SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 01/2025
“EFETUA A REMOÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Considerando que na gestão da área da educação no Município, há necessidades que não correspondem necessariamente com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
Considerando que o Município se reveste de poderes e de força para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas da educação, e, considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
Considerando que a remoção que se pretende não implica em mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a alteração do local de trabalho como transferência. A mudança do local da prestação do serviço é permitida por decisão unilateral do gestor, no exercício do direito de administrar, desde que esta mudança não implique na mudança de domicílio-residência do servidor. Trata-se o caso presente, entretanto, do poder discricionário da Administração.
Considerando, ademais, que o servidor público não goza de inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Mandado de segurança – Remoção – Inamovibilidade não reconhecida aos servidores – Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova – Ato com suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – remoção ex officio) que dispensa outros fundamentos do ato, em vigor – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 28.918-5 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Relator: Afonso Faro – 08.06.98 – V.U.) (grifos acrescidos)
MANDADO DE SEGURANÇA – O Impetrante se insurge contra o ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos – A remoção dos servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que em outras, há escassez dos mesmos – O critério adotado pela Administração é legal – Não há qualquer direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental – Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 26.120-5 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Relator: Prado Pereira – 24.08.98 – V.U.) (grifos acrescidos)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal – Busca anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- – Matéria que deve ser discutida em ação própria – Remoção – Servidor não goza de inamovibilidade – Administração que tem o poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e oportunidade – Segurança denegada – Embargos de declaração que não tem finalidade procrastinatória – Recurso parcialmente provido para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Cuba dos Santos – 21.05.98 – V.U.) (grifos acrescidos)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR MUNICIPAL – REMOÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – AUTORIDADE COMPETENTE – ATO MOTIVADO – LEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE – SEGURANÇA DENEGADA Sendo a remoção um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data da Decisão: 27/04/2004) (grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE PROFESSOR. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A REMOÇÃO, SEGUNDO O ARTIGO 36, INCISO I, DA LEI 8.112/90, É UM INSTITUTO QUE PERMITE UMA MELHOR ALOCAÇÃO DE SERVIDORES, NA BUSCA DO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO E DE UMA BOA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO CARACTERIZADA COMO ATO DISCRICIONÁRIO E PODE OCORRER EX OFFICIO. 1.2. QUANDO REALIZADA DE OFÍCIO, A REMOÇÃO É CONSIDERADA ATO DISCRICIONÁRIO, FUNDADO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.368.1122. CABE AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, A QUAL FOI OBSERVADA NO CASO EM QUESTÃO.3. O ATO DE DEVOLUÇÃO DA PROFESSORA À DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO MOSTROU-SE LEGAL, NÃO SE CONFIGURANDO O CARÁTER PUNITIVO. 3.1. APESAR DA DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA DEVOLUÇÃO DECORRER DE SUAS CONDUTAS, NÃO RESTARAM COMPROVADOS PREJUÍZOS MORAIS OU MATERIAIS À SERVIDORA.4. PRECEDENTE DA CASA. 4.1 “1. O SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PODERÁ SER REMOVIDO DE UMA UNIDADE DE ENSINO PARA OUTRA, NO DECORRER DO ANO LETIVO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. 2. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, PARA AQUILATAR DA CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA REMOÇÃO, APENAS SE LIMITAR AO CONTROLE DA LEGALIDADE, QUE NO CASO FOI OBSERVADA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (20050110784717APC, RELATOR JESUINO RISSATO, DJ 24/08/2009 P. 165). 5. RECURSO IMPROVIDO. (270721220088070001 DF 0027072-12.2008.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2012, DJ-e Pág. 143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE PODER. DERAM PROVIMENTO AO AGARVO. UNÃNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70046875399, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 21/03/2012) (70046875399 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2012)
Considerando, também, a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por unanimidade:
“RMS – MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger.” (in Ac. RMS5818/DF – unânime, 95/0026641-5 – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647)
Considerando que a remoção é ato discricionário da Administração Pública, podendo ocorrer ex officio, por necessidade de serviço público;
Considerando se tratar de interesse público, mais especificamente no tocante à prestação de serviço público e da necessidade de servidor para exercer funções na Escola Municipal Maria da Silva Smith.
Considerando que o presente ato administrativo não ostenta desvio de poder, nem se apresenta destituído de motivação e de finalidade, já que não implica em mudança de cargo e que atende o interesse público primário revelado na necessidade de servidor para desenvolver serviço na Escola Municipal Maria da Silva Smith;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a remoção da servidora Ana Alice Guerra dos Santos, ocupante do cargo de A.S.G da Secretaria Municipal de do Lazer do Turismo e da Cultura para prestar serviços na Escola Municipal Ezilda Smith.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2025, data esta que a servidora foi notificada.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
ANA ANGELICA ELOI DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Publicado por:
Ana Angelica Eloi de Oliveira
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