ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 513/2016

“Dispõe sobre gratificação específica do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme específica e dá outras providências”.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a “Gratificação Hórus” por exercício no Programa QUALIFAR-SUS, nos termos presente Lei.

Art. 2º. A Gratificação Hórus por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS é vantagem pecuniária a ser concedida ao(s) servidor(es) em exercício no Município de AREZ/RN que realizem o desenvolvimento nas ações de assistência farmacêutica na atenção básica.

Art. 3º. A concessão da Gratificação ao Programa Hórus, paga mensalmente, será formalizada por meio da Portaria, emitida pelo Prefeito Municipal, considerados os seguintes valores:

1. R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível superior (Farmacêuticos);

2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o(s) servidor(es) que tenha(m) escolaridade no nível médio (Técnico).

§ 1º. A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município, de acordo com as competências mensais, e quando o servidor estiver em pleno exercício de suas atividades, ou seja, não fará jus enquanto estiver em gozo de férias, licenças e outros que condicionem o seu afastamento.

 

§ 2º. Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por ato do Prefeito Municipal, condicionada a prévia disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

 

Art. 4º. A “Gratificação Hórus” por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS:

Terá pagamento mensal, junto com o salário –base, dele se destacando;

Não se incorporará ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais férias e/ou da gratificação natalina e licenças, na forma da Legislação;

Não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se salário base a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo exercício efetivo, correspondente a nível fixado em Lei ou Ato Legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.

Art. 6º. As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias regulamentadoras do respectivo repasse financeiro.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1º de junho de 2012, bem como podendo ser pagos os profissionais que estavam desempenhando tais atividades nesta Lei, devendo ser revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, em 27 de Dezembro de 2016.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI MUNICIPAL Nº 512/2016

Dispõe sobre denominação à Rua do Cruzeiro em Patané/Arez/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica denominado Rua do Cruzeiro, atualmente sem nome legal, localizada em Patané/Arez-RN (Paralela a Rua Alto da Vila).

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, em 19 de Dezembro de 2016.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Adriano Lins Galvão