ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 29/2024

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

LEI COMPLEMENTAR N° 029/2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do que prevê a Lei Orgânica Municipal e nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, APROVA a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Para efeitos desta Lei considera-se Controle Interno, Setor que objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Art. 2º. Esta lei cria, organiza e disciplina o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Arez/RN.

 

Art. 3º .O Controle Interno compreende:

I – Controle Interno do Poder Legislativo.

 

Art. 4º. São instrumentos do Controle Interno:

I – Os orçamentos;

II – A contabilidade;

III – A auditoria.

 

§ 1°. Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de gestão.

 

§ 2°. A contabilidade, no Controle Interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:

 

I – A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;

II – As operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.

 

§ 3° – A auditoria tem por função:

 

I – Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;

II – Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.

 

Art. 5º. O Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela:

 

I – Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II – Verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das matérias.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º .O Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

 

Parágrafo Único – Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:

 

I – A execução orçamentária;

II – O desempenho do órgão e seus responsáveis;

III – A composição patrimonial;

IV – A responsabilidade dos agentes da administração;

V – Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.

 

CAPITULO III

ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 7º .Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Controle Interno, vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, denominado Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo descritos, cuja qualidade e vencimento constam do anexo da presente lei:

I – 01 (um) Controlador Geral, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

 

II – 01 (um) Assessor de Controle Interno, cuja escolaridade seja de nível superior completo, com as atribuições previstas no anexo único desta Lei;

§ 1º – O desempenho das funções do cargo de Assessor de Controle Interno será ocupado preferencialmente por servidor pertencente ao quadro de efetivos desta casa, na ausência do mesmo poderá ser ocupado por cargo comissionado mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez;

 

Art. 8º. O cargo de Controlador do Controle Interno é classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, obedecidas as seguintes condições:

 

I – Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;

II – Idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos de administração pública;

IV – Escolaridade de nível superior completo.

Art. 9º. É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Controle Interno dos cargos de que trata o inciso I e II do artigo 7º desta Lei:

 

I – Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

III – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores.

IV – Pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público.

 

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 10. Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Arez na avaliação das atividades pertinentes:

I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como a execução do orçamento do município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do município;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

VI – Controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VII – Fiscalizar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

VIII – Fiscalizar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX – Fiscalizar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

X – Fiscalizar o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo;

XI – Exercer o controle da execução orçamentária, compreendendo:

a) A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

b) A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

c) O cumprimento do programa de trabalho expresso em termo monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;

Art. 11 . O Controle Interno do Poder Legislativo atuará através de auditorias, inspeções, relatórios, orientações, pareceres e outras ações e manifestações voltadas a identificar e sanar irregularidades.

 

§ único. O Controle Interno deverá:

 

I – Regulamentar as ações e atividades do sistema do controle interno;

II – Padronizar os procedimentos fiscalizatórios;

III – Emitir pareceres, esclarecendo, dúvidas apresentadas pelos entes fiscalizados;

IV – Editar orientações de observância obrigatórias no município, com a finalidade de corrigir e adequar condutas e práticas administrativas.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao representante legal da entidade envolvida, para a doação das providências cabíveis, e, conforme o caso, aos órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Controlador do Controle Interno é responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do mencionado controle, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

Parágrafo Único – Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja do Controlador e do Controle Interno ou substituto legal, nele identificado.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, recursos financeiros oriundos dos repasses efetuados pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de abril de 2024

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO

 

CARGO QTDE PROVIMENTO C. HORÁRIA VENCIMENTO
Controlador da Câmara 01 Comissionado 30 Horas R$ 4.667,00
Assessor de Controle Interno 01 Efetivo/Comissionado 30 Horas R$ 2.267,00

 

DESCRIÇÃO DO CARGO

CONTROLADOR DO CONTROLE INTERNO L: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arez, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas do Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência do Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Controle Interno.

 

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: Executar tarefas de apoio às atividades da Controladoria . Promover estudos de proposição de atos normativos concernentes ao controle. Fiscalizar o cumprimento de obrigações, direitos e deveres da Câmara. Elaborar e apresentar à Controladoria de Controle Interno relatórios periódicos sobre o andamento das atividades de controle em relação aos diversos setores da câmara, incluindo dados estatísticos e informações que permitam os necessários ajustes nos fluxos e nos procedimentos. Fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros acordos bilaterais firmados pela câmara. Realizar outras competências que lhe sejam atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 618/2023
“Altera dispositivo da Lei n° 496, de 16 de março de 2015, e dá outras providências.”

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 496, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I-Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Arez, para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

II- O Art. 2°……………

§ 3°………………

I- Nos estabelecimentos que recebem animais, materias primas, produtos, subprodutos de origem animal para beneficiamento ou insdustrialização;

III- O Art. 4°para ter a seguinte redação:

Art. 4º A Secretaria de Agricultura do Município de Arez poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Norte e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.

IV- O Art. 5° passa ter a seguinte redação :

Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Arez, incluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelicido na Lei n° 8.080/1990.

V- O Parágrafo único, item (b)do art.6º e acrescente o item (h) ao art.6º que passam a ter a seguinte redação

Art. 6º………………

Parágrafo único.Entende-se por estabelecimento de agricultores agroindustrial rural de pequeno porte o estabelicimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²) destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou insdutrialização de carnes e vegetais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, os produtos vegetais e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

b) Estabelecimento de abate e insdustrialização de produtos e subprodutos de médio(suinos ,ovinos , caprinos e grandes(bovinos, e aquinos) aqueles destinados ao abate e/ou industrualização de produtos e sub produtos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.

h) Estabelecimento de extração e beneficiamento da cadeia de produtos vegetais e seus derivados.

VI- O Parágrafo único do Art.8º passa vigorar com a seguinte redação.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municiapl de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.

Art. 2º O Poder Executivo regulamenta esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de publicação.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 612/2023*

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO ÁS NASCENTES E MANANCIAIS DE ÁGUA, NO MUNICIPIO DE AREZ-RN

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Preservação às Nascentes e Mananciais de água, denominado “Nascentes Protegidas”, no Município de AREZ-RN

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com outros órgãos municipais, estaduais e federais bem como com a sociedade civil organizada para cumprimento do estabelecido na presente Lei.

Art. 2º Poderão ser contemplados os proprietários que desenvolverem, em suas propriedades, projetos de recuperação e proteção de nascentes, córregos, sangas, rios, olhos d’água e banhados.

Art. 3º Todas as nascentes e cursos d’água, existentes no território do Município de Arez-RN em propriedades públicas ou privadas, serão cadastrados para fins de proteção e conservação, com vistas à garantia de suprimento de recursos hídricos para a população.

§ 1º O cadastramento será realizado pelo Poder Executivo Municipal mediante comunicação que lhe fará o titular do domínio ou da posse, nos casos em que os cursos d’água tenham início, estabeleçam divisas ou atravessem sua propriedade.

§ 2º O titular do domínio ou da posse terá 12 (doze) meses a partir da publicação da presente Lei para comparecer à repartição pública, a fim de comunicar a existência de nascentes e curso d’água em sua propriedade.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá elaborar um plano para incentivar os proprietários particulares a informar a existência de nascente ou curso d’água para efeitos de catalogação e registro.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dessa Lei, formular normas técnicas e estabelecerá os padrões para cadastramento, preservação e melhoria das áreas onde se encontram as nascentes a que se refere o art. 3º da presente Lei, devendo constar:

I – o código e o nome atribuído à nascente d’água;

II – o nome e o número de Registro de Imóveis da propriedade onde se encontra;

III – o nome do titular da propriedade ou da posse, nome do explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação ou qualquer forma de cessão de uso;

IV – as características geográficas e demográficas do local;

V – o tipo de solo e de vegetação existente no local;

VI – a altitude da nascente;

VII – o tipo de exploração econômica existente no local e nas adjacências; e

VIII – outros dados se necessário.

Art. 5º A preservação dos mananciais a que se refere esta Lei exigirá:

I – mapeamento e catalogação das nascentes;

II – monitoramento e preservação dos mananciais no tocante às nascentes, estoques e cursos d’água;

III – proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;

IV – impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;

V – melhoria das condições para recuperação e proteção da fauna e da flora existentes nas áreas dos mananciais;

VI – conservação e recuperação das margens, florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios.

VII – estímulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;

VIII – estabelecimento de diretrizes e normas para auxiliar os órgãos públicos de atuação na área, para a proteção e recuperação da qualidade ambiental hidrográfica de interesse municipal;

IX – compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;

X – promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instâncias governamentais;

XI – integração dos programas e políticas habitacionais com as políticas de preservação do meio ambiente; e

XII – criação de parques florestais, hortos, áreas de lazer e hortas comunitárias no entorno das áreas de mananciais;

Art. 6º O Poder Executivo Municipal estimulará o reflorestamento com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, depois de catalogadas as nascentes, notificará administrativamente o proprietário, possuidor ou usuário, que, na faixa de segurança da nascente fixada pela Legislação em vigor, realizar atos de descumprimento dos itens relacionados nesta legislação.

Parágrafo único. Igualmente será notificado o possuidor ou usuário, quando da constatação da necessidade de reflorestar, semear ou adotar qualquer medida necessária à proteção e conservação da nascente e restauração da vegetação típica do local, indispensável a este fim.

Art. 8º Ficam expressamente proibidas as seguintes práticas nas áreas das nascentes:

I – promover ações de desmatamento e degradação ambiental, aterro, obstrução e outras que descaracterizem os ecossistemas locais;

II – edificar ou realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no item anterior;

III – realizar terraplenagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes;

IV – usar herbicidas ou produtos químicos nas áreas de mananciais e lançar efluentes sem o prévio tratamento;

V – fazer confinamento de animais;

VI – fazer depósito de qualquer espécie;

VII – realizar poda ou queimada da vegetação existente,

VIII – permitir o pisoteio animal, semoventes domesticáveis, junto ao veio d’água; e

IX – praticar quaisquer ações que possam prejudicar as áreas das nascentes.

Parágrafo único. A periodicidade de atualização dos dados e informações será definida de acordo com suas características, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 9º No Município deverão ser adotadas medidas destinadas à redução dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas águas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo:

a) detecção de ligações clandestinas de esgoto domiciliar e efluentes industriais na rede coletora de águas pluviais;

b) adoção de técnicas e rotinas de limpeza e manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais;

c) adoção de medidas de controle e redução de processos erosivos, por empreendedores privados e públicos, nas obras que exijam movimentação de terra, de acordo com projeto técnico aprovado; e

d) utilização de prática de manejo agrícola adequado, priorizando a agricultura orgânica, o plantio direto e a proibição do uso de biocidas.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal promoverá a instrução dos proprietários ou usuários das áreas envolvidas sobre a preservação e conservação da nascente, reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente, e para adoção de medidas, na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, ainda, ampla divulgação junto à comunidade, expondo a importância da preservação dos mananciais segundo levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito por seus órgãos.

Art. 11. Será considerada infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 12. Os custos ou despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

Art. 13. Verificada a infração às disposições desta Lei, o Poder Executivodeverá diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar Termo de Ajustamento de conduta, com força de que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o manancial.

Parágrafo único. A inexecução, total ou parcial, do convencionado no Termo de Ajustamento de conduta, ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal aplicará as multas previstas na legislação ambiental vigente na hipótese de violação das prescrições contidas na notificação administrativa nos termos do art. 3º desta Lei, inclusive com interdição da atividade quando está se mostrar potencialmente causadora de degradação da área de preservação da nascente d’água sem a adoção de medidas legais de prevenção e precaução.

Art. 15. A interdição, a que se refere o art. 14, dar-se-á pelo tempo necessário à implantação de medidas para o restabelecimento do equilíbrio ambiental e garantia de concretização dos meios de proteção e conservação.

Art. 16. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado, nos termos da Lei, aos agentes administrativos credenciados, o acesso irrestrito em estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 17. Os atos a que se referem os arts. 11, 12 e 13 deverão ser embasados em laudo emitido por, pelo menos, um engenheiro ambiental ou um biólogo.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão públicos na imprensa oficial.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 11 de outubro de 2023.

*Republicado por incorreção.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 623/2024
Dispõe sobre a elevação do piso salarial do magistério, altera o orçamento municipal quanto aos créditos adicionais, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Arez/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 14,95% (Quatorze vírgula noventa e cinco por cento), esse alusivo ao exercício de 2023.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal de Arez/RN, autorizado a reajustar o valor do piso salarial do magistério municipal, seguindo a carga horária local, em mais 3,62% (Três vírgula sessenta e dois por cento), esse alusivo ao exercício de 2024.

Art. 3º. Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, através da sua cota-parte do Fundeb 70%.

Parágrafo Único. Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração poderá alocar recursos da cota parte do Fundeb 30%, do Fundeb/VAAT e outras fontes de receitas próprias para custeio das despesas ora majoradas.

Art. 4º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder no corrente ano, a abertura de novos créditos adicionais suplementares em mais 18,57% (Dezoito vírgula cinquenta e sete por cento) das despesas orçamentárias anuais.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2023 para os 14,95% e de janeiro de 2024 para os 3,62%.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 29 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 622/2024
Fixa os subsídios do prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e secretários do município de Arez/RN, mandato para próxima legislatura, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Arez/RN, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Arez, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).

Art. 3º O Secretário Municipal de Arez, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 7.692,00 (sete mil seiscentos e noventa e dois reais).

Art. 4º O Vereador de Arez, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá o seguinte subsídio mensal:

I – O Subsidio de R$ 9.901,00 (nove mil novecentos e um reais) no mês de janeiro de 2025.

II – O Subsidio de R$ 10.432,00 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais) a partir do mês de fevereiro de 2025.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento do Poder Executivo e Poder Legislativo.

Parágrafo único As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 05 de janeiro de 2024.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha