ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 494/2014 – GP – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 494/2014

 

Reconhece de Utilidade Pública o Núcleo Espírita Dr. Juca, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública o NÚCLEO ESPÍRITA DR. JUCA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 12.091.556/0001-10, entidade sem fins lucrativos, com sede à Praça Getúlio Vargas, 520, Centro – Arez/RN.

 

Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 30 de dezembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 018/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), constante na Seção XI da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), mantendo-se todas as atribuições constantes do art. 32 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 10 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 017/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Cria o cargo em comissão de Assessor de Gabinete e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – Fica criado na estrutura organizacional do Poder Executivo de Arez, o cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, vinculado ao Gabinete do Prefeito, devendo sua escolha recair em profissional de direito ou outras áreas de conhecimentos técnicos, tendo por finalidade prestar apoio e assessoramento ao Gabinete do Prefeito, além de outras que forem compatíveis por regulamento.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 09 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF nº 222.***.697-**

 

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2014

 

QUADRO DE PESSOAL DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Quantidade Denominação Lotação Vencimentos
01 Assessor de Gabinete Gabinete do Prefeito R$ 3.000,00

 

Prefeitura Municipal de Arez/rn, 09 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.***.697-**

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 492/2014 – GP
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 492/2014

 

Dispõe sobre denominação à Rua Projetada no Povoado de Camucim no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada Rua Celestino Alves, conhecida como Rua Projetada no Povoado de Camucim, com extensão de 1,0 Km, com o ponto de início no Poste da COSERN R48 898, extremidade com terreno do Sr. Antônio Pires, até o poste, limitando-se com estrada vicinal que vai do Povoado de Patané ao Povoado de Carnaúba, Município de Senador Georgino.

 

Art. 2° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 17 de Dezembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 491/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 491/2014

 

Institui o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Arez/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no Município de Arez/RN obedecerá ao disposto na Lei Federal n° 12.994/2014, fixado no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais) mensais para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos limites de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 2°. O ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos quadros do Município se dará exclusivamente por concurso público, sendo vedada a sua contratação temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável e enquanto perdurar a epidemia.

 

Art. 3°. O plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que vier a ser editado pelo Município, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

– remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia;

II – definição de metas dos serviços e das equipes;

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

Transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

Direito de recurso aas instâncias hierárquicas superiores.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente.

 

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO E PPA o Programa e Ações objeto desta Lei.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 456/2011 e outras disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 14 de Novembro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 488/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao “Programa Mais Médicos” do Ministério da Saúde e dispõe da concessão de ajuda de custo em pecúnia aos profissionais do programa vinculados ao Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, reger-se-á, no âmbito do Município de Arez, segundo o disposto na legislação federal e no disposto nesta lei, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Fica criado no âmbito municipal o Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, designados do Município de Arez.

 

Parágrafo único. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos do “Programa Mais Médicos”, será pago exclusivamente para os profissionais médicos cadastrados e durante o período da atuação do profissional no Município, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que médico, ou de qualquer outra categoria ou classe profissional.

 

Art. 3º. São considerados Médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos”, os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no município de Arez.

 

Art. 4º. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos” consiste:

 

I – na concessão pecuniária de um Auxílio Moradia no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais;

II – na concessão de um Auxílio Alimentação no valor fixo de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais.

 

§ 1º. O Auxílio Moradia será pago ao médico bolsista até o limite estabelecido neste artigo, a título de reembolso, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, em seu artigo 3º.

 

§ 2º. Os valores mensais relativos ao Auxílio Moradia e Alimentação serão depositados pela Prefeitura Municipal de Arez na conta individual do médico bolsista em exercício no Município.

 

Art. 5º. O médico bolsista será excluído do Programa Municipal nas seguintes hipóteses:

 

I – não comparecimento ao início das atividades;

II – desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;

III – encerramento da participação do médico bolsista do Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;

IV – rescisão da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos”, seja por iniciativa do município ou do Ministério da Saúde;

V – nas demais hipóteses previstas na legislação federal.

 

Art. 6º. O pagamento dos auxílios moradia e alimentação aos médicos bolsistas não apresenta, em hipóteses alguma, vínculo empregatício e se vincula estritamente ao cumprimento, pelo Município, de cláusula de Termo de Adesão ao respectivo Programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Crédito Especial até o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO e PPA o Programa e as Ações objeto desta Lei.

 

Art. 9º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN em, 11 de Setembro de 2014.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão