ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 587/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 249.556,19 (Duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), quando irá permitir a incorporação da a fonte de receitas “1704.0000 – Transferência da União referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural”, ao projeto/atividade“2.182 – Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com paralelepípedos e asfalto”, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, novos créditos adicionais suplementares ao orçamento corrente, em mais dezoito por cento do valor anual das despesas.

Art. 3º. Para fazer face aos créditos adicionais mencionados nos artigos 1º e 2º, serão utilizadas as fontes de anulação especificadas no Pa. 1º, Incisos I, II e III, todos do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, quando, no ato da abertura do crédito adicional, objeto desta Lei, serão especificadas as fontes e seus respectivos valores.

Art. 4º. A alteração orçamentária instituída por esta Lei, fica incorporada no Plano Pluri-anual e na Lei das Diretrizes orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 08 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 585/2022

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8º, § 9º e § 11 da Constituição Federal; Incetivo financeiro e das outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federalo vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2º – O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3º – O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.

Art. 4º- Nos termos do Art. 198,§11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 6º- Será pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de forma igualitária, o incentivo disponibilizado no último trimestre de cada ano, conforme Portarias GM/MS N° 3.317/2022 e N° 3.278/2020 e suas subsequentes, ficando Município resguardado a somente repassar o incentivo mediante o recebimento do recurso da união.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas disposições em contrário.

Art. 8º- Ficam revogadas as disposições em contrário

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI 584/2022
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Arez a Semana Municipal da A´gua, que será comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 22 demarço, Dia Mundial da Água.

Art. 2º. A Semana Municipal da Água tem como objetivo servir como parâmetro para a promoção de campanhas e ações sobre a importância da preservaçãodos rios, nascedouros e encostas, além da necessidade de uso sem desperdício desse recurso natural.

Parágrafo-único – As ações constantes no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas por entidades, órgãos, organizações, sindicatos, empresas, associações ou fundações sejam governamentais e/ou não governamentais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 26 de maio de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 583/2022
INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Arez com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou modalidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuários da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhe foram prescritas em tratamento regular.

Art. 2º. Fica do Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.

Art. 3º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, que devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade do paciente.

Art. 5º. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

Residência no município de Arez/RN.

Cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;

Parágrafo único: A secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio do domicílio da paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.

Art. 6º. O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 582/2022

Denomina a praça localizada noconjunto das Flores, na avenida Maria da silva, com o nome do “ Monsenhor Armando de Paiva

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Denomina a praça localizada no conjunto das flores, na Avenida Maria da Silva, com o nome do senhor “Monsenhor Armando de Paiva”.

Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 581/2022

Dispõe sobre a autorização para abertura de créditos adicionais ao orçamento corrente e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.329.024,05 (Um milhão, trezentos e vinte e nove mil, vinte e quatro reais e cinco centavos), que se refere a parte do saldo financeiro líquido do Fundeb, do ano de 2021, ora reprogramado para o exercício de 2022, quando será aplicado nas ações especificadas na tabela I anexa a esta Lei.

Parágrafo Único – O saldo indicado no caput não contempla as despesas inscritas em restos a pagar, através do Fundeb, ainda no ano de 2021.

Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, o crédito adicional especial no valor de R$ 159.996,00 (Cento e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais), que se refere a parte final do saldo financeiro líquido do Fundeb, do ano de 2021, ora reprogramado para o exercício de 2022, quando será aplicado nas ações especificadas na tabela I anexa a esta Lei.

Art. 3º. Servirá como fonte de anulação para o crédito contido no art. 1º desta Lei, a anulação parcial de dotações, que serão indicadas quando da abertura do crédito adicional autorizado.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, OS PROJETOS/ATIVIDADES E

AS DOTAÇÕES OBJETO DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Educação Fundamental
Projeto/Atividade 2040 – Manutenção das ações do Ensino Fundamental – FUNDEB 70%
Elemento 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas/PC
Valor/R$ R$ 719.024,05
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF

 

Projeto/Atividade 2195-Manutenção das Ações do Ensino Fundamental -VAAT/VAAF/VAAR
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor/R$ R$ 140.000,00
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF

 

Projeto/Atividade 1117 – Construção, Ampliação e Reforma de Escolas.
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor/R$ R$ 190.000,00
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF

 

Unid. Orçamentária Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 365 – Educação Infantil
Projeto/Atividade 2172 – Manutenção das Ações do Ensino Infantil – FUNDEB 70%
Elemento 3190.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas/PC
Valor/R$ R$ 200.000,00
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF

 

Projeto/Atividade 2196 – Manutenção das Ações do Ensino Infantil – VAAT/VAAF/VAAR
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor/R$ R$ 80.000,00
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF
Total – Suplementar R$ 1.329.024,05

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, O PROJETO/ATIVIDADE E

A DOTAÇÃO OBJETO DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

 

Tabela II

 

Projeto/Atividade Aquisição de Imóveis
Elemento 4590.61 – Aquisição de Imóveis
Valor/R$ R$ 159.996,00
Fonte de receita 2540.0000 – Transferências do FUNDEB – VAAF
Total – Especial R$ 159.996,00
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Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 580/2022
TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA, O “INSTITUTO ESPERANÇA”.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica considerado de Utilidade Pública, oINSTITUTO ESPERANÇA, registrado no CNPJ nº 20.820.077/0001-15, com sede no município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, localizado na Rua Pedro Marinho de Menezes, 38, Centro, CEP 59170-000.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 579/2022
Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal.

Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de estratégias de saúde da família, a central de marcação, os pronto -atendimentos e hospitais.

Art. 2º. A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicizada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde.

Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de abril de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 578/2022
INSTITUI A CULTURA DE AMBIENTE SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – ESCOLA SUSTENTÁVEL.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui a Cultura de Ambiente Saudável e Qualidade de Vida nas escolas da rede Municipal de ensino – Escola Sustentável, visando atender às determinações emanadas dos artigos que constituem o Capítulo I da Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e do disposto do inciso XI do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 2º. Escola Sustentável é a prática de gestão organizada por um conjunto de atos, voltados para desenvolver e praticar no espaço escolar e entorno ações de promoção e proteção ao meio ambiente.

Art. 3º. A ação que classifica a ação de proteção do meio ambiente como Escola Sustentável deve estabelecer:

I – Processos educativos permanentes e continuados, capazes de sensibilizar a comunidade escolar para a construção de uma sociedade de direitos, ambientalmente justa e sustentável;

II – Fomentar ações que compensem seus impactos ambientais com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, de modo a garantir qualidade de vida aos presentes e futuras gerações, na intencionalidade de educarem para a sustentabilidade socioambiental, tornando-se referência em seu território;

III – Implantar políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem agredir o meio ambiente;

IV – Incentivar a todos os frequentadores das escolas à adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável;

V – Atitudes voltadas ao controle de consumo de água e energia elétrica, objetivando à economia de recursos naturais;

VI – Coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando à reciclagem de materiais;

VII – Oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

VIII – Preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno; e

IX – Ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de abril de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 025/2022

Dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado pelo Município de Arez para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal Direta, Secretarias e Órgãos Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

III – contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito das Secretarias Municipais;

c) da expansão das instituições municipais de ensino;

IV – admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação rural;

V – atividades técnicas ou profissionais não permanentes das secretarias ou órgão municipal que resultem na expansão ou aperfeiçoamento das ações da gestão municipal, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a administração municipal;

VI – contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 1 (mês) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

VII – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII – profissionais das áreas da construção civil (pedreiro, serventes de pedreiro, eletricistas, etc…) para atender projetos emergenciais de recuperação, adaptação e reformas de prédios e vias públicas;

IX – atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação e comunicação;

X – combate a emergências ambientais, quando declarada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XI – atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

XII – atividades especializadas de apoio a pessoas e alunos com deficiência.

Art. 3º A seleção de servidores temporários para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar se dará por processo seletivo e/ou por análise curricular realizada pelo Comitê Permanente de Contratação Temporária CPCT, mediante critérios objetivos previstos em Edital de Processo Seletivo.

Parágrafo único – A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública ou sempre que a premência da contratação seja de tal ordem que não recomende qualquer dilação temporal, prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, com prazo de até 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação, observando o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do primeiro vínculo temporário assumido com Poder Executivo Municipal.

§ 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade dos serviços a serem executados, obedecidos os prazos totais previstos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o caput deste artigo, deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos.

Art 5º As contratações com base nesta Lei Complementar somente poderão ser realizadas a partir de solicitação devidamente fundamentada dos gestores das secretarias e órgãos do município com a devida aprovação do Prefeito Municipal, após deliberação do CPCT, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II – enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

III – indicação da dotação orçamentária específica.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente de Contratações Temporárias – CPCT, com competência precípua de avaliar, acompanhar e deliberar acerca das contratações temporárias de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º O CPCT será composto pelas seguintes autoridades:

I – Chefe de Gabinete;

II – Secretário Municipal de Finanças e Planejamento;

III – Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos;

IV – Procurador Geral do Município;

V – Secretária Municipal de Saúde;

VI – Secretário Municipal de Educação;

VII – Secretário de Trabalho, Habitação e Assistência Social.

§ 2º A manifestação do CPCT é pressuposto indispensável para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias de servidores no âmbito da administração municipal;

§ 3º O CPCT deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo de requerimento do órgão ou entidade pública estadual, ratificar ou não a respectiva decisão tratada no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º Os órgãos e entidades públicas contratantes encaminharão anualmente ao CPCT, para controle do disposto nesta Lei Complementar, a síntese de todos os contratos temporários efetivados.

§ 5º A prorrogação a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal.

§ 6º O funcionamento do CPCT será disciplinado por Decreto do Executivo, inclusive, a forma remuneratória por participação nas atividades do CPTC;

Art. 7º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.

§ 2ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.

§ 1ºNão existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado ou entidades de classe.

§ 2ºA carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais, com vencimento proporcional, resguardado as cargas horárias de categorias com leis expecificas.

a) em caso de contratação de professor este poderá ser contratado por hora trabalhada.

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-ser-à, sem direito a indenizações:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado;

III – Pela extinção ou conclusão do projeto;

IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V – por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI – por insuficiência de desempenho do contratado.

Paragráfo único – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato em prazo de 10 (dez) dias a contara da extinção contratual.

Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

I – O Servidor contratado fica subordinado ao regime geral de previdência;

Art. 11 Por ocasião do processo seletivo e posterior contratação, o quantitativo e qualitativo de pessoal deverá ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo, devidamente justificada a necessidade, inclusive com fixação dos vencimentos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar número 524 de 29 de dezembro de 2017.

Arez/RN, 31 de janeiro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha