ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 482/2013 – GP

Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica ratificado pelo Município de AREZ/RN, o Protocolo de Intenções constante no Anexo I, parte integrante da presente Lei, objetivando a Constituição do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo Único. O Município de AREZ/RN, passa a ser signatário do Consórcio referido no caput deste artigo a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

AREZ/RN, 19 de novembro de 2013.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

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Adriano Lins Galvão



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LEI Nº 478/2013

Gabinete do Prefeito

 

Lei nº 478/2013

 

Dispõe sobre a atualização da gratificação de plantão de médicos dos termos da Lei Municipal nº 476/2013 e dá outras providências.

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O valor a ser pago por plantão de médico de 24 horas, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único – O plantão de 24 horas nos domingos, feriados municipais, estadual e nacional será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, em 28 de junho de 2013.

 

 

ANTONIO BRAULIO DA CUNHA

Prefeito

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LEI Nº 476/2013
 Altera o Art. 2º da Lei nº 426/2009 que “fixa o salário base do profissional da saúde no cargo de médico e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 426, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º A gratificação por plantão de médico para 24 horas será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais”.

Parágrafo Único – A gratificação por plantão de 24 horas nos feriados municipais, estaduais e nacionais, será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito em06 de maio de 2013.

 

 

ANTONIO BRÁULIO DA CUNHA

 

Prefeito Municipal

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LEI Nº 475/2013

Gabinete do Prefeito

 

Denomina o Conjunto Recanto dos Pássaros, nesta cidade de Arez/RN e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o que dispõe o artigo 28, XVI da Lei Orgânica Municipal, aprova o Projeto de autoria do Poder Executivo Municipal e:

O Senhor ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Projeto do Conjunto denominado Recanto dos Pássaros, localizado dentro do perímetro urbano deste município, devidamente matriculado sob o nº R-07-737 do Registro Geral de Imóveis – RGI da Comarca de Arez/RN, de propriedade do Município de Arez, pessoa jurídica e inscrição no CNPJ (MF) sob o nº 08.161.234/0001-22, com sede nesta cidade, aqui representada por Antônio Bráulio da Cunha, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, portador do RG nº 49.979 – SSP/RN e CPF/MF sob nº 026.464.044-65, o qual apresenta a seguinte estatística:

 

Parágrafo Único – Integra a presente Lei, cópia do projeto do conjunto, contendo, diretrizes urbanística, denominados constitutivos, cópia de matrícula, certidões, modelo de concessão de Título de Posse padrão, memorial descritivo e mapas

 

Art. 2º. O presente conjunto passa integrar a Zona de Adensamento Secundário (ZM), segundo a classificação pela Lei Complementar nº 13/2009 (Plano Diretor do Município).

 

Art. 3º. Para execução da seguinte infra-estrutura: demarcação de quadras e lotes abertura de ruas, drenagem superficial, galeria de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, pavimentação à paralelepípedo.

 

Art. 4º. As normas previstas pela presente Lei deverão ser averbadas à margem da matrícula da área loteada, independentemente de decreto.

 

Art. 5º. Ficam denominadas de logradouros públicos da cidade no conjunto as seguintes ruas.

1 – Rua dos sabiás;

2 – Rua do Bem –Te- Vis;

3 – Rua do Beija Flor;

4 – Rua dos Canários;

5 – Rua das Garças;

6 – Estrada do Sapé.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito em19 de abril de 2013.

 

.ANTONIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

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