ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 487/2014
GABINETE DO PREFEITO

 

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Arez, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I. Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria

IV. Setor Técnico

V. Setor Operativo

Art. 6º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art.7º – Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

Art. 8º – O Conselho Municipal será composto pelos Membros dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, sediados no município, bem como instituições da Sociedade Civil Organizada.

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 – Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez-RN a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vitimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 12 – Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Arez.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 11 de Julho de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 486/2014
GABINETE DO PRETEITO

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDS), Revoga as leis 323/2001 e 333/2001, que Instituem os Conselhos Municipais do FUMAC e o de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

ART. 1º – Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, que tem o papel de buscar a discussão, deliberação e integração das políticas públicas de desenvolvimento rural, de economia solidária e de segurança alimentar e nutricional a nível municipal.

 

Parágrafo Único – Para consecução dos seus objetivos o Conselho realizará a articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das políticas de desenvolvimento, os projetos de interesse econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

Buscar a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional e assessoramento técnico e gerencial a nível municipal;

Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar as políticas públicas de desenvolvimento rural, segurança alimentar e nutricional a nível municipal;

Promover e divulgar Projetos de interesse social, econômico, solidário e ambiental no município;

Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesses apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

Acompanhar e avaliar a implantação dos investimentos financiados com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

Participar de avaliações e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º– O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

De no mínimo 4(quatro) e no máximo de 10(dez) representantes de organizações representativas dos trabalhadores rurais da agricultura familiar e pescadores artesanais, povos e comunidades tradicionais a nível municipal, que tenham sido constituídas há pelo menos 02(dois) anos e esteja em situação regular;

De um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e um da Agricultura Familiar;

De um representante de organização não-governamental que atue com o desenvolvimento sócio ambiental, existente no município;

De um representante das Instituições Religiosas;

De um representante do poder executivo municipal;

De um representante local do Governo do Estado;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A constituição do CMDS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% de representação de mulheres e jovens.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constituição do CMDS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: o número de participantes do Conselho não deverá ser inferior a 09 (nove) e nem superior a 16 (dezesseis), sendo garantida a participação de 80% da sociedade civil e 20% do poder público.

 

PARÁGRAFO QUARTO – os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, em exceção do representante local do Governo do Estado (Art. 3°), a título de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O quadro diretivo do Conselho será eleito na primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – as funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O processo para eleição dos membros do CDMS será coordenado por representante(s) do(s) Sindicato(s) do(s) Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ou da Agricultura Familiar, indicados por suas respectivas instituições.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

 

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma a reunião. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 7º – A reunião legalmente convocada é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

 

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 9º – A reunião do Conselho será convocada através de edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

 

Art. 10 – As reuniões, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

 

Art. 11 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 12 – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em reunião do colegiado.

 

Art. 13 – A convocação para constituição do CMDS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do poder público municipal.

 

Art. 14 – Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as leis 323/2001 e 333/2001 que institui os Conselhos do FUMAC e de Desenvolvimento Rural Sustentável respectivamente e as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 01 de Abril de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 485/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Institui a Semana Evangélica em todo Município de Arez/RN e dá outras providencias.

 

A Câmara Municipal Legislativa de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, XVII, da Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que será enviada ao Chefe do Poder Executivo para promulgação e publicação da seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Institui a Semana Evangélica em todo o território Municipal.

 

Art. 2º A Semana Evangélica será comemorada, anualmente, na 1ª semana de outubro.

 

Art. 3º A Semana Evangélica destina-se ao congraçamento das Igrejas Evangélicas, independente da denominação.

 

Art. 4º Fica instituído durante a Semana Evangélica os seguintes dias de homenagens.

I – 1º dia aos escritores evangélicos;

II – 2º dia aos movimentos de jovens evangélicos;

III – 3º dia aos homens e mulheres missionárias que se dedicam à difusão dos princípios cristãos evangélicos;

IV – 4º dia aos grupos de crianças evangélicas;

V – 5º dia aos músicos evangélicos;

VI – 6º dia aos profissionais evangélicos;

VII – 7º dia aos movimentos de senhoras e idosas evangélicas.

 

Art. 5º As igrejas Evangélicas por intermédio de seus pastores e dirigentes, em conjunto criarão uma comissão organizadora que executará todos os eventos da Semana Evangélica a que se refere esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 13 de Janeiro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 018/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), constante na Seção XI da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), mantendo-se todas as atribuições constantes do art. 32 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 10 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.435.697-87