ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 492/2014 – GP
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 492/2014

 

Dispõe sobre denominação à Rua Projetada no Povoado de Camucim no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada Rua Celestino Alves, conhecida como Rua Projetada no Povoado de Camucim, com extensão de 1,0 Km, com o ponto de início no Poste da COSERN R48 898, extremidade com terreno do Sr. Antônio Pires, até o poste, limitando-se com estrada vicinal que vai do Povoado de Patané ao Povoado de Carnaúba, Município de Senador Georgino.

 

Art. 2° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 17 de Dezembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 491/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 491/2014

 

Institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Arez/RN obedecerá ao disposto na Lei Federal n° 12.994/2014, fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos limites de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 2°. O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos quadros do Município se dará exclusivamente por concurso público, sendo vedada a sua contratação temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável e enquanto perdurar a epidemia.

 

Art. 3°. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que vier a ser editado pelo Município, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

– remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia;

II – definição de metas dos serviços e das equipes;

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

Transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

Direito de recurso aas instâncias hierárquicas superiores.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.

 

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO E PPA o Programa e Ações objeto desta Lei.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 456/2011 e outras disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 14 de Novembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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LEI Nº 488/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao “Programa Mais Médicos” do Ministério da Saúde e dispõe da concessão de ajuda de custo em pecúnia aos profissionais do programa vinculados ao Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, reger-se-á, no âmbito do Município de Arez, segundo o disposto na legislação federal e no disposto nesta lei, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Fica criado no âmbito municipal o Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, designados do Município de Arez.

 

Parágrafo único. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos do “Programa Mais Médicos”, será pago exclusivamente para os profissionais médicos cadastrados e durante o período da atuação do profissional no Município, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que médico, ou de qualquer outra categoria ou classe profissional.

 

Art. 3º. São considerados Médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos”, os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no município de Arez.

 

Art. 4º. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos” consiste:

 

I – na concessão pecuniária de um Auxílio Moradia no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais;

II – na concessão de um Auxílio Alimentação no valor fixo de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais.

 

§ 1º. O Auxílio Moradia será pago ao médico bolsista até o limite estabelecido neste artigo, a título de reembolso, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, em seu artigo 3º.

 

§ 2º. Os valores mensais relativos ao Auxílio Moradia e Alimentação serão depositados pela Prefeitura Municipal de Arez na conta individual do médico bolsista em exercício no Município.

 

Art. 5º. O médico bolsista será excluído do Programa Municipal nas seguintes hipóteses:

 

I – não comparecimento ao início das atividades;

II – desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;

III – encerramento da participação do médico bolsista do Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;

IV – rescisão da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos”, seja por iniciativa do município ou do Ministério da Saúde;

V – nas demais hipóteses previstas na legislação federal.

 

Art. 6º. O pagamento dos auxílios moradia e alimentação aos médicos bolsistas não apresenta, em hipóteses alguma, vínculo empregatício e se vincula estritamente ao cumprimento, pelo Município, de cláusula de Termo de Adesão ao respectivo Programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Crédito Especial até o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO e PPA o Programa e as Ações objeto desta Lei.

 

Art. 9º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN em, 11 de Setembro de 2014.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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LEI Nº 487/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Arez, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art.7º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez-RN a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 12 – Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 11 de Julho de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
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LEI Nº 486/2014
GABINETE DO PRETEITO

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), Revoga as leis 323/2001 e 333/2001, que Instituem os Conselhos Municipais do FUMAC e o de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

ART. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

 

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas de desenvolvimento, os projetos de interesse econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos e esteja em situação regular;

De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;

De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;

De um representante das Instituições Religiosas;

De um representante do poder executivo municipal;

De um representante local do Governo do Estado;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.

 

PARÁGRAFO QUARTO – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O processo para eleição dos membros do CDMS será coordenado por representante(s) do(s) Sindicato(s) do(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou da Agricultura Familiar, indicados por suas respectivas instituições.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

 

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

 

Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

 

Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

 

Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

 

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as leis 323/2001 e 333/2001 que institui os Conselhos do FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 01 de Abril de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 485/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Institui a Semana Evangélica em todo Município de Arez/RN e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal Legislativa de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, XVII, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que será enviada ao Chefe do Poder Executivo para promulgação e publicação da seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui a Semana Evangélica em todo o território Municipal.

 

Art. 2º A Semana Evangélica será comemorada, anualmente, na 1ª semana de outubro.

 

Art. 3º A Semana Evangélica destina-se ao congraçamento das Igrejas Evangélicas, independente da denominação.

 

Art. 4º Fica instituído durante a Semana Evangélica os seguintes dias de homenagens.

I – 1º dia aos escritores evangélicos;

II – 2º dia aos movimentos de jovens evangélicos;

III – 3º dia aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;

IV – 4º dia aos grupos de crianças evangélicas;

V – 5º dia aos músicos evangélicos;

VI – 6º dia aos profissionais evangélicos;

VII – 7º dia aos movimentos de senhoras e idosas evangélicas.

 

Art. 5º As igrejas Evangélicas por intermédio de seus pastores e dirigentes, em conjunto criarão uma comissão organizadora que executará todos os eventos da Semana Evangélica a que se refere esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 13 de Janeiro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 482/2013 – GP

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificado pelo Município de AREZ/RN, o Protocolo de Intenções constante no Anexo I, parte integrante da presente Lei, objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo Único. O Município de AREZ/RN, passa a ser signatário do Consórcio referido no caput deste artigo a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

AREZ/RN, 19 de novembro de 2013.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 478/2013

Gabinete do Prefeito

 

Lei nº 478/2013

 

Dispõe sobre a atualização da gratificação de plantão de médicos dos termos da Lei Municipal nº 476/2013 e dá outras providências.

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O valor a ser pago por plantão de médico de 24 horas, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único – O plantão de 24 horas nos domingos, feriados municipais, estadual e nacional será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, em 28 de junho de 2013.

 

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA

Prefeito

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 433-2009

LEI Nº433/2009

Dispõe sobre a doação do terreno a União/ e dá outras providências.

 

O PREFEIT0 MUNICIPAL DE AREZ, no uso da atribuição que lhe confere art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e do art.72 da Lei Orgânica do Município de Arez.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar a União um terreno de domínio municipal localizado na Rua Pedro Marinho de Menezes,Centro-Arez-RN,avaliado em R$ 19.500,00(dezenove mil e quinhentos reais)destinado a construção do Prédio do Cartório Eleitoral, possuindo as seguintes características e dimensões e descrição a seguir especificadas: o Inicia-se no vértice B11, localizado no canto da divisa com o LOTE 02 e o terreno remanescente, deste segue a divisão confrontando com Lote 02 com o seguinte azimute e distância: 226º 18’ 17” e 30,00 metros até a vértice B12, deste segue confrontado com terrenos da Usina Estivas com o azimute e distância: 316 º 18’ 17” e 20,00 metros até o vértice B14, localizado na divisa com terras da Usina Estivas e Lote 04; deste com azimute e distância: 46º 18’ 17” e 30,00 metros até o vértice B13, localizado na interseção com o Lote 04 e terreno remanescente; deste segue com azimute e distância: 136º 18’ 18” e 20,00 metros até o B11, vértice inicial da descrição deste perímetro, comportando assim área de 600,00m² e perímetro de 100,00m² em 04 vértices.

Art. 2º– Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada adotar as providências necessárias a efetivação da doação e preparar com apoio logístico do Gabinete do Prefeito ea Procuradoria Geral do Município apoio jurídica os termos necessários para regulamentação desta doação.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

AREZ/RN,14 de dezembro de 2009

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito

Publicado por:
Francisco de Assis Simão



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LEI Nº 476/2013
 Altera o Art. 2º da Lei nº 426/2009 que “fixa o salário base do profissional da saúde no cargo de médico e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 426, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º A gratificação por plantão de médico para 24 horas será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais”.

Parágrafo Único – A gratificação por plantão de 24 horas nos feriados municipais, estaduais e nacionais, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito em06 de maio de 2013.

 

 

ANTONIO BRÁULIO DA CUNHA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Adriano Lins Galvão