ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 567/2021

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a dar nova redação ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulância” quando passará a ser denominado de “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”.

 

Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”, reforçando a respectiva dotação orçamentária, bem como as fontes de recursos próprios, de convênios estaduais e convênios/repasses federais, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

 

Art. 3º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias disponíveis e especificadas na tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

 

ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

 

Acrescentar

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.007 – Secretaria Municipal da Saúde
Função 10 – Saúde
Programa 301 – Atenção Básica
Projeto/Atividade 1.075 – Aquisição de Ambulâncias
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
Fonte de receitas R$ 80.000,00 – 15200000 – Convênios estaduais
Fonte de receitas R$ 420.000,00 – 15100000 – Convênios federais
Fonte de receitas R$ 20.000,00 – 12110000 – Recursos ordinários vinculados à Saúde
Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)

 

Anulações

Tabela II

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.029 – Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 90.000,00 (Noventa mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.037 – Manutenção da Educação Básica – QSE
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 243 – Assistência a criança e ao adolescente
Projeto/Atividade 1070 – Aquisição de Veículos
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 244 – Assistência Comunitária
Projeto/Atividade 2.089 – Manutenção das ativ. de apoio a org. e gestão do SUAS
Elemento 3.3.90.30 – Material de consumo
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.009 – Secretaria Mun. do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
Função 13 – Cultura
Programa 392 – Difusão Cultural
Projeto/Atividade 1.012 – Aquisição de Veiculo para suporte da Secretaria
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 70.000,00 (Setenta mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.011 – Sec. Municipal do Meio Ambiente
Função 18 – Gestão ambiental
Programa 605 – Abastecimento
Projeto/Atividade 1.095 – Construção do centro de beneficiamento de pescado
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor R$ 50.000,00

 

Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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LEI N° 566/2021
Dispõe sobre a contribuição voluntária para o financiamento de políticas associadas ao cuidado com animais de rua no município de Arez/RN.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir do ano em que esta Lei entra em vigor todo carnê de cobrança de IPTU deverá constar uma folha de boleto, com o respectivo código de barra, com a proposta de uma contribuição facultativa e voluntária cujo valor individual a ser destinado a causa animal deverá ser definido pelo próprio contribuinte.

 

Art. 2º A contribuição voluntária será destinada para a promoção de ações de educação, conscientização, acolhimento, alimentação, identificação e atendimento à saúde animal.

PARÁGRAFO ÚNICO: As ações poderão ser desenvolvidas em conjunto com entidades e associações que atuem nessa temática.

 

Art. 3º A contribuição voluntária tem como objetivo ser um recurso adicional e não exime o poder Executivo dos gastos orçamentários com as despesas de estruturas e custeio dos serviços e subvenções às entidades em prol da causa animal.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no ano seguinte a criação e operacionalização do Fundo Municipal de apoio a Causa Animal e ao Conselho Municipal para defesa de Causa Animal.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 565/2021
“Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Castração Legal.

 

Art. 2º. O Programa Castração Legal tem por objetivo fundamental a castração em cães e gatos, pelos órgãos competentes, sem restrição ou limites de quantidade de castração por pessoa física.

Parágrafo único. O Programa Castração Legal atenderá, comprovadamente, animais que o seu proprietário tenha residência fixa no município.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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LEI N° 564/2021
Institui a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN para atividades de caráter comunitário.

 

Art. 2º. A “Hora do Esporte e Lazer” consiste na interdição temporária ao trânsito de veículos nas ruas que compreendem o largo das Praças Leônidas de Paula e Praça Cívica composto pela RN-061, Rua Campo Santo, Rua Capitão Teixeira, Rua Leônidas de Paula, Rua João Pegado, Rua Ary Parreira com finalidade de práticas recreativas e esportivas, em especiais caminhadas.

§ 1º. Fica ressalvado o trânsito de veículos dos residentes e domiciliados na referida Avenida José Carlos de Souza, sejam moradores, sejam empresários com estabelecimentos neste local.

§ 2º. Fica autorizado em casos de necessidade o trânsito de veículos de serviços de emergência e urgência, de utilidades públicas, bem como veículos de instituições/órgãos de segurança pública.

 

Art. 3º. Também poderão ser realizadas no espaço interditado sinalizações de solo para as práticas das atividades ali desenvolvidas.

 

Art. 4º. A interdição de que trata o art. 2º serão realizadas no período das 16h00min às 20h00min de todos os dias da semana, com possibilidade de prorrogação do horário em caso de atividades especiais, com autorização do órgão competente do Município.

 

Art. 5º. A via interditada, conforme esta Lei, terá sinalização vertical de orientação nos dois extremos do espaço destinado ao referido fim, onde constarão os dizeres “Hora do Esporte e Lazer”, “proibição de trânsito de veículos do período das16h00min às 20h00min, ressalvados os veículos autorizados pela lei”, mencionando assim o número da lei municipal.

 

Art. 6º. Não caberá ao Município de Arez/RN qualquer responsabilidade de reparação de danos em decorrência das práticas comunitárias realizadas nas “Hora do Esporte e Lazer”.

 

Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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LEI N° 563/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece diretriz de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cães de raças expressamente violentas e perigosas só podem ser levados às vias públicas, espaço públicos, onde ocorra a presença de crianças, adultos ou pessoas indefesas e outros animais, com a utilização de coleira e/ou guia segura, resistente e curta de condução, e focinheira.

§ 1º Entende-se por cães de raças expressamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas e outros animais, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I. Rottweiler;

II. Fila Brasileiro;

III. Pitbull Terrier;

IV. Doberman.

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem a partir de 25 kg (vinte e cinco quilos) e são conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º A coleira, a guia e a focinheira deverão serem apropriados para a tipologia racial de cada animal.

I. A focinheira deve permitir que o cachorro respire de forma confortável e possa colocar a língua para fora;

 

Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem o dispositivo de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou em vias públicas, a intervir com:

I. Advertência verbal;

II. Notificação por escrito ao condutor do animal;

III. Apreensão do animal com auto de infração e multa;

IV. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Caso haja descumprimento de tais medidas, o tutor ou responsável será encaminhado as autoridades para aplicação das sanções civis e penais da legislação aplicável à esta matéria.

 

Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do tutor, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada pelo município da federação em legislação complementar.

Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do tutor ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma via destinada ao tutor ou responsável.

 

Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para uma família que comprove gostar e ter responsabilidade para com os animais, ou uma ONG.

 

Art. 5º Os tutores ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais, assim como, custeará todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e laboratoriais caso venha ser necessárias, causados aos humanos e aos animais.

 

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Federal, Militar ou polícia Civil, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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LEI N° 562/2021

Dispõe sobre medidas de monitoramento e assistência aos pacientes de COVID-19 no Município de Arez/RN.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º. Ficam instituídas medidas de monitoramento e assistência aos pacientes com COVID-19 no Município de Arez/RN.

Parágrafo único. As medidas previstas no “caput” deste artigo consistem em ligações telefônicas diárias aos pacientes contaminados que estão em isolamento em suas residências.

Art. 2º. As ligações telefônicas aos pacientes poderão ser realizadas por funcionários da Prefeitura.

Art. 3º. Os pacientes serão questionados sobre o atual estado de saúde e estado socioeconômico.

§ 1º. As respostas aos questionamentos serão registradas pelos funcionários que realizaram o telefonema.

§ 2º. As informações registras serão anexadas aos relatórios dos pacientes e repassadas aos funcionários da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de agosto de 2021.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha




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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 560/2021

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento corrente, no valor de R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais), quando incorporará ao projeto/atividade “1.042 – Construção, Reforma e Ampliação de Cemitério Público”, a dotação orçamentária especificada na tabela I anexa.

 

Art. 2º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias disponíveis e especificadas na tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 13 de agosto de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF 379.***.984-**

 

ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.006 – Secretaria Municipal da Infraestrutura
Função 15 – Urbanismo
Programa 451 – Infraestrutura Urbana
Projeto/Atividade 1042 – Construção, Reforma e Ampliação de Cemitério Público
Elemento 4490.61 – Aquisição de Imóveis
Valor R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais)

 

Tabela II

 

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria municipal de educação
Função 12 – Educação
Programa Gestão, Manutenção e serviços do município.
Projeto/Atividade 1023 – Aquisição e ônibus escolar
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e material permanente
Valor R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais)
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 558/2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Conselho do Fundeb.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Arez-.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

– 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas do campo;

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

– não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

– desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.

Art. 4º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo

Art. 5°. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB :

– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

– aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 7º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

Art. 8º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 9º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 11. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 13. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 14. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

– apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 15. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis municipais de nº 402 de 12 de abril de 2007 e a de nº 424 de 05 de março de 2009.

 

Arez/RN, 03 de agosto de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 552*/2021
“Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, e dá outras providências”.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Arez.

 

Art. 2º. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1ºEntende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I –Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;

II –Cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

III –Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

IV –Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

V –Abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária;

VI –Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo abate seja necessário para consumo ou quando é necessária a prática da eutanásia;

VII –Abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

VIII –Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

IX –Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

X –Manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XI –Utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

XII –Submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

XIII –Utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

XIV –Privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;

XV –Manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 2ºPara efeitos do inciso XV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 3ºA restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 4ºNos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai-vém”, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 5ºA liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 6ºÉ proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I –dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II –espaço suficiente para ampla movimentação;

III –incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV –fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V –asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

§ 7ºFica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º. Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1ºO valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – APCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2ºA fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará em conformidade com a Lei Estadual LEI Nº 10.326, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de julho de 2021.

*Republicado por incorreção

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 558/2021
“Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, e dá outras providências”.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Arez.

 

Art. 2º. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I – Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;

II – Cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

III – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

IV – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

V – Abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária;

VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo abate seja necessário para consumo ou quando é necessária a prática da eutanásia;

VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

VIII – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

IX – Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

X – Manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XI – Utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

XII – Submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

XIII – Utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

XIV – Privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;

XV – Manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 2º Para efeitos do inciso XV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai-vém”, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II – espaço suficiente para ampla movimentação;

III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º. Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – APCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará em conformidade com a Lei Estadual LEI Nº 10.326, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de julho de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha