ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 29/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

LEI COMPLEMENTAR N° 029/2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, APROVA a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Para efeitos desta Lei considera-se Controle Interno, Setor que objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Art. 2º. Esta lei cria, organiza e disciplina o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Arez/RN.

 

Art. 3º .O Controle Interno compreende:

I – Controle Interno do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. São instrumentos do Controle Interno:

I – Os orçamentos;

II – A contabilidade;

III – A auditoria.

 

§ 1°. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão.

 

§ 2°. A contabilidade, no Controle Interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:

 

I – A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;

II – As operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.

 

§ 3° – A auditoria tem por função:

 

I – Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;

II – Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.

 

Art. 5º. O Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela:

 

I – Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II – Verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º .O Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Parágrafo Único – Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:

 

I – A execução orçamentária;

II – O desempenho do órgão e seus responsáveis;

III – A composição patrimonial;

IV – A responsabilidade dos agentes da administração;

V – Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.

 

CAPITULO III

ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 7º .Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Controle Interno, vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, denominado Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo descritos, cuja qualidade e vencimento constam do anexo da presente lei:

I – 01 (um) Controlador Geral, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

 

II – 01 (um) Assessor de Controle Interno, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

§ 1º – O desempenho das funções do cargo de Assessor de Controle Interno será ocupado preferencialmente por servidor pertencente ao quadro de efetivos desta casa, na ausência do mesmo poderá ser ocupado por cargo comissionado mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez;

 

Art. 8º. O cargo de Controlador do Controle Interno é classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, obedecidas as seguintes condições:

 

I – Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;

II – Idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos de administração pública;

IV – Escolaridade de nível superior completo.

Art. 9º. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Controle Interno dos cargos de que trata o inciso I e II do artigo 7º desta Lei:

 

I – Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

III – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.

IV – Pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.

 

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 10. Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Arez na avaliação das atividades pertinentes:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como a execução do orçamento do município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

VI – Controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VII – Fiscalizar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

VIII – Fiscalizar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX – Fiscalizar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

X – Fiscalizar o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo;

XI – Exercer o controle da execução orçamentária, compreendendo:

a) A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

b) A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

c) O cumprimento do programa de trabalho expresso em termo monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

Art. 11 . O Controle Interno do Poder Legislativo atuará através de auditorias, inspeções, relatórios, orientações, pareceres e outras ações e manifestações voltadas a identificar e sanar irregularidades.

 

§ único. O Controle Interno deverá:

 

I – Regulamentar as ações e atividades do sistema do controle interno;

II – Padronizar os procedimentos fiscalizatórios;

III – Emitir pareceres, esclarecendo, dúvidas apresentadas pelos entes fiscalizados;

IV – Editar orientações de observância obrigatórias no município, com a finalidade de corrigir e adequar condutas e práticas administrativas.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao representante legal da entidade envolvida, para a doação das providências cabíveis, e, conforme o caso, aos órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Controlador do Controle Interno é responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do mencionado controle, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo Único – Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja do Controlador e do Controle Interno ou substituto legal, nele identificado.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, recursos financeiros oriundos dos repasses efetuados pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de abril de 2024

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO

 

CARGO QTDE PROVIMENTO C. HORÁRIA VENCIMENTO
Controlador da Câmara 01 Comissionado 30 Horas R$ 4.667,00
Assessor de Controle Interno 01 Efetivo/Comissionado 30 Horas R$ 2.267,00

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

CONTROLADOR DO CONTROLE INTERNO L: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas do Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência do Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Controle Interno.

 

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: Executar tarefas de apoio às atividades da Controladoria . Promover estudos de proposição de atos normativos concernentes ao controle. Fiscalizar o cumprimento de obrigações, direitos e deveres da Câmara. Elaborar e apresentar à Controladoria de Controle Interno relatórios periódicos sobre o andamento das atividades de controle em relação aos diversos setores da câmara, incluindo dados estatísticos e informações que permitam os necessários ajustes nos fluxos e nos procedimentos. Fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros acordos bilaterais firmados pela câmara. Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 28/2022

ALTERA O ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021,E SUAS ALTERAÇÕES, A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Altera o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 da Lei Complementar n.º 024, de 29 de dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano.

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) e até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e até R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) – R$ 56.000,00 (cinqunta e seis mil reais) por ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) por ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto Autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzento e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

a) Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

b) Casa Lotérica – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

c) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

e) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

[…]”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:EEE23499

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 28/2023*

ALTERA O ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E SUAS ALTERAÇÕES, A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Altera o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 da Lei Complementar n.º 024, de 29 de dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano.

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) e até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e até R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) – R$ 56.000,00 (cinqunta e seis mil reais) por ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) por ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto Autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzento e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

a) Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

b) Casa Lotérica – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

c) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

e) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

[…]”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

*republicado por incorreção

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:8876E244

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/01/2024. Edição 3192
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 018/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), constante na Seção XI da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), mantendo-se todas as atribuições constantes do art. 32 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 10 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.435.697-87