LEI Nº 266/95
Institui o Código de Posturas do Município de Arez e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ-RN FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º – Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incubem velar pela observação dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
Das Infrações e das Penas
Art. 3º – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia administrativa.
Art. 4º – Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
Art. 5º – A pena, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º – A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º – A multa não paga no prazo legal ou regulamentar será inscrita em dívida ativa e vencerá juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano além da correção monetária na conformidade dos índices baixados pelo Governo Federal.
§ 2º – Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, em relação às disposições deste Código.
Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é o que violar preceitos deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º – As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 – Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isso não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hastas públicas pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo apurado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 – Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na força de lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 – Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator;
III – sob aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14 – Autos de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 15 – Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários ou da Fiscalização, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16 – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 105, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 – É autoridade para confirmar os autos de infração o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 – Os autos de infração, serão arbitrados por comissão designada pelo Prefeito para este fim e obedecerão a modelos especiais contendo obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 – Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 – O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21 – Independente do julgamento do mérito, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
Art. 22 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e viveiros em geral.
Art. 23 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando as medidas necessárias a serem tomadas for de competência das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene da Vias Públicas
Art. 24 – O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência ou estabelecimento comercial ou industrial.
§ 1º – A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta devem ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º – É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os prédios vizinhos ou calçadas.
Art. 26 – É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, panfletos ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos;
V – aterrar vias públicas, com lixo, sucata ou quaisquer detritos;
VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 – É expressamente proibido a instalação, dentro do perímetro urbano da cidade, vilas e povoados, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Tais empresas tomarão medidas preventivas contra a poluição ambiental e danos ao meio ambiente nos termos do item II, parágrafo único, art. 168 deste Código.
Art. 31 – Não é permitido, senão à distância de 1.000 (mil) metros do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários e viveiros em geral.
Art. 32 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 % (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo em vigor.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33 – As residências e os prédios destinados a qualquer espécie de estabelecimento situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade deverão ser pintados de dois em dois anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo Único – Não é permitido a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35 – É expressamente proibido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino do prédio.
Art. 36 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, restos de podações e cascas de coco, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos, comerciantes ou proprietários.
Art. 37 – As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, estar convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 – Nenhum prédio público situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º – Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura de cisternas.
Art. 39 – As chaminés de qualquer espécie de fogão ou fornos de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça e fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo vigente.
CAPÍTULO VI
Da Higiene da Alimentação
Art. 41 – A Prefeitura Municipal, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, exercerá fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gênero alimentício todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 42 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º – A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º – A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 – Nas quitandas e casas do congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes princípios básicos de higiene:
I – Não será permitida, em hipótese alguma, a exposição ao ar livre da carne de bovinos, ovinos, caprinos, aves, peixes e frutos do mar, a não ser em balcões frigoríficos apropriados para tal fim e devidamente higienizados;
II – os açougues, peixarias e o comércio de abate e venda de aves observarão “in totum” o constante no item anterior deste artigo, acrescentado-se ainda a obrigação da lavagem diária dos estabelecimentos, os quais contarão com esgoto sanitário próprio para a destinação das águas servidas;
III – as frutas, legumes e hortaliças expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas.
Parágrafo Único – É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44 – É proibido ter em depósito ou expostos a venda:
I – carne imprópria para consumo;
II – aves doentes;
III – frutas não sazonadas;
IV – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, mediante fiscalização do órgão de Vigilância Sanitária dessa Prefeitura.
Art. 46 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água filtrada, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de ladrilho ou cimento com relação ao piso de azulejo até a altura de 1,50m com relação as paredes;
II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 48 – Não é permitido dar ao consumo público carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatido em matadouro sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias.
Art. 49 – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais susceptíveis de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 50 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 80% do salário mínimo vigente na região.
Art. 51 – Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – caso o estabelecimento não ofereça descartáveis aos seus fregueses, os guardanapos serão de uso individual;
IV – os açucareiros deverão ser do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas envidraçadas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
Art. 52 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único – Os barbeiros, cabeleireiros, manicures e demais empregados usarão durante o trabalho blusas ou batas brancas apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 54 – Nos hospitais, maternidades e casas de saúde, além dos dispositivos gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósitos apropriados para roupa servida;
III – a instalação de necrotério, de acordo com o artigo 55 deste Código;
IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo três peças, destinadas respectivamente a depósitos de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todos esses compartimentos ter os pisos esmaltados e as paredes revestidas de azulejos e até a altura mínima de dois metros.
Art. 55 – A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 – As cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foram aplicadas, obedecer ao seguinte:
I – possuir muros os divisórios ou cercas, com no mínimo dois metros de altura, separando-as dos terrenos limítrofes;
II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residenciais e sarjetas de contorno para águas das chuvas;
IV – possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos.
Art. 57 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 100% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
CAPÍTULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58 – É expressamente proibido às casas de comércio, livrarias ou cigarreiras, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único – A reincidência deste artigo determinará a cessação da licença do funcionamento, além da responsabilidade criminal cabível.
Art. 59 – Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e pela observância da proibição de venda a menores.
Parágrafo Único – As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura ocorrida nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multas, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, independente da multa aplicada, podendo a mesma corresponder de 30% a 50% do salário mínimo em vigor.
Art. 60 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.
§ 1º – Entende-se por sossego público e horário reservado ao descanso noturno, compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas 06:00 (seis) horas da manhã.
§ 2º – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulância, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 61 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 (cinco) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndio ou inundações ou ainda em circunstâncias especiais.
Art. 62 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 (sete) horas e depois das 20:00 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.
Art. 63 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção ou ainda quando convenientemente adequada às exigências da Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não podendo funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Art. 64 – na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 30% a 120% do salário mínimo, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 65 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 66 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 67 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Urbanismo:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida de público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela placa: “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma que quando se pagarem as luzes da sala todos tenham acesso as mesmas;
IV – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
V – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VI – possuirão bebedouros automáticos de água filtrada;
VII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local.
Art. 68 – Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer um lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 69 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 70 – Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º – Em caso de modificação de programa, sem anúncio prévio aos mesmos o preço integral da entrada.
§ 2º – As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 71 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, ou sala de espetáculos.
Art. 72 – Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 73 – Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada, sem dependência da parte destinada à permanência de público.
Art. 74 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
III – no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 75 – A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a critério da Prefeitura.
§ 1º – A autorização do funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º – A renovação de autorização deverá ser precedida de vistoria por parte das autoridades municipais a fim de comprovar se o estabelecimento está de acordo com as exigências solicitadas pelas disposições deste Capítulo.
§ 3º – Ao conceder a autorização ou renovação, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientemente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 4º – A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo, cinema, teatro, parque de diversões ou outro estabelecimento qualquer, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 5º – Os circos e parques de diversões, embora autorizadas, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 76 – Para permitir armação de circos, parques de diversões ou barracas de logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, com garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição de logradouro.
Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 77 – Na localização de boates, clubes de dança ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 78 – Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições desse artigo as reuniões de qualquer natureza levadas a efeito por clubes sociais, colégios, entidades beneficentes, ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 79 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se, em qualquer lugar ou circunstâncias com fantasias indecorosas ou atirar água, talco e quaisquer outras substâncias que passam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas.
Art. 80 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta ao infrator a multa correspondente ao valor de 50% a 200% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos Locais de Culto
Art. 81 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes ou efetuar propaganda de qualquer espécie ou natureza.
Art. 82 – Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 83 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de suas reuniões, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 84 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 30% do salário mínimo regional vigente.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 85 – De acordo com lei vigente, Código Nacional de Trânsito, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 86 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas caminhos públicos etc. exceto de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha claramente visível ao dia e luminosa à noite.
Art. 87 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 88 – É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 89 – É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 90 – Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 91 – É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre o passeio ou jardim.
Parágrafo Único – Excetuando-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequenos movimentos, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 92 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 70% do salário mínimo regional.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 93 – É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 94 – Os animais encontrados nas ruas, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 95 – O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa, taxa de apreensão na conformidade do disposto no Código Tributário Municipal e manutenção do respectivo animal.
Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação.
Art. 96 – É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede do Município.
Parágrafo Único – Aos proprietários de animais atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para remoção dos mesmos, nos termos do artigo 31 deste Código.
Art. 97 – É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da cidade, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 98 – Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º – Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro do prazo de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º – Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que arcarão com a cominação das multas e taxas em dobro.
§ 3º – Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir e conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 95 deste Código.
Art. 99 – Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º – Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º – Para o registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, quando efetuada pela municipalidade, cujo serviço poderá ser feito às suas expensas.
§ 3º – O pagamento da taxa não poderá ser inferior a 10%(dez por cento) do salário mínimo regional, por cada cão registrado e por ano.
Art.100 – O cão registrado poderá andar na via pública, desde que conduzido pelo seu dono e se devidamente vacinado, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 101 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 102 – Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 103 – É expressamente proibido:
I – criar abelhas no perímetro urbano da cidade, vilas e povoados desse município;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III – criar ou manter em cativeiro animais selvagens sem a devida fiscalização e autorização do IBAMA. Mesmo nesses casos, dependerá a permanência ou não do animal, de decisão das autoridades municipais competentes.
Art. 104 – É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – manter em animais que já tenham a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriados;
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, ou carga, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo suspenso pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII – juntar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII – usar de instrumento diferente e chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI – praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para animais.
Art. 105 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20% a 100% do salário mínimo regional, além da responsabilidade penal cabível.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 106 – Todos os proprietários de terrenos, granjas ou fazendas, cultivados ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 107 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita notificação ao proprietário de terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 108 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente a infração.
Art. 109 – A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Departamento Nacional de Endemias Rurais ou órgãos semelhantes, no sentido de promover a extinção de insetos que perturbem ou ameacem a saúde pública.
Art. 110 – Na hipótese e infração a qualquer artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente a 10% a 50% do salário mínimo regional.
Art. 111 – Obra nenhuma, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.
§ 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles fixados de forma bem legível.
§ 2º – Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II – pinturas ou pequenos reparos;
III – construção de andar térreo.
Art. 112 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeita condição de segurança;
II – terem a largura de no mínimo um metro;
III – não causarem dano às árvores, iluminação pública e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 113 – Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – serem aprovados pela prefeitura, quanto a sua localização;
II – não impedirem o trânsito de pedestres;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta e risco dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV – serem retirados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 114 – As licenças para concessão do disposto no artigo anterior deverão ser solicitadas às autoridades municipais, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e sua concessão será à título gratuito.
Art. 115 – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que atender às suas conveniências.
Art. 116 – Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 87 deste Código.
Art. 117 – O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 118 – É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 119 – Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem autorização de Prefeitura.
Art. 120 – Os postes telegráficos, de iluminação, os trailers de fiscalização estadual ou federal, e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 121 – As colunas de suportes de anúncios, os coletores de lixo e os bancos ou os abrigos nos logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 122 – As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 123 – Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma determinada faixa de passeio, não inferior a um metro e cinqüenta.
Art. 124 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, histórico, cívico, e a critério da Prefeitura.
§ 1º – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º – No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto, até que se regularize sua situação. Caso permaneça essa situação irregular, a Prefeitura fará retirar o relógio, multando o infrator nos termos do artigo 125 deste Código.
Art. 125 – Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 60% do salário mínimo regional.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 126 – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 127 – São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados do petróleo;
III – os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamação seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 128 – Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 129 – É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamatórias ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º – Aos varejistas, quando especialmente licenciados, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da habitação mais próxima, e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitida o depósito de maior quantidade de explosivos, mediante autorização especial da Prefeitura.
Art. 130 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º – Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes, mediante aprovação do setor competente do Corpo de Bombeiros desse Estado.
§ 2º – Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, excetuando-se a cobertura e as esquadrias dos referidos depósitos.
Art. 131 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º – Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 132 – É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que dirijam-se para os mesmos logradouros, mesmo em época junina.
II – soltar balões em toda a extensão do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V – instalar armadilhas com armas de fogo, produtos químicos ou eletricidade.
§ 1º – A proibição de que tratam os itens I e II poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º – Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 133 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§ 1º – A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º – A Prefeitura poderá estabelecer, mediante regulamentação, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 134 – Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilização civil ou penal do infrator, mediante denúncia ao Ministério Público.
CAPÍTULO IX
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 135 – A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 136 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 137 – A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem as seguintes precauções:
I – preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 138 – A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 139 – A derrubada de matas e florestas nativas dependerá de licença da Prefeitura, após aprovação de idêntico pedido ao IBAMA.
§ 1º – A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º – A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, de preservação permanente ou estiver nas margens de rios ou açudes públicos.
Art. 140 – É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 141 – Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 142 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% a 80% do salário mínimo regional vigente, além das implicações jurídicas e legais que cada caso requerer.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Minerais, Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 143 – A exploração de minerais, pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e saibro, dependem de licença da Prefeitura, que a concederá, observando os preceitos deste Código.
Art. 144 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo:
§ 1º – Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I – nome e residência do proprietário do terreno;
II – nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III – localização precisa da entrada do terreno;
IV – declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º – O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – título de propriedade do terreno;
II – autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III – planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
IV – perfis do terreno em três vias;
V – autorização do Ministério das Minas e Energia, quando couber.
§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos itens III e IV do parágrafo anterior.
Art. 145 – As licenças para exploração serão pelo prazo de 1 (um) a 10 (dez) anos, renováveis ou não no fim de cada período.
§ 1º – Em se tratando de minerais preciosos, semipreciosos ou de interesse estratégico do país, a licença municipal dependerá de autorização expressa do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º – Será interditada a exploração ou parte dela, embora licenciado de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique a sua exploração acarrete perigo, dano ou prejuízo ao ecossistema, com todas as suas repercussões negativas à vida e à propriedade.
Art. 146 – Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 147 – Os pedidos de prorrogação para continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com documento de licença anteriormente concedido.
Art. 148 – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 149 – Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do Município.
Art. 150 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso de sirene prolongada, dando sinal de fogo e explosão.
Art. 151 – A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a aterrar cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 152 – A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 153 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – a jusante do local em que recebe contribuições de esgoto;
II – quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios, riachos córregos, etc.
Art. 154 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 155 – Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 156 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do disposto no artigo 588 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único – Nos casos de criação de animais, correrão por conta exclusiva dos proprietários os possuidores a construção e conservação de cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, mesmo que localizadas em linha divisória.
Art. 157 – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 158 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III – cercas de arame farpado com três fios e pé de madeira;
IV – cerca totalmente construída de madeira ou varas;
V – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros;
VI – cercas construídas de acordo com o uso comum de cada região.
Art. 159 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% a 150% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Dos anúncios e Cartazes
Art. 160 – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º – Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 161 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 162 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público e desviem a atenção dos motoristas;
II – de alguma forma que prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crianças e instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam a vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 163 – Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 164 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5m do passeio.
Art. 165 – Os anúncios luminosos e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único – desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Prefeitura.
Art. 166 – Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Código, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 167 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 30% a 80% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
SECÇÃO 1ª
Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 168 – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – estudo técnico de impacto ambiental em se tratando de indústria;
III – o montante do capital investido;
IV – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
V – cópia dos atos constitutivos da empresa.
Art. 169 – Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do artigo 30 deste Código.
Art. 170 – A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 171 – Para efeito da fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o ALVARÁ de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 172 – Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que servirá se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 173 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado fazê-lo;
IV – por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;
V – quando provocar poluição ambiental ou danos ao meio ambiente.
§ 1º – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º – Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SECÇÃO 2ª
Do Comércio Ambulante e das Feiras Livres
Art. 174 – O exercício do comércio ambulante a qualquer título, dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e na conformidade do que determina as disposições deste Código.
Art. 175 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – endereço residencial do comerciante ou feirante;
III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante ou banca.
Parágrafo Único – O vendedor ambulante ou feirante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 176 – É proibido ao vendedor ambulante ou feirante, sob pena de multa:
I – comercializar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinado pela Prefeitura, especialmente quando se tratar de feira livre;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes que incomodem os transeuntes.
Art. 177 – Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta multa correspondente ao valor de 20% a 60% do salário mínimo vigente, além das penalidades fiscais cabíveis na espécie.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 178 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o controle de duração e as condições de trabalho:
I – para a indústria de modo geral:
Abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretado pela autoridade competente.
§ 1º – será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo-se os expedientes de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
I – impressão de jornais, revistas e periódicos;
II – indústrias de laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água;
III – produção e distribuição de energia elétrica;
IV – serviço telefônico, produção e distribuição de gás;
V – usinas de cana-de-açúcar e álcool;
VI – hospitais e casas de saúde e parto;
VII – serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
Nos dias previstos na letra “b”, item I do artigo 178, os estabelecimentos permanecerão fechados;
Os estabelecimentos não funcionarão no dia 30 de outubro de cada ano, dia consagrado ao empregado do comércio, salvo determinação legal.
§ 2º – O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das partes interessadas, prorrogar ou antecipar o horário dos estabelecimentos comerciais ou industriais, na última quinzena de cada ano.
Art. 179 – Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – VAREJISTAS DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, AVES E OVOS:
Nos dias úteis – das 06 às 20 horas;
Aos domingos e feriados – das 06 às 12 horas.
II – VAREJISTA DE PEIXE:
Nos dias úteis – das 05 às 17 horas;
Aos domingos e feriados – das 05 às 12 horas.
III – AÇOUGUES E VAREJISTAS DE CARNES FRESCAS:
Nos dias úteis – das 05 às 18 horas;
Aos domingos e feriados – das 05 às 12 horas.
IV – PADARIAS E PASTELARIAS:
Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.
V – FARMÁCIAS:
Nos dias úteis – das 08 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – o mesmo horário para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
VI – RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS E BILHARES:
Nos dias úteis – das 07 às 24 horas;
Aos domingos e feriados – das 07 às 22 horas.
VII – AGÊNCIAS DE ALUGUEL DE BICICLETAS E SIMILARES:
Nos dias úteis – das 06 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – das 06 às 20 horas.
VIII – CHARUTARIAS E BOMBONIERES:
Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – das 07 às 12 horas.
IX – BARBEIROS, CABELEIREIROS, MASSAGISTAS E ENGRAXATES:
Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
Aos domingos e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito até às 22 horas.
X – CAFÉS E LEITERIAS:
Nos dias úteis – das 05 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – das 05 às 20 horas.
XI – DISTRIBUIDORES E VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS:
Nos dias úteis – das 05 às 24 horas;
Aos domingos e feriados – das 05 às 18 horas.
XII – LOJAS DE FLORES E COROAS:
Nos dias úteis – das 07 às 22 horas;
Aos domingos e feriados – das 07 às 12 horas.
XIII – CARVOARIAS E SIMILARES:
Nos dias úteis – das 06 às 18 horas;
Aos domingos e feriados – das 06 às 12 horas.
XIV – DANCINGS, BOATES E SIMILARES:
Nos dias úteis – das 20 às 24 horas;
Aos domingos e feriados – das 20 às 02 da manhã seguinte.
XV – CASAS DE LOTERIA:
Nos dias úteis – das 08 às 20 horas;
Aos domingos e feriados – das 08 às 14 horas.
XVI – POSTOS DE GASOLINA E EMPRESAS FUNERÁRIAS:
Estas empresas poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º – As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º – Quando fechadas as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º – Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal de estabelecimento.
Art. 180 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 10% a 80% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 181 – As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 182 – As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exames, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º – A aferição deverá ser feita no próprio estabelecimento, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º – Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 183 – A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição de carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 184 – Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que as encontrem amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.
Art. 185 – Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá, em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 182.
Art. 186 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir a ser utilizado em suas transações comerciais.
Art. 187 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% a 100% do salário mínimo vigente na região, aquele que:
I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos, utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II – deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra e venda de produtos;
III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
TÍTULO V
Do Silêncio e dos Bons Costumes
CAPÍTULO I
Do Silêncio a Ser Observado no Perímetro Urbano
Art. 188 – Não será permitida a propagação de som externo após às 22 horas.
Parágrafo Único – As igrejas, cultos, clubes noturnos, boates e similares, associações de classe e congêneres que necessitem prolongar as suas reuniões após às 22 horas, desligarão seus projetores de som externos, podendo em todos os casos funcionar com o sistema de som interno, desde que em altura que não perturbe os vizinhos e o sossego público.
Art. 189 – Será aplicada multa correspondente ao valor de 50% a 100% do salário mínimo vigente na região, aos infratores. No caso de reincidência em 48 horas, a multa será cobrada em dobro, podendo inclusive ser cassada a licença de funcionamento nos casos de boates e clubes noturnos e similares.
Art. 190 – Os carros de som funcionarão unicamente das 08:00 às 18:00 horas e dependerão de licença especial para esse fim.
Parágrafo Único – As propagandas, anúncios ou convites veiculados pelos carros de som não poderão ser em altura incompatível com o ouvido humano, o que, acontecendo será o veículo retido para a devida correção do volume do som.
CAPÍTULO II
Dos Bons Costumes
Art. 191 – Não será permitido a prática do nudismo, mesmo em clubes sociais provados ou em casas de sauna e similares.
Art. 192 – A prostituição, por ser atividade ilegal não terá o amparo legal da Prefeitura Municipal, denunciando esta à polícia em serviço tal irregularidade, bem como a prática de “trotoir” nas ruas e recintos públicos da cidade.
Art. 193 – Cabe à Prefeitura Municipal, bem como a todos os munícipes denunciar às autoridades competentes a existência de locais aonde se pratica jogos de azar. Por se tratar de contravenção penal, tal atividade não terá o amparo legal desta Prefeitura.
Art. 194 – Não será permitida a entrada de pessoas sem camisa ou de bermudas aos órgãos públicos dessa prefeitura.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 195 – Fica criada a Comissão de Vigilância Sanitária deste Município, sendo a mesma formada por 3 (três) servidores municipais da área de saúde, por ato executivo do Prefeito Municipal.
Art. 196 – Fica criada a Comissão de Defesa do Ambiente deste Município, sendo a mesma formada por 3 (três) servidores municipais através de ato executivo do Prefeito Municipal.
Art. 197 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogados as disposições em contrário.
Arez/RN, em 14 de julho de 1995.
JOSE OLAVO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira