ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

 

Altera o Artigo 20, § 2º.; Artigo 41, § 4º; Artigo 42, parágrafo único; e o Artigo 50, inciso I, Anexo II do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do artigo 20, § 4º do artigo 41, parágrafo único do artigo 42, e o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 16, de 2014 que dispõe da Reformulação e a Implementação do Estatuto do Magistèrio e do Plano de Cargos, Salário e Remunaração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez/RN, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais-relógio, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservada para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino de diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

(…)

§ 1º. A jornada de trabalho correspondente a 1/3 da carga horária será cumprida no momento de planejamento, elaboração, correção de atividades avaliativas e registros de diários de Classe, ainda, dependendo de gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.

§ 2º considera-se, para efeitos deste artigo, a hora- aula de

60 minutos para período diurno e 60 minutos no período noturno, suprimindo o espaço destinado ao intervalo dos alunos.

(…)

Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical. (…)

§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano, serão publicadas até 31 (trinta e um) de janeiro do ano posterior, sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento.

(…)

Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham

 

cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até o dia 31(trinta e um) de dezembro do corrente ano, sempre até 31 de janeiro do ano posterior, após as devidas avaliações de desempenho, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas após a publicação, sem efeitos financeiros retroativos, desde que observados o interstício de tempo máximo para publicação, previsto nesta lei.

(…)

Art. 50. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:

I – gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor serão baseadas na tipologia de cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar e terão como referência o salário base do servidor na referida função.

(…)

Art. 55. O Município aplicará, no mínimo 70%

 

percentual estabelecido em Lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, com pagamento da remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício do magistério.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS DE DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Diretor I Professor Nível II,III,IV e V 25% Até 150
Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

30% De 151 até 300
Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

35% De 301 até 500
Diretor IV Professor Nível II,III,IV e V 40% De 501 até 800
Diretor V Professor Nível

II,III,IV e V

45% De 801 até 1000
Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

50% Acima 1000

 

CARGOS DE VICE-DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Vice-Diretor I *** *** ***
Vice-Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

15% De 151 até 300
Vice-Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

17,5% De 301 até 500
Vice-Diretor IV Professor Nível

II,III,IV e V

20% De 501 até 800
Vice-Diretor V Professor Nível II,III,IV e V 22,5% De 801 até 1000
Vice-Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

25% Acima 1000

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de dezembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 590/2022
Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais e Emergências no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no Município de Arez/RN, em conformidade com a Lei nº 12.435/2011 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criada a Lei de concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e Decreto Federal nº 6.307/2007 integrando organicamente as garantias do Sistema Único de assistência Social – SUAS, no qual se insere a Resolução nº 39, de 9 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 2º. Benefício Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou em caso de calamidade pública, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública, garantidos na Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – (art.22), alterada pela Lei no 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

§ 1º A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como, o convívio familiar e comunitário;

§ 2º As situações temporárias que justificam a concessão dos Benefícios Eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social;

§ 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:

I – abandono, apartação, discriminação, isolamento;

II – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

III – pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

V – risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

VI – contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e

VII – acolhimento ou desacolhimento institucional.

§ 4º Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

§ 5º As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.

Art. 5º. A concessão dos Benefícios Eventuais ocorrerá durante o trabalho social com as famílias, por meio do requerimento de concessão, elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

Parágrafo único: A concessão dos Benefícios Eventuais pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art. 6º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres vítimas de violência, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 7º. Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter temporário, nos valores e prazos regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar os seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º. São beneficiários dos Benefícios Eventuais, as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária:

I – cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Arez/RN;

II – com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado pela equipe técnica;

III – incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Arez, com indicação da equipe técnica;

IV – com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.

§ 1º Os beneficiários que forem contemplados com Benefícios Eventuais, sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do acompanhamento ser incluídos;

§ 2º A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do Benefício Eventual será descrita em Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros;

§ 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar;

§ 4º Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa;

§ 5º Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas nesta Lei e regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 10º. São modalidades de Benefícios Eventuais:

I – Auxílio natalidade;

II – Auxílio por morte;

III – Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

a) Cesta Básica;

b) Aluguel Social;

c) Documentação pessoal básica;

d) Passagem terrestre e passagem aérea;

e) Pagamento de energia e água;

f) Kit higiene: um sabonete, um creme dental, um pacote de absorvente, um shampoo, um desodorante, uma escova dental;

g) Recarga do gás de cozinha;

h) Melhoria habitacional.

IV – Auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública.

Art. 11º. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, a projetos, a serviços e a benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à moradia, à segurança alimentar, com exceção da cesta básica, e às demais políticas públicas setoriais.

Parágrafo único: Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:

I – concessão de medicamentos;

II – pagamento de exames médicos;

III – concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;

IV – tratamento de saúde fora de domicílio (TFD);

V – leites e dietas de prescrição especial;

VI – fraldas descartáveis;

VII – transporte e material didático escolar;

VIII – situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

a) decisões governamentais de reassentamento habitacional.

IX – materiais esportivos e uniformes.

SEÇÃO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 12º. O Auxílio natalidade será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão de Auxílio natalidade, seu alcance é destinado à família e atenderá, preferencialmente, entre suas condições:

I – Atenções necessárias ao nascituro;

II – Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III – Apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 13º. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo, se constituindo de um enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Os Kits de enxoval são destinados para recém-nascidos de 0 (zero) a 03 (três) meses e devem atender as necessidades básicas do nascituro.

Art. 14º. O Auxílio Natalidade será concedido na forma de prestação de serviço com relação ao apoio à mãe (nos casos de natimorto e morte de recém-nascido) e à família (no caso de morte da mãe) sendo realizadas as orientações e encaminhamentos, acompanhamentos necessários, por meio de uma equipe multiprofissional, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo à residência da família.

Art. 15º. O enxoval que trata do Artigo 13º será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

Art. 16º. No caso de concessão do auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado à gestante, ou responsável legal do recém-nascido, que comprove residir no Município de Arez – RN, que realizem pré natal/ acompanhamento na Unidade Básica de Saúde, estejam sendo acompanhadas através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI):

§ 1º. O requerimento de auxílio natalidade deve ser realizado, preferencialmente, até noventa dias antes do nascimento;

§ 2º. Em casos omissos, o auxilio natalidade pode ser concedido em até trinta dias após o nascimento, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.

Art. 17º. No caso de natimorto, morte do recém-nascido e/ou da mãe, a família deve receber o atendimento, através de acompanhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), no CRAS, e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), no CREAS, mais próximo de sua residência.

Seção II

AUXÍLIO POR MORTE

Art. 18º. O benefício eventual, na modalidade auxílio por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviço, previstas no art. 4ª desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência, no Requerimento de Concessão do auxílio por morte, para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.

Art. 19º. O Auxílio previsto no caput do Art. 16 poderá ser atendido através de avaliação/monitoramento realizado pela equipe técnica do Setor de competência pela gestão dos Benefícios Eventuais da SEMTHAS e/ou, da rede de atendimento socioassistencial, que comprovem situação de indigência, baixa renda ou vulnerabilidade social.

§ 1º Dada a urgência da situação, o benefício poderá ser concedido a partir da entrevista social a fim de verificar o atendimento aos critérios de concessão e documentações estabelecidos no CAPÍTULO V desta Lei, sendo levado em consideração a auto declaração de necessidade do solicitante;

§ 2° Para o atendimento de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, essa deverá receber atendimento, por meio de acompanhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) no CRAS ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI) no CREAS, mais próximos de sua residência.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

CESTA BÁSICA

Art. 20º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade de Cesta Básica, será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão de Auxílio Cesta básica.

Art. 21º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade de Cesta Básica consistirá na entrega de Cesta básica adquirida pela SEMTHAS.

Art. 22º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade de Cesta Básica, será concedido para a família e/ou indivíduo pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

§ 1º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade de Cesta Básica, para as populações tradicionais, será concedido na forma de Cesta básica contendo gêneros alimentícios utilizados pela população específica e adquiridos pela SEMTHAS.

§ 2º Do total dos recursos destinados para a compra das cestas básicas, fica o município autorizado a utilizar 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários do município que se enquadrem na Lei nº 11.326 de 2006.

Art. 23º. A Cesta básica será entregue ao beneficiário mediante assinatura do Recibo elaborado pela SEMTHAS.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

ALUGUEL SOCIAL

Art. 24º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel Social será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão, relacionadas a(o)(s):

I – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III – de desastres e de calamidades pública; e

IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Parágrafo único: Não se incluem nas situações referidas nos incisos acima às relacionadas à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação.

Art. 25º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel Social será concedido em caráter de pecúnia para reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do custeio de locação de imóvel, no município de Arez, por tempo determinado;

Art. 26°. O Aluguel Social consistirá em transferência temporária, em forma de pecúnia, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, destinada a subsidiar o pagamento de moradia provisória, por meio de requerimento de Concessão elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

Art. 27º. O Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.

Art. 28º. O Aluguel Social será repassado ao beneficiário mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.

Art. 29º. O pagamento do Aluguel Social pressupõe a assinatura pelo beneficiário do Termo de Concessão de Aluguel Social.

Art. 30º. O Aluguel Social será concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a cada seis meses, mediante análise da equipe técnica de referência da SEMTHAS e indicação constante no Aditivo ao Termo de Concessão de Aluguel Social, não ultrapassando o período de dois anos.

Art. 31°. Para o pagamento mensal do Aluguel Social ao beneficiário as equipes técnicas da SEMTHAS e/ou equipes técnicas das entidades conveniadas emitirão relatório de Concessão do Aluguel Social, certificando in loco que o Auxilio está sendo utilizado pelo beneficiário, exclusivamente, para a finalidade a que se destina.

Art. 32º. A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da locação ou da prestação do serviço e o pagamento mensal da contraprestação são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Arez, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador, e por eventual inadimplemento destas.

Paragrafo único: O aluguel social será concedido por até dois anos (improrrogáveis).

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

DOCUMENTAÇÃO PESSOAL BÁSICA

Art.33º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Documentação pessoal básica será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão.

Art. 34º. A concessão do Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Documentação pessoal básica se dá através do encaminhamento aos órgãos responsáveis das demais políticas públicas, bem como, via execução pela própria Política de Assistência Social:

I – O registro civil por meio dos encaminhamentos aos cartórios;

II – O Cadastro de Pessoa Física – CPF, por encaminhamento a Receita Federal;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, emitida via articulação da política de Assistência Social com o Ministério do Trabalho; e

IV – Carteira de Identidade/Registro Geral – RG, emitida(o) via articulação da política de Assistência Social com a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte – RN.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

PASSAGEM TERRESTRE E PASSAGEM AÉREA

Art. 35º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei, evidenciadas no Requerimento de Concessão de Auxílio Passagem terrestre ou Passagem Aérea.

Art. 36º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea será concedido para as famílias e/ou indivíduos que demonstrarem a necessidade efetiva de deslocamento para outra cidade no Brasil, conforme Requerimento.

Art. 37º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, será concedido mediante entrega ao beneficiário de bilhetes de passagem adquiridos pela SEMTHAS:

§ 1º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, será concedido ao beneficiário mediante Termo de Entrega e Repasse de Auxílio;

§ 2º Excepcionalmente, conforme constar no Requerimento de Concessão de Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, o auxílio poderá ser concedido para famílias ou indivíduos residentes em Arez/RN, e que necessitam retornar a cidade ou Estado de origem, ou para atender situações de (i)migração;

§ 3o Poderão ser concedidos tantos quantos auxílios, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, forem necessários para o mesmo beneficiário, mediante indicação da equipe técnica de referência, fundamentada no Requerimento de Concessão.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

PAGAMENTO DE ENERGIA E ÁGUA

Art. 38º. O pagamento dos débitos de energia e água será pago as famílias de baixa renda do município, devidamente inscritas no cadastro único de Arez há mais de dois anos. O benefício será solicitado pelo responsável familiar no CRAS através de entrevista social e emissão de parecer social.

Parágrafo único: Será pago contas de energia e água juntas, não podendo ultrapassar o valor de um salário mínimo no somatório dos débitos.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

KIT HIGIENE PESSOAL

Art. 39º. Os kits de higiene pessoal serão doados as pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência familiar, e casos onde através de visitas dos técnicos de CRAS e CREAS sejam observados a vulnerabilidade social dos usuários.

RECARGA DO GÁS DE COZINHA

Art. 40º. O benefício da recarga do gás de cozinha será concedido pelos CRAS através da Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social, mediante as seguintes condições e:

a) Apresentar RG, CPF (cópia e original) e comprovante de residência do beneficiário ou membro da família;

b) A concessão do benefício deverá ser realizado mediante o preenchimento da solicitação, do Termo de Recebimento do Benefício fornecido pela Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e emissão do parecer social;

c) Só poderá ser concedido por família o máximo de 02 (dois) benefícios, no período de 01 (um) ano, justificado através de parecer social do técnico de referência do CRAS, com intervalo de 06 (seis) meses entre os benefícios.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

MELHORIA HABITACIONAL

Art. 41º. Visando o desenvolvimento de ações de implantação de infraestrutura, saneamento e melhorias habitacionais nas residências da população de baixa renda do município, concedendo ajuda financeira para compra de material de construção.

Parágrafo único: O valor máximo para ajuda financeira por família será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a equipe da Secretaria de Infraestrutura a responsável por fornecer a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social o material necessário para que seja colocado em anexo ao processo de solicitação.

SEÇÃO IV

AUXILIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE

Art. 42º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade (previsto no § 2o do art.22 da Lei 8.742/93 – LOAS) é uma provisão suplementar e provisória de assistência social para suprir as famílias e os indivíduos na eventualidade dessas condições, de modo assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de suas autonomias.

Parágrafo único: A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

Art. 43º. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, através do Setor de Alta Complexidade/ Serviço de Emergências, realizará articulação e participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas em decorrência de situações de desastre e/ou calamidade.

Art. 44º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade será concedido na forma bens de consumo, prestação de serviços e/ou pecúnia, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso por equipe técnica de referência.

Art. 45º. O auxílio de que trata o caput do Art. 36 será concedido nas formas de:

I – Bens de consumo:

a) Cesta básica;

b) Colchões;

c) Lençóis.

II – Prestação de serviços:

a) Alojamentos provisórios;

b) Orientações e acompanhamentos às famílias e indivíduos através PAIF/CRAS e/ou PAEFI/CREAS.

III – Pecúnia:

a) Aluguel Social.

Parágrafo único: No caso dos alojamentos provisórios, essa providência será em articulação com as comunidades locais e órgãos públicos.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

EVENTUAIS

Art. 46°. Para solicitar os Benefícios Eventuais, previstos no art. 4º desta Lei, os usuários deverão apresentar os seguintes documentos de identificação, podendo ser acrescidos de outros documentos que se fizerem necessários, que serão anexados ao instrumental técnico de requerimento de concessão:

I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

II – Comprovante de Renda familiar;

III – Comprovante de residência no Município de Arez – RN, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, que resida no município há mais de dois anos;

IV – Número de Identificação Social (NIS);

V – Documento de interdição do imóvel (nos casos que se aplicam riscos de desastres);

VI – Cartão de gestante devidamente preenchido com acompanhamento do pré-natal (nos casos de auxílio natalidade), nos casos de adoção este será dispensado;

VII – Declaração ou certidão de óbito e guia de sepultamento (nos casos de auxílio por morte);

VIII – Carteira de vacinação de crianças com esquema vacinal completo para idade;

IX – Cadastro Único atualizado no momento da solicitação.

Parágrafo único: A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais, devendo a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

Art. 47°. Na elaboração do instrumental técnico para requerimento da concessão dos Benefícios Eventuais, previstas no art. 4º desta Lei, serão observados os critérios da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e os seguintes indicadores de vulnerabilidade e risco social:

I – famílias/indivíduos com crianças;

II – famílias/indivíduos com idosos;

III – famílias/indivíduos com pessoas com deficiência;

IV – famílias/indivíduos com gestantes;

V – mulheres vítimas de violência;

VI – situação de migração e refúgio;

VII – nutrizes;

VIII – pessoas em situação de rua;

IX – famílias/indivíduos vítimas de violência.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 48º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 4º desta Lei, poderão ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I – cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

II – desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

III – concessão indevida do benefício eventual;

IV – a pedido do beneficiário;

V – por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de

Assistência Social;

VI – por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública; e

VII – por decisão judicial.

Parágrafo único: A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ANUAL

Art. 49º. A SEMTHAS elaborará anualmente o Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, especificando a previsão da quantidade de benefícios a serem ofertados no exercício, bem como a respectiva previsão de orçamento para o custeio da despesa.

Parágrafo único: O Plano Anual será elaborado com fundamento em Relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano anterior contendo avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DA SEMTHAS

Art. 50º. Compete à SEMTHAS a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos Benefícios Eventuais regulamentados nesta Lei, além dos seguintes abaixo especificados:

I – custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;

II – prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;

III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;

IV – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

V – manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;

VI – manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;

VII – revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;

VIII – articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Arez, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

IX – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; e

X – outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º. O Município de Arez-RN articulará com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte para destinar recursos financeiros para o pagamento dos Benefícios Eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, inc. I, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Art. 52º. Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos nesta Lei, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.

Art. 53º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias da Unidade Orçamentária: 02.008- Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência – Fundo Municipal de Assistência Social – Programa: 0015 – FORTALECIMENTO DA GESTÃO, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS – Ação: 2054 – Manutenção das Ações do cadastramento, Acompanhamento e Concessão de Benefícios Eventuais.

§1º Os benefícios e incentivos criados e instituídos por esta Lei serão concedidos dentro dos limites de atendimentos estabelecidos em programação mensal, devendo ser obrigatoriamente observados os limites previstos nas dotações orçamentárias destinadas a esses fins, não podendo estes ser ultrapassados, salvo situação de emergência e calamidade pública.

§ 2º A autorização de que trata o Parágrafo 1º usará como fonte de anulação orçamentária as dotações orçamentárias existentes no orçamento público vigente, com fulcro no art. 43, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, que serão especificadas no respectivo decreto.

Art. 54º. Fica revogada a Lei Municipal nº 448/2011, de 18 de abril de 2011.

Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 06 de outubro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 589/2022

Praça Gétulio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI 589/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento corrente, no valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais), quando incorporará ao orçamento corrente, o Projeto/atividade “Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis”, com sua respectiva dotação orçamentária detalhada na tabela I anexa.

Art. 2º – Para fazer face ao crédito adicional mencionado no artigo 1º, será utilizada a fonte de anulação especificada no Par. 1º, Inciso III do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, conforme detalhamento contido na Tabela II anexa.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERÁ INCLUÍDO NA LOA CORRENTE
Tabela I
Unidade orçamentária: 02.007 – Secretaria Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 303 – Suporte Profilático e Terapêutico
Projeto/atividade Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis
Elemento 4590.61 – Aquisição de Imóveis
Valor/R$ R$ 210.000,00
Fonte de Receitas 15001002 – Recursos não Vinculados de Impostos – despesas com ações serviços públicos de saúde.
Total R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais)

 

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERVIRÁ DE ANULAÇÃO
Tabela II
Unidade orçamentária: 02.001 – Gabinete do Prefeito
Função 04 – Administração
Sub-função 122 – Administração Geral
Projeto/atividade 2003 – Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito
Elemento 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor/R$ R$ 210.000,00
Fonte de Receitas 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
Total R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais)

 

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 588/2022

Praça Getúlio Vargas 270, Arês – RN, 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2023, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Arez/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Arez/RN, para o ano de 2023, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal SEÇÃO I

Do Equilíbrio

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2023 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2023 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

 

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pela Constituição Federal;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária nos três exercícios anteriores, bem como a receita prevista para este exercício e para mais dois exercícios seguintes;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica, sub-categoria e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções, programas e sub-programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2022, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2023 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, à Câmara Municipal.

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, caso as tenha.

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

 

Art. 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica: DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica: DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2023 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2023 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2022.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico; e

IV. evolução da receita nos últimos três anos.

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2023, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas Seção I

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

 

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

 

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

 

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Seção IV

Das Despesas com Convênios

 

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

 

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

 

Seção V

Das Despesas com Novos Projetos

 

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

 

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2023, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização da subvenção;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada, faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2022;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

 

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de lei do Orçamento

 

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica.

Art. 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento e os demonstrativos necessários.

 

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

 

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais. Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro

Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2023, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

 

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

 

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

Seção Única

 

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

 

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2023, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2022, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2023, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

 

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

 

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2023, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2023, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2023 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2022.

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2023, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2022, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2023, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2022, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2022, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2022, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2022 e que perdurem até 2023, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal. Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Em, 08 de Setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

 

Estado do Rio Grande do Norte

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ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

1.1 – Na área Administrativa

1.1.1 – Promover política de valorização do servidor público municipal, inclusive com a revisão salarial dos servidores;

1.1.2 – Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;

1.1.3 – Aperfeiçoar os serviços de informatização;

1.1.4 – Modernizar a administração municipal;

1.1.5 – Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

 

1.2 – Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1- Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

1.2.2 – Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

1.2.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.2.4 – Racionalizar os gastos do município;

1.2.5 – Estimular as receitas do município;

 

1.3 – Na área de Meio Ambiente

1.3.1 – Implantar programas de ecoturismo, através de parcerias com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

1.3.2 – Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

1.3.3 – Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

1.3.4 – Implantar programas de monitoramento dos recursos hídricos;

1.3.5 – Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;

1.3.6 – Desenvolver programas de educação ambiental;

1.3.7 – Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

1.3.8 – Manutenção e conservação do Parque Natural José Mulato;

1.3.9 – Implantar programa de licenciamento ambiental;

1.3.10 – Manutenção de convênio com a associação de catadores de materiais recicláveis de Arez;

1.3.11 – Implantação do projeto “Arez cidade limpa”;

1.3.12 – Manutenção da unidade de beneficiamento de moluscos;

1.3.13 – Viabilizar parcerias/convênios com a instituições, órgãos e empresas visando o desenvolvimento sustentável;

1.3.14 – Promover cursos de capacitação, com a parceria da Secretara Municipal de Agricultura, para o fortalecimento das atividades agrícolas;

 

1.4 – Na área da Educação

1.4.1 – Manter a integração das creches e pré-escola ao Sistema Municipal de Ensino;

1.4.2 – Manter o programa de alimentação escolar, com excelência;

 

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1.4.3 – Ampliar o atendimento na pré-escola, no Ensino Fundamental, no Ensino Especial e na Educação de Jovens e Adultos;

1.4.4 – Apoiar e incentivar o desenvolvimento de aulas de campo para os estudantes da rede municipal de ensino;

1.4.5 – Desenvolver o Programa de Transporte Escolar, seja com apoio do Governo Estadual e/ou Federal, e através de veículos adequados;

1.4.6 – Estimular a prática esportiva nas escolas;

1.4.7 – Promover programas de capacitação, gestão administrativa e treinamento profissional dos servidores da educação;

1.4.8 – Promover melhorias na estrutura física e nos equipamentos das instituições de ensino, revitalizando o espaço escolar;

1.4.9 – Promover programas de redução da repetência e da evasão escolar e recomposição das aprendizagem dos educandos do município;

1.4.10 – Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do ensino fundamental;

1.4.11 – Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

1.4.12 – Manter a avaliação de desempenho do magistério;

1.4.13 – Manter a informática a disposição da classe estudantil e sua família;

1.4.14 – Criar uma equipe multidisciplinar, para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem;

1.4.15 – Estimular a gestão plena administrativa na educação;

1.4.16 – Manter o sistema SIGEDUC (sistema integrado da gestão da educação) atualizado, dando apoio aos profissionais da educação, atualizando e dando suporte técnico aos seus usuários;

1.4.17 – Garantir e dar apoio a inclusão das crianças com necessidades especiais, assegurando a acessibilidade e equipamentos adequados, dando apoio aos profissionais para capacitação e formação continuada na área da Educação Especial;

1.4.18 – Garantir capacitação aos profissionais da educação especial, oferecendo-lhes formação continuada especializada;

1.4.19 – Garantir anualmente o piso salarial da educação, com vantagens (promoção e progressão), provenientes da Lei Municipal n° 016/2014;

1.4.20 – Revisar a Lei Municipal de Gestão Democrática das Escolas Municipais;

1.4.21 – Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

1.4.22 – Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social (Conselho Tutelar);

1.4.23 – Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

1.4.24 – Modernizar o sistema de gestão escolar, incluindo o registro da frequência de servidores administrativos, professores e coordenadores pedagógicos, por meio do reconhecimento facial;

1.4.25 – Fortalecer e ampliar a equipe multidisciplinar para atender crianças e adolescentes com transtornos e dificuldades de aprendizagem, no CMEEA;

1.4.26 – Aprimorar e tornar efetiva a avaliação de desempenho do magistério, prevista na Lei Municipal 016/2014;

1.4.27 – ampliar o acesso dos educandos e suas famílias ao processo educacional, via sistema de gestão escolar;

 

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1.5 – Nas áreas de Trânsito e Transportes

1.5.1 – Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

1.5.2 – Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

1.5.3 – Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

1.5.4 – Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

1.5.5 – Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.5.6 – Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

1.5.7 – Promover a sinalização das ruas;

1.5.8 – Promover a concessão pública para ampliação e manutenção do sistema de saneamento básico nas ruas do município;

1.5.9- Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;

1.6 – Na área de Desenvolvimento Rural

1.6.1 – Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;

1.6.2 – Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

1.6.3 – Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;

1.6.4 – Fortalecer agricultura familiar com disponibilização de Assistência Técnicas e Extensão Rural;

1.6.5 – Fortalecer a pequena produção agrícola com incentivo técnico na elaboração de projetos para criação de agroindústrias;

1.6.6 – Incentivar a comercialização dos produtos locais na feira livre e em feirinhas populares;

1.6.7 – Viabilizar a regularização de áreas mediante a preservação dos recursos ambientais (água, florestas e solo);

1.6.8 – Projeto de reutilização de resíduos orgânicos passivos de serem transformados por compostagem;

1.6.9 – Elaboração de estudo para implementação de projeto de irrigação coletiva;

1.6.10 – Fortalecer a agropecuária com orientação e apoio ao pecuarista junto aos órgãos estaduais de fiscalização IDIARN;

1.7 – Nas áreas de Cultura e Turismo

1.7.1 – Elaboração e promoção do desenvolvimento dos roteiros turísticos;

1.7.2 – Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;

1.7.3 – Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

1.7.4 – Manter e equipar a banda de música municipal;

1.7.5 – Implementação do projeto de revitalização e sinalização turística – Placas, Letreiro e paisagismo da entrada da cidade e implementação de espaços instagramáveis, visando atrair o turista;

1.7.6 – Realização do Inventário Turístico;

1.7.7 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

1.7.8 – Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

1.7.9 – Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

1.7.10 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

1.7.11 – Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na área de Turismo;

 

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1.7.12 – Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc.,

1.7.13 – Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de Financiamento;

1.7.14 – Continuação do Projeto “Conheça Arez” – Propaganda e incentivo ao turismo –

Divulgação, mídias sociais, Televisão, Livro, revista, Exposições etc;

1.7.15 – Participação em feiras e eventos especializados em turismo;

1.7.16 – Projeto Arte, Cultura e Leitura: uma bela mistura – Estimula a leitura e aproxima a arte e cultura da população;

1.7.17 – Festival Gastronômico e Cultural do Camarão;

1.7.18 – Exposições e celebração de datas importantes – Retratando traços da cultura e história da cidade e seus moradores – Dia da consciência anegra, dia do folclore, dia das mães;

1.7.19 – Feira Regional e Cultural Arezense – Valorização do Artesão e artesanato local;

1.7.20 – Programação “Arez Junino”;

1.7.21 – Programação de Emancipação política;

1.7.22 – Programação de Carnaval;

1.7.23 – Programação Natalina – Iluminação, ornamentação e programação artística;

1.7.24 – Programação das Festas Tradicionais – Festa da Padroeira e Festa de Santos Reis;

1.7.25 – Instalação da Banda Oficial de Música;

1.8 – Na área Tributária

1.8.1 – Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

1.8.2 – Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

1.8.3 – Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

1.8.4 – Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;

1.8.5 – Diminuir os níveis de inadimplência;

1.8.6 – Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

1.9 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.9.1 – Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

1.9.2 – Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

1.9.3 – Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

1.9.4 – Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

1.9.5 – Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes diversos praticados pelo público em geral;

1.9.6 – Implantar e promover o projeto “Rede”

1.9.7 – Implantar e promover o projeto Olimpíadas municipais;

1.9.8 – Implantar e promover o projeto Arena Verão;

1.9.9 – Apoio ao atleta local.

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

1.10.2 – Manter as ações da Controladoria Municipal;

1.10.3 – Manter as ações da Procuradoria Municipal;

1.10.4 – Manter as ações da Assessoria de Comunicação;

 

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1.10.5 – Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

1.11 – Na área de Obras

1.11.1 – Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

1.11.2 – Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

1.11.3 – Modernização e manutenção das ações de limpeza pública;

1.12 – Na área da Habitação

1.12.1 – Incentivar políticas de Habitação;

1.12.2 – Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

1.12.3 – Implementar programas habitacionais para moradores da Zona Rural;

1.12.4 – Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

1.13 – Na área do Emprego

1.13.1 – Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

1.13.2 – Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

2.1.2 – Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

2.1.3 – Promover ações básicas de saúde;

2.1.4 – Promover campanhas de combate e controle as pandemias, epidemias e endemias;

2.1.5 – Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

2.1.6 – Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

2.1.7 – Manter e recuperar a frota vincula à política pública de saúde;

2.1.8 – Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;

2.1.9 – Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

2.1.10 – Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

2.1.11 – Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

2.1.12 – Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

2.1.13 – Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

2.1.14 – Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

2.1.15 – Informatizar Programas de Informações de Unidade Básica de Saúde e Unidade mista Dr. Juca

2.1.16 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município.

 

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2.1.17 – Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;

2.1.18 – Aquisição de insumos médicos e hospitalares para funcionamento das Unidades de Saúde do SUS e a manutenção da estrutura básica da Atenção Básica no município;

2.1.19 – Manutenção de parceria com consórcios, visando a promoção da saúde pública;

2.1.20 – Manutenção das equipes existentes, e possivelmente a sua ampliação, teremos o ESF em todo o município, trazendo uma eficiente atividade de saúde preventiva;

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

2.2.2 – Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

2.2.3 – Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

2.2.4 – Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

2.2.5 – Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

2.2.6 – Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

2.2.7 – Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

2.2.8 – Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

2.2.9 – Manutenção do Programa Primeira Infância;

2.2.10 – Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2.2.11 – Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

2.2.12 – Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

2.2.13 – Apoiar ações de combate ao Corona vírus COVID-19 em consonância com política do SUAS;

2.2.14 – Implantação e manutenção do Banco de Alimentos;

2.2.15 – Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios eventuais;

2.2.16 – Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS;

2.2.17 – Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicilio para pessoas com deficiência e idosas;

2.2.18 – Regulamentação e estruturação da Vigilância Socioassistencial;

2.2.19 – Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

2.2.20 – Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

2.2.21 – Atualização da legislação municipal que trata dos benefícios eventuais;

2.2.22 – Retomar a execução das ações estratégicas para o programa de erradicação do trabalho infantil/AEPETI;

2.2.23 – Garantir o cadastramento no CMAS e o monitoramento das entidades sócio-assistenciais do município;

 

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2.2.24 – Buscar parcerias com a SETHAS para capacitação de jovens;

2.2.25 – Intensificar a intersetorialidade com as demais secretarias e demais órgãos públicos, visando a promoção da assistência social;

2.2.26 – Disponilizar veículo, para cada unidade sócio-assistencial, para dar suporte as demandas existentes;

 

Em, 8 de Setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

 

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ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

I – ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

1.1 – Na área da Administração

1.1.1 – Ampliar o sistema de informatização do município;

1.1.2 – Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

1.1.3 – Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;

1.1.4 – Adquirir novos imóveis;

1.1.5 – Aquisição de veículos;

1.1.6 – Modernizar o sistema da gestão administrativa, incluindo o registro da frequência de servidores administrativos por meio do reconhecimento facial;

1.2 – Na área do Meio Ambiente

1.2.1 – Construção de unidade de beneficiamento de moluscos;

1.2.2 – Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

1.2.3 – Efetuar a dragagem dos rios;

1.3 – Na área da Educação

1.3.1 – Recuperar, ampliar e equipar a rede municipal do sistema de ensino;

1.3.2 – Construção de novas escolas;

1.3.3 – Aquisição de novas unidades de transporte escolar;

1.3.4 – Edificar e estruturar áreas de prática esportiva;

1.3.5 – Construir e equipar cozinhas, refeitórios e câmaras frigoríficas em escolas;

1.3.6 – Construir acessibilidade nas escolas;

1.3.7 – Atualização dos projetos arquitetônicos e complementares das escolas municipais;

1.3.8 – Criar espaço (auditório) para formação continuada de professores e demais servidores da educação, nas proximidades da Secretaria Municipal de Educação;

1.3.9 – Criar, reformar a ampliar espaços desportivos escolares;

1.3.10 – Modernizar o sistema de gestão escolar;

1.4 – Nas áreas da Cultura e Turismo

1.4.1 – Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

1.4.2 – Criar e equipar o coral municipal;

1.4.3 – Implementação do Parque de Ecoturismo da Ilha do Flamengo;

1.4.4 – Construção do Mercado do Artesanato;

1.5 – Nas áreas dos Transportes e Trânsito

1.5.1 – Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

1.5.2 – Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

1.5.3 – Instalar novos abrigos rodoviários;

1.5.4 – Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

 

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1.6 – Nas áreas do Trabalho e Habitação

1.6.1 – Edificar novas unidades de habitação popular, visando a redução do déficit habitacional, isso através de parcerias com os Governos Federal e Estadual;

1.6.2 – Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

1.6.3 – Reformar e adequar as moradias da população de baixa renda;

1.7 – Na área do Desenvolvimento Rural

1.7.1 – Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

1.7.2 – Perfurar e promover a manutenção dos poços artesianos, esses voltados à atividade agrícola;

1.7.3 – Reestruturação do mercado público;

1.7.4 – Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;

1.8 – Nas áreas do Esporte e Lazer

1.8.1 – Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;

1.8.2 – Reforma do ginásio poliesportivo Mário Lins;

1.8.3 – Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;

1.8.4 – Construção e Instalação de academias para a terceira idade;

1.8.5 – Construção e revitalização de áreas de lazer para atividades desportivas diversas;

1.8.6 – Reforma e manutenção das quadras de esporte do município;

1.8.7 – Construção do estádio de futebol na comunidade de Urucará;

1.9 – Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

1.9.1 – Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

1.9.2 – Ampliação do Sistema da rede de abastecimento de água;

1.9.3 – Modernizar o mercado público;

1.9.4 – Construir e reformar praças públicas;

1.9.5 – Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

1.9.6 – Pavimentar ruas das comunidades do município;

1.9.7 – Construir o cemitério público no distrito de Patané;

1.9.8 – Construção de balneário;

1.9.9 – Perfuração de poços e reestruturação dos já existentes;

1.9.10 – Construir reservatórios elevados;

1.9.11 – Construção de praças de eventos;

1.9.12 – Construção de bases de segurança municipal;

1.9.13 – Modernizar as instalações da rodoviária;

1.9.14 – Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

1.9.15 – Ampliar o sistema da rede de abastecimento de água;

1.10 – Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

1.10.1 – Reformar do prédio da sede do Conselho Tutelar;

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Estado do Rio Grande do Norte

Prefeitura Municipal de Arez

Praça Getúlio Vargas 270, Arez – RN, 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

2.1 – Na área da Saúde

2.1.1 – Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

2.1.2 – Ampliar o sistema de saúde pública local;

2.1.3 – Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;

2.1.4 – Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

2.1.5 – Aquisição de veículo com capacidade para 7 lugares, no mínimo, para transporte de pacientes;

2.1.6 – Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;

2.1.7 – Ampliação e reforma de UBS, conforme a necessidade;

2.1.8 – Ampliação, reforma e climatização do Unidade Mista Dr. Juca com laboratório e sala de RX;

2.1.9 – Construção da central de ambulâncias no hospital;

2.1.10 – Construção do Centro de referência do município para atendimento de especialidades e fisioterapia;

2.1.11 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;

2.1.12 – Informatizar as unidades básicas e Unidade Mista Dr. Juca;

2.1.13 – Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

2.2 – Na área da Assistência Social

2.2.1 – Reforma da sede do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS);

2.2.2 – Aquisição de equipamentos para as unidades da assistência social, inclusive para o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Convivência;

2.2.3 – Equipar e reformar os prédios da Assistência Social;

2.2.4 – Aquisição de veículos para a Politica Municipal de Assistência Social;

2.2.5 – Aquisição de prédio para implantação da Casa dos Conselhos;

2.2.6 – Construir sede própria do Centro de referência especializado de Assistência

Social/CREAS;

 

Em, 08 de Setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
I – METAS ANUAIS
2023
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

2025

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a / PIB) x 100

% RCL (a / RCL) x 100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (b / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Valor Corrente (c)

Valor Constante

% PIB (c / PIB) x 100

% RCL (b / RCL) x 100

Receita Total

55.751.716,00

53.710.709,05

97,58

61.709.300,52

59.795.833,84

98,15

68.497.323,57

66.502.255,90

98,34

Receitas Primárias ( I )

55.593.964,43

53.558.732,59

97,30

61.709.300,52

59.795.833,84

98,15

68.497.323,57

66.502.255,90

98,34

Receitas Primárias Correntes

42.479.882,14

40.924.741,94

74,35

67.593.590,59

65.497.665,30

107,51

75.028.885,56

72.843.578,21

107,72

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.702.740,00

1.640.404,62

2,98

1.890.041,40

1.831.435,47

3,01

2.097.945,95

2.036.840,73

3,01

Contribuições

540.186,17

520.410,57

0,95

599.606,65

581.014,20

0,95

665.563,38

646.178,04

0,96

Transferências Correntes

39.330.800,56

37.890.944,66

68,84

64.098.110,04

62.110.571,75

101,95

71.148.902,15

69.076.604,03

102,15

Demais Receitas Primárias Correntes

906.155,40

872.982,08

1,59

1.005.832,50

974.643,89

1,60

1.116.474,07

1.083.955,41

1,60

Receitas Primárias de Capital

708.489,69

682.552,69

1,24

786.423,56

762.038,33

1,25

872.930,15

847.505,00

1,25

Despesa Total

55.522.200,00

53.489.595,38

97,18

61.629.642,00

59.718.645,35

98,02

68.408.902,62

66.416.410,31

98,21

Despesas Primárias ( II )

55.175.690,00

53.155.770,71

96,57

60.927.025,90

59.037.815,79

96,91

67.162.598,75

65.206.406,55

96,42

Despesas Primárias Correntes

48.678.495,00

46.896.430,64

85,20

54.033.129,45

52.357.683,58

85,94

59.976.773,69

58.229.877,37

86,11

Pessoal e Encargos Sociais

30.434.616,03

29.320.439,34

53,27

33.782.423,79

32.734.906,78

53,73

37.498.490,41

36.406.301,37

53,84

Outras despesas Correntes

18.243.878,97

17.575.991,30

31,93

20.250.705,66

19.622.776,80

32,21

22.478.283,28

21.823.576,00

32,27

Despesas Primárias de Capital

5.688.195,00

5.479.956,65

9,96

6.313.896,45

6.118.116,72

10,04

7.008.425,06

6.804.296,17

10,06

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

809.000,00

779.383,43

1,42

580.000,00

562.015,50

0,92

177.400,00

172.233,01

0,25

Resultado Primário (III) = ( I – II )

418.274,43

402.961,88

0,73

782.274,62

758.018,04

1,24

1.334.724,83

1.295.849,35

1,92

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV)

45.510,00

43.843,93

0,08

50.516,10

48.949,71

0,08

56.072,87

54.439,68

0,08

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V)

Resultado Nominal (VI) = (III + (IV – V))

463.784,43

446.805,81

0,81

832.790,72

806.967,75

1,32

1.390.797,70

1.350.289,03

2,00

Dívida Pública Consolidada

5.122.650,00

4.935.115,61

8,97

5.686.141,50

5.509.827,03

9,04

6.311.617,07

6.127.783,56

9,06

Dívida Consolidada Líquida

(1.692.750,00)

(1.630.780,35)

(2,96)

(1.878.952,50)

(1.820.690,41)

(2,99)

(2.085.637,28)

(2.024.890,56)

(2,99)

Receitas Primárias advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,00

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)

0,00

0,00

0,00

Fonte: /Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2023
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2021

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2021

% PIB

% RCL

Variação

Valor (c)=(b-a)

% (c/a)x100

Receita Total

41.000.000,00

109,41

47.328.508,51

101,37

6.328.508,51

15,44

Receitas Primárias (I)

40.890.840,00

109,12

47.186.389,98

101,06

6.295.549,98

15,40

Despesa Total

46.625.600,00

124,42

45.225.517,02

96,86

(1.400.082,98)

(3,00)

Despesas Primárias (II)

45.626.929,00

121,76

42.802.032,59

91,67

(2.824.896,41)

(6,19)

Resultado Primário ( I – II )

(4.736.089,00)

(12,64)

4.384.357,39

9,39

9.120.446,39

(192,57)

Resultado Nominal

(4.686.208,00)

(12,51)

4.433.899,76

9,50

9.120.107,76

(194,62)

Dívida Pública Consolidada

2.350.000,00

6,27

4.890.380,62

10,47

2.540.380,62

108,10

Dívida Consolidada Líquida

100.000,00

0,27

(1.726.346,06)

(3,70)

(1.826.346,06)

(1.826,35)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total

42.341.121,18

47.328.508,51

11,78

50.020.000,00

5,69

55.751.716,00

11,46

61.709.300,52

10,69

68.497.323,57

11,00

Receitas Primárias ( I )

42.327.246,85

47.186.389,98

11,48

49.913.000,00

5,78

55.593.964,43

11,38

61.709.300,52

11,00

68.497.323,57

11,00

Despesa Total

42.787.671,32

45.225.517,02

5,70

50.020.000,00

10,60

55.522.200,00

11,00

61.629.642,00

11,00

68.408.902,62

11,00

Despesas Primárias ( II )

43.631.189,79

42.802.032,59

(1,90)

50.745.746,90

18,56

55.175.690,00

8,73

60.927.025,90

10,42

67.162.598,75

10,23

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(1.303.942,94)

4.384.357,39

(436,24)

(832.746,90)

(118,99)

418.274,43

(150,23)

782.274,62

87,02

1.334.724,83

70,62

Resultado Nominal

(1.070.866,41)

4.433.899,76

(514,05)

(791.746,90)

(117,86)

463.784,43

(158,58)

832.790,72

79,56

1.390.797,70

67,00

Dívida Pública Consolidada

2.491.903,63

4.890.380,62

96,25

4.615.000,00

(5,63)

5.122.650,00

11,00

5.686.141,50

11,00

6.311.617,07

11,00

Dívida Consolidada Líquida

366.518,55

(1.726.346,06)

(571,01)

(1.525.000,00)

(11,66)

(1.692.750,00)

11,00

(1.878.952,50)

11,00

(2.085.637,28)

11,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2020

2021

%

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

Receita Total

40.510.066,19

43.002.460,94

6,15

46.808.908,85

8,85

53.710.709,05

14,74

59.795.833,84

11,33

66.502.255,90

11,22

Receitas Primárias ( I )

40.496.791,86

42.873.332,71

5,87

46.708.777,84

8,95

53.558.732,59

14,67

59.795.833,84

11,65

66.502.255,90

11,22

Despesas Total

40.937.305,13

41.091.692,73

0,38

46.808.908,85

13,91

53.489.595,38

14,27

59.718.645,35

11,65

66.416.410,31

11,22

Despesas Primárias ( II )

41.744.345,38

38.889.726,14

(6,84)

47.488.065,60

22,11

53.155.770,71

11,94

59.037.815,79

11,07

65.206.406,55

10,45

Resultado Primário (III) = ( I – II )

(1.247.553,52)

3.983.606,57

(419,31)

(779.287,76)

(119,56)

402.961,88

(151,71)

758.018,04

88,11

1.295.849,35

70,95

Resultado Nominal

(1.024.556,46)

4.028.620,53

(493,21)

(740.919,80)

(118,39)

446.805,81

(160,30)

806.967,75

80,61

1.350.289,03

67,33

Dívida Pública Consolidada

2.384.140,48

4.443.376,90

86,37

4.318.734,79

(2,81)

4.935.115,61

14,27

5.509.827,03

11,65

6.127.783,56

11,22

Dívida Consolidada Líquida

350.668,34

(1.568.549,94)

(547,30)

(1.427.100,88)

(9,02)

(1.630.780,35)

14,27

(1.820.690,41)

11,65

(2.024.890,56)

11,22

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio/Capital

19.488.558,05

100,00

7.563.073,52

100,00

4.746.848,52

100,00

Reservas

Resultado Acumulado

TOTAL

19.488.558,05

100,00

7.563.073,52

100,00

4.746.848,52

100,00

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2021

%

2020

%

2019

%

Patrimônio

Reservas

NADA A DECLARAR

#VALOR!

Resultado Acumulado

TOTAL

Fonte: / Relatórios da LRF

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00

RECEITAS

2021

2020

2019

REALIZADAS

RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

NADA A DECLARAR

Alienação de Bens Intangíveis

Rendimentos de Aplicações Financeiras

DESPESAS EXECUTADAS

2021

2020

2019

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

NADA A DECLARAR

Amortização/Refinanciamento da Dívida

DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

SALDO FINANCEIRO

2021

2020

2019

VALOR (III)

Fonte: / Relatórios da LRF

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (I)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

NADA A DECLARAR

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IV) = (I +III-II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2019

2020

2021

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

0,00

0,00

0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2019

2020

2021

VALOR

0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2019

2020

2021

VALOR

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2019

2020

2021

Plano de Amortização – Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização – Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2019

2020

2021

RECEITAS CORRENTES (VII)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2019

2020

2021

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2019

2020

2021

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

0,00

0,00

0,00

Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2019

2020

2021

Receitas Correntes

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS – (XII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO – RPPS

2019

2020

2021

Despesas Correntes (XIII)

0,00

0,00

0,00

Pessoal e Encargos Sociais

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital (XIV)

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS – ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2019

2020

2021

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2019

2020

2021

Contribuições dos Servidores

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2019

2020

2021

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVIII)2

0,00

0,00

0,00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

2023

2024

2025

NADA A DECLARAR
TOTAL

0,00

0,00

0,00

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2023
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares

EVENTO

VALOR PREVISTO 2023

Aumento Permanente da Receita

3.461.214,62

( – ) Transferências Constitucionais

3.680.163,83

( – ) Transferências ao FUNDEB

3.231.878,45

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

-3.450.827,66

Redução Permanente de Despesa ( II )

0,00

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

-3.450.827,66

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

0,00

Novas DOCC

0,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III – IV )

-3.450.827,66

Fonte:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO – RISCOS FISCAIS
2023
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descricão

Valor

Descricão

Valor

Demandas Judiciais

Dívidas em Processo de

Reconhecimento

Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos

Aberturar de créditos adicionais através da Reserva de contingência

102.500,00

Assistências Diversas

Aberturar de créditos adicionais

225.600,00

Outros Passivos Contingentes

452.000,00

SUBTOTAL

452.000,00

SUBTOTAL

328.100,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

Restituição de Tributos a Maior

Discrepância de Projeções:

Outros Riscos Fiscais

85.000,00

SUBTOTAL

85.000,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

537.000,00

TOTAL

328.100,00

Fonte:

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 587/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 249.556,19 (Duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), quando irá permitir a incorporação da a fonte de receitas “1704.0000 – Transferência da União referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural”, ao projeto/atividade“2.182 – Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com paralelepípedos e asfalto”, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, novos créditos adicionais suplementares ao orçamento corrente, em mais dezoito por cento do valor anual das despesas.

Art. 3º. Para fazer face aos créditos adicionais mencionados nos artigos 1º e 2º, serão utilizadas as fontes de anulação especificadas no Pa. 1º, Incisos I, II e III, todos do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, quando, no ato da abertura do crédito adicional, objeto desta Lei, serão especificadas as fontes e seus respectivos valores.

Art. 4º. A alteração orçamentária instituída por esta Lei, fica incorporada no Plano Pluri-anual e na Lei das Diretrizes orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 08 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 585/2022

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8º, § 9º e § 11 da Constituição Federal; Incetivo financeiro e das outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federalo vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2º – O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3º – O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.

Art. 4º- Nos termos do Art. 198,§11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 6º- Será pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de forma igualitária, o incentivo disponibilizado no último trimestre de cada ano, conforme Portarias GM/MS N° 3.317/2022 e N° 3.278/2020 e suas subsequentes, ficando Município resguardado a somente repassar o incentivo mediante o recebimento do recurso da união.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas disposições em contrário.

Art. 8º- Ficam revogadas as disposições em contrário

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha