ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO N° 010.2023

Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceite para o cofinanciamento Estadual de Proteção Social Especial da Média Complexidade do Centro de Referência Especializado – CREAS do Município de Arez/RN.

 

O Conselho de Assistência Social do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições funcionais, com fulcro na Lei Municipal Nº 270 de 29 de dezembro de 1995;

 

CONSIDERANDOa deliberação do Termo de Aceite para cofinanciamento da Política de Proteção Social Especial da Média Complexidade do Centro de Referência Especializado – CREAS, exercício 2022 e 2023, apresentada e discutida em sessão plenária extraordinária realizada no dia 08 de agosto de 2023, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Aprovar, por maioria de votos, o Termo de Aceite da Política de Proteção Social Especial da Média Complexidade do Centro de Referência Especializado – CREAS do Município de Arez/RN referente ao exercício de 2022 e 2023.

 

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Arez/RN, 08 de agosto de 2023.

 

 

JISLAINE BENTO FREIRE

 

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:7128F2C8

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/08/2023. Edição 3093
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

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RESOLUÇÃO N° 008/2023

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Arez/RN

Comissão Especial Eleitoral

 

RESOLUÇÃO nº 08/2023 – CMDCA

 

Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo relacionado ao Processo de Escolha, em data unificada, dos Membros dos Conselhos Tutelares.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do município de Arez/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº. 602/2023, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

 

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

 

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90;

 

CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº. 602 de 2023, e as Resoluções nº 231/2022, do CONANDA, e 134/2023, do CONSEC, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Arez/RN, por parte deste CMDCA;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 15 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, ou seja, somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.

 

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, as seguintes condutas:

 

§ 1º – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§ 2º – A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

§ 3º – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

§ 4º – É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

 

ART. 3º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações:

 

§ 1º – Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II – doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal no 9.504/97 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII – distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

§ 2º – A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

§ 3º – A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I – em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§ 4º – No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I – Utilização de espaço na mídia;

II – Transporte aos eleitores;

III – Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV – Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V – Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

§ 5º – É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 6º – Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

§ 7º – Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 8º – Práticas desleais de qualquer natureza.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 4º – O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 5º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

 

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 6º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

 

ART. 7º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

 

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

 

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

§ 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

 

§ 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

 

§ 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 8º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

§ 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

 

§ 2º – Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

 

ART. 9º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

 

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

 

ART. 10 – O representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

 

ART. 11 – Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

 

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

 

ART. 12 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos deste munícipio e candidatos(as), sua publicação foi feita no Diário Oficial do Município e meios equivalentes, como locais de grande acesso ao público e outros meios de divulgação, inclusive a internet.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

 

ART. 13 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) no dia 07 de agosto de 2023, antes do início da campanha, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Arez/RN, 04 de agosto de 2023.

 

 

AMANDA SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES

 

Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

JOSÉ MARIA DA SILVA

 

Membros da Comissão Especial Eleitoral

 

 

ANA NEUSA ELÓI DA ROCHA

 

Secretaria Executiva do CMDCA

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:B61AA4D3

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/08/2023. Edição 3091
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RESOLUÇÃO N° 009.2023

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

 

RESOLUÇÃO Nº 09/2023

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES REALIZADAS NAS ENTREGAS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em Assembleia Ordinária realizada no dia de 18 de julho de 2023:

 

RESOLVE:

 

Aprovar o Relatório das Atividades realizadas dos Benefícios Eventuais, meta alcançada pela gestão dos meses de janeiro a junho de 2023;

 

A concessão dos Benefícios Eventuais obedece a critérios de prioridades prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública, direitos garantidos na Lei Federal nº. 8.742/1993; no Art. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e no Art. 04 da Lei Municipal de nº. 590/2022.

 

Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação

 

Arez/RN, 18 de julho de 2023.

 

 

JISLAINE BENTO FREIRE

 

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:371CD23B

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/07/2023. Edição 3084
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RESOLUÇÃO N° 008.2023

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) TORNA PÚBLICO O CALENDÁRIO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DO ANO DE 2023.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em Assembleia Ordinária realizada no dia de 14 de junho de 2023:

 

RESOLVE:

 

Tornar Público as Reuniões Ordinárias do ano de 2023, porém, as reuniões Extraordinárias serão informadas a partir de suas necessidades de realização. As Reuniões já realizadas foram registradas em ATA.

 

Mês de Julho, a reunião está marcada para o dia (18) e tem como Pauta:

 

– Relatório das Atividades realizadas nas entregas dos benefícios eventuais ano de 2022, meta alcançada pela gestão;

– Falar de Projetos Sociais dos benefícios eventuais (Relatório de Execução).

 

Mês de Agosto, a reunião está marcada para o dia (15) e tem como Pauta:

 

– Falar da Execução do Plano Municipal de Assistência Social do Município de Arez referente ao quadriênio 2022-2025, aprovado em julho de 2022.

 

Mês de Setembro, a reunião está marcada para o dia (12) e tem como Pauta:

 

-Verificar junto aos membros do Conselho às demandas e falar de uma futura alteração no Regimento Interno do CMAS.

 

Mês de Outubro, a reunião está marcada para o dia (10) e tem como Pauta:

 

-Apresentar o Regimento Interno do CMAS após as alterações sugeridas

 

Mês de Novembro, a reunião está marcada para o dia (14) e tem como Pauta:

 

– Relatório de Execução dos benefícios eventuais executados no município de Arez no ano de 2023, meta alcançada pela gestão;

 

Mês de Dezembro, a reunião está marcada para o dia (12) e tem como Pauta:

– Falar de Alterações da mesa do colegiado, futuras mudanças ocorridas e Verificar a permanência dos atuais membros;

 

OBS: As pautas poderão sofrer alterações e serão atualizadas 05 (cinco) dias antes das reuniões.

 

Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação

 

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

 

 

JISLAINE BENTO FREIRE

 

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:3A21A3F1

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2023. Edição 3058
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RESOLUÇÃO N° 006.2023

RESOLUÇÃO Nº. 006/2023 – CMDCA

 

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Arez/RN, juntamente com a Comissão Especial Eleitoral (CEE), no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 602/2023.

 

RESOLVE:

 

I – Substituir o membro da Comissão Especial Eleitoral – CEE, Ana Neusa Elói da Rocha, pelo representante do CMDCA José Alfredo Chacon, decisão deliberada pelo Conselho no dia 25 de maio de 2023 em Sessão Plenária Extraordinária.

 

II – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AMANDA SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES

 

Presidente do CMDCA

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:28D7BC99

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2023. Edição 3053
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RESOLUÇÃO N° 007.2023

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN

 

RESOLUÇÃO Nº 007/2023

 

A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, constituída na forma da Resolução nº 003/2023 para escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE AREZ, após reunião realizada no dia 25 de maio de 2023 para avaliação da documentação apresentada pelos candidatos inscritos.

RESOLVE PUBLICAR:

A relação dos candidatosinscritos e habilitados após o prazo de impugnação para concorrer o Processo de Escolha em data Unificado para membro do Conselheiro Tutelar do Município de Arez/RN, ordem seguindo a data da inscrição:

1 – Luiz Felipe da Silva

2 – João Maria de Farias

3 – Wylkson Silva Chacon

4 – José Carlos Fernandes de Lima

5 – Edineia de Freitas Chacon

6 – Carlos Mauro de Souza

7 – Norma Lúcia Meireles Menezes da Rocha

8 – Alice Dias do Nascimento

9 – Jailson da Paz Lima

10 – Andréia Karla Menezes da Silva Chacon.

11 – Maria Regina Ezequiel da Silva

 

Arez/RN, 12 de junho de 2023.

 

 

AMANDA SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES

 

Presidente do CMDCA

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:616A164A

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/06/2023. Edição 3053
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