.29 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.30 – Manter os postos e unidades básicas de saúde existentes;

2.1.31 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;

2.1.32 – Apoio ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;

2.1.33 – Fortalecimento da Assistência Hospitalar e Ambulatorial de Alta e Média Complexidade, em parceria com outros níveis de atenção (Estadual e Federal) e com serviços privados complementares;

2.1.34 – Aquisição de Órteses e Próteses para atendimento à população municipal que delas necessitam;

2.1.35 – Manutenção e Fortalecimento da Assistência Farmacêutica Básica;

2.1.36 – Manutenção e implementação da Assistência Farmacêutica Estratégica e Especializada;

2.1.37 – Implantação e implementação da Política Municipal do Trabalhador;

2.1.38 – Implementação do E-SUS na Atenção Básica;

2.1.39 – Implantação de Ações voltadas à integração voltadas das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS)/Racionalidade em Saúde;

2.1.40 – Manutenção e Ampliação do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica – NASF AB;

2.1.41 – Fortalecimento da Política de Regulação – Exames, Cirurgias eletivas e outros procedimentos especializados;

2.1.42 – Implementação do Sistema de Ouvidoria do SUS Municipal;

2.1.43 – Implementação da Política Municipal de Promoção à Saúde;

2.1.44 – Aquisição de insumos médicos e hospitalares para funcionamento das Unidade de Saúde do SUS Municipal;

2.1.45 – Fortalecimento do laboratório municipal – exames laboratoriais, bioquímica e hormônios;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Apoiar as atividades da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência social;

2.2.2 – Manutenção das atividades vinculadas ao serviço da Proteção Social Básica;

2.2.3 – Manutenção das atividades vinculadas a primeira infância;

2.2.4 – Manutenção dos Benefício de Prestação Continuada (BPC);

2.2.5 – Manutenção do programa de apoio social a grupos tradicionais – PASGT;

2.2.6 – Manutenção das atividades vinculadas ao serviço da Proteção Social Especial;

2.2.7 – Projeto Renascer, Assistência as famílias com dependência química e Justiça;

2.2.8 – Manutenção do Programa de apoio a mulher – PAM;

2.2.9 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social, através de parcerias e convênios;

2.2.10 – Manutenção do programa de emprego e renda – PER;

2.2.11 – Manutenção do programa de apoio ao artesanato – PA;

2.2.12 – Manutenção do Cadastro Único e da gestão descentralizada bolsa família – IGD/PBF;

2.2.13 – Manutenção e funcionamento do SUAS WEB, da Vigilância Social e IGD-SUAS;

2.2.14 – Programa de fortalecimento institucional – PROFI;

2.2.15 – Programa especial de segurança e suplementação alimentar – PRESSA;

2.2.16 – Promover qualificação profissional aos usuários e profissionais do SUAS;

2.2.17 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.18 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.19 – Manutenção do Conselho Municipal do Direito do Idoso (CMDI);

2.2.20 – Manutenção do controle social e conselhos afins;

2.2.21 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

2.2.22 – Manutenção do Fundo do Direito do Idoso (FMDI);

2.2.23 – Programa de Melhoria Habitacional – PMH

2.2.24 – Manutenção das Ações de Cadastramento, Acompanhamento e Concessão de Benefícios Eventuais;

2.2.25 – Acolhimento institucional ao Idoso em situação de violência e risco pessoal;

2.2.26 – Manutenção das Ações do Programa de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência;

2.2.27 – Manutenção das Ações do Serviço de Proteção Social à Adolescentes em cumprimento a Medida Socioeducativa de liberdade assistida;

2.2.28 – Manutenção das Ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

2.2.29 – Manutenção das Ações do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social/CMHIS;

2.2.30 – Benefício Eventual de Auxílio Moradia;

2.2.31 – Enfrentamento da emergência COVID19;

2.2.32 – Apoiar as ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (GABINETE).

 

III- AÇÕES DE DESPESAS DE CUSTEIO PRIORIZADAS NO PPA-2022 A 2025 PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

 

ANEXO I

 

III: DESPESAS DE CUSTEIO DAS AÇÕES PRIORIZADAS NO PPA -2022 A 2025 PARA O EXERCICIO DE 2022

 

1-Unidade Orçamentária:01.001-Câmara Municipal

 

PROGRAMA: 0001- GESTÃO DA AÇÃO DO LEGISLATIVO

1.1-Manutenção da Câmara Municipal

1.2- Qualificação , Atualização , Capacitação de Pessoal

1.3- Divulgação e Transmissão das Ações Legislativas

 

2.Unidade Orçamentária:02.001- Gabinete do Prefeito

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

2.1-Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito

2.2-Manutenção das Ações da Controladoria Geral do Município

2.3-Manutenção das Ações da Procuradoria Geral do Município

2.4-Manutenção das Ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente

 

3- Unidade Orçamentária: 02.002- Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

3.1-Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

 

4-Unidade Orçamentária:02.003- Secretaria Municipal de Tributação

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

4.1-Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Tributação

 

5- Unidade Orçamentária:02.004- Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO DO MUNICÍPIO

5.1-Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

5.2-Manter das Ações do Setor de Arquivo, Patrimônio e Almoxarifado

5.3-Recolhimento das Contribuições Correntes ao Regime Geral de Previdência Social/INSS

5.4-Contribuição à AMALP, CNM e FEMURN

5.5-Recolhimento do PASEP corrente

5.6-Amortização da Dívida Fundada junto ao INSS

5.7-Amortização da Dívida Fundada junto aos Precatórios Trabalhistas e RPV´s

5.8-Amortização da Dívida Fundada junto ao PASEP

5.9-Amortização da Dívida Fundada junto ao FGTS

 

6-Unidade Orçamentária :02.005- Secretaria Municipal de Educação

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

6.1-Manutenção das Ações de Gerenciamento Geral da Secretaria Municipal de Educação

 

PROGRAMA: 0022- FORTALECIMENTO DA QUALIDADE PEDAGÓGICA E SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

6.2-Manutenção das Ações do Setor do Ensino Fundamental

6.2.1-Apoio aos Conselhos Municipais de Educação, do Fundeb e da Merenda Escolar

6.2.2-Manutenção das Ações do Programa Nacional da Alimentação Escolar/PNAE

6.2.3-do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNATE

6.3- Manutenção das Ações do Setor do Ensino Infantil

6.3.1-Manutenção das Ações do Programa Nacional de Transporte Escolar/PNATE

6.4-Manutenção das Ações do Setor do Ensino de Jovens e Adultos

6.4.1-Manutenção das Ações do Programa Nacional da Merenda Escolar/PNAE

6.5-Manutenção das Ações do Programa Estadual de Transporte Escolar/PETERN

 

PROGRAMA:0214-ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

 

6.6-Apoio ao Estudante Universitário e de Cursos de Técnicos Profissionalizantes

 

7-Unidade Orçamentária:02.006- Secretaria Municipal de Infraestrutura

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

7.1-Modernização e Manutenção das Ações de Limpeza Pública

 

7.2- Manutenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura

 

8.Unidade Orçamentária:02.007- Secretaria Municipal de Saúde

 

PROGRAMA :0027- FORTALECIMENTO DO ACESSO E MELHORIA DA ATENÇÃO INTEGRAL Á SAÚDE

 

8.1-Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde

8.2-Manutenção de parceria com Consórcios

8.3-Manutenção das Ações da Estratégia “Saúde da Família

8.4-Manutenção das Ações do Programa “Saúde Bucal”

8.5-Manutenção das Ações de Custeio voltadas à Atenção Básica

8.6-Manutenção das Ações do Programa de “Agentes Comunitários de Saúde

8.7-Manutenção das Ações do Programa da “Farmácia Básica

8.8-Manutenção das Ações do CAPS/Centro de Apoio Psicosocial

8.9-Manutenção das Ações do Programa de “Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças/Endemias”

8.10-Manutenção das Ações do Programa de “Vigilância Sanitária”

8.11-Manutenção das Ações do “NASF/Núcleo de Apoio à Saúde da Família

8.12-Apoio ao Conselho Municipal de Saúde

8.13-Transferências de recursos a Prestadores de Serviços

8.14-Manutenção das Ações do Setor de Saneamento

 

9-Unidade Orçamentária:02.008- Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

PROGRAMA:0015-FORTALECIMENTO DA GESTÃO , DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS

9.1-Acolhimento institucional ao Idoso em situação de violência e risco pessoal

9.2-Manutenção do Conselho Municipal do Direito do Idoso (CMDI)

9.3-Manutenção do Fundo do Direito do Idoso (FMDI)

9.4-Manutenção das Ações do Programa de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência

9.5-Manutenção das Ações do Serviço de Proteção Social à Adolescentes em cumprimento a Medida Socioeducativa de liberdade assistida

9.6-Manutenção das Ações do Serviço de Proteção Social à Adolescentes em cumprimento a Medida Socioeducativa de liberdade assistida

9.7-Manutenção das Ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

9.8-Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA)

9.9-Manutenção das atividades vinculadas à Primeira Infância

9.10-Manutenção das Ações do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social, através de parcerias e convênios

9.11-Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA

9.12-Manutenção das Ações do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

9.13-Apoiar as atividades da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

9.14-Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)

9.15-Manutenção das Ações do Programa de “Fortalecimento Institucional – PROFI”

9.16-Manutenção das Atividades Vinculadas ao Serviço da Proteção Social Básica

9.17-Manutenção das atividades vinculadas ao serviço da Proteção Social Especial

9.18-Manutenção do Cadastro Único e da Gestão Descentralizada Bolsa Família – IGD/PBF

9.19-Manutenção das Ações do Programa de “Emprego e Renda/PER”

9.20- Manutenção das Ações de Cadastramento, Acompanhamento e Concessão de Benefícios Eventuais

9.21-Manutenção das Ações do Programa de “Apoio Social a Grupos Tradicionais/PASGT”

9.22-Manutenção das Ações do Projeto “Renascer”

9.23-Manutenção das Ações do Programa de “Apoio a Mulher/PAM”

9.24-Manutenção das Ações do Programa de “Apoio ao Artesanato/PA”

9.25-Manutenção e funcionamento do SUAS WEB, da Vigilância Social e IGD-SUAS

9.26-Manutenção das Ações do Programa “Especial de Segurança e Suplementação Alimentar/PRESSA”

9.27-Manutenção das Ações do controle social e conselhos afins

9.28-Manutenção das Ações do Programa de “Melhoria Habitacional/PMH”

9.29-Manutenção das Ações do Programa de “Benefício Eventual de Auxílio Moradia”

9.30-Manutenção das Ações do Conselho Municipal de Habitação/CMHIS

9.31- Apoio as Atividades da Regularização Fundiária

9.31-Enfrentamento da Emergência COVID19

 

10-Unidade Orçamentária:02.009- Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

10.1-Manutenção das Ações da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura

10.2-Promoção de Eventos Culturais

10.3-Manutenção das Ações do Setor de Turismo

10.4-Revitalização e Modernização da Sinalização Turística

10.5-Revitalização e Manutenção do Patrimônio Histórico

10.6-Logística Turística para Agentes locais

 

11-Unidade Orçamentária:02.010- Secretaria Municipal de Agricultura

 

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

11.1-Manutenção das Ações da Secretaria da Agricultura

11.2-Apoiar o Programa Garantia Safra

11.3-Criação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural

11.4-Estímulo a microempresas e associações para autogestão

11.5- Fortalecimento do PAA/Programa de Aquisição de Alimentos

11.5-Distribuição de sementes para os agricultores familiares

PROGRAMA:0223-OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

11.6-Incentivar a criação de feiras da agricultura familiar

PROGRAMA:0224- PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E PESCA

11.7–Distribuição de sementes para os agricultores familiares

11.8-Manutenção das Ações do Setor da Pesca

11.9-Apoio ao Pequeno Pescador Artesanal

12- Unidade Orçamentária :02.011- Secretaria Municipal do Meio Ambiente

PROGRAMA: 0018- GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO DO MUNICÍPIO

12.1-Manutenção das Ações da Secretaria Municipal da Meio Ambiente

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

Bergson Iduino de Oliveira

Prefeito Municipal

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área da Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;

1.1.4 – Adquirir novos imóveis visando a ampliação da estrutura do serviço público;

1.1.5 – Instalar o sistema de vídeo monitoramento nas principais ruas, avenidas e espaços públicos;

 

1.2 – Nas áreas do Meio Ambiente

1.2.1 – Implantar redes de drenagem em áreas críticas;

1.2.2 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.2.3 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

1.2.4 – Construir estação de transbordo de resíduos sólidos;

1.2.5 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.6 – Ampliar sistemas de abastecimento de água potável com a construção de caixas de água nas áreas rurais;

1.2.7 – Efetuar a restauração dos recursos hídricos;

1.2.8 – Efetuar a limpeza pública, seja diretamente ou indiretamente;

1.2.9 – Perfuração e instalação de poços tubulares na área rural;

 

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Estruturar escolas com a aquisição de computadores e a cessão de internet às escolas;

1.3.2 – Equipar a rede municipal do sistema de ensino;

1.3.3 – Ampliação de escolas com a construção de novas salas de aulas;

1.3.4 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.5 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.6 – Construir e equipar cozinhas e refeitórios em escolas;

1.3.7 – Construir acessibilidade nas escolas, visando garantir a participação de pessoas portadoras de deficiência;

1.3.8 – Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais;

1.3.9 – Construção de complexo esportivo municipal, com espaços comuns de atividade esportiva, auditório, salas, com objetivo de fomentar a prática esportiva em sintonia com as diretrizes da educação;

1.3.10 – Promover a climatização das salas de aula no sistema municipal;

 

1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.4.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.4.2 – Criar e equipar o coral municipal;

1.4.3 – Construir equipamentos que visem o desenvolvimento do turismo e do lazer;

1.4.4 – Reconstrução da Estação Ferroviária de Baldun;

1.4.5 – Restaurar e recuperar espaços/equipamentos culturais, históricos e turísticos;

 

1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.5.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.5.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.5.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

1.5.4 – Melhorias no sistema de sinalização horizontal e vertical de ruas e logradouros;

 

1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular;

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

 

1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.7.2 – Construir barreiros em terras de pequenos agricultores;

1.7.3 – Construir e instalar poços artesianos na zona rural;

1.7.4 – Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;

1.7.5 – Melhorias na malha viária da zona rural, garantindo mais segurança, facilidade e agilidade no escoamento da produção rural;

1.7.6 – Construção de centro de comercialização de produtos agropecuários e pesca;

 

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos nos distritos;

1.8.2 – Construir os vestiários e alambrados nas quadras de esportes do município;

1.8.3 – Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;

1.8.4 – Instalação de academias para a terceira idade;

1.8.5 – Construção de uma área de lazer para atividades desportivas diversas;

1.8.6 – Revitalização do balneário da comunidade de Sapé;

 

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Promover a pavimentação de novas ruas, inclusive do trecho que liga o Portal da cidade à BR 101, com a infraestrutura necessária à instalação da avenida em mão dupla, ciclovia e iluminação;

1.9.2 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública para LED, eliminando pontos escuros nas ruas e logradouros;

1.9.3 – Construção de Cemitério e Centro de Velório;

1.9.4 – Construir o Centro Comercial de Beneficiamento de pescado de Patané;

1.9.5 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.6 – Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.9.7 – Pavimentar ruas das comunidades do município;

1.9.8 – Ampliar e reformar o Mercado Público e a Rodoviária;

1.9.9 – Construir Parque Ecológico com toda Infraestrutura de passeio p/ caminhadas, ciclovias, quadras esportivas, praças, arborização, iluminação e jardinagem

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Renovar e ampliar a frota de ambulâncias para o centro e distritos;

2.1.2 – Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;

2.1.3 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

2.1.4 – Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de pacientes;

2.1.5 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;

2.1.6 – Ampliação e reforma das UBS, conforme a necessidade;

2.1.7 – Ampliação e reformas com climatização total do Hospital Doutor Juca;

2.1.8 – Estruturar a Unidade Mista de Saúde Dr. Juca, inclusive com aquisição de equipamentos de tomografia, ultrassonografia, e raio X, fortalecendo os serviços e procedimentos já existentes, inclusive ampliando os procedimentos voltados a urologia, ginecologia, cardiologia, angiologia, geriatria, ortopedia, odontologia, pediatria e outras áreas a voltadas ao status da unidade;

2.1.9 – Aquisição e garantia de móveis e equipamentos/materiais permanentes para funcionamento das Unidade de Saúde do SUS Municipal;

 

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Construção da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.3 – Equipar e reformar as Unidades Básicas de Assistência;

2.2.4 – Aquisição de veículo para a Secretaria Municipal de Assistência Social;

2.2.5 – Construção, manutenção e reforma dos prédios vinculados a SEMTHAS;

2.2.6 – Construção de casas populares;

 

III- AÇÕES DE DESPESAS DE CAPITAL PRIORIZADAS NO PPA PARA 2022-2025 PARA O EXERCÍCIO DE 2022

 

1-Unidade Orçamentária:01.001-Câmara Municipal

PROGRAMA: 0002- INFRA-ESTRUTURA DO LEGISLATIVO

1.1- Aquisição de Equipamento e Material Permanente

1.2- Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara

 

2.Unidade Orçamentária:02.001- Gabinete do Prefeito

PROGRAMA:0011- MODERNIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO

2.1-Aquisição de Veículos e Equipamentos e Material Permanente

2.2-Aquisição de Veículos e Equipamentos e Material Permanente para controladoria

2.3Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

3- Unidade Orçamentária: 02.002- Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças

PROGRAMA:0011- MODERNIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO

 

3.1-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

4-Unidade Orçamentária:02.003- Secretaria Municipal de Tributação

PROGRAMA:0013- MODERNIZAÇÃO , REESTRUTURAÇÃO E MANUETNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

4.1-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

5- Unidade Orçamentária:02.004- Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

PROGRAMA:0223- OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

5.1-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente.

 

6-Unidade orçamentária :02.005- Secretaria Municipal de Educação

PROGRAMA:0022- FORTALECIMENTO DA QUALIDADE PEDAGÓGICA E SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

6.1-Aquisição de Veículos e Outros Equipamentos e Material Permanente

PROGRAMA:0020- INCREMENTO E MELHORIA DA REDE FÍSICA ESCOLAR

6.2-Setor do Ensino Fundamental

6.2.1-Construção, Ampliação e Reforma de Escola

6.2.2-Aquisição de Veículos e Outros Equipamentos e Material Permanente

6.2.3-Construção e Instalação de Biblioteca e/ou Sala de Leitura

6.2.4-Reforma de Quadras de Esportes em Escolas

6.2.5-Modernização de Salas de Informática

6.2.6-Construção de Complexo Desportivo Municipal – Multiuso

6.3- Manutenção das Ações do Setor do Ensino Infantil

6.3.1-Reforma e Ampliação da Creche

6.3.2-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

7-Unidade Orçamentária:02.006- Secretaria Municipal de Infraestrutura

PROGRAMA:0026- PROGRAMA DE REORDENAMENTO URNABO -INFRAESTRUTURA INTEGRADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS , SISTEMA VIÁRIO , TRANSPORTE E USO DO SOLO.

7.1-Manter e modernizar o Sistema Municipal de Trânsito e Tráfego Urbano

7.2- Construção de Abrigos Rodoviários e Modernização do Serviço Coletivo de Transporte

7.3-Recuperação da Malha Viária

7.4-Ampliar, Manter e Recuperar a Frota Municipal

7.5-Sinalização de Ruas, Avenidas e Logradouros

7.6-Arborizar e Reurbanizar as Ruas do Município

7.7-Arborizar e Reurbanizar as Ruas do Município

7.8- Modernização e Manutenção das Ações de Limpeza Pública

7.9-Urbanização de Canteiros, Vias e Logradouros

7.10-Pavimentar e drenar ruas e avenidas com paralelepípedos e asfalto

7.11-Construção e Reforma de Praças

7.12-Construção e Ampliação de Cemitério e Centro de Velório

7.13-Urbanização da Entrada da Cidade

7.14-Construir e manutenção do sistema de saneamento básico

7.15-Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município

7.16-Aquisição de Veículos e Outros Equipamentos

7.17-Perfuração e Instalação de Poços Tubulares

7.18-Ampliação do Sistema de Abastecimento de água

 

8.Unidade Orçamentária:02.007- Secretaria Municipal de Saúde

PROGRAMA:0216-FORTALECER A REDE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

8.1-Aquisição de Veículos e Unidade Móvel Médico e Odontológica

8.2-Criação e manutenção da Central de Ambulâncias

8.3-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

8.4-Aquisição de Imóveis

8.5-Instalação do Sistema de Saneamento Básico

8.6-Construção de Unidades Sanitárias

8.7-Aquisição de Imóveis

 

9-Unidade Orçamentária:02.008- Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

PROGRAMA:0016- EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA SOCIOASSISTENCIAL

9.1-Construção, manutenção e reforma dos prédios vinculados a SEMTHAS

 

PROGRAMA:0017-PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO

9.2-Construção de Casas Populares

 

10-Unidade Orçamentária:02.009- Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

PROGRAMA:0218-PROGRAMA DE ESTRURAÇÃO DO TURISMO , ESPORTE , LAZER E CULTURA

 

10.1-Construção e Reforma de Quadras Poliesportivas

10.2-Construção e Instalação de Academias para Terceira Idade

10.3-Construção e revitalização de áreas de lazer

10.4-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

11-Unidade Orçamentária:02.010- Secretaria Municipal de Agricultura

11.1-Aquisição de Imóveis

11.2-Reforma do Mercado Público

11.3-Construção de Barreiros, Poços e Reservatórios de Água nas Comunidades Rurais

11.4-Construção do Centro de Comercialização de Produtos Agropecuários e Pesca

 

12- Unidade Orçamentária :02.011- Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

PROGRAMA:1102-MELHORAMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

12.1-Aquisição de Equipamentos e Material Permanente

 

Arez/RN, 30 de dezembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 024/2021

Altera a Lei Complementar nº 021, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Arez e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Arez, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subsequente e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º. Este Código disciplina a atividade tributaria do Município de Arez e estabelece normas complementares de Direito tributário relativo a ele.

 

TÍTULO I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPITULO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 3º. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 4º. Somente a lei pode estabelecer:

 

I – a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II – a majoração de tributos ou a sua redução;

 

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

 

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º. A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI deste artigo:

 

I – não poderá instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:

II – demonstrar o efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.

 

§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

§ 3º. A atualização a que se refere o § 2º será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subsequentes.

 

Art. 5º. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

 

Art. 6º. São normas complementares pelas autoridades administrativas:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.

 

Art. 7º. A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 8º. Nenhum tributo será cobrado:

 

I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

 

II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver intitulado ou aumentado.

 

Art.9º. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:

 

a) deixe de defini-lo como infração;

 

b) deixe de trata-lo como contrario a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;

 

c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II

 

CAPITULO II

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS

 

Art.10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

 

I – obrigação tributária principal;

 

II – obrigação tributária acessória.

 

§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art.11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art.12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art.13. Salvo disposição em contrário, considera-se corrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II – tratando –se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos teremos de direito aplicável.

 

Art.14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art.15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;

 

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

SEÇÃO II

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município de Arez é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.

 

§ 1º a competência tributária e indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

SESSÃO III

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art.17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:

 

I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

 

Art.18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

Art.19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO IV

 

DA SOLIDARIEDADE

 

Art.20. São solidariamente obrigadas:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste Código;

 

II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

 

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II – a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

 

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO V

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

 

Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 24. São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação:

 

II – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao momento do quinhão, do legado ou da meação;

 

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a explosão da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos, até a data do ato:

 

I – integralmente, se o alienante, cessar a exploração da atividade;

 

II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.

 

SEÇÃO VII

 

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I – os, pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória.

 

Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I – as pessoas referida no artigo anterior;

 

II – os mandatários, os preparatórios e os empregados;

 

III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TÍTULO III

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁTIO

 

CAPITULO III

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. O crédito tributário decorrer da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 30. As circunstancias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

SEÇÃO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SUBSEÇÃO ÚNICA DO LANÇAMENTO

 

Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

 

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;

 

II – determinar a matéria tributável;

 

III – calcular o montante do tributo devido;

 

IV – identificar o sujeito passivo;

 

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 33. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modifica ou revogada.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao critério maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

SEÇÃO III

 

DA SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I – a moratória;

 

II – o deposito do seu momento integral;

 

III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo;

 

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Art. 35. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

 

DA MORATÓRIA

 

Art. 36. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 37. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I – o prazo de duração do favor;

 

II – as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III – sendo o caso;

 

a) os tributos a que se aplica;

 

b) o número de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso

I, podendo atribuir a fixação de um e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

 

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 38. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:

 

I – com imposições de penalidades cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;

 

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.

 

§ 1º. Na revogação de oficio da moratória, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do credito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.

 

§ 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do momento do credito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.

 

SEÇÃO IV

 

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 39. Extinguem o crédito tributário:

 

I – pelo o pagamento;

 

II – pela compensação;

 

III – pala a transação;

 

IV – pela a remissão;

 

V – pela a prescrição e a decadência;

 

VI – pela a conversão de deposito em renda;

 

VII – pelo o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 131, §§ 1º e 2º;

 

VIII – pela a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

 

IX – pela a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – pela decisão judicial transitada em julgado.

 

SEÇÃO V

 

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 40. Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Art. 41. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.

 

TÍTULO IV

 

DO ELENCO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 42. Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I – impostos:

 

– Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) ITIB – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Imóveis, a qualquer título,

por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão

de direitos a sua aquisição;

 

c) ISS – Imposto Sobre Serviços;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

Taxa de Licença de Atividade Econômica;

 

Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;

 

c) Taxa de Licença de Publicidade;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será instituída em lei especifica.

 

TÍTULO V

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 43. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.

 

Art. 44. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existem, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – existência de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – existência de abastecimento de esgotos;

 

III – sistema de esgotos sanitários e sistema de tratamento de esgoto;

 

IV – rede de iluminação pública com posteamento para distribuição domiciliar e lâmpadas de iluminação de equipamentos públicos;

 

V – escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3m² (três) quilometro do imóvel considerado.

 

Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à industrial ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

 

Art. 45. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:

 

I – localização;

 

II – uso predominante;

 

III – áreas predominantes dos terrenos;

 

IV – áreas e tipologias predominantes das edificações;

 

V – exigências da legislação urbanística; se for o caso.

 

Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 47. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.

 

Art. 48. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 49. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Art. 50. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:

 

I – imóvel construído:

 

a) de valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – Isento;

 

b) de valor venal acima de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,35 (trinta e cinco e cinco centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e até 500.000,00 (quinhentos mil reais) – 0,5 % (zero vírgula cinco por cento);

 

d) de valor venal acima de 500.000,00 (quinhentos mil) – 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

 

II – imóvel não construído:

 

a) de valor venal até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – isento;

 

b) de valor venal acima de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 0,5 % (zero vírgula cinco por cento); e

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 0,5% (zero virgula cinco por cento);

 

Parágrafo Único. Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o terreno sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.

 

SEÇÃO III

 

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 51. Ficam isentos do pagamento do imposto os contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:

 

a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada;

 

b) os templos de qualquer culto;

 

c) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal competente;

 

d) o imóvel residencial, pertencentes e utilizado para uso próprio, de cegos, surdos, inválidos, idosos, viúvo (as) e aposentados ou pensionista com um único imóvel, com rendimento familiar de até 1 (um) salário mínimo vigente, estando a concessão da isenção sujeita à análise em processo administrativo substanciado e com provas das condições aqui especificadas pela Secretaria Municipal de Tributação.

 

e) os proprietários e/ou possuidores a qualquer título de imóvel único de moradia com valor venal até 20.000,00 (vinte mil reais);

 

I – As condições acima especificadas devem ser auferidas por laudo socioeconômico emitido por profissional habilitado (assistente social) vinculado ao quadro do município e avaliação do imóvel no caso da alínea “e”.

 

a) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira – FEB, ou sua viúva, desde que apresente um dos documentos constantes do Regulamento que disciplina esta isenção;

 

b) os imóveis onde funcionam Casa da Cultura;

 

c) os imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

 

d) os imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação.

 

Parágrafo único. O Calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.

 

I – O calendário tributário será lançado no exercício anterior, publicado e exposto no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e outros prédios públicos.

 

Art. 51- A. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 50 é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 10% (dez por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Arez com fabricação até dez anos.

 

III – em 10% (dez por cento) se o contribuinte for beneficiário de Programa Social de Garanti de renda mínima do Governo Federal;

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 2 (dois) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput podem ser aplicadas cumulativamente.

 

§ 3°. As reduções a que se referem os incisos I e III serão aplicadas cumulativamente, porém, o imóvel deverá ser o único de propriedade, domínio útil ou posse e sirva de residência ao contribuinte.

 

SEÇÃO IV

 

Art. 52. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

 

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 53. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 54. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte,

admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 55. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 56. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 57. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO V

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 58. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

I. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 59. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

TÍTULO VI

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO VI

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 60. O imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI tem como fato gerador:

 

I – a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II – a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 61. O imposto incidirá especificamente sobre:

 

I – a compra e a venda;

 

II – a dação em pagamento;

 

III – a permuta;

 

IV – a arrematação, a adjunção e a remição;

 

V – o excesso em bens imóveis partilhas ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;

 

VI – o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

 

VII – a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;

 

VIII – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

 

IX – a enfiteuse, a subenfiteuse e o usufruto;

 

X – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

XI – a cessão de direitos:

 

a) do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

b) ao usufruto, ao usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;

 

c) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;

 

XII – a acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIII – todos os demais atos onerosos translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos a eles relativos.

 

Parágrafo único. Equiparam-se à compra e à venda, para efeitos tributários:

I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

 

SEÇÃO II

 

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 62. O imposto não incide sobre a transmissão ou a cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

 

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

 

II – o adquirente for partido político. Inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais.

 

III – efetuada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, desde que, os bem(ns) imóvel(is) incorporado(s) seja transferido(s) ao domínio pleno da empresa incorporadora;

 

a – não se inclui a incorporação por fundo de investimentos ou por outras empresas que passem apenas a administra ou gerir o patrimônio da empresa incorporada;

 

IV – decorrente de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que, o(s) bem(ns) imóvel(is) seja(m) transferido(s) ao domínio pleno da empresa incorporadora, fundida, ou a empresa originada de cisão;

 

V – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva mas não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originaria.

 

§ 1º. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso III deste artigo em decorrência de sua desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram transferidos.

 

§ 2º. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente em 1 (um) ano anterior e no 1 (ano) ano seguinte à aquisição decorrerem de transações referidas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que referem os parágrafos anteriores nos 5 (cinco) anos seguintes à aquisição.

 

§ 5º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 6º. As instituições de educação e assistência social referidas no inciso II deste artigo somente se beneficiarão com a não-incidência do imposto se provarem atender aos requisitos descritos no § 3º do art. 113 deste Código.

 

SEÇÃO III

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 63. Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 64. Respondem pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

 

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.

 

a – constitui crime contra a fazenda pública a omissão dolosa ou não dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que efetuar ato de transmissão inter vivos sem o pagamento do imposto;

 

b – decorre aplicação de multa em desfavor dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que efetuar ato de transmissão inter vivos sem a devida comprovação do pagamento do imposto em percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

 

c- a isenção, não incidência e a imunidade tributária só serão reconhecidas mediante processo administrativo em decisão fundamentada ou decisão judicial transitada em julgado.

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 65. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e/ou de Agronomia;

 

§ 1º. Nas transações descritas a seguir, considerar-se-ão como base de cálculo do imposto os percentuais do valor venal indicados, quando inferior ao valor da transação:

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, o valor está sujeito ao contraditório.

 

Art. 66. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel apurado nos termos do art. 65, I.

 

Art. 67. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, considerando a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

 

I – a capacidade econômica do contribuinte é apurada em razão do maior ou menor percentual de recursos próprios aplicados na aquisição do bem imóvel;

 

II – a redução será inversamente proporcional ao percentual de recursos próprios aplicados.

 

Art. 68. O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como condição para o registro imobiliário.

 

SEÇÃO V

 

DAS INSEÇÕES

 

Art. 69. São isentas do imposto:

 

I – a transmissão decorrente da execução de planos de habilitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV – a indenização de benfeitores pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade;

 

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária e objeto de desapropriação em favor dos entes públicos federados.

 

Art. 70. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, considerando a capacidade econômica do contribuinte devidamente comprovada em processo administrativo mediante laudo socioeconômico emitido por profissional vinculado ao município.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

 

I – a capacidade econômica do contribuinte é apurada em razão do maior ou menor percentual de recursos próprios aplicados na aquisição do bem imóvel;

II – a redução será inversamente proporcional ao percentual de recursos próprios aplicados.

 

TÍTULO VII

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 71. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes na lista do anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

a – O imposto não incide sobre:

 

I – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades sem fins lucrativo e fundações;

 

II – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente ou domiciliado no exterior.

 

Art. 72. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XIII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XXI – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XXII – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XXIII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXIV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXVI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao município pela extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, do art. 8º- A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

 

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

 

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

 

I – bandeiras;

 

II – credenciadoras; ou

 

III – emissoras de cartões de crédito e débito.

 

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

 

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

 

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no município, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

 

Art. 73. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”

 

Art. 74. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 60 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO II

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 76. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Art. 77. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 78. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

 

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecido ou sediadas no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos n alista em anexo nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 60.

 

III – os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02 e 17.05 17.10 da lista do art. 60.

 

IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 60.

 

§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.”

 

SEÇÃO III

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 79. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

 

Art. 80. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no município é de 5% (cinco por cento)

 

Art. 80 – A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) em casos específicos e/ou previsto em lei.

 

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota estabelecida no Caput exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota prevista no caput no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º. A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula.

 

Art. 81. As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas em percentual de 5% (cinco por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

I – Exceção do caput deste artigo somente se dará por lei que conceda concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma.

 

Parágrafo único. No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3º do artigo anterior.

 

Art. 82. Na hipótese de serviços prestados concomitantemente, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota especificada no Caput do Art. 68 sobre o preço do serviço de cada atividade.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais do caput sobre o preço total do serviço prestado.

 

Art. 83. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.

 

SEÇÃO IV

 

DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 84. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 85. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 86. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de processamento de dados.

 

§ 1º. As notas fiscais somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.

 

§ 2º. A legislação tributária poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída.

 

§ 3º. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária.

 

§ 4º. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.

 

§ 5º. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicilio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados.

 

Art. 87. A legislação tributária poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.

 

SEÇÃO V

 

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 88. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 80 – B e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

SEÇÃO VI

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 89. Ficam isentos do imposto os serviços:

 

a) conferência científicas ou literárias e exposições de arte;

 

b) as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujo faturamento total se destinarem integralmente a fins beneficentes.

 

c) atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente por conta própria, desde que o movimento econômico não exceda a 1 (um) salário mínimo mensal, e sejam devidamente licenciados pelo Município.

 

d) os jogos esportivos realizados nos estádios;

 

e) as Associações, Conselhos, Federações e Confederações, não se aplicando o benefício às receitas decorrentes de serviços prestados a não sócios e serviços não compreendidos nas finalidades específicas das referidas entidades;

 

f) as instituições filosóficas e culturais, cientificas e tecnológicas, sem fins lucrativos.

 

TÍTULO VIII

 

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art.90. A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do Município.

 

Art. 91. A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 92. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

I – O feirante que ocupe com sua banca área total de 2m² (dois metros quadrados) fica isento da taxa de licença de atividade econômica.

 

II – Os ambulantes em caráter permanente, eventual ou de caráter transitório ficam isentos da taxa de licença de atividade econômica, porém, devem manter inscrição no órgão tributário municipal.

 

Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (sento e vinte mil reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – 2,5% (dois virgula cinco por cento)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1% (um por cento)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) – R$ 1% (um por cento)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – 1% (um por cento)/ano.

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

a. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento)/ano;

 

b. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – 0,75% (zero setenta e cinco por cento)/ano;

 

c. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,5% (zero vírgula cinco por cento)/ano;

 

d. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,5 %(zero vírgula cinco por cento)ano.

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 1,0% (zero um por cento)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 600,00 % (seiscentos reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – 6%(seis por cento)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 900,00 (novecentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) – R$ 2.000,00 (oito por cento reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – R% 10.000,00 (dez mil reais)/ano.

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil: Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

a) Casa Lotérica – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;

 

b) Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (mil reais)/ano;

 

c) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (mil reais)/ano;

 

d) Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – 5% (cinco por cento)/ano;

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – 1% (um por cento)/ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – 1% (um por cento)/ano; e

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – 1% (um por cento)/ano;

 

VI – Atividades eventuais, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:

 

a) Até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 200,00 (duzentos reais);

 

b) Acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

c) Acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;

 

VII – Transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações:

 

a) Rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/quilômetro/ano;

 

b) Poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 100,00

(cem reais)/unidade/ano:

 

c) Torre ou antena de telefonia – R$ 12.000,00 (doze mil reais)/unidade/ano;

 

d) Equipamento ou instalação não discriminado nas alíneas “a” a “c” – valor a ser estimado ou arbitrado conforme a equidade tributária prevista no art. 108, inciso IV e § 2º do Código Tributário Nacional.

 

VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I, II, III, IV e V levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos apresentado pelo contribuinte:

 

I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da

Tributação;

 

III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista devidamente inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 2º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

TÍTULO IX

 

DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

CAPÍTULO IX

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 94. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

 

Art. 95. Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo Pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO

 

Art. 96. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas de grande porte acima de 300 unidades de medida:

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 4,00 (quatro reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 6,00 (seis e cinquenta

centavos)/m²;

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 10,00 (dez reais)/m³;

 

II – Obras públicas ou privadas de médio porte acima de 70 e até 300

unidades de medida:

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 3,00 (três reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 4,00 (quatro reais)/m³;

 

III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte até 70 unidades de

medida:

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 3,50 (três reais e cinquenta

centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos)/m³.

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e

 

“c” do inciso III reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

 

IV – Loteamento:

 

a. lote de até 200m² (duzentos) – 3% (por cento) do valor venal/lote;

 

b. lote acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 500m² (quinhentos metros quadrados) – 5 % (por cento) do valor venal/lote.

 

c. lote acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) – 7% (por cento) do valor venal/lote.

 

Parágrafo Único. As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.

 

TÍTULO X

 

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

CAPÍTULO X

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 97. A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade

através dos seguintes meios:

 

I – Autofalante fixo ou volante;

 

II – Faixa afixada em vias publicas;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 98. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade ou que dele se utilize.

 

Parágrafo Único. O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 99. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:

 

I – Autofalante fixo ou volante:

 

a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem reais)/mês ou fração;

 

b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/mês ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – 10,00 (dez reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 15,00 (quinze reais)/dia;

 

II – Faixa afixada em vias públicas:

 

a) até 5 dias – R$ 10,00 (dez reais)/unidade/dia;

 

b) até 10 dias – R$ 20,00 (vinte reais)/unidade/dia;

 

c) acima de 10 dias R$ 60,00 (sessenta reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;

 

d) acima de dez dias o contribuinte parará R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta)/dia excedente dos 10 (dez) primeiros dias.

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros:

 

a) em caráter permanente/até 1m² – R$ 150,00 (cento e cinquenta)/ano ou fração;

 

b) em caráter permanente/acima de 1m² – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana ou rural:

 

a) até 6 m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

b) acima de 6m²/unidade – R$ 20,00 (dez reais)/dia;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:

 

a) por cada lote de 100 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

b) por cada lote de 200 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

c) por cada lote de 300 – R$ 35,00 (trinta e cinco trinta reais);

 

d) por cada lote de 500 – R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

e) por cada lote de 1.000 – R$ 100,00 (cem reais);

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por estimativa.

 

Art. 100. O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.

 

Art. 100-A. A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal de Tributação à vista de requerimento apresentado pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO XI

 

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO XI

 

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 101. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 101- A. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 102. A taxa será calculada em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

a. murados – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano;

 

b. não murados – R$ 70,00 (setenta de reais)/ano;

 

II – imóveis construídos: de uso residencial – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

a) de uso comercial ou de serviços – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

 

b) de uso industrial – R$ 300,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 102 – A. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

I – Ficam isento do recolhimento da taxa os imóveis com valor venal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos do artigo 51, alínea “e”.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO XII

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 103. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 104. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 105. A contribuição é cobrada mensalmente.

 

I – consumidor residencial/kw/mês em importe de 15% (quinze por cento) do consumo total da unidade residencial;

 

a) o contribuinte que consumir até 50 kw/mês é isento;

 

II – consumidor industrial e comercial/kw/mês em importe de 20% (vinte por cento) do consumo total da unidade comercial;

 

III – o consumidor rural/kw/mês em importe 5,0% (cinco por cento) do consumo total da unidade até 1.000KW/mês;

 

a) o consumo acima de 1.000kw/mês em importe de 10% (dez por cento) do consumo total da unidade consumidora

 

Art. 106. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

I – O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição sobre imóveis não edificados será feito anualmente de ofício em percentual de 15% do valor do IPTU.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 107. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 108. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

 

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 109. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 110. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 111. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 112. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 113. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 114. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO XIII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 116. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 117. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 118. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 20.000,00 (dois mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da gravidade da infração.

 

TÍTULO XIV

 

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 119. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 120. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

Art. 121. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

TÍTULO XV

 

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

 

Art. 122. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70%

(setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do

valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

a. em parcel parcela única: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

b. em 5 (cinco) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

c. em 8 (oito) parcelas: redução de 30% (trinta por cento);

 

d. em 10 (dez) parcelas: redução de 20% (vinte por cento).

 

§ 1°. O benefício que trata o caput só será concedido após a comprovação do recolhimento da primeira parcela;

 

§ 2°. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 123. A falta ou atraso de pagamentos de três parcelas, consecutivas ou não, ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 124. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial. Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 3 (três) anos.

 

TÍTUTO XVI

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art.125. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 126. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia da ciência pelo contribuinte e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL

SEÇÃO II

 

Art. 127. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 128. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 129. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 130. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 131. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 132. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 133. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 133- A. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 134. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,

devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos

autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 96. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 135. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art.135-A. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 136. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 137. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por meio eletrônico fornecido pelo contribuinte e integrante de seu cadastro perante o órgão tributário do município (e-mail, whatsapp, telegrama, msm, telefone e outros) com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou por confirmação eletrônica.

 

III- enviada a notificação por meio eletrônico o contribuinte terá 10 (dez) dias para dá ciência, não ocorrendo à ciência da intimação eletrônica neste prazo se dará por intimado o contribuinte;

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, IIe III, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município. § 2º. Considera-se feita a intimação: I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

III – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

IV – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 138. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 139. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 140. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 141. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

 

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 142. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

II – de segunda instância.

 

Art. 143. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 144. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONSULTA

 

Art. 145. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 146. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de Administração tributária.

 

Art. 147. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

 

Art. 148. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 149. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 150. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 151. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 152. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.

 

Art. 153. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão

de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 154. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS NULIDADES

 

Art. 155. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente

ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 156. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO XI

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO

 

Art. 157. Constitui Dívida Ativa do Município de Arez a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos, taxas e respectivos adicionais e multas.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

 

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 158. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

 

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

 

Art. 159. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura de próprio punho ou digital pela autoridade competente, indicará:

 

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio tributário ou a residência de um e de outros;

 

a) pode ainda constar na Certidão da Dívida Ativa outros meios de identificação e endereços eletrônicos do contribuinte

 

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III – a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

 

IV – a data em que foi inscrita;

 

V – o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição e marca d’água ou timbre com símbolo do município de Arez.

 

Art. 160. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 145 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 161. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

 

Art. 162. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.

 

I – Revoga-se o artigo 21, IV, da Lei Complementar 015 de 12 de dezembro de 2012.

 

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

 

Art. 163. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição acionando de forma oficiosa a Procuradoria Geral do Município fornecendo os documentos necessários a interposição da execução fiscal.

 

SEÇÃO II

 

DA COBRANÇA E DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 164. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

 

Art. 165. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Arez.

 

Art. 166. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

 

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

 

Art. 167. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 152 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

 

Art. 168. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

 

Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 169. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

 

I – a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;

 

II – a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

 

III – a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

 

SEÇÃO III

 

DAS CERTIDÕES

 

Art. 170. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

 

Art. 171. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

 

Art. 172. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

 

I – conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

 

II – de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

 

III – de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

 

IV – de dados cadastrais de atividades econômicas;

 

V – de dados cadastrais de imóvel;

 

VI – de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

 

VII – de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;

 

VIII – do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;

 

IX – de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.

 

§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:

 

I – negativa de débitos;

 

II – positiva com efeitos de negativa;

 

III – positiva de débitos.

 

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Arez, relativos à certidão requerida.

 

§ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Arez, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

 

§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Arez, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

 

§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

 

§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial ou administrativa em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, Taxa de Licença, Taxa de coleta e Destinação do Lixo;

 

§ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de Arez constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.

 

§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.

 

§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Arez para pessoa física ou jurídica.

 

Art. 173. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

 

Art. 174. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

 

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

 

Art. 175. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

Art. 176. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

 

TÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 177. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 178. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 179. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação de licitação.

 

Art. 180. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.

 

ANEXO I

 

São obrigados a pagar o ISS

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tabletssmartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres com fins lucrativo.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento de animais e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.16 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.17 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.18 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.19 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.20 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.21 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Showsballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, showsballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

Arez/RN, 29 de dezembro de 2021.

 

Bergson Iduino de Oliveira

 

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

CPF 379.417.984-68

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 572/2021

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CAMPANHA DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS, COMO MEIO DE AUXILIAR A FISCALIZAÇÃO E MELHORAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo.

§ 1º. Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados com os tributos citados no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.

§ 2º. Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados serão custeados pelo:

I – Erário Municipal;

II – setor privado, mediante doação;

III – de outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.

 

Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentar onde serão descritos os prémios, valores, quantidades, marcas, data e forma do sorteio.

 

Art. 3°. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Tributação e informações de pagamento do exercicio pela secretaria Municipal do planejamento e das Finanças, mediante a realização de sorteios.

 

Art. 4°. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas no decreto do excutivo supracitado.

 

Art. 5°. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel, pessoa física ou jurídica, a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU´s, sejam em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.

Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes em dia com o IPTU dos exercícios anteriores, portadores de cupom para sorteio relacionado ao imóvel predial ou territorial, devidamene identificados através dos arquivos eletrônicos da Secretaria de Tributação.

 

Art. 6°. O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte que atenda as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 7°. Fica excluído do sorteio:

I – aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

II – os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles que comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado.

 

Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa.

 

Art. 9°. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora.

§ 1º. A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.

§ 2º. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.

 

Art. 10. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:

 

I – a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;

II – verificação de documentos;

III – julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.

Paragrafo Único. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 05 (cinco) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

Art 11. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.

 

Art. 12. Não poderão participar dos sorteios:

I – O Prefeito e o Vice-Prefeito;

II – Os Secretários Municipais;

III – Os Vereadores;

IV – Quem por qualquer ato participe da Comissão de Organização do Sorteio.

 

Art. 13. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos Sorteios.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 22 de dezembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha