ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 645/2024

DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES COMO ESTAGIÁRIOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de AREZ-RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Arez o Programa Municipal “ ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE”, para contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública municipal, nos termos da Lei Federal n.º 11.788/2008.

§ 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) e de ensino médio.

§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 3º O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para estudantes que estejam cursando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico) e de ensino médio.

§ 4° O estagiário poderá receber Bolsa de Complementação Educacional ou realizar o estágio de forma gratuita, conforme abaixo estipulado:

Estagiário nível Técnico – R$ 441,32 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos) para 20 horas semanais.

Estágio Nivel Técnico – R$ 661,99 (seissentos de sensenta e um reais e noventa e nove centavos) para 30 horas semanais.

Estágiário Nivel Superior – R$ 551,78 (quinhentos e cinquenta e um real e setentato e oito centavos) para 20 horas semanais.

Estágiário Nivel Superior – R$ 827,48 (oitocentos e vinte sete reais e quarenta e oito centavos) para 30 horas semanais.

Art. 2°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

§ 1° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

Art. 3°. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, observadas as seguintes condições:

I – celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino;

II – assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade mínima de 16 anos;

III – valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

V – correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estudante.

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular.

Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio, onde serão destinadas 150 vagas de estágio no Municipio.

Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à comunidade.

§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.

Art. 10. O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, sendo permitida renovação.

Art. 11. Extingue-se o estágio:

I – pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

II – pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

III – por desistência, por escrito, do estagiário;

IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;

V – por conclusão do curso;

VI – em caso de reprovação ou interrupção do curso;

VII – por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Arez-RN, 20 de fevereiro de 2025.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:C800EB05

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/02/2025. Edição 3482
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/







 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 642/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 642/2024

Autoriza a abertura de crédito adicional no orçamento anual de 2024, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º – Fica o Poder Executivo do Município de Arez/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº 616/2023, de 18 de dezembro de 2023, o crédito adicional especial no valor de R$ 126.457,01 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavos), quando serão incorporado o projeto/atividade e seus detalhamentos, conforme especificações contidas na tabela I anexa a esta Lei.

Paragrafo Único – Em virtude de estarem aplicados no mercado financeiro, os recursos indicados no caput poderão ser suplementados, até o limite da aplicação financeira apurada.

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura do crédito adicional que trata o artigo 1º proverá do excesso de arrecadação registrado nessa fonte de recursos, e isso com fundamento no art. 43, Par. 1º da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 12 de dezembro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

RELAÇÃO DO PROJETO/ATIVIDADE QUE DEVERÃO SER INCLUÍDO NA LOA

 

02.09 – SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, DO LAZER, DO TURISMO E DA CULTURA
AÇÃO: POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA
ELEMENTO FONTE VALOR R$
339039 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica. 1719 120.134,16
339035 – Serviço de assessoria e consultoria técnica. 1719 6.322,85
TOTAL   R$ 126.457,01

 

Arez/RN, 13 de dezembro de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 641/2024

Autoriza a abertura de crédito adicional ao orçamento anual de 2024, e dá outra sprovidências.

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º. Fica o Poder Executivo do Município de Arez/RN, autorizado a abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº 616, de 18 de dezembro de 2023, o crédito adicional suplementar em mais 25% (Vinte e cinco por ento) do valor despesa anual fixada.

Art. 2º. Serão fonte de recursos para anulação frente ao crédito adicional especificado no artigo 1º, a anulação de saldos orçamentários disponíveis constantes no orçamento corrente, o superávit apurado no Balanço anual de 2023, e o possível excesso de arrecadação a ser apurado no exercício corrente, obedecendo as diretrizes do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964.

Parágrafo Único. As fontes mencionadas no caput deste artigo serão indicadas no ato da abertura do crédito de que trata esta Lei.

Art. 3º .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º.Revogam-se as disposições em contrpario.

Arez/RN, 12 de dezembro de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 640/2024
LEI N° 640/2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA VENDER/ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para vender/alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, não atendendo as ações programáticas da municipalidade.

Art. 2°. Os Bens Patrimoniais a serem leiloados, na forma da Lei 14.133/2021.

Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 12 de dezembro de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 639*/2024
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Arez/RN a Banda de Música Filarmônica de Arez e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo Arezense, a Banda de Música Filarmônica de Arez, vinculada ao Instituto desta municipalidade.

 

Art. 2º O órgão Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, qual seja, a Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura – SMELTC, adotará os atos necessário ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Entende-se por Patrimônio Cultural imaterial as práticas representações, expressões, conhecimento e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o art. 2º da Conversão para a salva Guarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Republicado por incorreção

 

Arez/RN, 13 de setembro de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 638/2024
Institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar” no Município de Arez /RN, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, APROVA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do município a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente na semana que englobe o dia 25 de julho, quanto é comemorado o Dia Internacional da Agricultura Familiar”.

Artigo 2º A “Semana Municipal de Agricultura Familiar “estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federa nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação de Política Nacional da Agricultura Familiar “possui os seguintes objetivos:

I-Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município;

II-. Promover Políticas Públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;

III-Aumentar a visibilidade dos agricultores, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidária, buscando ideias voltadas ao incentivo de diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município ;

IV-Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos palestras e programas de capacitação;

V-Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar, por meio de cursos palestras e programas de capacitação;

VI-Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;

VII- Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionados com agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como desenvolver seminários e palestras no evento que acontece no interior do Município, onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do evento , tonando-se um espaço de discussão com intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura visando o fortalecimento da agricultura familiar.

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 29 de agosto de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 637/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Arez/RN, e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Arez/RN-FMDPI , instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação , manutenção e desenvolvimento de planos , programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa de Arez/RN.

Art.2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(estatuto do Idosa).

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Seção I

Da Vinculação

Art.3º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Socia-SEMTHAS , por meio do seu respectivo Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, que terá responsabilidade e administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos

Art.4º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI é constituído de:

I—Programas;

II-Dotação orçamentária;;

III-Recursos provenientes compreendendo:

A arrecadação própria;

A transferência e repasse da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;

As transferências e repasses do Município;

Os auxílios, legados , valores , contribuições e doações , inclusive bens móveis e imóveis , que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas , públicas ou privadas , nacionais ou internacionais;

Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;

Os valores das multas previstas no estatuto do Idoso;

As doações efetuadas por pessoa físicas ou jurídicas deduzidas do imposto Sobre a Renda;

As receitas estipuladas em Lei ;e

Outras receitas destinadas ao Fundo.

IV-Ativos, compreendendo:

disponibilidade monetárias em banco;

direitos que por ventura vier a constituir; e,

bens móveis e imóveis , com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.

V-Passivos , compreendendo:

as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção , o funcionamento e os serviços do Fundo.

§1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em conta correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.

§2º.Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsáveis pela movimentação dos recursos , de modo a preservar seu poder de compra.

Seção III

Do Orçamento Anual e da Contabilidade

Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidas em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção as pessoa idosa , observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –FMDPI observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.

Art.6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMPI tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Fundo, observando -se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. .

Art.7º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções , além de controlar , informar , apropriar , apurar custos , analisar , interpretar e concretizar os objetivos propostos.

Art.8º. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.

Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo , a exemplo dos demais , emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões , inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.

Seção IV

Da Destinação e Aplicação de Recursos

Art.9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI serão destinados a promover projetos , programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso com absoluta prioridade , a efetivação do direito `s vida. Á saúde , á alimentação , á educação , á cultura , ao esporte , ao lazer , ao trabalho , á cidadania , á liberdade , á dignidade , ao respeito e á conveniência familiar e comunitária , sendo que a garantia de prioridade compreende:

I-Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população;

II-Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

III-Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV-Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com os as demais gerações;

V- Priorização do atendimento do idoso por sua própria família , em detrimento do atendimento asilar , exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI-Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.

VII-Estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII-Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX-Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,

X-Prioridade especial aos maiores de 80(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Art.10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa-CMDPI, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

Art.11. Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI.

Seção V

Da Prestação de Contas

Art.12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, bem como prestar informações quando solicitado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI , a celebrar Termo de Convênio . Termo de Doação , Termo de Cessão de Uso , Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.

Art.14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 22 de agosto de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 636/2024
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 625, de 18 abril 2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.942.000,00 (três milhões novecentos e quarenta e dois mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a despesas de capital: Centro Comercial, Rotatória e adequação de calçadas na rua Pedro Marinho de Menezes, Pavimentação na Comunidade de Primeiro Rio, Pavimentação do Conjunto Monte Castelo, Pavimentação na Comunidade de Nascença, Pavimentação do Conjunto das Flores, Reforma do Ginásio e Praça Mário Lins, construção de ciclovia e calçadas na RN-061, revitalização do Pórtico de entrada e a Pavimentação da ladeira do Baldum, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2º Permanecem inalteradas os demais artigos relacionados a Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024.

 

Arez/RN, 22 de agosto de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha