ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 610/2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago,

à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – as gratificações por título;

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – o adicional de insalubridade;

II – o abono permanência;

III – o auxílio creche;

IV – a gratificação por exercício de função.

V- Os adicionais por tempo de serviço

Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.

Art. 6º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 22 de setembro de 2023.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 609/2023

DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM DISTÚRBIO DE ANSIEDADE, COM OFERTA AO TRATAMENTO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E AO TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Diante disso, objetiva-se uma campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo.

Art. 2° Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.

Art. 3° Considera-se transtorno misto ansioso e depressivo quando o distúrbio descrito no art. 2º apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.

Art 4°. O Poder Executivo, principalmente mediante a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, promoverá e coordenará a campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo, na qual poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I – Em elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;

II – realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo;

III – realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;

IV – Levar as Escolas Municipais, junto com o Programa de Saúde Escolar – PSE o tema em questão concientizando e identificando junto aos alunos os problemas relatados as patologias mencionadas;

Art. 5° São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I – manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;

II – ampliar a informação e o conhecimento sobre a ansiedade e a depressão, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III – incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos pacientes;

IV – combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 20 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 608/2023

INSTITUI O DIA DO PESCADOR E DA MARISQUEIRA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE AREZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dia do pescador e da Marisqueira tem por finalidade celebrar a atividade caraterística do município, iniciada com os primeiros habitantes.

Art. 2º No dia do pescador o poder executivo poderá realizar palestras eventos culturais e outras atividades educativas, por meio de ações integradas entre as secretarias competentes ou em conjunto com as organizações da sociedade civil, desenvolvendo uma ampla divulgação dessas atividades a fim de promover a participação de todos os munícipes.

Art 3º Fica autorizado o poder executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais, visando a plena execução das atividades comemorativas do dia do pescador.

Art. 4º Fica instituída como dia do pescador e Marisqueiras o dia 29 de Junho, a ser comemorado anualmente no município de Arez.

Art. 5º O dia do pescador e da Marisqueira passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Arez.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 20 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 607/2023
Autoriza o Município de Arez/RN a firmar convênio e a realizar repasses financeiros com o Núcleo Espirita Dr. Juca e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Arez/RN, autorizado a firmar Convênio e a realizar repasses financeiros ao Núcleo Espirita Dr. Juca para desenvolvimento das atividades culturais, esportivas e de formação cidadã desenvolvidas pela entidade de forma gratuita para 250 crianças, adolescente e jovens do município de Arez/RN, conforme descrito no Plano de Trabalho em anexo (ANEXO I).

Parágrafo único. Os repasses dos valores necessários a execução do Plano de Trabalho é no importe anual de R$ 98.880,00 (noventa e oito mil oitocentos e oitenta reais).

Art. 2º. O Núcleo Espirita Dr. Juca é uma associação sem fins lucrativos e que é reconhecida pela Lei Municipal nº 494/2014 como sendo de utilidade pública.

Art. 3º O Núcleo Espirita Dr. Juca, para receber os benefícios contidos na clausula primeira, deverá:

Comparecer em eventos promovidos pelo Município de Arez/RN gratuitamente quando solicitado.

Prestar contas ao município de forma clara e precisa, sob pena de suspensão imediata dos repasses financeiros e extinção do convênio por desvio de finalidade;

Enviar mensalmente a lista de jovens que frequentam as aulas ministradas, informando o nome completo e CPF, bem como o instrumento que pratica;

Executar os trabalhos, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho, o qual é parte integrante do Presente convênio;

Oferecer instalações adequadas, sempre passíveis de fiscalização pelo Município, Ministério Público e Poder Judiciário locais;

Prestar contas financeiras dos recursos recebidos para a execução do Projeto, bimestralmente, desde a assinatura do convênio, sob pena de cancelamento do repasse.

Art. 4º O recurso para atender a demanda da presente Lei ocorrerá à conta da dotação orçamentária disponível.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 07 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 606/2023

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 606/2023

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ANEXO ÚNICO NA LEI N° 598/2022 QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica incluído o anexo único na LEI N° 598/2022 que institui o Sistema Municipal de Ensino de Arez/RN, acostado ao presente Projeto de Lei.

Art. 2o Permanecem inalteradas os demais artigos relacionados a LEI N° 598/2022 que Institui o Sistema Municipal de Ensino de Arez/RN.

Art. 3o A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da LEI N° 598/2022.

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS PARA DAR FUNCIONALIDADE ÀSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA (horas) ATRIBUIÇÕES SALÁRIO BASE (R$)
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico Geral 01 40 Supervisionar os Coordenadores da SME e das Escolas, com planejamentos e execuções. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico EducaçãoInfantil 01 40 Supervisiona a execução das Creches e Pré Escolas da Rede Municipal de Ensino. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico dos AnosIniciais do Ensino Fundamental 01 40 Supervisiona a execução Pedagógica do 1º ao 5º ano das Escolas Municipal. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico 6º ao 9º anosfinais e EJA do Ensino Fundamental 01 40 Supervisiona a execução Pedagógica de todo segmento dos anos finais do Ensino Fundamental. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico InspeçãoEscolar 01 40 Supervisiona e executa tarefas documentais das Escolas da Rede Municipal. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico da EducaçãoEspecial 01 40 Supervisiona o quadro de Auxiliares de Educação e direciona os mesmos para atividades no âmbitoEscolar. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Merenda Escolar 01 40 Gerenciar o programa de Alimentação escolar e controlar os aspaectos administrativo e técnico quanto a qualidade do atendimento , além de fornecer alimentação aos alunos das Escolas Municipais e conveniaas. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Tecnologia da Informação e Sistema de gestão Escolar 01 40 Prever a necessidade de equipamentos para atendimento das demandas de tecnologia da informações e comunicação da educação;Realizar o aceite de equipamentos de infoirmática aduiridos para educação;Instalar confogurar, administrar e manter os equipamentos da rede e computradores servidores que compõem a rede local da edicação;Dar manutenção na infraestrutura física e lógica da rede local da edicação. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Finanças e Convênios Federais 01 40 responsável pela legalidade da despesa e por todo prejuizoi ou despsa carretda à educação , em decorrência de qualquer aro praticadoque não estiver em conformidade com o Plano de Trabalho e a legislação vigente. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Contratos e de Documentação Oficial 01 40 Realizar a gestão de contrato: prazo /fiscalizar de contrato/notificação de empresas;Analisar os aditivos de prazos ; Elaborar pesquisas de nercado para renovações contatuais 2.884,13
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 605/2023
Institui o décimo terceiro subsídio e o adicional de 1/3 pelo gozo de férias com remunerações como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Arez/RN, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos como diretos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Arez o (décimo terceiro) do subsídio e gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3, cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

Art.2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos de 1/3.

§ 1º. Caberá ao Presidente da Câmara de Arez fixar o calendário para concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno.

§2º. Em nenhuma hipótese o Vereador não poderá acumular férias ou negociar partes delas.

§3º. A concessão das férias a Vereador não motivação para convocação de suplente.

§4º. Não será admitida a indenização das férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses.

I- Afastamento definitivo do exercício do cargo antes do findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente aos números de meses de efetivo exercício.

II- No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com encerramento do mandato.

§5º. Quanto da formalização do calendário de férias previsto no § 1º deste artigo será observado à conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.

Art.3º O 13º (décimo terceiro) subsídios corresponderá a 1/12(uns doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do cargo.

§1º. Nos casos de extinção do mandato ou de vigência da presente Lei não coincidir o início do exercício, 13ª (décimo terceiro) subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

§ 2º. O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas: Sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Art.4º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Arez/RN

Art.6º. Seguem com Anexos Integrantes desta Lei a estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro e a Declaração de Adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art.16 da LC nº 101/2000.

Art.7º. Ficam reconhecidas as concessões do 13º Subsídios e adicionais de 1/3 de férias constitucionais aprovados através das resoluções nº01, de 2022 e nº02, de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 604/2023
Dispõe sobre a criação e oficialização da bandeira da comunidade remanescente de quilombolas Camucim, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica oficializada no âmbito do Município de Arez, a bandeira da comunidade de Camucim.

Parágrafo Único. A bandeira instituída no “caput” deste artigo será utilizada em todos os eventos do calendário Ofício de eventos do Município de Arez que acontecerem na comunidade de Camucim.

Art. 2º. Passam fazer parte integrante da presente lei a descrição, a interpretação, cores e especificação da comunidade de Camucim.

§1º. A bandeira é composta por um retângulo dividido em quatro triângulos, sendo um verde, um amarelo e um vermelho, um círculo branco no centro, onde repousa, Camucim de cor preta.

I- A cor verde representa as plantações com todos os ocultos praticados na comunidade quilombolas Camucim e as matas com tudo que nela vivem;

II- A cor amarela representa a capacidade de se moldar do ouro e sua resistência no tocante a durabilidade, simboliza os minérios e a terra com todos os tesouros que ela guarda;

III- A cor azul representa o céu na manhã, logo após a batalha do exército de Henrique Dias contra os Holandeses, na ilha do flamengo, simboliza as águas das fontes, dos rios, das lagoas e do mar todos que nela habitam;

IV- A cor vermelha representa o sangue derramado pelos mais velhos (antepassados) a disponibilidade dos descendentes de doar o elixir da vida em prol causa quilombolas, simboliza a luta e a resistência dos filhos e filhas da comunidade Camocim;

V- A cor branca representa a cultura de paz, a busca constante e incansável pela construção de uma comunidade mundial, mais fraterna e igualitária;

VI- A cor preta representa o esconderijo de tudo e de todos os que se encontram protegidos, o despertar do raio, simboliza a comunidade.

§2º. A bandeira deverá ser confeccionada no tamanho de 18m (dezoito módulos) de comprimento e 12m (doze Módulos) de largura, sendo o círculo com centro no ponto de encontro das diagonais do retângulo e o diâmetro igual a metade da largura.

Art. 3º As despesas com a execução do presente Lei correrão por conta de dotações no orçamento vigente

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Arez/RN, 05 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 603/2023
Estabelece normas para a exploração do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Mototaxista no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º – A exploração do serviço de transporte público individual de passageiros (MOTOTAXISTA), próprio ou de terceiros, de espécie motocicleta, poderá ser executado mediante prévia e expressa PERMISSÃO da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal nos termos desta lei, sendo à sua classificação com base no art.96º, II, alinea “a”, “4”, da Lei n° 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro, constituindo serviço de utilidade pública.

 

§1º Considera-se automóvel de aluguel – Mototaxi que utiliza o Motociclo ou motocicleta (também conhecida simplesmente por moto) sendo um veículo motorizado de duas rodas e tracção traseira para os efeitos desta Lei e destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.

§2º Nenhum veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação poderá exercer as atividades no município.

Art.2º – A permissão para autônomo ou condutores auxiliares (motorista empregado) e permissionário para conduzir veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros em MOTOTÁXI no Município de Arez/RN, somente será deferida quando atendido integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidas:

I. Possuir nacionalidade brasileira conforme legislação nacional em vigor;

II. Habilitação para conduzir veículo automotor em categoria A, assim definida no art.143º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III. Ser residente da cidade de Arez/RN com a posse de documentos comprobatórios;

IV. Possuir Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em processo de contribuição previdenciária;

V. Apresentar, anualmente, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal de Arez/RN, além das respectivas certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas relacionadas à SET/RN – Secretaria Estadual de Tributação do RN, SMT – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, JFRN – Justiça Federal do RN e Antecedentes Criminais no âmbito do estado do RN, onde conste que NÃO tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e legislação especial.

Art.3º – Os automóveis de aluguel/mototáxis deverão seguir as seguintes características:

§1º Transportar, no máximo, dois (02) passageiros, sendo o primeiro classificado como condutor/piloto e o segundo classificado como garupa e ambos devem utilizar o capacete que é obrigatório por lei desde 1997 pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§2º Quanto às características, os automóveis conterão em ambas as laterais do tanque de combustível, na extensão do veículo, nas laterais direita e esquerda, uma faixa padronizada medindo 30,00cm x 10,00cm, totalizando uma área total de 300,00cm2 que deverão constar as seguintes inscrições/informações: brasão da cidade de Arez/RN e o nome “Mototáxi”, nesta ordem, sendo uma especificidade a vigorar na data desta publicação.

§3º Possuir apoio de pé de passageiro destinados a sustentação e apoio do passageiro em perfeito estado de conservação;

Art.4° – Compete a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, administrar e fiscalizar os serviços de Mototaxi.

Art.5° – A exploracão dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais devidamente cadastrados na secretaria de tributação da cidade de Arez/RN – SMT-AREZ/RN em conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS E PROIBIÇÕES

Art.6° – Na prestação do serviço de mototaxista deverá ser atendido as seguintes obrigações:

I – transportar um passageiro por deslocamento;

II – usar capacete (piloto/condutor) e possuir capacete reserva para uso do passageiro (garupa);

III – é proibido pilotar motos com chinelos, sandálias que não ficam presas aos pés, especialmente, ao calcanhar, e calçados de salto alto;

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art.7º – Na prestação do serviço de Mototaxista o número de passageiros transportados será de apenas 01 (um).

 

Paragrafo único – Em nenhuma hipótese devera ser permitido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica.

CAPÍTULO IV

DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR

Art.8º – O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

I – Capacete, com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO;

II – Calça comprida e camisas com manga curta ou longa;

 

Paragrafo único – Durante o período chuvoso, poderá o mototaxista usar capa de chuva.

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DE MOTOTÁXIS EM OPERAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DAS PERMISSÕES

Art.9º – O número de mototáxis em operação corresponderá àquele adequado para manter o equilíbrio entre a demanda de passageiros (necessidade social) e limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica, sendo a oferta de veículos, dimensionado à frota num limite de táxi em função da população do município, como 1 (um) mototáxi para cada 200 habitantes.

Parágrafo único. Fica a critério da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, atendendo a necessidade e o interesse público, a concessão das permissões.

Art.10º – Para a concessão das permissões de Mototáxi para operação no território do Município de Arez, nos termos do artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal fará publicar edital com as novas regras relacionadas às concessões das permissões.

§1º O edital conterá, entre outros:

 

O número de permissões de táxis a serem preenchidas;

I. A localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas;

II. Os requisitos para o licenciamento;

III. Os critérios objetivos para a seleção dos proponentes, no caso de haver mais interessados do que vagas;

IV. A exigência de que os veículos devem contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

V. Todas as demais exigências legais citadas anteriormente.

§2º Os beneficiados com a concessão de novas permissões deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.

§3º As permissões serão concedidas por prazo indeterminado, neste caso, seguindo à sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de Mototaxista, no qual, este, deve, obrigatoriamente possuir “capacidade laborativa” – reunião de condições compatíveis com o desempenho da atividade privativa dos profissionais Mototaxistas para a continuidade de seus serviços, fornecendo assim, total segurança à população.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE ALUGUEL

 

Art.11º – Fica assegurado ao proprietário de Mototáxi devidamente licenciado o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, desde que esteja em perfeito estado de conservação e com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, e, ainda, cumpridas todas as determinações contidas no art.3º.

Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente.

CAPÍTULO VII

VISTORIAS DOS VEÍCULOS

Art.12º – A concessão ou renovação de permissões para Mototáxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria determinada pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Tributação por tratar-se de autoridade competente; vale salientar que a data de renovação anual do alvará – licença – permissão será obrigatoriamente no percurso do mês de janeiro do exercício seguinte.

§1º A vistoria repetir-se-á anualmente, no mesmo período, ou por requerimento da autoridade municipal competente, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.

§2º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, terá sua licença suspensa até que seja considerado apto em nova vistoria, a qual será agendada para em, no máximo, trinta (30) dias.

§3º O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles Mototáxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos anteriores.

§4º Os veículos que não forem apresentados à vistoria dentro do prazo legal, terão suspensas suas permissões de circulação para o exercício da atividade, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será analisado pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Tributação por autoridade competente, após apuração por meio de processo administrativo.

§5º Todos os Mototáxis em operação deverão colocar em lugar visível no veículo, o certificado de vistoria e seu alvará de circulação, fornecido pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, onde constará a data da liberação do veículo e a da nova vistoria, como também a data limite para circulação deste veículo seguindo as características da atividade privativa dos profissionais Mototaxistas.

CAPÍTULO VIII

REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS – MOTOTAXISTAS

 

Art.13º – O Município em face da SMT – AREZ/RN manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço relacionados aos Mototaxistas:

I. Permissionários, na qualidade de autônomo;

II. Condutores auxiliares, na qualidade de empregados;

III. Veículos;

IV. Permissões revogadas;

V. Autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Moto táxi;

VI. Autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

VII. Reclamações e ocorrências apresentadas pelos usuários, pelos Moto táxis e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de Moto táxi.

VIII. Denuncias, reclamações, solicitações e ocorrências apresentadas pelos usuários, pelos taxistas e por pessoas físicas e/ou jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que tenham relação com o serviço de Moto táxi.

Art.14º – São vedados: o aluguel, o arrendamento, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão do serviço de exploração de Mototáxi;

Art.15º – Extingue-se a permissão para o serviço de mototáxi:

I. com o falecimento ou a incapacidade do permissionário;

II. com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III. com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de Moto táxi;

IV. com o advento do termo final da permissão;

V. com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI. em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal;

VII. em decorrência da aplicação da penalidade de cassação.

§1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, na forma estabelecida na presente Lei.

§2º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.

§3º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento à cargo da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal.

§4º Caso o permissionário seja desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação, deverá aguardar o prazo mínimo de cinco anos para participar de procedimento afim de obter nova concessão da permissão para atividade privativa dos profissionais Mototaxistas.

Art.16º – Os proprietários e motoristas de Mototáxi deverão ser cadastrados no Município de Arez/RN, devendo fornecer aos setores competentes todos os dados pessoais relativos ao serviços exigidos para o cadastramento.

§1º Para a concessão do licenciamento do Mototáxi, o interessado deverá apresentar:

I. Certificado de propriedade do veículo;

II. Certificado de vistoria do veículo;

III. Apresentar, anualmente, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal de Arez/RN, além das respectivas certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas relacionadas à SET/RN – Secretaria Estadual de Tributação do RN, SMT – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, JFRN – Justiça Federal do RN e Antecedentes Criminais no âmbito do estado do RN, onde conste que NÃO tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e legislação especial.

§2º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional de motorista de Moto táxi os seguintes:

I. Registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;

II. Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de Mototaxista proprietário ou de Mototaxista empregado;

III. Apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS pelo motorista empregado;

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS MOTOTAXISTAS

 

Art.17º- É direito do profissional Mototaxista empregado a aplicação, no que couber, da Legislação Federal nº 12.468/11.

Art.18 – São deveres dos profissionais Mototaxistas:

I. Atender ao cliente com presteza e polidez;

II. Trajar-se adequadamente para a função, sendo vedado o uso de camisetas tipo regata e de calção, sendo permitido o uso de bermudas e camisa com mangas curtas ou longas;

III. Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV. Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V. Fornecer número de telefone fixo e/ou celular para que a administração municipal possa compartilhar nas redes e mídias digitais afim de melhor servir à sociedade.

VI. Obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável;

VII. Realizar o recolhimento da taxa anual única relacionada à renovação de permissões para Moto táxi através de uma DAM – Documento de Arrecadação municipal no valor de R$ 50,00 que ficará disponível no site da SMT-AREZ/RN – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, no endereço eletrônico https://arez.rn.gov.br/.

 

Parágrafo único. O condutor de Mototáxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, exceto se houver legítimo e inescusável motivo.

CAPÍTULO X

PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art.19 – Pontos de estacionamento de Mototáxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço de Utilidade Pública de Mototáxi, divididos nas seguintes categorias:

I. Ponto Fixo.

II. Ponto eventual.

 

§1º A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de Mototáxi identificado, que somente poderá ser utilizado pelos permissionários devidamente lotados no referido local.

§2º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de Mototáxi criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência, mediante comunicação da autoridade de trânsito.

§3º Os pontos de estacionamento de Mototáxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores.

 

§4º Conforme se apresentar necessário, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de Mototáxis, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

§5º Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20º – O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietários e motoristas de mototáxi, que estejam exercendo este serviço em seu território, para que atualizem seu cadastro e procedam a entrega da documentação de acordo com o que dispõe esta Lei.

§1º Somente será expedido o Termo de Permissão aos atuais prestadores de serviço que atenderem à todas as exigências desta lei no prazo a ser definido em regulamentação mediante Decreto Municipal.

Art.21º – Os atuais prestadores desses serviços, pessoas físicas (autônomos), prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, neste caso, seguindo à sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de taxista e possuindo “capacidade laborativa” – significa que o prestador de serviços reúne as condições compatíveis com o desempenho da atividade citada; vale salientar que a “permissão” do uso público é intransferível para terceiros.

Art.22º – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de Mototáxi do Município de Arez/RN poderá transitar sem estar de acordo com o previsto no art.3º e seus parágrafos, bem como devidamente vistoriado.

Art.23º – As permissões, os direitos e obrigações de que trata esta Lei, obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual, no que couber, todavia, a prestação do serviço de Mototáxi é uma concessão pública – permissão para realizar alguma coisa. É a cessão voluntária de algum direito. Em sentido estrito, neste caso, é a concessão pelo município de algum serviço público.

Art.24º – Serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 12.587/2012 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em atendimento à determinação constitucional que a União institua as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes, além de tratar de questões da política urbana estabelecida pelo Estatuto da Cidade.

 

Art.25º – Eventuais omissões desta lei, bem como as normas complementares previstas, serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal.

Art.26º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 19 de abril de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 602/2023
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), e dá outras providências.”

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei Federal nº8069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2ºA proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Arez/RN e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.

 

Art. 3ºO atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Arez/RN será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 4ºA Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Arez/RN será efetivada através dos seguintes órgãos e unidade orçamentária:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à crinça e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.

 

Seção II

Do Apoio Financeiro à Viabilização Dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5ºOs recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Arez/RN.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

Seção I

Da Natureza

 

Art. 6ºO Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Arez/RN é um órgão público municipal de natureza colegiada, composto paritamente por representante da sociedade civil e representante do Poder Executivo Municipal, que tem, por função precípua formular a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em âmbito municipal, bem como exercer o controle da implementação dessa política, além de um órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente , controlador das ações , em todos os níveis de implementação desta mesma política responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no caput do art. 4º e alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo único do mesmo artigo e artigos 87, 88 e parágrafo único do art. 259 da Lei nº8069/1990 e, ainda, no art. 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 7ºHaverá, nos limites do Município de Arez/RN um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei8069/1990.

§ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho/Da Habitação e de Assistência Social do Município de Arez, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.

§ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

§ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Art. 8ºNos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal do Trabalho; da Habitação e de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a cursos ou formações, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

 

Art. 9ºA representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.

Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos – CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.

 

Seção II

ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO

 

Art. 10.Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

Seção III

Publicação Dos Atos Deliberativos

 

Art. 11.Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.

 

Seção IV

Da Composição e Mandato

 

Art. 12.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN – CMDCA será composto por 12(doze) membros, sendo:

06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria de Finanças;

01 (um) representante da Chefia de Gabinete do Município.

 

06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento de criança e do adolescente, sendo:

01 (um) representante ecumênico das religiões;

01 (um) representante do Sindicato dos Profissionais da Educação – SINTE-RN;

01 (um) representante da Pastoral da Criança e do adolescente;

03(três) representantes de Associações não governamentais e sem fins lucrativos, filantrópicas ou que preste assistência social ou cultural ou que atua na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º O Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste.

 

Subseção I

Dos Representantes do Poder Público

 

Art. 13.Os representantes do Governo Municipal, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão designados pelo Chefe do Executivo, escolhidos entre os servidores integrantes dos órgãos e Secretarias que compõe a estrutura administrativa do município, constantes no artigo 12, inciso I dessa Lei.

 

§ 1º O Chefe do Executivo poderá solicitar, via oficio, a cada Secretário nomeado, os nomes dos servidores a serem indicados para compor o CMDCA.

 

§ 2º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.

 

Art. 14.A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato.

 

§ 1º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.

 

§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembleia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro.

 

Subseção II

Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada

 

Art. 15.A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.

 

§ 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de Arez-RN com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:

 

I – Instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;

 

II – Designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,

III – Convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.

 

Art. 16.O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.

 

Art. 17.A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.

 

Art. 18.Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.

 

§ 1º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

 

Art. 19.O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 20.Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

Membros do Conselho Tutelar;

Não Gozar de idoneidade moral;

Ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Arez/RN.

 

Seção VI

Da Competência

 

Art. 21.Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN- CMDCA:

 

Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;

 

Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam;

Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: Orientação, apoio e acolhimento familiar; Orientação e apoio socioeducativo em meio aberto; acolhimento institucional; Liberdade assistida; semiliberdade e Internação;

 

Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o artigo anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;

 

Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;

 

Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

Seção V

Do Funcionamento

 

Art. 22.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões:

A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições;

A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;

A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;

A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;

A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;

As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;

A forma como se dará a participação dos presentes nas assembleias ordinária;

A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;

A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;

A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;

A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

 

Seção VI

Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento

 

Art. 23.Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA:

Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência; SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Arez/RN que prestem atendimento a criança, adolescente e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº8.069/90; e

Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência; SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município de Arez/RN por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.

 

Art. 24.Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.

Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25.Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria.

 

§ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.

§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.

§ 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.

 

Art. 26.O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº8.069/90.

 

Seção VII

Dos Deveres e Vedações

 

Art. 27.São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

Manter ilibada conduta pública e particular;

Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;

Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;

Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;

Não praticar atos de improbidade administrativa;

Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;

Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Art. 28.Aos membros do Conselho Municipal – CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:

 

Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;

Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública;

 

Seção VIII

Das Faltas e Penalidades

 

Art. 29.Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:

Advertência.

Censura.

Suspensão por até 90 dias.

Cassação do mandato.

 

§ 1º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.

§ 2º.A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

§ 3º.A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.

Art. 30.A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:

 

Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;

Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;

Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho;

For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº8.429/92.

Incontinência pública ou conduta escandalosa;

Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;

Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo;

Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;

Perder a função no órgão público que o indicou.

 

Art. 31.O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.

 

Art. 32.A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 33.O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN, instituído pela Lei nº. 212 de 19 de julho de 1991; Lei 325 de 25 de dezembro de 2001 e a Lei Municipal nº. 336 de 12 de dezembro de 2001, revogada pela Lei nº. 502 de 26 de junho de 2015 e Lei Federal nº. 8.069/90 de 13 de julho de 1990, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus integrantes.

Art. 34.O Conselho Tutelar do Município de Arez/RN é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado ao Gabinete do Prefeito.

§ 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Art. 35. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva (Art. 38, da Resolução Nº 231, de 28 de dezembro de 2022), do CONANDA, sendo vedado o exercício concomitantemente de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluindo na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

§ 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço Público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 36.A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer presencialmente dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

§ 1º. Para a finalidade do caput devem ser consideradas as seguintes despesas:

 

Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários para o bom funcionamento do Conselho Tutelar;

Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

 

Custeio das despesas e das despesas dos conselheiros inerente ao exercício de suas atribuições, inclusive, diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outros municípios;

Espaço adequado para sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por meio de locação, bem como sua manutenção;

Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo seu patrimônio;

Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em números suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso a internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso ao sistema operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para assinaturas digitais de documentos.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de Lei local de atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o CMDCA, O Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos poderes Executivo e Legislativo, assim como o Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativa e judiciais cabíveis.

§ 3º. A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.

§ 4º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

 

§ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto no Art. 4º, parágrafo único, e Art. 136, inciso III, alínea “a”, da Lei8.069/90. (Art. 4º, da resolução 231/2022 Conanda).

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN – FMDCA para qualquer fins que não seja destinado a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução 231/2022/Conanda, art. 4º, § 6º).

 

§ 7º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Tranalho , Habtação e Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 37.Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha (Resolução nº. 231, Art. 6º, § 1º do CONANDA). Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

 

Seção III

Dos Requisitos Para Ingresso

 

Art. 38.Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Arez/RN os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido;

Ter idade mínima de 21(vinte e um) anos;

Residir no Município de Arez/RN há pelo menos 2(dois) anos;

Ter no mínimo, conclusão de ensino médio completo conforme art. 133 da Lei.8.069 de 1990 e a Art. 12 da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA);

Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;

Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;

Comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;

Não exercer cargo ou mandato público eletivo;

Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 1º Os requisitos previstos nos incisos VIII e IX, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.

§ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.

 

Seção IV

Do Processo de Escolha Dos Membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 39.O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;

 

Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

Fiscalização pelo Ministério Público; e

 

A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 40. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Art. 41º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.

§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame;

A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

Composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;

Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

 

2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

 

Art. 42.Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão, Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.

§ 1º O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral Especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei.

 

§ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.

 

§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 6º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

 

Subseção I

Da Divulgação e Formalização do Processo de Escolha

 

Art. 43.Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº8.069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda.

§ 1º A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar;

b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria;

e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e

f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

§ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal8.069/90 e pela legislação local correlata.

§ 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Arez/RN através da Secretaria Municipal de Tranbalho, Habitação e Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 44 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;

 

Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.

 

§1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

Eleição mediante sufrágio universal e uninominal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Arez/RN em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

§2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

 

§3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.

 

Art. 45.Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rio Grande do Norte.

 

Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, bem como, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e

 

Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários, ou seja, preferencialmente, seguindo o zoneamento da justiça eleitoral.

 

Art. 46.O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:

 

Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências parar apurar a verdade dos fatos.

§ 4º Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.

§ 6º Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:

Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local;

Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

– Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

Escolher e divulgar os locais de votação;

Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;

Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;

Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,

Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 47.O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar.

 

Subseção II

Da Avaliação Sobre Conhecimentos Específicos

 

Art. 48.Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei8.069/90 e da legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerados os candidatos que obtiverem pelo menos nota 6.0 (60%), numa avaliação variável de 0 a 100 pontos.

 

Subseção III

Da Escolha Por Eleição

 

Art. 49.A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas e Fiscalização pelo Ministério Público.

4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

 

Art. 50.Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);

Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;

Residir a mais tempo no Município; e,

Tiver maior idade.

 

Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.

 

Subseção IV

Da Posse

 

Art. 51.Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos.

 

§ 1º Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em andamento.

 

§ 2º Nesse mesmo período, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de curso de capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA.

§ 3º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos do Rio Grande do Norte e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente-CEDCA-RN.

 

Seção V

Da Competência e Funcionamento

 

Art. 52.Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei8.069, de 13 de julho de 1990, e nas disposições desta Lei Municipal.

 

Art. 55.O Conselho Tutelar do Município de Arez/RN funcionará, todos os dias úteis (segunda-feira a sexta-feira) no horário das 7:00 horas às 11:00 horas e das 13:00 horas às 17:00 horas , em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.

§ 1º Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo menos 02 (dois) Conselheiros, com número de telefone do Órgão em local visível para contatar os conselheiros de sobreaviso.

§ 2º Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.

 

§ 4º A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal – CMDCA do Município de Arez/RN.

Art. 56.A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via pública;

Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;

Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;

Sala reservada para os serviços administrativos;

Sala reservada para os conselheiros tutelares e Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.

 

Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

Art. 57.O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao Conselho.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.

 

§ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar.

Art. 58.No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá:

Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº8.069/90.

 

Art. 59.As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos ou durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.

 

§ 3º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.

 

Art. 60.Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser.

 

Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do adolescente, adotando as providências previstas no Art. 194 da Constituição Federal e Art. 129, VII da Lei8.069de 13 de julho de 1990/ECA).

 

Art. 61.Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

Nas salas de sessões do CMDCA;

Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

 

§ 1º A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.

 

§ 2º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 62.O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, I a VIII, e 129, I a VII, da Lei nº8.069, de 13.07.90.

 

Art. 63.Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho.

 

Art. 64.Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 65.As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na deliberação.

 

Art. 66.Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.

§ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do Art. 101, I a VI e VIII, e Art. 129, I a VII, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.

§ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.

Art. 67.A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no

Art. 68.As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº8.069, de 1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no Art. 249, da Lei8.069, de 1990.

Art. 69.Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei8.069, de 1990, pela legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno.

 

Seção VI

Dos Princípios a Serem Observados

 

Art. 70.No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:

Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;

Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;

Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;

Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção; proteção dos direitos da criança e do adolescente;

Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente;

Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;

Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e,

Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

 

Seção VII

Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 71.O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos.

Art. 72.São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei:

Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VI e VIII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;

 

Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos I a VII do art. 129, do ECA;

 

Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

Requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança;

Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;

Expedir notificações;

Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;

Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;

Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 221, da CF;

Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder familiar;

Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA);

Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);

Elaborar seu regimento interno;

 

Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente;

 

Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e adolescência do Município;

– Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar;

 

Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes; e

 

§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.

 

§ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.

 

Art. 73.À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, §2º, ECA).

 

Art. 74.É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

Seção VIII

Das Prerrogativas e Garantias

 

Art. 75.No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº8.069/90:

Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;

Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da Lei8.069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio.

Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça.

 

Art. 76.O conselheiro exercerá suas atividades com dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a títulos de horas extras ou assemelhados.

 

§ 1º São garantidos aos membros do Conselho Tutelar os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 2º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.

 

§ 3º No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Arez/RN.

§ 4º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para fora do Município de Arez/RN fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos.

Seção IX

Impedimentos

 

Art. 77.São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 78.São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no Artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.

 

Art. 79.O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de atendimento quando:

A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;

 

Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

 

Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;

§ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.

Seção X

Vacância do Cargo

 

Art. 80.A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

Renúncia;

Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;

Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

Falecimento; ou

Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.

 

Art. 81.Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga.

 

§ 1º Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis.

§ 3º O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.

 

Seção XI

Dos Deveres e Vedações

Art. 82.São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:

Manter ilibada conduta pública e particular;

Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;

Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;

Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares;

Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Residir no Município;

Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

Identificar-se em suas manifestações funcionais;

Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os de sobreaviso para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;

Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;

Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver ciência;

 

Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; E

Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

 

Art. 83.Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:

 

Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF;

Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do serviço;

Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;

Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho.

Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;

Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei8.069de 1990;

Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;

Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos;

Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal;

Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.

 

Seção XII

 

Das Faltas e Penalidades

 

Art. 84.Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:

 

Advertência;

Censura;

Suspensão sem remuneração, por até 90 dias;

Destituição da função.

 

§ 1º A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

§ 2º A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

§ 3º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.

 

Art. 85. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:

Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;

Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres previstos no art. 87 desta lei;

Abandono do cargo;

Inassiduidade habitual;

Improbidade administrativa;

Incontinência pública ou conduta escandalosa;

Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;

Revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;

acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.

 

Seção XIII

Procedimento Disciplinar

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 86.A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo.

 

§ 1º A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de sindicância.

§ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 3º Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 87.No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e auxiliares.

Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador.

Art. 88.Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA.

Art. 89.Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao Ministério Público.

 

Subseção II

Da Sindicância

 

Art. 90.Instaurar-se-á sindicância:

Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;

Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.

 

Art. 91.A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 92.A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.

Art. 93.Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.

 

Art. 94.Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua disposição.

 

Art. 95.Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 89, incisos I e II, desta lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo.

 

Subseção III

Do Processo Administrativo

 

Art. 96.A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.

§ 1º A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três membros, sendo dois integrantes do CMDCA – um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal – e um integrante do Conselho Tutelar, designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do processo.

 

§ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

§ 3º À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do processo.

Art. 97.O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante.

 

Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.

Art. 98.O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório.

§ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação a data designada.

§ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.

Art. 99.Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo da comissão.

Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante.

Art. 100.Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 101.Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.

Art. 102.Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.

Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.

 

Art. 103.Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.

Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.

Art. 104.Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal.

§ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um dos votos ou do voto vencido.

§ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão.

Art. 105.Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

Art. 106.As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante solicitação do presidente da comissão.

 

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.

 

Art. 107.A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência julgados convenientes para a instrução do processo.

 

Subseção IV

Do Julgamento

 

Art. 108.De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

§ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento.

 

Art. 109.O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 110.Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.

 

Art. 111.O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA.

Art. 112.Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento.

 

§ 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA, excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.

§ 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.

Art. 113.A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.

 

Subseção V

Revisão

 

Art. 114.Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do procedimento.

§ 1º Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.

§ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.

 

Art. 115.A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.

 

Art. 116.O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 membros, na forma prevista no Art. 100, §1º, desta lei.

§ 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretende produzir.

§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.

 

Art. 117.Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para, querendo, apresentar alegações finais.

 

Art. 118.Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.

Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do CMDCA.

Art. 119.Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso, providenciará:

A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;

O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente.

 

Art. 120.O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.

 

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN/RN – FMDCA

 

Seção I

 

Dos Objetivos

 

Art. 121.O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN/RN – FMDCA, mantido e passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº8.069de 13 julho de 1990, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Arez/RN se subordina, operacionalmente, a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e de Assistência Social, e vincula – se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 122.O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, do ECA.

§ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e ser aprovado pelo Legislativo Municipal.

§ 4º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº8.069, de 1990.

 

Seção II

Da Operacionalização do FMDCA

 

Art. 123.O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN/RN – FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Trablho ,Habitação e Assistência Social, sendo, o Secretário respectivo, o gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

 

Art. 124.São atribuições do Conselho Municipal – CMDCA em relação ao Fundo – FMDCA – de que trata este Capítulo:

Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

Art. 125.Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Fornece o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e, – Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº8.069de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

Fornece ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção III

Das Receitas e da Execução Orçamentária

 

Art. 126.São receitas do Fundo Municipal – FMDCA:

Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;(Art. 214,228 e 258 ECA);

Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e – Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

Art. 127.Os recursos consignados no orçamento do Município de Arez/RN devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

Art. 128.A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

 

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.

Art. 129. É vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:

Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

-Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Seção IV

 

Das Condições de Aplicação Dos Recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 130. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

 

Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei nº8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 131. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos – CMDCA.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:

Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e

Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

Art. 132.O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Art. 133.Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.

Art. 134.Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Art. 135.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:

 

As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal – FMDCA;

A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação;

O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e

Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 136.Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.

Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

Art. 137.A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 138.Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Arez/RN – FMDCA:

Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior.

Os direitos que vier a constituir.

Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Art. 139.No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 140.Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arez/RN no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rio Grande do Norte.

Art. 141.A regulamentação do Fundo Municipal, após a publicação desta lei, será realizada por meio de Decreto do Executivo, no que couber.

Art. 142.Revoga Lei nº 502, de 26 de junho de 2015 e o Decreto nº181/2005, de 23 de março de 2005.

Art. 143.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 30 de março de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 601/2023
Dispõe sobre a elevação do salário mínimo, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Arez /RN, autorizado a adotar como salário mínimo local, como remuneração inicial dos servidores públicos municipais, o valor de R$ 1.302,00 (Um mil, trezentos e dois reais) mensais, após majoração de sete virgula quarenta e dois por cento.

Art. 2º – O valor definido no art. 1º segue parâmetros definidos pelo Governo Federal, através da Medida Provisória/MP nº 1.143, de 13 de dezembro de 2022.

Art. 3º – Os servidores municipais que são regidos por plano de cargos, carreira e salário específico não serão beneficiados com o reajuste fixado por esta Lei.

Art. 4º – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares, em mais sete vírgula quarenta e dois por cento das despesas orçamentárias anuais.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 6º. – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 02 de março de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha