ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 529/2018

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício crédito especial no valor de R$ 220.857,14 (Duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) para atender despesas com a construção de uma Quadra de Esportes neste município, em convênio com o Ministério dos Esportes, as quais oneram as seguintes dotações:

ÓRGÃO :10-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.010-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

4000.00 – DESPESAS DE CAPITAL

4400.00 – INVESTIMENTOS

4490.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

4490.51 – OBRAS E INSTALAÇOES……………R$ 220.857,14

 

TOTAL……………………R$ 220.857,14

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao orçamento vigente o valor do convênio nº 873852/2018, a ser usado como recurso para abertura do crédito orçamentário correspondente a aplicação da referida transparência voluntária, no valor de 220.857,14(Duzentos e vinte mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos).

 

Parágrafo Único – O valor de 2.000,00 (Dois mil reais) será anulado da dotação abaixo especificada, para complementação do valor total deste crédito especial.

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:02.011-SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER, TURISMO E CULTURA

 

3000.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3300.00 – APLICAÇÕES

3390.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

3.3.90.41 – CONTRIBUIÇOES……………………R$ 2.000,00

 

TOTAL………………………R$ 2.000,00

 

Art. 3º -Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a referida ação no PPA 2018/2021, conforme Le nº 521/2017, de 22 de dezembro de 2017, bem como incluir nas Diretrizes e metas da LDO, Lei nº 522/2017, de 26 de dezembro de 2017.

 

PROGRAMA: 0218-PROGRAMA DE ESTRUTIURAÇÃO DO TURISMO, ESPORTE, CULTURA E LAZER

 

AÇÃO RESULTADO UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA META FINANCEIRA
Construção de quadra de Esporte Quadra construída quadra 01
TOTAL DO PROGRAMA 2018/2021 220.857,14
TOTAL DA AÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 220.857,14

 

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.***.044-**

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 528/2018

LEI Nº 528/2018

 

Dispõe sobre a utilização dos recursos financeiros do Componente Qualidade (PMAQ) do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco de Atenção Básica, Componente Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável, destinado ao financiamento da estratégia, Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento e maior acesso à população, observadas as suas necessidades concretas.

Art. 2º. O PMAQ-AB – Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, no âmbito municipal, deverá induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade da atenção básica, com um padrão de qualidade comparável, nacional, regional e localmente de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais à atenção básica em saúde em todo o território municipal.

Art. 3º. O PMAQ-AB também objetiva a valorização de todos os trabalhadores da atenção básica, por intermédio de fomento à implantação de instrumentos de democratização e contratualização nos processos de trabalho, com possível vinculação de incentivos financeiros ou outras formas de incentivos relacionadas ao desempenho, resultados sanitários, educação permanente e de esforço para o desenvolvimento profissional.

 

Art. 4º. Desde que a receita referente aos recursos de que trata esta lei, tenha se efetivado e enquanto o Governo Federal, garantir a continuidade do programa, parte dos recursos poderão ser utilizados para concessão de incentivo financeiro aos trabalhadores da atenção básica.

Parágrafo Único. O valor disponibilizado após a certificação do Ministério da

Saúde será dividido em 50% para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas e 50% para a gestão. Os proventos destinados a gestão serão utilizado em melhorias para a Atenção Básica.

Art. 5º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.

Art. 6º. A efetiva utilização de parte dos recursos financeiros do PMAQ-AB, na forma de incentivo financeiro será distribuída, conforme tabela em anexo, vinculado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O incentivo financeiro será realizado conforme processo de avaliação externa exposta no Artº. 6º, da portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015:

Desempenho Ótimo

 

Desempenho muito bom

 

Desempenho Bom

 

Desempenho Regular

 

Desempenho Ruim

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei, não necessitará de contrapartida do Município, uma vez que se trata de um recurso federal, sendo dividido de forma igual, como se trata o artigo 4º, parágrafo único.

Art. 9º. O valor repassado pelo Ministério da saúde atualmente é de 25.805,06, sendo repassado para os profissionais de saúde que compõem as equipes certificadas 50% equivalente a 12.902,53 e 50% para gestão equivalente a 12.902,53.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

TABELA ÚNICA

 

CATEGORIA DESEMPENHO RUIM DESEMPENHO ABAIXO DA MÉDIA (Regular) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ( Bom) DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA  MUITO BOM DESEMPENHO ACIMA DA MÉDIA ÓTIMO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 0% 1,19 1,37 1,55 1,60
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 0% 1,28 1,46 1,65 1,70
ENFERMEIRO 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
CIRURGIÃO DENTISTA 0% 2,38 2,56 2,74 2,79
MÉDICO 0% 1,70 1,71 1,72 1,77
COORDENADOR DA ATENÇÃO BÁSICA 0% 2,74 2,74 2,74 2,79

 

CLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO

Equipes I ,II,IV e V – BOM

EQUIPE III- REGULAR

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.***.044-**

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 526/2018

Dispõe sobre Reconhecimento de Utilidade Pública do Instituto de Protetores Animais de Arez e do Rio Grande do Norte e dá outras providência.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte:

 

Art. 1º – Fica reconhecido de Utilidade Pública o Instituto de Protetores de Animais do Rio Grande do Norte – IPAARN, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua João Pegado, nº 240, Arez/RN, fundada em 24 de maio de 2017.

 

Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, 19 de setembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.***.044-**

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira



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GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 525/2018

Dispõe sobre a Concessão de Direitos Real de Uso de Imóvel e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder nos termos do artigo 28, VII da Lei Orgânica do Município de Arez, direito real de uso gratuito resolúvel à empresa Serviço Social da Indústria Departamento. Regional do Rio Grande do Norte-SESI-DR/RN, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 03.784.822/0001-07, com sede na Av. Salgado Filho, nº 2860, Lagoa Nova, Natal, Estado do Rio Grande do Norte, pelo prazo de 10(dez) anos, podendo ser renovado por igual período, uma área de terreno de 713,81(setecentos e treze vírgula oitenta e um metros quadrados), localizado na Rua Joaquim de Lima Galvão, SN, Centro – Arez-RN, inscrição Imobiliária 01.03.0007.001.0077.0000.

 

Art.2º. O terreno só poderá ser utilizado na finalidade proposta que é a construção da Unidade de Triagem de Resíduos e que atenda os interesses do Município de Arez/RN, caso contrário, o terreno será retornado ao Município.

Parágrafo Único. Em hipóteses alguma poderá haver alienação a qualquer título o imóvel descrito no Art.1º.

 

Art.3º. A área de terreno de que trata o caput do artigo 1º , avaliada em R$ 65.308,76 (sessenta e cinco mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), que será concedido com as benfeitorias neles existentes , tem a delimitações e confrontações definidas Descritivos elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura –SMINFRA, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, devendo ser transcrito na respectiva escritura e/ou contrato de concessão de direito real de uso cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva da Concessionária.

 

Art.4º. Destina-se o imóvel ora concedido à implantação da unidade empresarial da Concessionária, cuja atividade industrial /comercial, consiste na exploração do ramo de promover de forma articulada a relação entre a Indústria da Reciclagem e a Associação de Acatadores do Município de Arez, ampliando o fornecimento de Resíduos para indústria e gerando melhoria nos valores comercializados pela referida Associação.

 

Art.5º. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a Concessionária deverá promover à edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como, as demais legislações aplicáveis à natureza do empreendimento.

 

Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira