ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI 571/2021

“Dispõe sobre a autorização para abertura de créditoa dicional suplementar e dá outras providências.”

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado ai ncorporar ao orçamento corrente, autorização para abertura de crédito adicional suplementar, em mais 25% (Vinte e cinco por cento), do valor da despesa orçamentária anual, para reforço das dotações especificadas na tabela I anexa a esta Lei.

 

Art. 2º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação parcial de outras dotações orçamentárias disponíveis, conforme previsto noa rtigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/64.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 06 de outubro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM SUPLEMENTADAS

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária Gabinete do Prefeito
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Tributação
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Administração
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
3390.93 – Indenizações e Restituições
4690.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Educação
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. Municipal da infraestrutura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Saúde
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3190.16 – Outras Despesas Variáveis
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Trab. Habit. e Assistência Social
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. M. de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Sec. Municipal de Agricultura
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3390.30 – Material de Consumo
3390.32 – Material de Distribuição Gratuita
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Elementos 3190.04 – Contratação por Tempo Determinado
3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3190.13 – Obrigações Sociais
3390.30 – Material de Consumo
3390.36 – Outros Serviços de Terceiros/PF
3390.39 – Outros Serviços de Terceiros/PJ
4490.51 – Obras e Instalações
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Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 570/2021

“Autoriza o Poder Executivo a criar o programa capacitando o idoso e dá outras providências”.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Capacitando o Idoso, oferecer às pessoas acima de 60 anos de idade, oportunidades para se reciclarem profissionalmente e/ou aprenderem novos ofícios, no objetivo de aprimorar o exercício da cidadania.

 

Art. 2º. O Programa Capacitando o Idoso é um Programa que visa oferecer novos recursos profissionalizantes, de reciclagem profissional, de atividades ligadas à informática e todas as demais que tenham como foco agregar novos conhecimentos às pessoas com mais de sessenta anos, capacitando o idoso para enfrentar a nova realidade do mercado de trabalho.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um espaço próprio denominado “Centro de Capacitação do Idoso” onde a capacitação do idoso para o exercício da cidadania dar-se-á por meio do desenvolvimento de atividades de caráter educacional, cultural e científico.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal no intuito de atender os objetivos da presente Lei poderá propor convênios com entidades educacionais públicas e privadas e entidades não governamentais, para atuação de profissionais qualificados no desenvolvimento do Programa, tais como instrutores, professores, pesquisadores, monitores e demais recursos humanos necessários para o planejamento e execução das ações a serem empreendidas.

 

Art. 4º. O Programa Capacitando o Idoso deverá ter caráter permanente e continuado, dentro das diretrizes e políticas educacionais do Município.

 

Art. 5º. O Executivo regulamentará a presente Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos.

 

Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

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Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 569/2021

Institui o Dia Municipal em Memória às Vítimas da COVID-19 no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Arez/RN o dia 02 de julho, como o Dia Municipal em Memória as vítimas da COVID-19.

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 568/2021
Dispõe sobre a criação do Projeto “Arez Cidade Limpa” no Município de Arez e da outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ares o programa “Arez Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas do Município, com direito a publicidade.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em todo território do município, local que poderá ser sugerido pela instituição parceira ou estabelecido pela Prefeitura de Arez.

 

Art. 2º. São objetivos do projeto “Arez Limpa”.

I – A preservação da limpeza;

II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III – Aumento do número de lixeiras na cidade;

IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI – Estimular a parceria público-privada;

VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.

Art. 3º. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.

 

Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de residência de pessoa física.

II – Proposta, contendo a intenção da parceria;

§ 1º Os parceiros privados, pessoas físicas e jurídicas que aderirem à parceria instruída por esta lei, deverão utilizar-se de lixeira de coleta seletiva, que permita o recebimento de detritos de material plástico, orgânico, metálico e papéis.

§ 2º Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser utilizada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

§ 3º As lixeiras não poderão ser instaladas em canteiros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Poderá ser fixada em local visível com consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Parágrafo único. Fica proibida a fixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante no caso de parceria com pessoa física.

 

Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de parceria.

§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

 

Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 8º. Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

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Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 567/2021

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a dar nova redação ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulância” quando passará a ser denominado de “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”.

 

Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”, reforçando a respectiva dotação orçamentária, bem como as fontes de recursos próprios, de convênios estaduais e convênios/repasses federais, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

 

Art. 3º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias disponíveis e especificadas na tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

 

ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

 

Acrescentar

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.007 – Secretaria Municipal da Saúde
Função 10 – Saúde
Programa 301 – Atenção Básica
Projeto/Atividade 1.075 – Aquisição de Ambulâncias
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
Fonte de receitas R$ 80.000,00 – 15200000 – Convênios estaduais
Fonte de receitas R$ 420.000,00 – 15100000 – Convênios federais
Fonte de receitas R$ 20.000,00 – 12110000 – Recursos ordinários vinculados à Saúde
Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)

 

Anulações

Tabela II

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.029 – Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 90.000,00 (Noventa mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.037 – Manutenção da Educação Básica – QSE
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 243 – Assistência a criança e ao adolescente
Projeto/Atividade 1070 – Aquisição de Veículos
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 244 – Assistência Comunitária
Projeto/Atividade 2.089 – Manutenção das ativ. de apoio a org. e gestão do SUAS
Elemento 3.3.90.30 – Material de consumo
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.009 – Secretaria Mun. do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
Função 13 – Cultura
Programa 392 – Difusão Cultural
Projeto/Atividade 1.012 – Aquisição de Veiculo para suporte da Secretaria
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 70.000,00 (Setenta mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.011 – Sec. Municipal do Meio Ambiente
Função 18 – Gestão ambiental
Programa 605 – Abastecimento
Projeto/Atividade 1.095 – Construção do centro de beneficiamento de pescado
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor R$ 50.000,00

 

Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
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Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 566/2021
Dispõe sobre a contribuição voluntária para o financiamento de políticas associadas ao cuidado com animais de rua no município de Arez/RN.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir do ano em que esta Lei entra em vigor todo carnê de cobrança de IPTU deverá constar uma folha de boleto, com o respectivo código de barra, com a proposta de uma contribuição facultativa e voluntária cujo valor individual a ser destinado a causa animal deverá ser definido pelo próprio contribuinte.

 

Art. 2º A contribuição voluntária será destinada para a promoção de ações de educação, conscientização, acolhimento, alimentação, identificação e atendimento à saúde animal.

PARÁGRAFO ÚNICO: As ações poderão ser desenvolvidas em conjunto com entidades e associações que atuem nessa temática.

 

Art. 3º A contribuição voluntária tem como objetivo ser um recurso adicional e não exime o poder Executivo dos gastos orçamentários com as despesas de estruturas e custeio dos serviços e subvenções às entidades em prol da causa animal.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no ano seguinte a criação e operacionalização do Fundo Municipal de apoio a Causa Animal e ao Conselho Municipal para defesa de Causa Animal.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

 

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Hugo Galvão da Cunha