ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 023/2021 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2021.

 

Institui, no âmbito do Município de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

 

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de SaúdeFNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Arez/RN.

 

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e anexos da presente Lei, o valor global de cada equipe será aplicado da seguinte forma:

 

Parágrafo Único. Dos valores recebidos por equipe, 100% (cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP) beneficiadas, mediante alcance das metas individuais estabelecidas nessa Lei, e dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes deAtenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho IndividualVariável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas e em caso de atestado médico de até 14(quatorze) dias.

 

§ 1º As dez metas a serem atingidas por cada servidor somam um total de 100% (cem por cento), possuindo cada meta o peso de 10% (dez por cento), onde a soma das metas servirá para calcular o percentual a ser pago de Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 2º As metas individuais previstas nesta Lei serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá ao crivo de uma Comissão.

 

Art. 4º – Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, constituída por um representante titular e um suplente de cada categoria beneficiada com Incentivo por Desempenho Individual Variável.

 

§ 1º A comissão será paritária e seus membros serão indicados 50% pelos respectivos sindicatos das categorias e 50% pela Gestão Municipal.

§ 2º Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada servidor, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.

 

Art. 5º – Após avaliação individual, o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável será autorizado e pago da seguinte forma:

 

– 50% (cinquenta por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 25% a 50% das metas previstas para cada categoria.

– 75% (setenta e cinco por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 50% a 75% das metas previstas para cada categoria.

III- 100% (cem por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 75% a 100% das metas previstas para cada categoria.

 

Parágrafo Único – Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o Incentivo por Desempenho Individual Variável será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.

 

Art. 6º – O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para questionar o relatório ou justificar se o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

 

Art. 7º – Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido nos termos do Art. 5º, II, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.

 

Parágrafo único- Nos casos previstos no cáput, a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a submeter às justificativas do servidor a Comissão de Avaliação de Metas-CAM, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor.

 

Art. 8º – As Metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, poderão ser alteradas em comum acordo com os membros da Comissão de Avaliação de Metas-CAM.

 

Art. 9º – O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.

 

Art. 10º – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

 

Art. 11º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável acargos comissionados, e a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) eEquipes de Atenção Primária (EAP) e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

 

Art. 13º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 14º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15 – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 17 – Fica revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 02 de junho de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

INDICADORES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR CATEGORIA PROFISSIONAL

 

ANEXO I

 

  Indicadores dos Agentes de Saúde Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Registar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde. 10
3 Cadastrar 100 % das pessoas da micro-area e manter cadastros atualizados. 10
4 Orientar e encaminhar usuarios no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados.

Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados.

10
5 Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da saúde, para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo, escovação), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
6 Encaminhar 100% das gestantes para consulta do Pré-Natal, iniciando, preferencialmente, no primeiro trimestre da gestação e informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal. 10
7 Encaminhar no mínimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de útero mensalmente. 10
8 Encaminhar 100% das crianças de 0 a 2 anos para consultas agendadas de puericultura e fazer a busca ativa das crianças faltosas. Informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal de todas as crianças da sua microarea. 10
9 Encaminhar todos os hipertensos e diabéticos para consultas mensais e traçar estratégias para lembrá-los. 10
10 Encaminhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hanseniase para consulta. 10

 

ANEXO II

  Indicadores dos técnicos de enfermagem Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica (E-SUS AB) 10
3 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
4 Prestar assistência de enfermagem individual e coletiva aos usuários do serviço, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários: coleta de exames; verificação de sinais vitais, curativos de acordo com a prescrição de enfermagem e administração de medicamentos conforme prescrição médica. 10
5 Realizar acolhimento e efetuar atendimento de enfermagem individual e/ou coletivo. 10
6 Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de imunobiológicos. 10
7 Executar tarefas referentes à desinfecção e esterilização, procedendo a lavagem de materiais, preparo e esterilização dos mesmos, desinfecção de superfícies e controle biológico da autoclave. 10
8 Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe. 10
9 Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe. 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS 10

 

ANEXO III

  Indicadores dos Enfermeiros da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos da comunidade, escolas, imunidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo) documentadas na ficha de atividades coletivas do E-SUS AB. Mínimo de 02 atividades/mes. 10
3 Média de atendimentos por habitantes -0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea -40% 10
5 Atendimento de consultas agendadas-25 a 35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos)- 0,30 10
7 Razão de coleta de material citopatológico do colo do útero- 0,25 10
8 Cumprimento das metas de cobertura vacinal preconizada pelo Ministério da Saúde 10
9 Entrega de fichas de notificações, de acordo com o prazo estabelecido pela coordenação de vigilância epidemiológica e participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde. 10
10 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5º dia do mês subsequente. 10

 

ANEXO IV

  Indicadores dos Médicos da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares, com especial atenção às pessoas com agravos e condisse que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escolas ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
3 Média de atendimentos por habitante – 0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea – 40% 10
5 Atendimento de consultas agendas – 25-35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos) – 0,30. 10
7 Percentual de encaminhamentos para serviço especializado – 8% a 20% 10
8 Realizar notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde publica. 10
9 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até dia 5 do mês subsequente. 10
10 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10

 

ANEXO V

  Indicadores dos Odontológos da Equipe Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E SUS, semanalmente, devendo estar no sistema alimentado ate o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Cobertura da primeira consulta odontologica programática – 1,25 10
3 Diversidade dos serviços ofertados maior ou igual a 21 procedimentos 10
4 Realizar visitas domiciliares com especial atenção as pessoas com agravos e condiçoes que necessitem de maior número de visitas domiciliares – mínimo 02 por mês. 10
5 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando solicitada a presença do profissional. 10
6 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde, documentada na ficha de atividade coletiva E-SUS ABA- mínimo 01 por mês. 10
7 Cobertura de ação coletiva de escavação bucal supervisionada – mínimo 01 ação/mes 10
8 Media de procedimentos odontológicos básicos individuais -300 procedimentos. 10
9 Razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontologicas programaticas – 0,5 a 1,0 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. 10

 

ANEXO VI

  Indicadores do auxiliar de saúde bucal da Equipe Representação em %
1 Participaçao em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
2 Auxiliar o cirurgião dentista nas visitas domiciliares, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior numero de visitas domiciliares – minimo 02 por mês. 10
3 Auxiliar cirurgião – dentista nas visitas domiciliares, com especial atençao as pessoas com foco nas ações preventivas 10
4 Auxiliar o cirurgião dentista nas atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de SAÚDE, documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB- mínimo de 01/mes. 10
5 Auxiliar o cirurgião dentista na cobertura de ação coletiva de escovação bucal supervisionada – mínimo 01 ação por mês. 10
6 Proceder a desinfecção e esterilização de materiais e instrumentais realizados. 10
7 Participar de gerênciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da equipe de saúde bucal. 10
8 Organização e controle da agenda clínica. 10
9 Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontologicos 10
10 Prepara e organizar instrumentais e materiais necessários para o atendimento. 10
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LEI COMPLEMENTAR 023/2021 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2021.

 

Institui, no âmbito do Município de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

 

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA

APS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de SaúdeFNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Arez/RN.

 

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e anexos da presente Lei, o valor global de cada equipe será aplicado da seguinte forma:

 

Parágrafo Único. Dos valores recebidos por equipe, 100% (cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP) beneficiadas, mediante alcance das metas individuais estabelecidas nessa Lei, e dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de

Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual

Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas e em caso de atestado médico de até 14(quatorze) dias.

 

§ 1º As dez metas a serem atingidas por cada servidor somam um total de 100% (cem por cento), possuindo cada meta o peso de 10% (dez por cento), onde a soma das metas servirá para calcular o percentual a ser pago de Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 2º As metas individuais previstas nesta Lei serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá ao crivo de uma Comissão.

 

Art. 4º – Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, constituída por um representante titular e um suplente de cada categoria beneficiada com Incentivo por Desempenho Individual Variável.

 

§ 1º A comissão será paritária e seus membros serão indicados 50% pelos respectivos sindicatos das categorias e 50% pela Gestão Municipal.

§ 2º Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada servidor, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.

Art. 5º – Após avaliação individual, o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável será autorizado e pago da seguinte forma:

 

– 50% (cinquenta por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 25% a 50% das metas previstas para cada categoria.

– 75% (setenta e cinco por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 50% a 75% das metas previstas para cada categoria.

III- 100% (cem por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 75% a 100% das metas previstas para cada categoria.

 

Parágrafo Único – Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o Incentivo por Desempenho Individual Variável será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.

 

Art. 6º – O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para questionar o relatório ou justificar se o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

 

Art. 7º – Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido nos termos do Art. 5º, II, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.

 

Parágrafo único- Nos casos previstos no cáput, a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a submeter às justificativas do servidor a Comissão de Avaliação de Metas-CAM, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor.

 

Art. 8º – As Metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, poderão ser alteradas em comum acordo com os membros da Comissão de Avaliação de Metas-CAM.

 

Art. 9º – O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.

 

Art. 10º – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

 

Art. 11º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a

cargos comissionados, e a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) e

Equipes de Atenção Primária (EAP) e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

 

Art. 13º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 14º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15 – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 17 – Fica revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 18 de maio de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

INDICADORES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR CATEGORIA PROFISSIONAL

 

ANEXO I

 

  Indicadores dos Agentes de Saúde Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Registar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde. 10
3 Cadastrar 100 % das pessoas da micro-area e manter cadastros atualizados. 10
4 Orientar e encaminhar usuarios no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados.

Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados.

10
5 Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da saúde, para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo, escovação), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
6 Encaminhar 100% das gestantes para consulta do Pré-Natal, iniciando, preferencialmente, no primeiro trimestre da gestação e informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal. 10
7 Encaminhar no mínimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de útero mensalmente. 10
8 Encaminhar 100% das crianças de 0 a 2 anos para consultas agendadas de puericultura e fazer a busca ativa das crianças faltosas. Informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal de todas as crianças da sua microarea. 10
9 Encaminhar todos os hipertensos e diabéticos para consultas mensais e traçar estratégias para lembrá-los. 10
10 Encaminhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hanseniase para consulta. 10

 

ANEXO II

 

  Indicadores dos técnicos de enfermagem Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica (E-SUS AB) 10
3 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
4 Prestar assistência de enfermagem individual e coletiva aos usuários do serviço, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários: coleta de exames; verificação de sinais vitais, curativos de acordo com a prescrição de enfermagem e administração de medicamentos conforme prescrição médica. 10
5 Realizar acolhimento e efetuar atendimento de enfermagem individual e/ou coletivo. 10
6 Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de imunobiológicos. 10
7 Executar tarefas referentes à desinfecção e esterilização, procedendo a lavagem de materiais, preparo e esterilização dos mesmos, desinfecção de superfícies e controle biológico da autoclave. 10
8 Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe. 10
9 Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe. 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS 10

 

ANEXO III

 

  Indicadores dos Enfermeiros da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos da comunidade, escolas, imunidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo) documentadas na ficha de atividades coletivas do E-SUS AB. Mínimo de 02 atividades/mes. 10
3 Média de atendimentos por habitantes -0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea -40% 10
5 Atendimento de consultas agendadas-25 a 35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos)- 0,30 10
7 Razão de coleta de material citopatológico do colo do útero- 0,25 10
8 Cumprimento das metas de cobertura vacinal preconizada pelo Ministério da Saúde 10
9 Entrega de fichas de notificações, de acordo com o prazo estabelecido pela coordenação de vigilância epidemiológica e participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde. 10
10 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5º dia do mês subsequente. 10

 

ANEXO IV

  Indicadores dos Médicos da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares, com especial atenção às pessoas com agravos e condisse que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escolas ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
3 Média de atendimentos por habitante – 0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea – 40% 10
5 Atendimento de consultas agendas – 25-35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos) – 0,30. 10
7 Percentual de encaminhamentos para serviço especializado – 8% a 20% 10
8 Realizar notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde publica. 10
9 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até dia 5 do mês subsequente. 10
10 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10

 

ANEXO V

 

  Indicadores dos Odontológos da Equipe Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E SUS, semanalmente, devendo estar no sistema alimentado ate o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Cobertura da primeira consulta odontologica programática – 1,25 10
3 Diversidade dos serviços ofertados maior ou igual a 21 procedimentos 10
4 Realizar visitas domiciliares com especial atenção as pessoas com agravos e condiçoes que necessitem de maior número de visitas domiciliares – mínimo 02 por mês. 10
5 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando solicitada a presença do profissional. 10
6 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde, documentada na ficha de atividade coletiva E-SUS ABA- mínimo 01 por mês. 10
7 Cobertura de ação coletiva de escavação bucal supervisionada – mínimo 01 ação/mes 10
8 Media de procedimentos odontológicos básicos individuais -300 procedimentos. 10
9 Razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontologicas programaticas – 0,5 a 1,0 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. 10

 

ANEXO VI

 

  Indicadores do auxiliar de saúde bucal da Equipe Representação em %
1 Participaçao em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
2 Auxiliar o cirurgião dentista nas visitas domiciliares, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior numero de visitas domiciliares – minimo 02 por mês. 10
3 Auxiliar cirurgião – dentista nas visitas domiciliares, com especial atençao as pessoas com foco nas ações preventivas 10
4 Auxiliar o cirurgião dentista nas atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de SAÚDE, documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB- mínimo de 01/mes. 10
5 Auxiliar o cirurgião dentista na cobertura de ação coletiva de escovação bucal supervisionada – mínimo 01 ação por mês. 10
6 Proceder a desinfecção e esterilização de materiais e instrumentais realizados. 10
7 Participar de gerênciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da equipe de saúde bucal. 10
8 Organização e controle da agenda clínica. 10
9 Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontologicos 10
10 Prepara e organizar instrumentais e materiais necessários para o atendimento. 10
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI 571/2021

“Dispõe sobre a autorização para abertura de créditoa dicional suplementar e dá outras providências.”

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado ai ncorporar ao orçamento corrente, autorização para abertura de crédito adicional suplementar, em mais 25% (Vinte e cinco por cento), do valor da despesa orçamentária anual, para reforço das dotações especificadas na tabela I anexa a esta Lei.

 

Art. 2º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação parcial de outras dotações orçamentárias disponíveis, conforme previsto noa rtigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/64.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 06 de outubro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM SUPLEMENTADAS

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária Gabinete do Prefeito
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Tributação
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Administração
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4690.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Educação
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. Municipal da infraestrutura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Saúde
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3190.16 – Outras Despesas Variáveis
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Trab. Habit. e Assistência Social
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. M. de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. Municipal de Agricultura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 570/2021

“Autoriza o Poder Executivo a criar o programa capacitando o idoso e dá outras providências”.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Capacitando o Idoso, oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de aprimorar o exercício da cidadania.

 

Art. 2º. O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer novos recursos profissionalizantes, de reciclagem profissional, de atividades ligadas à informática e todas as demais que tenham como foco agregar novos conhecimentos às pessoas com mais de sessenta anos, capacitando o idoso para enfrentar a nova realidade do mercado de trabalho.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um espaço próprio denominado “Centro de Capacitação do Idoso” onde a capacitação do idoso para o exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal no intuito de atender os objetivos da presente Lei poderá propor convênios com entidades educacionais públicas e privadas e entidades não governamentais, para atuação de profissionais qualificados no desenvolvimento do Programa, tais como instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem empreendidas.

 

Art. 4º. O Programa Capacitando o Idoso deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais do Município.

 

Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.

 

Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 569/2021

Institui o Dia Municipal em Memória às Vítimas da COVID-19 no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Arez/RN o dia 02 de julho, como o Dia Municipal em Memória as vítimas da COVID-19.

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 568/2021
Dispõe sobre a criação do Projeto “Arez Cidade Limpa” no Município de Arez e da outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ares o programa “Arez Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas do Município, com direito a publicidade.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em todo território do município, local que poderá ser sugerido pela instituição parceira ou estabelecido pela Prefeitura de Arez.

 

Art. 2º. São objetivos do projeto “Arez Limpa”.

I – A preservação da limpeza;

II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III – Aumento do número de lixeiras na cidade;

IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI – Estimular a parceria público-privada;

VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.

Art. 3º. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.

 

Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de residência de pessoa física.

II – Proposta, contendo a intenção da parceria;

§ 1º Os parceiros privados, pessoas físicas e jurídicas que aderirem à parceria instruída por esta lei, deverão utilizar-se de lixeira de coleta seletiva, que permita o recebimento de detritos de material plástico, orgânico, metálico e papéis.

§ 2º Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser utilizada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

§ 3º As lixeiras não poderão ser instaladas em canteiros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Poderá ser fixada em local visível com consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Parágrafo único. Fica proibida a fixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante no caso de parceria com pessoa física.

 

Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de parceria.

§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

 

Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 8º. Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha