ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 634/2024
Denomina logradouro público no Povoado de Primeiro Rio deste Município, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art 1º. Fica denominado as Ruas do Povoado do Primeiro Rio, neste Município:

I-Rua Projetada 01- Rua Maria de Lourdes da Silva;

II-Rua Projetada 02-Rua Arlindo Martins de Lima;

III-Rua Projetada 03- Rua Isaura Damião do Nascimento;

IV- Rua Projetada-04-Rua do Amor;

V-Rua Projetada 05– Rua Leonildo Paixão;

VI- Rua Projetada 06-Rua São José;

VII-Rua Projetada -07- José Clemente Barbosa;

VIII- Rua Projetada -08- Rua do Engenho Farias.

Art.2º. Fica o Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar placas para sinalização dos referidos logradouros.

Art.3º. As despesas decorrentes da execução do presente lei, correrão por conta das dotações orçamentários próprias vigentes.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de julho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 631/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 631/2024

 

“EMENTA: Institui e Fixa o valor do serviço de Plantão de enfermeiro e técnicos de enfermagem, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1o Fica instituído o serviço de Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem no Município de Arez, que realizará suas atividades na “Unidade Mista” do Município, obedecendo escala elaborada pela administração da Unidade Mista, a qual será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, para a seguinte horária:

I – Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem de apoio de 24 (vinte e quatro) horas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

II – Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem de 12 (doze) horas, em qualquer dia útil ou não, da semana, com horário a ser estabelecido de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria de Saúde.

Art. 2o – O plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem deverá ficar à disposição da Unidade Mista de Saúde do município, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento à população local.

Art. 3o – O Plantão de enfermeiro e técnico de enfermagem será prestado por prestadores de serviços, profissional concursados ou contratos temporários, de acordo com escala do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

Art. 4o – Para cada Plantão de enfermeiro de 24 (vinte e quatro horas) será pago ao profissional a importância de R$ 647,73 (Seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); para plantão de 12 (doze horas), importância de R$ 323,86 (Trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).

Art. 5º – Para cada Plantão de Técnico enfermagem de 24 (vinte e quatro horas) será pago ao profissional, concursado ou contratado, a importância de R$ 453,41 (Quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos); para plantão de 12 (doze horas), importância de R$ 226,70 (Duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos).

Art. 6º – Os enfermeiros e técnicos de enfermagem no Conselho Regional de enfermagem-COREN.

 

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 20 de junho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

CARGO CARGA HORÁRIA VALORES
ENFERMEIRO PLANTÃO DE 24 HORAS R$ 647,73
ENFERMEIRO PLANTÃO DE 12 HORAS R$ 323,86
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTÃO DE 24 HORAS R$ 453,41
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTÃO DE 12 HORAS R$ 226,70

 

Arez/RN, 20 de junho de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 635/2024
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA LAILA MARINHO CORREIA A ATUAL RUA “SEM NOME”LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE PATANÉ – RN , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica denominada Rua LAILA MARINHO CORREIA a atual “ sem nome “localizada na Comunidade de Patane ( Zona de Expansão Urbana da cidade de Arez-RN) , definido conforme foto anexa., a qual será parte integrante desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de julho de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 633/2024
DECLARA PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICIPIO DE AREZ A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Município de Arez a Festa de São João Batista.

Parágrafo Único. A declaração que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições locais.

Art.2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural que se trata a Lei.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 25 de junho de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 629/2024

“Altera o §1º do artigo 1º, e os artigos 3º e 5º da Lei Ordinária nº591, de 27 de outubro de 2022 que Estabelece as Normas para Exploração do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Taxi no Município de Arez/RN,e dá outras providências .

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º (…)

§ 1º. Considera-se automóvel de aluguel para efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transpote individual de passageiros.

Art.2º. Altera os §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei nº591, de 27 de outubro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art.3º (…)

§1º. Ter 02(duas) ou 04 (quatro) portas.

(…)

§3º. Quanto às características, ou automóveis conterão em ambas as laterais, na extensão de veículo, logo abaixo dos vidros das portas dianteiras, uma faixa padronizada medindo 0,30cm de largura por 0,47 cm de comprimento. Totalizando uma área total de 0,141 cm2 de faixa onde deverão constar as seguintes inscrições/informações: brasão do Município de Arez/RN, e o nome “Taxi”, este por sua vez , sendo de responsabilidade do proprietário.

Art.3º. Altera o disposto no artigo 5º, passado o § 3 º ser parágrafo único que passará vigorar com a seguinte redação:

Art.5º. Para concessão das permissões de táxis pata operação no território do Município de Arez, nos termos do artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como Poder Executivo Municipal efetivará as novas regras relacionadas as concessões das futuras permissões através de comissão formada pela Secretaria da Administração deste Município.(”NR”).

Parágrafo Único. As permissões serão concedidas por prazo indeterminado, neste caso, seguindo a sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de taxista, no qual, este deve, obrigatoriamente possuir “capacidade laborativa “-reunião de condições compatíveis com o desempenho da atividade privativa dos profissionais taxistas para continuidade de seus serviços, fornecendo assim segurança à população mediante a renovação do alvará anual -licença-permissão de circulação.

Art. 4º. Revogam–se os §§ 1º e 2º da Lei nº 591, de 27 de outubro de 2022.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 24 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 627/2024
Denomina logradouro público como Rua localizada no Conjunto Airton Sena no Centro da cidade de Arez/RN.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º. Fica denominada de Rua LUIZA CAVALCANTE localizada no Conjunto Airton Sena no Centro da cidade de Arez/RN , que inicia na Rua Imola, conforme mapa anexo , o qual será parte integrante desta Lei.

 

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 10 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 626/2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ABRIGO DE IDOSOS PEDRO FIRMINO BEZERRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra, CNPJ n.º 12.268.554/0001-53, com sede no Povoado Nascença, S/N, Centro, Arez/RN.

Parágrafo Primeiro. O instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra é declarado por Lei Municipal n.º 480/2013 como sendo de utilidade pública.

Parágrafo Segundo. O prazo de vigência do convênio de que trata este artigo será de 12(doze) meses, podendo ser renovado por periodos sucessivos, limitados a 60(sessenta) meses.

Parágrafo Terceiro. Para fins do convênio de que trata o caput deste artigo, fica concedido ao instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra, a título de subvenção o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)por ano, em desembolsos mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo Quarto. O convênio somente poderá ser assinado entre as partes mediante a apresentação de um plano de trabalho e obrigatóriedade de prestação de contas semestral dos recursos recebidos, sob pena imediada de cancelamento do convênio e adoção das medidas cabiveis à espécie.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará dotação orçamentária nos orçamentos anuais para o pagamento da subvenção concedida nos termos desta lei durante a vigência do convênio.

Parágrafo Único. O valor da subvenção somente poderá ser alterado mediante lei municipal específica.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correm à conta da dotação orçamentária disponível.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Arez/RN, 02 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 625/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez/RN, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.942.000,00 (três milhões novecentos e quarenta e dois mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a despesas de capital: Centro Comercial, Rotatória e adequação de calçadas na rua Pedro Marinho de Menezes, Pavimentação na Comunidade de Primeiro Rio, Pavimentação do Conjunto Monte Castelo, Pavimentação na Comunidade de Nascença, Pavimentação do Conjunto Florescer, Reforma do Ginásio e Praça Mário Lins, construção de ciclovia e calçadas na RN-061 e revitalização do Pórtico de entrada, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Arez/RN, 18 de abril de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 29/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

LEI COMPLEMENTAR N° 029/2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, APROVA a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Para efeitos desta Lei considera-se Controle Interno, Setor que objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Art. 2º. Esta lei cria, organiza e disciplina o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Arez/RN.

 

Art. 3º .O Controle Interno compreende:

I – Controle Interno do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. São instrumentos do Controle Interno:

I – Os orçamentos;

II – A contabilidade;

III – A auditoria.

 

§ 1°. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão.

 

§ 2°. A contabilidade, no Controle Interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:

 

I – A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;

II – As operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.

 

§ 3° – A auditoria tem por função:

 

I – Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;

II – Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.

 

Art. 5º. O Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela:

 

I – Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II – Verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º .O Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Parágrafo Único – Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:

 

I – A execução orçamentária;

II – O desempenho do órgão e seus responsáveis;

III – A composição patrimonial;

IV – A responsabilidade dos agentes da administração;

V – Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.

 

CAPITULO III

ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 7º .Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Controle Interno, vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, denominado Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo descritos, cuja qualidade e vencimento constam do anexo da presente lei:

I – 01 (um) Controlador Geral, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

 

II – 01 (um) Assessor de Controle Interno, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

§ 1º – O desempenho das funções do cargo de Assessor de Controle Interno será ocupado preferencialmente por servidor pertencente ao quadro de efetivos desta casa, na ausência do mesmo poderá ser ocupado por cargo comissionado mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez;

 

Art. 8º. O cargo de Controlador do Controle Interno é classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, obedecidas as seguintes condições:

 

I – Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;

II – Idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos de administração pública;

IV – Escolaridade de nível superior completo.

Art. 9º. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Controle Interno dos cargos de que trata o inciso I e II do artigo 7º desta Lei:

 

I – Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

III – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.

IV – Pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.

 

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 10. Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Arez na avaliação das atividades pertinentes:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como a execução do orçamento do município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

VI – Controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VII – Fiscalizar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

VIII – Fiscalizar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX – Fiscalizar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

X – Fiscalizar o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo;

XI – Exercer o controle da execução orçamentária, compreendendo:

a) A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

b) A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

c) O cumprimento do programa de trabalho expresso em termo monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

Art. 11 . O Controle Interno do Poder Legislativo atuará através de auditorias, inspeções, relatórios, orientações, pareceres e outras ações e manifestações voltadas a identificar e sanar irregularidades.

 

§ único. O Controle Interno deverá:

 

I – Regulamentar as ações e atividades do sistema do controle interno;

II – Padronizar os procedimentos fiscalizatórios;

III – Emitir pareceres, esclarecendo, dúvidas apresentadas pelos entes fiscalizados;

IV – Editar orientações de observância obrigatórias no município, com a finalidade de corrigir e adequar condutas e práticas administrativas.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao representante legal da entidade envolvida, para a doação das providências cabíveis, e, conforme o caso, aos órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Controlador do Controle Interno é responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do mencionado controle, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo Único – Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja do Controlador e do Controle Interno ou substituto legal, nele identificado.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, recursos financeiros oriundos dos repasses efetuados pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de abril de 2024

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO

 

CARGO QTDE PROVIMENTO C. HORÁRIA VENCIMENTO
Controlador da Câmara 01 Comissionado 30 Horas R$ 4.667,00
Assessor de Controle Interno 01 Efetivo/Comissionado 30 Horas R$ 2.267,00

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

CONTROLADOR DO CONTROLE INTERNO L: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas do Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência do Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Controle Interno.

 

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: Executar tarefas de apoio às atividades da Controladoria . Promover estudos de proposição de atos normativos concernentes ao controle. Fiscalizar o cumprimento de obrigações, direitos e deveres da Câmara. Elaborar e apresentar à Controladoria de Controle Interno relatórios periódicos sobre o andamento das atividades de controle em relação aos diversos setores da câmara, incluindo dados estatísticos e informações que permitam os necessários ajustes nos fluxos e nos procedimentos. Fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros acordos bilaterais firmados pela câmara. Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 618/2023
“Altera dispositivo da Lei n° 496, de 16 de março de 2015, e dá outras providências.”

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 496, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I-Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Arez, para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

II- O Art. 2°……………

§ 3°………………

I- Nos estabelecimentos que recebem animais, materias primas, produtos, subprodutos de origem animal para beneficiamento ou insdustrialização;

III- O Art. 4°para ter a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria de Agricultura do Município de Arez poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

IV- O Art. 5° passa ter a seguinte redação :

Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Arez, incluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelicido na Lei n° 8.080/1990.

V- O Parágrafo único, item (b)do art.6º e acrescente o item (h) ao art.6º que passam a ter a seguinte redação

Art. 6º………………

Parágrafo único.Entende-se por estabelecimento de agricultores agroindustrial rural de pequeno porte o estabelicimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²) destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou insdutrialização de carnes e vegetais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, os produtos vegetais e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

b) Estabelecimento de abate e insdustrialização de produtos e subprodutos de médio(suinos ,ovinos , caprinos e grandes(bovinos, e aquinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrualização de produtos e sub produtos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

h) Estabelecimento de extração e beneficiamento da cadeia de produtos vegetais e seus derivados.

VI- O Parágrafo único do Art.8º passa vigorar com a seguinte redação.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municiapl de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 2º O Poder Executivo regulamenta esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de publicação.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha