LEI Nº 488/2014
GABINETE DO PREFEITO
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao “Programa Mais Médicos” do Ministério da Saúde e dispõe da concessão de ajuda de custo em pecúnia aos profissionais do programa vinculados ao Município de Arez/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e agora sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621, de 08 de julho de 2013, reger-se-á, no âmbito do Município de Arez, segundo o disposto na legislação federal e no disposto nesta lei, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Fica criado no âmbito municipal o Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, designados do Município de Arez.
Parágrafo único. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos do “Programa Mais Médicos”, será pago exclusivamente para os profissionais médicos cadastrados e durante o período da atuação do profissional no Município, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que médico, ou de qualquer outra categoria ou classe profissional.
Art. 3º. São considerados Médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos”, os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no município de Arez.
Art. 4º. O Auxílio Moradia e Alimentação aos médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos” consiste:
I – na concessão pecuniária de um Auxílio Moradia no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais;
II – na concessão de um Auxílio Alimentação no valor fixo de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais.
§ 1º. O Auxílio Moradia será pago ao médico bolsista até o limite estabelecido neste artigo, a título de reembolso, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 23, de 01 de outubro de 2013, em seu artigo 3º.
§ 2º. Os valores mensais relativos ao Auxílio Moradia e Alimentação serão depositados pela Prefeitura Municipal de Arez na conta individual do médico bolsista em exercício no Município.
Art. 5º. O médico bolsista será excluído do Programa Municipal nas seguintes hipóteses:
I – não comparecimento ao início das atividades;
II – desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;
III – encerramento da participação do médico bolsista do Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;
IV – rescisão da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos”, seja por iniciativa do município ou do Ministério da Saúde;
V – nas demais hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 6º. O pagamento dos auxílios moradia e alimentação aos médicos bolsistas não apresenta, em hipóteses alguma, vínculo empregatício e se vincula estritamente ao cumprimento, pelo Município, de cláusula de Termo de Adesão ao respectivo Programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Crédito Especial até o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na LDO e PPA o Programa e as Ações objeto desta Lei.
Art. 9º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arez/RN em, 11 de Setembro de 2014.
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Adriano Lins Galvão