ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 543/2020
Reconhece a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE AREZ – AMAREZ como entidade de utilidade pública do Município de Arez/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida como entidade de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE AREZ – AMAREZ, organização civil, com fins não econômicos, com sede e foro na cidade de Arez/RN, e constituída para fins de promoção e defesa dos interesses dos catadores de materiais recicláveis do município.

 

Art. 2ºSerá objeto de Lei revogando os efeitos da declaração de Utilidade Pública concedida à entidade, quando:

 

I– substituir os fins estatutários;

 

II– alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias contados da averbação no Registro Público, deixar de enviar a mesma à Câmara Municipal para tornar-se objeto de nova lei;

 

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2020.

 

 

JOÃO ELIAS DE MATOS NETO

 

CPF(MF) Nº 294.555.614-68

Prefeito Municipal em Exercício

 

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 545/2020.
INSTITUI A SEMANA DA ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL PARA O PRIMEIRO EMPREGO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE AREZ.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei ;

 

Art. 1º. Fica instituída a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro.

 

Art. 2º.A Semana de Orientação Profissional tem como objetivo:

 

I- aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para o ingresso;

 

II-Esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas dos principais profissões existentes no mercado de trabalho;

 

III-Apresentar e esclarecer dúvidas acerca de contratação de aprendizes;

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei , no que couber;

 

Art.4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez, Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2020.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 544/2020.

Dispõe sobre autorização da Abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento corrente para atender despesas com o Projeto “Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Arez e dá outras providências;

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei Ordinária:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial para inclusão da despesa com o projeto “Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Arez no corrente exercício no valor de R$ 102.235,05 (cento e dois mil , duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos ) para atender despesas as quais oneram as seguintes dotações:

 

ÓRGÃO:011-SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.011-SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

PROGRAMA:0018-GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO

 

PROJETO/ATIVIDADE:2188- SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

ELEMENTO DE DESPESA ESCPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
4.000.00 DESPESAS DE CAPITAL
4400.00 INVESTIMENTOS
4490.00 APLICAÇÕES DIRETAS
4490.93 IDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 102.235,05
TOTAL 102.235,05

 

Art. 2º . Os recursos para cobertura do Crédito Especial aberto no artigo anterior virão por ocasião da fonte de recurso concedido pelo Governo Federal através do Convênio SICONV Nº 752066/2010/FUNSASA /MINISTÉRIO DA SAÚDE e os correspondente a aplicação da referida transferência voluntária, no valor de R$ 102.235,05 (cento e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos).

 

Art. 3º -Fica autorizado a Inclusão e Atualização desta despesa nos instrumentos de planejamento exigido pela Lei nº 101/2000 , sendo PPA 2018/2021,conforme Lei nº 521/2017, de 22 de dezembro de 2017, bem como incluir nas Diretrizes e metas da LDO, Lei nº 535 , de 18 de setembro de 2019 Lei nº 536/2019-LOA para 2020 , de 23 de dezembro de 2019.

 

Art.4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez, Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2020.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

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Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 542/2020
Denomina Conjunto Habitacional RENASCER no Bairro Centro no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1º :Fica denominado o Conjunto Habitacional, localizado na Zona Urbana de Arez , Bairro Centro desta cidade de CONJUNTO RENASCER constituído das seguintes Ruas:

 

I- Rua Rio Baldum;

 

II-Rua Rio Mangabeira;

 

III-Rua Rio do Meio.

 

Art.2º O Poder Executivo dará ciências desta Lei, por comunicação direta, ás concessionárias de serviços públicos de comunicação postais, telecomunicações, Companhia de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte-COSERN, e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte -CAERN.

 

Art.3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 2020.

 

 

JOÃO ELIAS DE MATOS NETO

CPF(MF) Nº 294.555.614-68

Prefeito Municipal em Exercício

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Thays Oliveira da Silva



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LEI Nº 441/2010
Dispõe sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor, segundo o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ – RN: Faz saber que o Poder Legislativo decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As demandas judiciais cujo valor de execução não for igual ou superior ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social poderão ser quitadas pela Fazenda Pública Municipal no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem a necessidade de expedição de precatório.

§1º É vedado o fracionamento do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, noutra, mediante expedição de precatório.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 3º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á por meio de precatório.

§ 4º É facultada à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput deste artigo, para optar, de forma expressa, pelo pagamento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§5º A opção exercida pela parte em receber os seus créditos na forma prevista no caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e oriundos do mesmo processo.

§ 6º O pagamento efetuado por meio de RPV implica a quitação total do pedido constante da petição inicial e a conseqüente extinção do processo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em Arez/RN, 28 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

 

A referida lei foi devidamente Publicada no mural da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, na data de sua sanção.

 

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Thays Oliveira da Silva



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LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2019

Ampliação e criação novos cargos no quadro geral da administração pública municipal, altera o anexo I e da Lei Complementar nº 10 de 16 de outubro de 2007 e dá outras providências;

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam ampliadas as vagas dos cargos contidas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 16 de outubro de 2007, conforme o Anexo I da presente lei.

 

Parágrafo único. Os direitos, deveres e atribuições serão os mesmos já constantes da lei municipal vigente para os respectivos cargos.

 

Art. 2º – Ficam acrescidas cinco vagas ao cargo de “pedreiro” já constante do Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura, os quais terão as mesmas atribuições e remuneração dos existentes, ressalvadas as vantagens de natureza pessoal.

 

Art.3º – Fica criado ao Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura o cargo de “Pintor”, contidas no Anexo II desta Lei, com duas vagas, cujas atribuições compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.

 

Parágrafo Único – A remuneração do cargo a que se refere o caput deste artigo, será a constante do Anexo Único desta lei.

 

Art. 4º – A atualização da remuneração dos servidores que tem seu salário base igual ao valor do salário-mínimo regional, será determinada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dispensada a autorização legislativa comum, em face do que dispõe a Constituição Federal.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

VAGAS AMPLIADAS

 

ITEM CARGO VAGAS AMPLIAÇÃO TOTAL VENCIMENTOS
52 PEDREIRO 02 05 07 R$: 1.635,68

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

CARGOS NOVOS

 

CARGO CÓDIGO VAGAS CARGA VENCIMENTOS
PINTOR 02 40H R$: 1.632,90

 

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

 

As atribuições do cargo de Pintor, compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

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LEI Nº 539/2019

Institui a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente, na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:1º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.

 

Art. 2° A Semana Municipal de Juventude terá por objetivos:

 

Contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude

Envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte, lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação e meio ambiente.

Envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitárias, esportivas.

Estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política.

 

Art. 3º – Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, será realizada a Conferência Municipal da Juventude.

 

Art. 4° – Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.

 

Art. 5º – Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

 

Art. 6° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

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LEI Nº 538/2019

Dispõe sobre a criação do abono do programa de Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS), aos servidores municipais de Arez que fazem parte da equipe de Endemias, do Piso da vigilância em Saúde e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco da vigilância em Saúde, Componente Piso de Vigilância em Saúde, destinado ao financiamento da estratégia, Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento, segurança a possíveis arboviroses, verminoses, dentre outras doenças que a população seja susceptível.

 

Art. 2º. O abono só será concedido aos servidores de Endemias mediante a avaliação de desempenho dos mesmos e metas previstas na Portaria 1.708/2013.

 

Art. 3º. O abono será pago com o recurso financeiro do Programa de Qualificação das Ações da Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela portaria nº.1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde.

 

Art.4°. O abono que se trata esta lei somente perdurará enquanto existir na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).

 

Art. 5º. Fará jus ao abono servidor em atividades, seja concursado, em função gratificada ou contratados vinculados ao programa de Endemias.

 

Art. 6º. Não fará jus, a gratificação que se trata a lei:

Obter 10 (dez) faltas aos serviços sem justificativa durante um ano.

Deixar de comparecer sem justificativa as atividades e planejamentos das ações e serviços.

Deixar de executar funções diárias e ações.

Não assinar o termo de compromisso do PQA-VS

 

Art. 7°. Será pago aos servidores municipais vinculados a equipe de endemias 60% (sessenta por cento) do valor recebido, de forma igualitária e 40% (quarenta por centos) para gestão investir nas ações de vigilância em Saúde.

 

Art. 8º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Desempenho Ruim

 

Art.9º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art.10.sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei , não necessitará de contra partida do Município , um vez se trata de um recurso federal , fundo a fundo , sendo dividido de forma igual , como se trata o art.7º desta Lei.

 

Art.11. Esse abono será repassado uma vez ao ano aos seus servidores, de acordo com a transferência fundo a fundo do Ministério da saúde.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

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LEI Nº 537/2019

ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO BONUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL NO ORÇAMENTO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:

 

Art. 1º – O orçamento de 2019, do Poder Executivo deste município, passa a viger, acrescido do valor de R$ 760.457,33 (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.) oriundo da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, a ser transferido pela União Federal neste exercício.

 

Parágrafo Único – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer, em sua totalidade no ano corrente, fica autorizada a inclusão do valor remanescente, no orçamento do ano seguinte.

 

Art. 2º – A transferência de que trata o artigo anterior, será registrada, orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal.

 

Art. 3º – A receita proveniente da Cessão Onerosa, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos 19400000 – Outras Vinculações de Transferências, nos anos em que ocorrer arrecadação dessa natureza, e que fará parte do elenco das fontes do orçamento vigente deste município.

 

Art. 4º – O Poder Executivo deste município, em obediência aos termos da Lei Nacional No. 13.885/2019, destinará os recursos de que trata a presente lei, vinculadamente, nas despesas previstas no §3º, II do art.1º do citado diploma legal, as quais serão definidas na oportunidade da abertura do crédito autorizado nesta lei.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 760.457,33. (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.), proveniente da Cessão Onerosa do Pré-Sal.

 

Parágrafo Único – O crédito especial, ora autorizado, poderá ter vigência no ano seguinte, na hipótese prevista no art. 167, § 2º da Constituição Federal.

 

Art. 6º – Para fazer face a abertura do crédito mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos para esse fim, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º – Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

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GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 534/2019

Dispõe sobre a alteração da Lei Ordinária nº 405/2007 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 7º e 8º da Lei Ordinária nº 405/2007, que passam a ter as seguintes redações:

 

Art.2º. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a não permissão a acumulação de cargos ou empregos privativos dos profissionais de saúde, de que trata o art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Art.3º. De acordo com o que determina a Lei Federal nº 13.708, 14 de agosto de 2018, o piso salarial mensal profissional dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será de:

 

I – R$ 1.250,00 em 1º de janeiro de 2019;

 

II- R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020;

 

III- R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021.

 

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 2022 o piso salarial será reajustado em percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

CPF: 026.464.044-68

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Thays Oliveira da Silva