ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 578/2022
INSTITUI A CULTURA DE AMBIENTE SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ESCOLA SUSTENTÁVEL.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui a Cultura de Ambiente Saudável e Qualidade de Vida nas escolas da rede Municipal de ensino – Escola Sustentável, visando atender às determinações emanadas dos artigos que constituem o Capítulo I da Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e do disposto do inciso XI do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Escola Sustentável é a prática de gestão organizada por um conjunto de atos, voltados para desenvolver e praticar no espaço escolar e entorno ações de promoção e proteção ao meio ambiente.

Art. 3º. A ação que classifica a ação de proteção do meio ambiente como Escola Sustentável deve estabelecer:

I – Processos educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a construção de uma sociedade de direitos, ambientalmente justa e sustentável;

II – Fomentar ações que compensem seus impactos ambientais com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade de vida aos presentes e futuras gerações, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental, tornando-se referência em seu território;

III – Implantar políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem agredir o meio ambiente;

IV – Incentivar a todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável;

V – Atitudes voltadas ao controle de consumo de água e energia elétrica, objetivando à economia de recursos naturais;

VI – Coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando à reciclagem de materiais;

VII – Oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

VIII – Preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno; e

IX – Ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de abril de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 025/2022

Dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado pelo Município de Arez para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal Direta, Secretarias e Órgãos Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

III – contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito das Secretarias Municipais;

c) da expansão das instituições municipais de ensino;

IV – admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação rural;

V – atividades técnicas ou profissionais não permanentes das secretarias ou órgão municipal que resultem na expansão ou aperfeiçoamento das ações da gestão municipal, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a administração municipal;

VI – contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 1 (mês) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

VII – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII – profissionais das áreas da construção civil (pedreiro, serventes de pedreiro, eletricistas, etc…) para atender projetos emergenciais de recuperação, adaptação e reformas de prédios e vias públicas;

IX – atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação e comunicação;

X – combate a emergências ambientais, quando declarada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XI – atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

XII – atividades especializadas de apoio a pessoas e alunos com deficiência.

Art. 3º A seleção de servidores temporários para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar se dará por processo seletivo e/ou por análise curricular realizada pelo Comitê Permanente de Contratação Temporária CPCT, mediante critérios objetivos previstos em Edital de Processo Seletivo.

Parágrafo único – A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal, prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, com prazo de até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, observando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do primeiro vínculo temporário assumido com Poder Executivo Municipal.

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade dos serviços a serem executados, obedecidos os prazos totais previstos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o caput deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos.

Art 5º As contratações com base nesta Lei Complementar somente poderão ser realizadas a partir de solicitação devidamente fundamentada dos gestores das secretarias e órgãos do município com a devida aprovação do Prefeito Municipal, após deliberação do CPCT, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II – enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

III – indicação da dotação orçamentária específica.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente de Contratações Temporárias – CPCT, com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O CPCT será composto pelas seguintes autoridades:

I – Chefe de Gabinete;

II – Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;

III – Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos;

IV – Procurador Geral do Município;

V – Secretária Municipal de Saúde;

VI – Secretário Municipal de Educação;

VII – Secretário de Trabalho, Habitação e Assistência Social.

§ 2º A manifestação do CPCT é pressuposto indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores no âmbito da administração municipal;

§ 3º O CPCT deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo de requerimento do órgão ou entidade pública estadual, ratificar ou não a respectiva decisão tratada no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º Os órgãos e entidades públicas contratantes encaminharão anualmente ao CPCT, para controle do disposto nesta Lei Complementar, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.

§ 5º A prorrogação a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal.

§ 6º O funcionamento do CPCT será disciplinado por Decreto do Executivo, inclusive, a forma remuneratória por participação nas atividades do CPTC;

Art. 7º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.

§ 2ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.

§ 1ºNão existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado ou entidades de classe.

§ 2ºA carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais, com vencimento proporcional, resguardado as cargas horárias de categorias com leis expecificas.

a) em caso de contratação de professor este poderá ser contratado por hora trabalhada.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-à, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado;

III – Pela extinção ou conclusão do projeto;

IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI – por insuficiência de desempenho do contratado.

Paragráfo único – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato em prazo de 10 (dez) dias a contara da extinção contratual.

Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

I – O Servidor contratado fica subordinado ao regime geral de previdência;

Art. 11 Por ocasião do processo seletivo e posterior contratação, o quantitativo e qualitativo de pessoal deverá ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo, devidamente justificada a necessidade, inclusive com fixação dos vencimentos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar número 524 de 29 de dezembro de 2017.

Arez/RN, 31 de janeiro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha