ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA-GP- Nº 124, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece normas complementares à Portaria Municipal nº 76, de 24 de julho de 2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020, articulado ao Ano Letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Município de Arez/RN e demais providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com PORTARIA-SEI Nº 438, de 21 de outubro de 2020, do Sistema Estadual de Educação (SEE-RN);

 

CONSIDERANDO a Portaria municipal nº. 76, de 24 de julho de 2020 que disciplinou sobre a aplicação do REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS, por meio de Planos de Atividades, em toda a Rede Municipal de Ensino de Arez, buscando reorganizar o Calendário Escolar do ano de 2020.

 

CONSIDERANDO a excepcionalidade do contexto educativo do ano letivo corrente, caracterizado pela redução drástica do calendário escolar, ocasionada pela suspensão e pela imprevisibilidade da retomada das atividades escolares presenciais, em face das definições estabelecidas em conformidade com protocolos sanitários de prevenção ao contágio da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conceber novas e criativas estratégias de ensino e de organização do trabalho escolar que assegurem aos estudantes o direito ao conhecimento e ao desenvolvimento de habilidades e competências básicas definidas pelas Proposições Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 14.040/2020, que dispensa, em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos sistemas de ensino, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previsto para o ensino fundamental no art. 24, § 1º, inciso I da referida lei, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020, para o cumprimento do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, a critério dos sistemas de ensino, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais;

 

CONSIDERANDO a orientação emanada do Parecer CNE/CP nº 005/2020 quanto à possibilidade, em caráter excepcional, de reordenar a trajetória escolar reunindo e reorganizando em um continuum a programação curricular prevista para 2020 com a do ano letivo subsequente, conformando, nos termos do art. 23, caput, da Lei Federal nº 9.394/1998, uma espécie de “ciclo emergencial”;

 

CONSIDERANDO a autonomia pedagógica conferida pela Lei Federal nº 9.394/1996 aos Municípios, os quais, conforme o art. 11, inciso III, incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, bem como aos estabelecimentos de ensino que, em conformidade com o art. 12, inciso I e respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

CONSIDERANDO a recomendação contida no art. 27, caput e § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 007/2010, de que cabe aos sistemas de ensino, às escolas e aos professores, com o apoio das famílias e da comunidade, envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, buscando, para tanto, criar renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida, observada a necessidade de adotar providências para que o combate à reprovação escolar não gere descompromisso com o ensino e a aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que, no exercício de sua autonomia, prevista na Lei Federal nº 9.394/1996 e em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 002/2017, as instituições escolares e seus respectivos sistemas de ensino poderão adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem necessárias ao processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDo A INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05 de abril de 2020 e a Instrução Normativa n° 02/2020 – CEE/SEEC – RN, que dá nova redação ao § 3º, do Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN;

 

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os DECRETOS ESTADUAIS nº 29.524/2020, nº 29.583, nº 29.634, nº 29.725, nº 29.794, nº 29.928, expedidos pelo Governado do RN sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 599/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, o qual suspendeu o atendimento e aulas presencias em todas as Escolas da Rede Municipal;

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 609/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, que dispõe sobre a antecipação parcial das férias dos profissionais do Magistério Público Municipal, a concessão de férias aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 612/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, que dispõe sobre a renovação da antecipação das férias dos profissionais do Magistério Público Municipal, a concessão de férias aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no art. 205, que determina ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no art. 206, inciso VII, sobre o ensino ser ministrado com base no princípio da garantia de padrão de qualidade;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI FEDERAL nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), determinando em seu art. 2º que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, em seu art. 23, caput e no §2º, sobre a educação básica poder organizar-se em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Devendo o calendário escolar adequar-se às peculiaridades locaisinclusive climáticas e econômicasa critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

 

CONSIDERANDO a MEDIDA PROVISÓRIA nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Dispensado o estabelecimento de ensino de educação básica, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas estabelecida;

 

CONSIDERANDO o PARECER Nº 05/2020 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) de 28 de abril de 2020, que aprovou a Reorganização do Calendário Escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, em seu art. 11, parágrafo único, sobre os Municípios terem a faculdade de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, sendo que o Município de Arez/RN integra-se ao Sistema de Ensino Estadual de Educação, disciplinado pela ° Resolução CEE/RN Nº 1 DE 21/08/2013;

 

CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2020, de 05 de abril de 2020, expedida pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do RN, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, que dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a PORTARIA-SEI nº 184/2020, do Sistema Estadual de Educação (SEE-RN), expedido pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, a qual dispõe sobre as Normas para reorganização do planejamento curricular do ano de 2020, cuja finalidade é orientar os Planos de Atividades e a inclusão de atividades não presenciais na Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte, em regime excepcional e transitório, durante o período de isolamento social motivado pela pandemia da COVID-1;

 

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO nº 01 (26/06/2020) do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), que editou normas para reorganização do planejamento curricular do ano de 2020, com a finalidade de orientar os Planos de Atividades e a inclusão de atividades não presenciais e a reorganização dos calendários escolares nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Arez, em regime excepcional e transitório, durante o período de isolamento social motivado pelo surto global do Coronavírus;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer normas complementares à Portaria Municipal nº 76, de 24 de julho de 2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga-horária do Ano Letivo 2020, articulado ao ano letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte

 

Parágrafo único. As orientações mencionadas no caput deste artigo dizem respeito às atividades para organização curricular nas escolas municipais, constantes em anexo, incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes matriculados no último ano do Ensino Fundamental, abrangendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que concluirão os estudos no período de vigência desta Portaria.

 

Art. 2º A Rede Privada de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão, poderão adotar as orientações constantes nestas normas.

 

Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação, até ulterior deliberação expedida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Arez, referente à situação da educação municipal face à Pandemia da COVID-19.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

ANA ALICE CUNHA DE MATOS.

Secretária Municipal de Educação

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Educação de Arez/RN

 

ANEXO ÚNICO

 

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES, REGISTROS E REPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.

 

1.1 Todas as unidades escolares e todos os professores devem desenvolver atividades não presenciais relativas aos períodos de suspensão das atividades, previstos na normativa municipal, computando o percentual de 80% (660 horas) da carga horária mínima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020, independentemente do quantitativo de dias letivos indicados no calendário escolar, até 18/12/2020. A carga horária correspondente aos 20% (140 horas) restantes do Ano Letivo de 2020 será cumprida no período de 01/02/2021 a 12/03/2021, com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não presenciais.

 

1.2 As unidades escolares que iniciaram as atividades não presenciais, em períodos devidamente autorizados, devem elaborar Relatório Parcial do Plano de Atividades ‒ com base nos registros realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do coordenador pedagógico e da equipe gestora, relativo ao conjunto das atividades e da carga horária desenvolvida pela escola ‒ a ser homologado pelo Conselho Escolar.

 

1.2.1 O referido Relatório Parcial estruturado com objetivos de ensino, quadro dos componentes, objetos de conhecimento, estratégias e atividades realizadas, será disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Educação (SME), em formulário registrado no módulo Escola Digital, no Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), a partir do dia 27de novembro de 2020, sendo essencial para novo planejamento de atividades até dezembro de 2020.

 

1.2.2 As unidades escolares devem realizar também mapeamento da situação dos estudantes em relação ao acesso às tecnologias e estratégias (onlineeoffline), bem como à participação e ao nível de aprendizagem nas atividades não presenciais, enquanto fatores essenciais à continuidade e desenvolvimento dessas atividades não presenciais.

 

1.2.3 Após sistematização por Relatório, as equipes pedagógica e docente da escola devem replanejar, com os assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, os procedimentos a serem adotados para reorganização dos objetos de conhecimento e habilidades a serem desenvolvidos, a elaboração de plano de revisão e de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, a carga horária dos professores e a participação dos estudantes, com registros noSIGEduc, até o fim do ano letivo, em 12/03/2021.

 

1.3 O planejamento curricular, seguindo as diretrizes do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, será organizado em ciclos de aprendizagens, entre os anos letivos de 2020 e 2021.

 

1.3.1 Esse planejamento deve considerar:

 

1.3.1.1 as aprendizagens definidas nos documentos e orientações curriculares vigentes para Educação Básica e EJA.

 

1.3.1.2 as aprendizagens construídas pelos estudantes no período das aulas não presenciais, com atenção especial aos objetivos não cumpridos no ano 2020;

 

1.3.1.3 os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade das experiências formativas, dos canais de comunicação, dos materiais e recursos pedagógicos e das estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os estudantes.

 

1.4 A carga horária anual das etapas e modalidades de Ensino das Escolas da Rede Municipal, referente ao ano letivo 2020, será definida no contexto das negociações do Calendário Escolar para os anos letivo 2020/2021, observadas as seguintes recomendações:

 

1.4.1 prevenir prejuízos para os estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano/série/período dos Ensinos Fundamental e EJA e suas modalidades;

 

1.4.2 assegurar o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino, a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

1.5 As unidades escolares devem dar preferência às atividades não presenciais.

 

1.5.1 Em situações excepcionais, atividades presenciais podem ser realizadas em período distinto.

 

1.5.1.1 As atividades presenciais, de natureza excepcional, devem ser implementadas de forma gradativa e planejada, considerando as especificidades de cada região e da unidade de ensino, bem como os dados epidemiológicos e as adequações estruturais e de biossegurança das unidades de ensino, devidamente autorizadas pela SME;

 

1.5.1.2 As atividades presenciais têm como objetivo organizar orientações de estudos e de recuperação dos objetos de conhecimentos, das habilidades e da participação dos estudantes, preferencialmente, nos últimos anos/séries/períodos dos Ensinos Fundamental e EJA e suas modalidades, que irão submeter-se a avaliações para obterem o certificado de conclusão, em processo avaliativo realizado com atividades presenciais ou mediadas por tecnologias digitais;

 

1.5.1.3 As atividades presenciais podem ser desenvolvidas em encontros de curta duração, individuais ou em pequenos grupos, proporcionando acolhimento e estratégias diversificadas, como orientação de estudos, esclarecimentos de dúvidas, monitorias e complementações de atividades não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual ou presencial, incentivando a autonomia e o protagonismo, oportunizando aos estudantes que não têm acesso às aulas remotas outras formas de avançarem em suas aprendizagens;

 

1.5.1.6 Para os encontros presenciais, as unidades de ensino irão dispor das condições necessárias de estrutura e de biossegurança, de acordo com as determinações previstas no Documento Potiguar e com o planejamento e providências orientados pela SME e com registro noSIGEduc.

 

1.5.6 Os estudantes concluintes devem adotar todas as determinações sanitárias e de proteção encaminhadas pelo protocolo SME e pela escola, com autorização das famílias, em especial dos estudantes menores de idade.

 

1.6. O Plano de Trabalho e a Proposta de Reposição devem ser homologados pelo Conselho Escolar, acompanhados e monitorados pela equipe gestora da escola, a fim de garantir relevância pedagógica e coerência entre a complexidade das atividades propostas, assegurando a reposição da carga horária e sua contabilização, mediante parâmetros definidos pela SME.

 

1.7 Todas as escolas elaborarão Relatório Final do período de realização das atividades não presenciais ao fim do ano letivo de 2020.

 

2. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DOS CONCLUINTES

 

2.1 As escolas podem realizar avaliação das aprendizagens de todos os estudantes como estratégia para acompanhamento e construção de atividades complementares ao processo ensino-aprendizagem desenvolvido, até o momento, podendo quantificar desde que assegurando as mesmas oportunidades à turma, evitando-se reprovações, seja por nota ou frequência, sem que antes ocorra a recuperação dos estudos e aprendizagens dos estudantes.

 

2.2 A avaliação das aprendizagens deve ser diagnóstica, contínua e processual, com utilização de registros em relatórios de acompanhamento, que podem seguir o formato de portfólios, considerados como instrumentos avaliativos.

 

2.3 Os estudantes deverão enviar as devolutivas das atividades, virtualmente ou por outra forma, cabendo aos professores nas respectivas escolas inseri-las no módulo intitulado de Escola Digital, noSIGEduc, para efeito de acompanhamento, frequência e demais procedimentos avaliativos.

 

2.4 O estudante com deficiência deve ser avaliado a partir das atividades que foram realizadas com ele, levando em consideração o canal de comunicação que o estudante teve acesso no processo de ensino e o modo como se chegou a esse estudante.

 

2.6 Para concluírem uma etapa de ensino, os estudantes devem preencher os requisitos de participação nas atividades desenvolvidas e/ou encaminhadas pelo professor por componente curricular e atividades diversificadas, devidamente comprovadas no Relatório do Plano de Atividades, com o registro de 100% da carga horária mínima até o fim do ano letivo de 2020, em 12 de março de 2021.

 

2.6.1 Para os estudantes das etapas conclusivas, que não atingirem o percentual de 75% de participação, estes deverão cumprir um plano de recuperação para reposição da frequência e da aprendizagem.

 

2.7 No caso dos componentes curriculares sem professor, por falta de professor na escola ou por afastamento no período de suspensão das aulas presenciais, a Escola, junto à SME, deve planejar estratégias para assegurar a conclusão dos estudantes.

 

2.8 Para os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais ou não foram localizados, devem ser intensificados os trabalhos como busca ativa escolar, com a cooperação do UNICEF e das unidades públicas envolvidas. Ademais, é necessário realizar o acompanhamento e as orientações com as famílias, visando diminuir a incidência do abandono e da evasão.

 

2.8.1 Os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais, não foram localizados ou decidiram adiar a conclusão da etapa de ensino cursada, a escola elaborará e executará um plano de reinserção nas atividades escolares para garantia de suas aprendizagens e de novas oportunidades de avaliação, a ser desenvolvido até o fim do ano letivo 2021, evitando-se, assim, o registro de faltas e reprovações durante esse processo;

 

2.8.2 Somente após os procedimentos de reinserção e de recuperação de aprendizagens, o estudante poderá ser considerado reprovado ou desistente.

 

2.9 Os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão avaliados em situações emergenciais, no caso do 3º Período do Ensino Médio da EJA e no V Período do Ensino Fundamental da EJA, levando em consideração as orientações dos temas encaminhados pela SME, sendo representativo o plano de recuperação curricular nesses tempos de pandemia e para cumprimento de direitos de aprendizagens dos estudantes da EJA das escolas municipais.

 

2.9.1 Para oportunizar a participação dos estudantes da EJA, sem prejuízos para a conclusão da etapa de ensino, devem ser comprovadas as atividades pedagógicas desenvolvidas no período cursado, considerando o registro de 100% da carga horária mínima do semestre ou do ano letivo.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N º 0125/2020 – GP

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acatar o requerimento formulado pelo servidor FÁBIO ALEXANDRE DE A. DIAS, matrícula 990614, de retorno ao cargo de “Agente de vigilância ambiental” após gozo de licença não remunerada por 02 (dois) anos, de acordo com a Lei Complementar Nº 003/97.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 1º de dezembro de 2020.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

Prefeito Municipal

CPF Nº 026.464.044-68




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 126/2020-GP

Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio por assiduidade a Servidora Jandira de Oliveira Lunga e dá outras providências.

 

PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

CONSIDERANDO o Artigo 79 da Lei Complementar Municipal Nº 003 de 04 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arez.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º CONCEDER LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, pelo período de 03 (três) meses, a Servidora JANDIRA DE OLIVEIRA LUNGA, inscrita na matrícula de nº 960008, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º DETERMINAR o encaminhamento desta Portaria ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Arez e a Secretaria Municipal de Saúde para conhecimento e demais providências que se fizerem pertinentes.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 1º de dezembro de 2020.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

CPF Nº 026.464.044-68




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO N.º 004/2020 – CMAS/AREZ

Dispõe sobre a aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – 2019 no âmbito do Município de Arez/RN.

 

O Conselho de Assistência Social do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, em reunião ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2020, no uso de suas atribuições funcionais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1ºAPROVAR, a unanimidade, o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeiro dos Serviços, Programas e Projetos do Exercício de 2019 do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de Arez, onde constatou-se que a documentação apresentada foi clara e objetiva e que todo o investimento promoveu melhorias na atenção aos usuários da política da assistência social.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

Publique-se.

 

Em Arez/RN, 27 de novembro de 2020.

 

 

THYAGO SÉRGIO FILGUEIRA DE OLIVEIRA

Conselheiro Presidente




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO N.º 003/2020 – CMAS/AREZ

Dispõe sobre a prorrogação automática, até 31 de dezembro de 2020, dos mandatos dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Arez – CMAS/Arez.

 

O Conselho de Assistência Social do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, em reunião ordinária realizada no dia 27 de novembro de 2020, no uso de suas competências que lhes são conferidas;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Arez;

RESOLVE:

Art. 1ºAPROVAR a prorrogação automática, até 31 de dezembro de 2020, dos mandatos dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Arez, eleitos e empossados para atuar dentro do controle e fiscalização das políticas socioassistenciais em âmbito municipal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

Publique-se.

 

Em Arez/RN, 27 de novembro de 2020.

 

 

THYAGO SÉRGIO FILGUEIRA DE OLIVEIRA

 

Conselheiro Presidente




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO EXTRAORDINARIO COVID

DECRETO Nº 632, DE 12 de novembro de 2020

 

Abre Crédito extraordinário no valor de R$ 398.114,00para custeio das ações de enfrentamento da emergência pública decorrente do novo Corona vírus (Covid-19) e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Corona vírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, que consolida as medidas de saúde para enfretamento do novo Corona vírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº632, de 12 de novembro de 2020, que declara situação de calamidade pública no município de Arez/RN;

Considerando o disposto no art. 167 da Lei Orgânica deste município, combinado com o art. 167, § 3º da Constituição Federal e o do art. 44 da Lei 4.320/64;

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito extraordinário no valor de R$ 690.309,61 (Seiscentos e noventa mil, trezentos e nove reais e sessenta e um centavos), que passará a fazer parte do orçamento vigente sob a seguinte classificação especificada abaixo:

Unidade Orçamentária: 02.007 – Secretaria Municipal de Saúde

Função: 10 – Saúde

Sub função: 122– Administração Geral

Programa: 1119– Enfrentamento à Pandemia (COVID – 19)

Ação:2069– Enfrentamento da Emergência COVID-19

Fonte: 12140000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde

 

DISCRIMINAÇÃO DAS NATUREZAS DE DESPESA

CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ORÇADO

3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES R$ 398.114,00

3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 380.000,00

3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado R$ 158.114,00

3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoa Civil R$ 100.000,00

3.1.90.13.00 Obrigações Patronais R$ 40.000,00

3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 100.000,00

3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 100.000,00

TOTAL SAÚDE R$ 398.114,00

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito

 

Arez/RN, 12 de novembro de 2020.




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 550/2020.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – LEI DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Súmula: Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Arez e dá outras providências.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Tomando com base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada DESEMPENHO a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.

 

Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de Desempenho, o Município de Arez rateará até 70% (setenta) por cento entre os componentes de todas as equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal , NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde mais os servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município, conforme metas e critérios, estabelecidas no anexo I integrante da presente Lei , ao passo que no mínimo 30% (trinta) por cento serão destinados à aplicação em investimentos e custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do município.

 

Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município de Arez/RN, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.

 

Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.

 

Art. 6º. A ausência de um profissional de qualquer das equipes implicará na suspensão do repasse apenas para o mesmo.

 

Art 7º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para nenhum efeito.

 

Art 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante Decreto.

 

Art. 10º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.

 

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de setembro /2020, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2020.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 549/2020.

Dispõe sobre a extinção, alteração e reorganização de unidades ensino e do Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA) e dá outras providências.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam extintas as seguintes unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Arez/RN:

 

I – Escola Municipal LEONILDO PAIXÃO, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado de Primeiro Rio; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

II – Escola Municipal JÚLIA MOURA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado Sapé, nº 99; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

III – Escola Municipal JUSTINIANO JUSTINO DE SOUZA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado de Dendê; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

IV – Escola Municipal JOÃO MENINO DA SILVA, vinculada ao Centro Municipal de Ensino Rural de Arez (CMERA), situada no Povoado Mundo Novo; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

V – Escola Municipal ALUÍZIO BEZERRA, situada no Povoado de Cercado Grande; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

VI – Escola Municipal BELIZA FERREIRA DE CARVALHO, situada no Povoado de Cametá; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

VII – Escola Municipal ANTÔNIO CLÍMACO DE CARVALHO, situada à Praça Getúlio Vargas, nº 270, centro, Arez/RN; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

VIII– Escola Municipal MANOEL CLEMENTE, situada no Povoado de Primeiro Rio; (incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

IX – Escola Municipal JOÃO PEGADO CORTEZ, situada no Povoado de Mangabeira; (incluída pela Lei Municipal nº 116/1981).

 

X – Creche LAR DA CRIANÇA, situada no Povoado Nascença;

 

XI – CENTRO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR PETI Arez, situada no Povoado Mundo Novo;

 

Art. 2º – A nova composição das Escolas do Centro Municipal de Ensino Rural de Arez/RN (CMERA), regulado pelo Decreto nº 92/2000, alterado pelo Decreto nº 206/2005, com objetivo de promover a gestão pedagógica das escolas do meio rural em seus níveis de ensino infantil e fundamental, que passa a ter as seguintes unidades administrativas:

 

I – Unidade I do CMERA – Escola Mun. DR. EZEQUIAS PEGADO CORTEZ, situada no Povoado Areias; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).

 

II – Unidade II do CMERA – Escola Mun. DJALMA ARANHA MARINHO, situada de Rio do Meio; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

III – Unidade III do CMERA – Escola Mun. MAJOR NAPOLEÃO AGRA, situada no Povoado de Nascença; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).

 

IV – Unidade IV do CMERA – Escola Mun. MIGUEL FIGUEIREDO, situada no Povoado de Mundo Novo; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

Art. 3º – A supervisão, o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico do CMERA compete à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º – Fica regulamentada a disposição de 01 (um) cargo de Diretor, 01 (um) cargo de Vice-Diretor e 01 (um) cargo de Coordenador Pedagógico, sendo este último um por cada unidade escolar do CMERA.

 

Art. 5º – As despesas com o funcionamento e manutenção do CMERA ocorrerão por dotações orçamentárias próprias do município.

 

Art. 6º – A reorganização administrativa das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Arez/RN passa a ter as seguintes escolas de educação infantil e fundamental:

 

I – Escola Municipal JOÃO GUIÓ, situada à rua Leônidas de Paula, nº 255; (incluída pela Lei Municipal nº 147 de 1983).

 

II – Escola Municipal CLIDENOR LIMA, situada à rua Moisés Lins, nº 64; (incluída pelo Decreto Municipal nº 93 de 2000).

 

III – Creche Municipal da DIVINA PROVIDÊNCIA, situada à Rua Ilha do Flamengo, nº 470; (sem lei de criação. Estatizada junto à Igreja matriz de Arez.).

 

IV – Escola Municipal “PROFESSORA EZILDA DA SILVA SMITH”, situada à Rua São Sebastião, s/n, -Patane -Arez; (incluída pela Lei Municipal nº 163 de 1986).

 

§1º – A referida Escola Municipal passa a funcionar sob a denominação de Escola Municipal “PROFESSORA MARIA EZILDA DA SILVA SMITH”.

 

V – Creche Municipal da MARIA APARECIDA FERREIRA, situada à Rua Leônidas de Paula, nº 210, centro, Arez; (sem lei de criação).

 

VI – Escola Municipal JOÃO MARINHO CÉSAR (Coração da Mamãe), situada à Rua São Sebastião, s/n, Camucim- Arez/RN; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

VII – Escola Municipal ANTÔNIO FELIPE FERREIRA, situada no Povoado de Urucará, s/n, Arez/RN; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

VIII – Unidade I do CMERA – Escola Mun. DR. EZEQUIAS PEGADO CORTEZ, situada no Povoado Areias; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).

 

IX – Unidade II do CMERA – Escola Mun. DJALMA ARANHA MARINHO, situada de Rio do Meio; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

X – Unidade III do CMERA – Escola Mun. MAJOR NAPOLEÃO AGRA, situado no Povoado de Nascença; (incluída pelo processo de municipalização nº 004351-4/2001, por meio da Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD – Governo do Estado do RN, em 2001).

 

XI – Unidade IV do CMERA – Escola Mun. MIGUEL FIGUEIREDO, situada no Povoado de Mundo Novo; (Incluída pela Lei Municipal nº 99/1978).

 

Art. 3º – Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2020.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

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LEI Nº 547/2020.

“Autoriza o Poder Executivo municipal a regulamentar o transporte escolar universitário e dá outras providências”.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, ao transporte escolar gratuito.

 

Art. 2º Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada e ensino.

 

Art. 3º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:

 

I – residência no município de Arez há pelo menos 1 (um) ano antes da concessão do benefício;

 

II – comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento que o substitua;

 

III – no caso de renovação, atestado de frequência com no mínimo 75% de assiduidade nas matérias cursadas.

 

Art. 4º O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

 

Art. 5º A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através de processo licitatório, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.816/2013.

 

Art. 6º A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

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GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 546/2020.
Dispõe sobre a denominação de ruas localizadas no Povoado de Nascença no Município de Arez-RN e dá outras providências.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art.1ºFica denominado “Rua José Firmino Bezerra” o trecho que liga o abrigo dos Idosos até a creche municipal.

 

Art.2º.Fica denominado “Rua Isaura Luiz da Silva” o trecho que liga a creche municipal até a saída para o Povoado de Mundo Novo.

 

Art.3º.Fica denominada “Rua João Viana” o trecho que a creche municipal até a porteira da Fazenda Bragança.

 

Art.4º.Fica denominada “Rua Francisco Firmino Sales” o trecho que liga a Rua João Viana até a nascente do rio.

 

Art.5º.Fica denominada “Rua Odilon Veridiano Sales “ o trecho que liga a Rua João Viana até a Rua Isaura Luiz da Silva.

 

Art.6º.Fica denominada “Travessa Isaura Luiz da Silva” o trecho que liga Rua João Viana até a casa do Sr. Horácio.

 

Art.7º Fica denominada “Rua João Ribeiro” o trecho que liga a Rua José Firmino Bezerra até o rio do bar de Socorro.

 

Art.8º.Fica denominada “Travessa João Ribeiro “o trecho à margem do campo de futebol onde fica casa de D. Regina.

 

Art.9.Fica denominada de “Rua Miguel Arcanjo Bezerra” o trecho que dá acesso a Primeiro Rio, da casa de farinha até o rio.

 

Art.10.Fica denominada Rua São João Batista o trecho que dá acesso da Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.

 

Art.11. Fica denominada “Rua Nossa Senhora Aparecida” o trecho que liga a Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.

 

Art.12. Fica denominada “Rua Santa Rita de Cássia” o trecho que liga a Rua João Viana ao Sítio do espólio do Sr. Francisco Firmino Sales.

 

Art.13. Fica aprovado o mapa do Povoado de Nascença em anexo a este projeto.

 

Art.14.Rua do Divino Pai Eterno vai da Fazenda Bragança ao Limite da Rua Isaura Luiz da Silva.

 

Art.15 .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

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