ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2019
Ampliação e criação novos cargos no quadro geral da administração pública municipal, altera o anexo I e da Lei Complementar nº 10 de 16 de outubro de 2007 e dá outras providências;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam ampliadas as vagas dos cargos contidas no Anexo I da Lei Complementar nº 10, de 16 de outubro de 2007, conforme o Anexo I da presente lei.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e atribuições serão os mesmos já constantes da lei municipal vigente para os respectivos cargos.
Art. 2º – Ficam acrescidas cinco vagas ao cargo de “pedreiro” já constante do Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura, os quais terão as mesmas atribuições e remuneração dos existentes, ressalvadas as vantagens de natureza pessoal.
Art.3º – Fica criado ao Quadro Geral de Pessoal desta Prefeitura o cargo de “Pintor”, contidas no Anexo II desta Lei, com duas vagas, cujas atribuições compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.
Parágrafo Único – A remuneração do cargo a que se refere o caput deste artigo, será a constante do Anexo Único desta lei.
Art. 4º – A atualização da remuneração dos servidores que tem seu salário base igual ao valor do salário-mínimo regional, será determinada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, dispensada a autorização legislativa comum, em face do que dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
VAGAS AMPLIADAS
ITEM | CARGO | VAGAS | AMPLIAÇÃO | TOTAL | VENCIMENTOS |
52 | PEDREIRO | 02 | 05 | 07 | R$: 1.635,68 |
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
ANEXO II
CARGOS NOVOS
CARGO | CÓDIGO | VAGAS | CARGA | VENCIMENTOS |
PINTOR | 02 | 40H | R$: 1.632,90 |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
As atribuições do cargo de Pintor, compreende a força de trabalho que se destina a executar, sob supervisão, trabalhos em pinturas, além de executar outros serviços que exijam habilidade específica em sua realização, comuns à execução de obras complementares na construção civil, pintor de instalações móveis e imóveis, bem como serviços de reparos de equipamentos de menor complexidade como peças de esquadrias, conexões, ferragens hidráulicas e outras correlatas.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 539/2019
Institui a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente, na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:1º Fica instituída a Semana Municipal da Juventude a ser realizada, anualmente na terceira semana de julho, passando a integra o calendário de eventos do município de Arez/RN.
Art. 2° A Semana Municipal de Juventude terá por objetivos:
Contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude
Envolver a juventude em encontros, reuniões e palestras com questões relacionadas a cultura, esporte, lazer, sexualidade, drogas, trabalho, educação e meio ambiente.
Envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitárias, esportivas.
Estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política.
Art. 3º – Durante o evento comemorativo da Semana Municipal da Juventude, será realizada a Conferência Municipal da Juventude.
Art. 4° – Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.
Art. 5º – Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 6° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 538/2019
Dispõe sobre a criação do abono do programa de Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS), aos servidores municipais de Arez que fazem parte da equipe de Endemias, do Piso da vigilância em Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Os recursos financeiros transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, através do SUS – Sistema Único de Saúde, para as ações e os serviços de saúde, Bloco da vigilância em Saúde, Componente Piso de Vigilância em Saúde, destinado ao financiamento da estratégia, Qualificação das Ações de Serviços de Vigilância em Saúde (PQA-VS) deverá assegurar melhorias na qualidade do atendimento, segurança a possíveis arboviroses, verminoses, dentre outras doenças que a população seja susceptível.
Art. 2º. O abono só será concedido aos servidores de Endemias mediante a avaliação de desempenho dos mesmos e metas previstas na Portaria 1.708/2013.
Art. 3º. O abono será pago com o recurso financeiro do Programa de Qualificação das Ações da Vigilância em Saúde (PQA-VS), instituído pela portaria nº.1.708, de 16 de Agosto de 2013, do Ministério da Saúde, e transferido fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde.
Art.4°. O abono que se trata esta lei somente perdurará enquanto existir na esfera federal, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
Art. 5º. Fará jus ao abono servidor em atividades, seja concursado, em função gratificada ou contratados vinculados ao programa de Endemias.
Art. 6º. Não fará jus, a gratificação que se trata a lei:
Obter 10 (dez) faltas aos serviços sem justificativa durante um ano.
Deixar de comparecer sem justificativa as atividades e planejamentos das ações e serviços.
Deixar de executar funções diárias e ações.
Não assinar o termo de compromisso do PQA-VS
Art. 7°. Será pago aos servidores municipais vinculados a equipe de endemias 60% (sessenta por cento) do valor recebido, de forma igualitária e 40% (quarenta por centos) para gestão investir nas ações de vigilância em Saúde.
Art. 8º. O incentivo financeiro de que trata o artigo anterior é um ganho eventual, expressamente desvinculado do salário. Será concedido a titulo abono, não integrando a remuneração do servidor.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput deste artigo não pode ser objeto de incorporação aos vencimentos ou remuneração, a qualquer título, em qualquer hipótese devido a sua natureza eventual.
Desempenho Ruim
Art.9º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art.10.sabe-se que esse recurso proveniente do Ministério da saúde ao qual se trata esse projeto de lei , não necessitará de contra partida do Município , um vez se trata de um recurso federal , fundo a fundo , sendo dividido de forma igual , como se trata o art.7º desta Lei.
Art.11. Esse abono será repassado uma vez ao ano aos seus servidores, de acordo com a transferência fundo a fundo do Ministério da saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 537/2019
ESTABELECE CRITÉRIOS DE REGISTRO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO ONEROSA DO BONUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL NO ORÇAMENTO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal,SANCIONAa seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento de 2019, do Poder Executivo deste município, passa a viger, acrescido do valor de R$ 760.457,33 (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.) oriundo da Cessão Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal, a ser transferido pela União Federal neste exercício.
Parágrafo Único – Na hipótese da arrecadação do valor citado no caput não ocorrer, em sua totalidade no ano corrente, fica autorizada a inclusão do valor remanescente, no orçamento do ano seguinte.
Art. 2º – A transferência de que trata o artigo anterior, será registrada, orçamentariamente, como Receita Corrente, na rubrica 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal.
Art. 3º – A receita proveniente da Cessão Onerosa, de que trata esta lei, comporá a fonte de recursos 19400000 – Outras Vinculações de Transferências, nos anos em que ocorrer arrecadação dessa natureza, e que fará parte do elenco das fontes do orçamento vigente deste município.
Art. 4º – O Poder Executivo deste município, em obediência aos termos da Lei Nacional No. 13.885/2019, destinará os recursos de que trata a presente lei, vinculadamente, nas despesas previstas no §3º, II do art.1º do citado diploma legal, as quais serão definidas na oportunidade da abertura do crédito autorizado nesta lei.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 760.457,33. (setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete e trinta e três centavos.), proveniente da Cessão Onerosa do Pré-Sal.
Parágrafo Único – O crédito especial, ora autorizado, poderá ter vigência no ano seguinte, na hipótese prevista no art. 167, § 2º da Constituição Federal.
Art. 6º – Para fazer face a abertura do crédito mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo obriga-se a indicar, na oportunidade da edição do ato próprio, os recursos para esse fim, em obediência aos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 7º – Fica acrescido ao Plano Plurianual vigente, o objeto desta lei, nos moldes e naquilo que for pertinente.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA
CPF (MF) Nº 026.464.044-68
Prefeito Municipal
Thays Oliveira da Silva