ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 463/2012

EMENTA: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras disposições.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Natureza e Finalidades

Art.1º Fica Criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambiental, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

§ 1ª O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e tem como repassador a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capitulo II

Da administração

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMEA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), que terá as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

b) Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro;

c) Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades Públicas ou privada visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

d) Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

e) Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do fundo e de acordo com a legislação especifica;

f) Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos e entidades competentes;

g) Definir os critérios e propriedades para aplicação dos recursos do Fundo juntamente com o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).

 

Capitulo III

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinado proveniente de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniária delas decorrentes;

III – Transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – Doações, convênios, contratos, ajudas e cooperação interinstitucional;

V – Doações, legados contribuição em dinheiro, valores de bens móveis e imóveis recebido de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou internacional;

VI – Multas cobradas por infração às normas ambientais, na forma da lei;

VII – Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII – Outros destinados por lei;

IX – Transferência de recursos do ICMS Ecológico;

X – Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.

 

Art. 4º São considerados prioritários para aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – Criação manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – Educação Ambiental;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – Pesquisa e desenvolvimento cientificam e tecnológico;

V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – Aproveitamento econômico cientifico e tecnológico;

VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMEA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

IX – Aquisição de material permanente de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

X – Contratação de consultoria especializada;

XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa, bem como custeamento de viagens a eventos que visem à qualificação e aprimoramento de recursos humanos.

Parágrafo Único. Os planos programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Capitulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art.5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.6º Aplica-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município e dos repasses realizados pela União.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Arez/RN, 12 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 462 /2012

EMENTA:Autoriza o Poder executivo a desapropriar em favor do município de Arez, o imóvel de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, principalmente, os contidos no art. 57, inciso I da Lei Orgânica do Município de Arez e no art. 24, X da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar com fundamento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel urbano de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e da Sra. Norma Lins de Castro Pessoa, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 365 de 23 de julho de 2010, e constituído por um lote de terreno medindo 2.521,50 m2 (dois mil quinhentos e vinte e um e cinqüenta centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Campo Santo, s/n – nesta cidade, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº. 02.01.0012.017.0001, seqüencial: 0002389 .

 

Art. 2º. O imóvel em questão terá a finalidade de ampliar o Cemitério Municipal São João Batista.

 

Art. 3º. O valor da aquisição será de R$ 80.688,00 (oitenta mil seiscentos e oitenta e oito reais), conforme laudo de avaliação assinado pelos membros de comissão de avaliação deste município.

 

Art. 4º. O bem objeto desta Lei será vinculado gerenciamento da Secretaria Municipal de obras, Transportes e Urbanismo.

 

Art. 5º. Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a adotar providências necessárias à efetivação da aquisição do imóvel da presente Lei, por via amigável, cabendo a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário

 

Arez/RN, 18 de abril de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 461/2012

Dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia em imóveis públicos do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o que dispõe o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, aprova o Projeto de autoria do Poder Executivo Municipal e:

 

Prefeito Municipal de Arez/RN, Senhor ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57, inciso V da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto no artigo 6, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental à moradia;

 

Considerando os artigos 182 e 183, ambos da Constituição Federal, que tratam das políticas públicas urbanas;

 

Considerando o artigo 186, da Constituição Federal, que prevê a função social da propriedade;

 

Considerando o artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente equilibrado, bem como a função social da propriedade;

 

Considerando a Lei Federal 10.257/2001, que institui o Estatuto da Cidade e disciplina a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

 

Considerando os instrumentos previstos na Medida Provisória 2.220/2001, que reintroduziu o instrumento da Concessão de Uso Especial, com o objetivo de promover a regularização fundiária em imóveis públicos, pertencentes à Administração Pública direta e indireta;

 

Considerando o disposto na a Lei 11.481, que acresce à Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 o artigo 22-A, versando a respeito da Concessão de Uso Especial para fins de moradia;

 

Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para regularização das áreas públicas municipais, ocupadas para fins de moradia, outorgar-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em relação ao bem objeto da posse, àquele que possuir até dia 30 de junho de 2001 como sua uma área urbana de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com limite de até 60m² (sessenta metros quadrados) de edificação em imóvel público por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que, não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º Para os efeitos da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o herdeiro legítimo, continua de pleno direito na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel, por ocasião da abertura da sucessão, podendo ainda, para fim de contar prazo exigido para esta concessão, acrescentar sua posse à do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º O possuidor pode, para fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e devidamente comprovada.

 

§ 3º Fica excluído da concessão prevista no caput deste artigo, aqueles imóveis que foram adquiridos mediante contrato de alienação, nos programas habitacionais do Município.

 

§ 4º A concessão prevista neste artigo, somente poderá ser conferida após parecer técnico favorável de profissionais do Serviço de Assistência Social.

 

Art. 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º A identificação dos concessionários e do imóvel, terá fé pública, aplicando-se a este, as penalidades cabíveis em caso de falsidade.

 

§ 2º O termo de concessão de uso, deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis.

 

Art. 3º As áreas de preservação permanente (APP) e sujeitas a situações de risco que não possam ser equacionadas e resolvidas por obras que as eliminem, não são passíveis da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista nesta Lei.

 

§ 1º Consideram-se áreas de preservação permanente (APP) para efeitos desta Lei, aquelas previstas no art. 2º da Lei 4.771/65 e suas alterações (Código Florestal).

 

§ 2º São consideradas áreas de risco para os fins dessa Lei:

 

I – áreas cujas características geológicas e topográficas apresentem risco para o morador, como instabilidade geotécnica relacionada a deslizamento, ruptura de maciço e erosão, ou risco de incêndio, impactos pós-incêndio e riscos de inundação;

 

II – áreas cuja degradação possa comprometer os recursos e a qualidade ambiental da região, representando riscos para a coletividade e que não sejam passíveis de serem equacionados através de intervenções físicas;

 

III – áreas que tenham o solo, subsolo ou água contaminados por material químico, radioativo e outros que causem danos à saúde.

 

Art. 4º No caso de ocupação em área de preservação permanente (APP) e de risco, de acordo com o artigo 3º da presente Lei, o Executivo garantirá ao possuidor sua inclusão com prioridade em programa habitacional, em outro local, visando atende-lo com moradia ou lote para edificação.

 

Art. 5º O título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será sempre que possível, individualizado.

 

§ 1º Nas áreas ocupadas por famílias de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural;

 

§ 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser solicitada individual ou coletivamente;

 

§ 3º A concessão poderá ser outorgada mediante ato do Executivo, independentemente da solicitação dos beneficiados, desde que com anuência destes.

 

Art. 6º A solicitação coletiva poderá ser feita por meio de entidade representativa, legalmente constituída ou mediante documento que registre a manifestação dos solicitantes.

 

§ 1º Será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre eles, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 2º Nos casos em que existir entidade que represente as famílias, será outorgada a concessão coletiva em nome da entidade.

 

§ 3º Quando não houver entidade representante dos moradores, a concessão coletiva será outorgada em nome de todos os moradores.

 

Art. 7º São direitos do concessionário:

 

I – manter a posse, usar, fruir e administrar o bem, de acordo com a finalidade especificada;

 

II – transferir a concessão de uso especial, para fins de moradia por ato inter-vivos ou causa mortis, nos termos do art. 10.

 

Art. 8º São obrigações do concessionário:

 

I – respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social, para a qual foi estabelecida a concessão especial, para fins de moradia;

 

II – conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

 

III – responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários;

 

IV – no caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários, a definição e a administração das questões, relativas a convivência interna à área da concessão.

 

Art. 9º São direitos do concedente:

 

I – promover a fiscalização, para manter a destinação de moradia do imóvel, objeto da concessão;

 

II – reaver o imóvel ao final da concessão ou quando o imóvel tenha destinação diversa da moradia do concessionário ou de sua família.

 

Art. 10. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser transferida a terceiros por ato inter-vivos, com o consentimento do Executivo e por sucessão legítima ou testamentária, sub-rogando-se estes, nas obrigações assumidas pelos concessionários.

 

Art. 11. Extinguir-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, no caso de:

 

I – o concessionário dar ao imóvel, destinação diferente de uso residencial para si ou sua família;

 

II – o concessionário alugar ou ceder o imóvel no todo ou em partes;

 

III – os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas, objeto da concessão com qualquer outra área;

 

IV – o concessionário for beneficiário de outro programa habitacional.

 

§ 1º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse social, as atividades econômicas locais, promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, desde que o uso do imóvel seja predominantemente residencial e desde que seja compatível com a legislação de uso e ocupação do solo.

 

§ 2º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

 

Art. 12. O Executivo poderá cobrar dos moradores beneficiados pela urbanização, contribuição de melhoria das obras e serviços que não constituam infra-estrutura básica.

 

Art. 13. Fica facultado ao Executivo, autorizar usos para fins comerciais, desde que a pessoa donatária resida no imóvel e seja ela própria a explorá-lo comercialmente e, ainda, que atenda ao interesse social da respectiva comunidade

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei, não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

 

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso para fins de moradia de 09 (nove) lotes encravados no terreno de Domínio Público no Povoado de Nascença – Arez/RN, inscrito na Circunscrição Imobiliária do Município de Arez no Registro de Imóveis sob matrícula nº. 742 – Abertura: 18/05/2009 – Livro nº. 2-B – Imóvel, assim descrito: “Um Terreno Desmembrado” – Área: 40.335,06m2 – Zona: Rural, conforme escritura de doação com compete registro R-01-742, lavrada no Livro de Nota nº 03, às fls.15 à 16-V, em data de 22 de junho de 2005 que outorgou o Município de Arez como donatário.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito de uso de moradia de 09 (nove) lotes de 200m2.

 

Art. 18. Para execução da seguinte infra-estrutura: demarcação de quadras e lotes abertura de ruas, drenagem superficial, galeria de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e pavimentação.

 

Art. 19. As normas previstas pra presente Lei deverão ser averbadas à margem da matrícula da área citada no artigo 1º desta Lei, independentemente de decreto.

 

Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, através de Decreto, a expedir o Termo de Concessão de Uso para Moradia da área de domínio de cada Lote para os seguintes beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida Rural – PMCMVH, conforme relação a seguir:

 

1 – André Luiz Silva de Lima, CPF (MF) nº 062.694.744-85

2 – Andréia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.244.074-00

3 – Claudenildo Félix de Lima, CPF (MF) nº 072.230.374-23

4 – Claudia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.247.174-26

5 – Flaviana Nunes da Silva, CPF (MF) nº 093.675.474-55

6 – Joelma Bezerra do Nascimento, CPF (MF) nº 012.786.244-73

7 – Maria Luiza Souza Alves, CPF (MF) nº 091.268.794-09

8 – Rogério Pedro da Silva, CPF (MF) nº 044.732.474-81

9 – Rosivaldo Luiz da Silva, CPF (MF) nº 036.769.654-18

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em17 de abril de 2012.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira