ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE PRETENSA CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 040101/2025
A Prefeitura Municipal de Arez/RN manifesta o interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados na contração direta, com base no Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, restrita à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, que objetiva: Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de fardamento para as secretarias municipais, além de itens de proteção individual destinado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do município de Arez/RN. O interessado poderá obter o respectivo Termo de Referência com a especificação do objeto pretendido junto ao Setor de Licitações, sediado na Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez – RN, ou solicitando no e-mail: cplarezpma@gmail.com. O referido órgão de contratação estará recebendo as propostas até o dia 28 de abril de 2025, nos horários e endereço abaixo indicados, e que poderão ser encaminhadas também pelo e-mail: cplarezpma@gmail.com. Recursos: previstos no orçamento vigente. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/21; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas. Informações e envio de documentação: no horário das 08:00 às 13:00 horas dos dias úteis, no endereço supracitado.

 

Arez/RN, 22 de abril de 2025.

 

 

GILMAR FAUSTINO DA SILVA

 

Agente de Contratação

Publicado por:
Maria Cristiane Dos Santos
Código Identificador:26B36D1E



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2025 – PROCESSO Nº 132.080/2025
O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE declarar inexigível e faz publicar o extrato resumido do processo de Inexigibilidade de Licitação a seguir:

 

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE AREZ/RN, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.161.234/0001-22; FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AREZ/RN, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.910.837/0001-94;

 

CONTRATADA: FLUXSO CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 56.725.989/0001-55;

 

OBJETO: Contratação mediante Inexigibilidade da empresa FLUXSO CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO LTDA, para a Prestação dos Serviços de Assessoria para Desenvolvimento Institucional de Conselhos da Criança e do Adolescente e da Pessoa Idosa e Gestão do respectivo Fundo, para atender as demandas da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Arez/RN.

 

VIGÊNCIA: A vigência do instrumento contratual iniciará na data de sua assinatura prolongando-se até 09 de dezembro de 2025, podendo ser prorrogado de acordo com a Lei.

 

VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 29.932,60 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e dois reais, sessenta centavos).

 

BASE LEGAL: Art. 74, III, c, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Arez/RN, 08 de abril de 2025.

 

 

DAYZIANNE REGIS DA COSTA FREIRE

 

Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Maria Cristiane Dos Santos
Código Identificador:2462F329



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 128/2025
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM. RESOLVE:

 

Art. 1º Exonerar, a Sra. ASNOBIA PIRES CORREIA SILVA portadora do RG nº 1.261.087 – SSP/RN, do cargo de Assessor, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF nº 379.417.984-68

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:2A8551B0

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 132/2025
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR DA CRECHE MUNICIPAL MARIA APARECIDA FERREIRA – BIÊNIO 2025/2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

CONSIDERANDO que as normas estabelecidas no Estatuto Social da Escola, que dispõe sobre a criação do Conselho Escolar e sua Finalidade.

 

CONSIDERANDO que o o referido Estatuto, disciplina que o Conselho Escolar deverá ser constituído pela direção da escola, professores e servidores efetivos, pais responsáveis pelos alunos, representantes da comunidade local. Paragrafo único: Os membros do conselho serão eleitos para mandatos de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato.

 

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 11, § II, III e VI, é função do Conselho Escolar: Eleger membros do colegiado e seu presidente; Analisar e e aprovar propostas de ações pedagógicas, administrativas e financeiras apresentadas pela direção escolar; fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à escola; propor ações e projetos que contribuam para o desenvolvimento educacional

 

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear os membros do Conselho Escolar da “Creche Municipal Maria Aparecida Ferreira”, conforme composição a seguir:

Presidente: TÂNEA MARIA DA SILVA;

I – REPRESENTANTES DOS CORPO DOCENTE:

Titular: Ana Lúcia dos Santos Fonseca

Suplente: Maria das Dores Gonçalves

– REPRESENTANTES DA EQUIPE ADMINISTRATIVA:

Titular: Maízy Kelly Oliveira Souza

Suplente: Iara Moreira Lins Simão.

– REPRESENTANTES DOS SERVIDORES:

Titular: Claudiane Rodrigues de Sena;

Suplente: Ednalva Evani da Cunha Lima.

IV- REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS:

Titular: Maria Raniele Lopes de Lima;

Suplente: Joseane das Chagas da Silva Santos.

V – REPRESENTANTES DA COMUNIDADE LOCAL:

Titular: Camila Rochelle da Cunha Lima Chacon;

Suplente: Marineide Marques do Nascimento Marinho.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez, RN em 10 de abril de 2025.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:B3684C42

 




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 002.2025
Dispõe sobre a INSCRIÇÃO da Entidade Instituto Esperança no Conselho Municipal de Assistência Social, organização não governamental que presta serviços socioassistenciais no município de Arez.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social de Arez, cumprindo sua função de órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Assistência Social em âmbito Municipal e;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 de 1993 LOAS que prevê em seu artigo 1º a realização da política de assistência social em conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, e no art. 3º em que define as modalidades de entidade ou organizações de assistência social;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social de 2004 que cria o Sistema Único de Assistência Social, e, NOB/SUAS de 2005 que define os critérios para implementação do SUAS;

CONSIDERANDO o Decreto Federal 6.308 de 2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da LOAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109 do de 11 de novembro de 2009 que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 16 de 05 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para inserção das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Declarar para os fins legais, que o INSTTITUTO ESPERANÇA, inscrito no CNPJ de nº. 20.820.077-0001-15, encontra-se REGULARMENTE Inscrito no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, inscrição deferida após solicitação e visita técnica na Instituição, ATA nº.02 da reunião extraordinária realizada no dia 10 de abril de 2025.

 

Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se, publique-se.

 

Arez (RN), 10 de abril de 2025.

 

 

JISLAINE BENTO FREIRE

 

Presidente do CMAS

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:A32FF02F



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 793/2025
Regulamenta a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Município de Arez/RN.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. – Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º. – Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

– Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

– Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

– Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

– Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

– Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

 

– Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

– Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

-Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

– Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

 

– Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

– Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

– Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

– Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º. – As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

-Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

-Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

– Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

– Livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

– Qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

– Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

 

– Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

– Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

– Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

– Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º. – O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

– O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

 

– A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;

 

– O plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto.

 

Art. 5º. – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo o Prefeito Municipal indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins doart. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Arez/RN, sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º. – Compete à entidade ou ao órgão controlador:

 

– Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

– Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

– Elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

– Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

 

§ 1º – Os atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.

§ 2º – A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 7º. – Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:

 

– Gerenciar o Plano de Adequação para:

 

Inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;

 

Analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;

Avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

Adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;

 

Cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.

– Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria da entidade;

– Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;

– Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

– Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

– Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

 

– Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.

Art. 8º. – Compete ao operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:

 

– Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

 

– Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

– Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

 

– Subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

– Executar outras atribuições correlatas.

 

Art. 9º. – Compete à Administração Municipal:

 

– Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;

– Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências daLei Federal nº 13.709/2018;

– Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.

Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 10º. – Compete à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública:

 

– Coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

– Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

– Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

– Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

 

– Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

– Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;

 Produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 11 º. – Compete ao Departamento Jurídico do Município:

 

– Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709/2018;

– Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

– Disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;

 

– Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 12º. – O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

– Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

– Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 13º. – O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1º – A adequação a que se refere ocaputdeve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2º – A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3º – Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

 

§ 4º – O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 14º. – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º – O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

– Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

– Cumprir obrigação legal ou judicial.

 

§ 2º – O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 15º. – É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

– Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;

 

– Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;

– Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

– Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único.Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

 

– A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

– As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 16º. – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

– Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

– Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

 

Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas naLei Federal nº 13.709/2018;

 

Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;

 

Nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

 

Parágrafo único – Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 17º. – Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

 

– Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

– Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709/2018;

– Manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

– Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

 

– Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

– Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

– Instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

Implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

Art. 18º. – As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto noart. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos doart. 24 da Lei nº 13.709/2018.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

 

Art. 19º. – O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 1º – A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora.

 

§ 2º – O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 20º. – O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1º – Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º – Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria do Município.

§ 3º – O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 21º. – A Ouvidoria do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

 

§ 1º – O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

 

§ 2º – Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 22º. – Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º. – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2025.

Art. 24º. – Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública e pela Procuradoria Geral do Município, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 25º. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em sentido contrário.

 

Registre. Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:7E0697B9



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 130/2025

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM. RESOLVE:

 

Art. 1º Exonerar, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA CHACON LIMA portador do RG nº 1.912.499 – SSP/RN, do cargo de Diretoralotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF nº 379.417.984-68

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:DB27A133

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 126/2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder duas meia diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a servidora Jislainne Bento Freire, com CPF nº 080.012.584-32, para cobrir despesas durante a participação no “Curso de aperfeiçoamento para profissionais da socioeducação” a ser realizada nos dias 27 e 28 de março de 2025 a ser realizado no município de Natal/RN, devendo ser adotadas as providências necessárias ao íntegro cumprimento desta concessão.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 27 de março de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:4A2B66E8

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 129/2025

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM. RESOLVE:

 

Art. 1º Nomear, a Sra. ASNOBIA PIRES CORREIA SILVA portadora do RG nº 1.261.087 – SSP/RN, para o cargo de Chefe de Gabinete.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 10 de abril de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF nº 379.417.984-68

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:CA98A744

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 127/2025
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder duas meia diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a servidora thaynah Gerônimo da Silva Costa, com CPF nº 113.642.514-42, para cobrir despesas durante a participação no “Curso de aperfeiçoamento para profissionais da socioeducação” a ser realizada nos dias 27 e 28 de março de 2025 a ser realizado no município de Natal/RN, devendo ser adotadas as providências necessárias ao íntegro cumprimento desta concessão.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 27 de março de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:C38BECE3