ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 639*/2024
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Arez/RN a Banda de Música Filarmônica de Arez e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo Arezense, a Banda de Música Filarmônica de Arez, vinculada ao Instituto desta municipalidade.

 

Art. 2º O órgão Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, qual seja, a Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura – SMELTC, adotará os atos necessário ao cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Entende-se por Patrimônio Cultural imaterial as práticas representações, expressões, conhecimento e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, alguns casos indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o art. 2º da Conversão para a salva Guarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Republicado por incorreção

 

Arez/RN, 13 de setembro de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 638/2024
Institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar” no Município de Arez /RN, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, APROVA a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do município a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente na semana que englobe o dia 25 de julho, quanto é comemorado o Dia Internacional da Agricultura Familiar”.

Artigo 2º A “Semana Municipal de Agricultura Familiar “estará orientada pelas normas definidas pela Lei Federa nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação de Política Nacional da Agricultura Familiar “possui os seguintes objetivos:

I-Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agro industrialização, atuantes no município;

II-. Promover Políticas Públicas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;

III-Aumentar a visibilidade dos agricultores, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidária, buscando ideias voltadas ao incentivo de diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais reconhecida dentro do município ;

IV-Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos palestras e programas de capacitação;

V-Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar, por meio de cursos palestras e programas de capacitação;

VI-Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;

VII- Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionados com agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como desenvolver seminários e palestras no evento que acontece no interior do Município, onde abrange um grande número de agricultores familiares pela grandeza do evento , tonando-se um espaço de discussão com intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura visando o fortalecimento da agricultura familiar.

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 29 de agosto de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 637/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de Arez/RN, e dá outras providências.”

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa do Município de Arez/RN-FMDPI , instrumento de captação e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação , manutenção e desenvolvimento de planos , programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa de Arez/RN.

Art.2º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003(estatuto do Idosa).

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Seção I

Da Vinculação

Art.3º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ e será vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Socia-SEMTHAS , por meio do seu respectivo Secretário Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, que terá responsabilidade e administrativa e financeira e atuará como Gestor do Fundo e de seus recursos

Art.4º. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI é constituído de:

I—Programas;

II-Dotação orçamentária;;

III-Recursos provenientes compreendendo:

A arrecadação própria;

A transferência e repasse da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como seus fundos;

As transferências e repasses do Município;

Os auxílios, legados , valores , contribuições e doações , inclusive bens móveis e imóveis , que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas , públicas ou privadas , nacionais ou internacionais;

Os valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;

Os valores das multas previstas no estatuto do Idoso;

As doações efetuadas por pessoa físicas ou jurídicas deduzidas do imposto Sobre a Renda;

As receitas estipuladas em Lei ;e

Outras receitas destinadas ao Fundo.

IV-Ativos, compreendendo:

disponibilidade monetárias em banco;

direitos que por ventura vier a constituir; e,

bens móveis e imóveis , com ou sem ônus, destinados aos serviços do Fundo.

V-Passivos , compreendendo:

as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção , o funcionamento e os serviços do Fundo.

§1º. Os recursos financeiros serão obrigatoriamente depositados em conta correntes especificas, mantidas em agências de estabelecimentos Oficiais de Crédito.

§2º.Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização seja superior a cinco dias, deverão ser aplicados junto à instituição financeira responsáveis pela movimentação dos recursos , de modo a preservar seu poder de compra.

Seção III

Do Orçamento Anual e da Contabilidade

Art. 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidas em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção as pessoa idosa , observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –FMDPI observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.

Art.6º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMPI tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Fundo, observando -se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente. .

Art.7º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções , além de controlar , informar , apropriar , apurar custos , analisar , interpretar e concretizar os objetivos propostos.

Art.8º. A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.

Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo , a exemplo dos demais , emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões , inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.

Seção IV

Da Destinação e Aplicação de Recursos

Art.9º. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI serão destinados a promover projetos , programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso com absoluta prioridade , a efetivação do direito `s vida. Á saúde , á alimentação , á educação , á cultura , ao esporte , ao lazer , ao trabalho , á cidadania , á liberdade , á dignidade , ao respeito e á conveniência familiar e comunitária , sendo que a garantia de prioridade compreende:

I-Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população;

II-Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;

III-Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV-Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com os as demais gerações;

V- Priorização do atendimento do idoso por sua própria família , em detrimento do atendimento asilar , exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI-Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.

VII-Estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII-Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;

IX-Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda; e,

X-Prioridade especial aos maiores de 80(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Art.10. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa -FMDPI se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa-CMDPI, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.

Art.11. Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI.

Seção V

Da Prestação de Contas

Art.12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, bem como prestar informações quando solicitado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direito da Pessoa Idosa -FMDPI , a celebrar Termo de Convênio . Termo de Doação , Termo de Cessão de Uso , Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.

Art.14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa-FMDPI correrão à conta do orçamento municipal vigente.

Art.15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 22 de agosto de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 636/2024
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 625, de 18 abril 2024, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.942.000,00 (três milhões novecentos e quarenta e dois mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a despesas de capital: Centro Comercial, Rotatória e adequação de calçadas na rua Pedro Marinho de Menezes, Pavimentação na Comunidade de Primeiro Rio, Pavimentação do Conjunto Monte Castelo, Pavimentação na Comunidade de Nascença, Pavimentação do Conjunto das Flores, Reforma do Ginásio e Praça Mário Lins, construção de ciclovia e calçadas na RN-061, revitalização do Pórtico de entrada e a Pavimentação da ladeira do Baldum, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 2º Permanecem inalteradas os demais artigos relacionados a Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Municipal nº 625, de 18 de abril de 2024.

 

Arez/RN, 22 de agosto de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 634/2024
Denomina logradouro público no Povoado de Primeiro Rio deste Município, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art 1º. Fica denominado as Ruas do Povoado do Primeiro Rio, neste Município:

I-Rua Projetada 01- Rua Maria de Lourdes da Silva;

II-Rua Projetada 02-Rua Arlindo Martins de Lima;

III-Rua Projetada 03- Rua Isaura Damião do Nascimento;

IV- Rua Projetada-04-Rua do Amor;

V-Rua Projetada 05– Rua Leonildo Paixão;

VI- Rua Projetada 06-Rua São José;

VII-Rua Projetada -07- José Clemente Barbosa;

VIII- Rua Projetada -08- Rua do Engenho Farias.

Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar placas para sinalização dos referidos logradouros.

Art.3º. As despesas decorrentes da execução do presente lei, correrão por conta das dotações orçamentários próprias vigentes.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de julho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 631/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 631/2024

 

“EMENTA: Institui e Fixa o valor do serviço de Plantão de enfermeiro e técnicos de enfermagem, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1o Fica instituído o serviço de Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem no Município de Arez, que realizará suas atividades na “Unidade Mista” do Município, obedecendo escala elaborada pela administração da Unidade Mista, a qual será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, para a seguinte horária:

I – Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem de apoio de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

II – Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem de 12 (doze) horas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

Art. 2o – O plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem deverá ficar à disposição da Unidade Mista de Saúde do município, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento à população local.

Art. 3o – O Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem será prestado por prestadores de serviços, profissional concursados ou contratos temporários, de acordo com escala do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

Art. 4o – Para cada Plantão de enfermeiro de 24 (vinte e quatro horas) será pago ao profissional a importância de R$ 647,73 (Seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); para plantão de 12 (doze horas), importância de R$ 323,86 (Trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).

Art. 5º – Para cada Plantão de Técnico enfermagem de 24 (vinte e quatro horas) será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 453,41 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos); para plantão de 12 (doze horas), importância de R$ 226,70 (Duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos).

Art. 6º – Os enfermeiros e técnicos de enfermagem no Conselho Regional de enfermagem-COREN.

 

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 20 de junho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CARGO CARGA HORÁRIA VALORES
ENFERMEIRO PLANTÃO DE 24 HORAS R$ 647,73
ENFERMEIRO PLANTÃO DE 12 HORAS R$ 323,86
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTÃO DE 24 HORAS R$ 453,41
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTÃO DE 12 HORAS R$ 226,70

 

Arez/RN, 20 de junho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha