LEI Nº 486/2014
GABINETE DO PRETEITO
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), Revoga as leis 323/2001 e 333/2001, que Instituem os Conselhos Municipais do FUMAC e o de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
ART. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.
Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas de desenvolvimento, os projetos de interesse econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.
Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;
Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;
Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;
Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;
Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;
Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;
Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;
Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;
Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;
Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:
De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos e esteja em situação regular;
De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;
De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;
De um representante das Instituições Religiosas;
De um representante do poder executivo municipal;
De um representante local do Governo do Estado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.
PARÁGRAFO QUARTO – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.
PARÁGRAFO QUINTO – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.
PARÁGRAFO SEXTO – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.
Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:
Presidente
Secretário
Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
PARÁGRAFO QUARTO – O processo para eleição dos membros do CDMS será coordenado por representante(s) do(s) Sindicato(s) do(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou da Agricultura Familiar, indicados por suas respectivas instituições.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.
Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.
Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.
Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.
Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as leis 323/2001 e 333/2001 que institui os Conselhos do FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e as disposições em contrário.
Arez/RN, 01 de Abril de 2014.
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Adriano Lins Galvão