ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 569/2021

Institui o Dia Municipal em Memória às Vítimas da COVID-19 no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Arez/RN o dia 02 de julho, como o Dia Municipal em Memória as vítimas da COVID-19.

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 23 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 568/2021
Dispõe sobre a criação do Projeto “Arez Cidade Limpa” no Município de Arez e da outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ares o programa “Arez Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas do Município, com direito a publicidade.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em todo território do município, local que poderá ser sugerido pela instituição parceira ou estabelecido pela Prefeitura de Arez.

 

Art. 2º. São objetivos do projeto “Arez Limpa”.

I – A preservação da limpeza;

II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III – Aumento do número de lixeiras na cidade;

IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI – Estimular a parceria público-privada;

VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.

Art. 3º. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.

 

Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de residência de pessoa física.

II – Proposta, contendo a intenção da parceria;

§ 1º Os parceiros privados, pessoas físicas e jurídicas que aderirem à parceria instruída por esta lei, deverão utilizar-se de lixeira de coleta seletiva, que permita o recebimento de detritos de material plástico, orgânico, metálico e papéis.

§ 2º Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser utilizada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

§ 3º As lixeiras não poderão ser instaladas em canteiros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Poderá ser fixada em local visível com consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Parágrafo único. Fica proibida a fixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante no caso de parceria com pessoa física.

 

Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de parceria.

§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

 

Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 8º. Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 567/2021

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a dar nova redação ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulância” quando passará a ser denominado de “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”.

 

Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais), ao projeto/atividade “1.075 – Aquisição de Ambulâncias”, reforçando a respectiva dotação orçamentária, bem como as fontes de recursos próprios, de convênios estaduais e convênios/repasses federais, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

 

Art. 3º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias disponíveis e especificadas na tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito

 

ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

 

Acrescentar

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.007 – Secretaria Municipal da Saúde
Função 10 – Saúde
Programa 301 – Atenção Básica
Projeto/Atividade 1.075 – Aquisição de Ambulâncias
Elemento 4490.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
Fonte de receitas R$ 80.000,00 – 15200000 – Convênios estaduais
Fonte de receitas R$ 420.000,00 – 15100000 – Convênios federais
Fonte de receitas R$ 20.000,00 – 12110000 – Recursos ordinários vinculados à Saúde
Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)

 

Anulações

Tabela II

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.029 – Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 90.000,00 (Noventa mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria Municipal de Educação
Função 12 – Educação
Programa 361 – Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.037 – Manutenção da Educação Básica – QSE
Elemento 3.3.90.30 – Material de Consumo
Valor R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 243 – Assistência a criança e ao adolescente
Projeto/Atividade 1070 – Aquisição de Veículos
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.008 – Sec. Municipal de Assistência Social
Função 08 – Assistência Social
Programa 244 – Assistência Comunitária
Projeto/Atividade 2.089 – Manutenção das ativ. de apoio a org. e gestão do SUAS
Elemento 3.3.90.30 – Material de consumo
Valor R$ 100.000,00 (Cem mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.009 – Secretaria Mun. do Esporte, Lazer, Turismo e Cultura
Função 13 – Cultura
Programa 392 – Difusão Cultural
Projeto/Atividade 1.012 – Aquisição de Veiculo para suporte da Secretaria
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
Valor R$ 70.000,00 (Setenta mil reais)

 

Unid. Orçamentária 02.011 – Sec. Municipal do Meio Ambiente
Função 18 – Gestão ambiental
Programa 605 – Abastecimento
Projeto/Atividade 1.095 – Construção do centro de beneficiamento de pescado
Elemento 4490.51 – Obras e Instalações
Valor R$ 50.000,00

 

Total R$ 520.000,00 (Quinhentos e vinte mil reais)
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 566/2021
Dispõe sobre a contribuição voluntária para o financiamento de políticas associadas ao cuidado com animais de rua no município de Arez/RN.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir do ano em que esta Lei entra em vigor todo carnê de cobrança de IPTU deverá constar uma folha de boleto, com o respectivo código de barra, com a proposta de uma contribuição facultativa e voluntária cujo valor individual a ser destinado a causa animal deverá ser definido pelo próprio contribuinte.

 

Art. 2º A contribuição voluntária será destinada para a promoção de ações de educação, conscientização, acolhimento, alimentação, identificação e atendimento à saúde animal.

PARÁGRAFO ÚNICO: As ações poderão ser desenvolvidas em conjunto com entidades e associações que atuem nessa temática.

 

Art. 3º A contribuição voluntária tem como objetivo ser um recurso adicional e não exime o poder Executivo dos gastos orçamentários com as despesas de estruturas e custeio dos serviços e subvenções às entidades em prol da causa animal.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no ano seguinte a criação e operacionalização do Fundo Municipal de apoio a Causa Animal e ao Conselho Municipal para defesa de Causa Animal.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 565/2021
“Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências”

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Castração Legal.

 

Art. 2º. O Programa Castração Legal tem por objetivo fundamental a castração em cães e gatos, pelos órgãos competentes, sem restrição ou limites de quantidade de castração por pessoa física.

Parágrafo único. O Programa Castração Legal atenderá, comprovadamente, animais que o seu proprietário tenha residência fixa no município.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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LEI N° 564/2021
Institui a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN para atividades de caráter comunitário.

 

Art. 2º. A “Hora do Esporte e Lazer” consiste na interdição temporária ao trânsito de veículos nas ruas que compreendem o largo das Praças Leônidas de Paula e Praça Cívica composto pela RN-061, Rua Campo Santo, Rua Capitão Teixeira, Rua Leônidas de Paula, Rua João Pegado, Rua Ary Parreira com finalidade de práticas recreativas e esportivas, em especiais caminhadas.

§ 1º. Fica ressalvado o trânsito de veículos dos residentes e domiciliados na referida Avenida José Carlos de Souza, sejam moradores, sejam empresários com estabelecimentos neste local.

§ 2º. Fica autorizado em casos de necessidade o trânsito de veículos de serviços de emergência e urgência, de utilidades públicas, bem como veículos de instituições/órgãos de segurança pública.

 

Art. 3º. Também poderão ser realizadas no espaço interditado sinalizações de solo para as práticas das atividades ali desenvolvidas.

 

Art. 4º. A interdição de que trata o art. 2º serão realizadas no período das 16h00min às 20h00min de todos os dias da semana, com possibilidade de prorrogação do horário em caso de atividades especiais, com autorização do órgão competente do Município.

 

Art. 5º. A via interditada, conforme esta Lei, terá sinalização vertical de orientação nos dois extremos do espaço destinado ao referido fim, onde constarão os dizeres “Hora do Esporte e Lazer”, “proibição de trânsito de veículos do período das16h00min às 20h00min, ressalvados os veículos autorizados pela lei”, mencionando assim o número da lei municipal.

 

Art. 6º. Não caberá ao Município de Arez/RN qualquer responsabilidade de reparação de danos em decorrência das práticas comunitárias realizadas nas “Hora do Esporte e Lazer”.

 

Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 563/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece diretriz de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cães de raças expressamente violentas e perigosas só podem ser levados às vias públicas, espaço públicos, onde ocorra a presença de crianças, adultos ou pessoas indefesas e outros animais, com a utilização de coleira e/ou guia segura, resistente e curta de condução, e focinheira.

§ 1º Entende-se por cães de raças expressamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas e outros animais, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I. Rottweiler;

II. Fila Brasileiro;

III. Pitbull Terrier;

IV. Doberman.

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem a partir de 25 kg (vinte e cinco quilos) e são conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º A coleira, a guia e a focinheira deverão serem apropriados para a tipologia racial de cada animal.

I. A focinheira deve permitir que o cachorro respire de forma confortável e possa colocar a língua para fora;

 

Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem o dispositivo de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou em vias públicas, a intervir com:

I. Advertência verbal;

II. Notificação por escrito ao condutor do animal;

III. Apreensão do animal com auto de infração e multa;

IV. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Caso haja descumprimento de tais medidas, o tutor ou responsável será encaminhado as autoridades para aplicação das sanções civis e penais da legislação aplicável à esta matéria.

 

Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do tutor, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada pelo município da federação em legislação complementar.

Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do tutor ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma via destinada ao tutor ou responsável.

 

Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para uma família que comprove gostar e ter responsabilidade para com os animais, ou uma ONG.

 

Art. 5º Os tutores ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais, assim como, custeará todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e laboratoriais caso venha ser necessárias, causados aos humanos e aos animais.

 

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Federal, Militar ou polícia Civil, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 562/2021

Dispõe sobre medidas de monitoramento e assistência aos pacientes de COVID-19 no Município de Arez/RN.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º. Ficam instituídas medidas de monitoramento e assistência aos pacientes com COVID-19 no Município de Arez/RN.

Parágrafo único. As medidas previstas no “caput” deste artigo consistem em ligações telefônicas diárias aos pacientes contaminados que estão em isolamento em suas residências.

Art. 2º. As ligações telefônicas aos pacientes poderão ser realizadas por funcionários da Prefeitura.

Art. 3º. Os pacientes serão questionados sobre o atual estado de saúde e estado socioeconômico.

§ 1º. As respostas aos questionamentos serão registradas pelos funcionários que realizaram o telefonema.

§ 2º. As informações registras serão anexadas aos relatórios dos pacientes e repassadas aos funcionários da Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de agosto de 2021.

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 560/2021

 

Dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento corrente, no valor de R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais), quando incorporará ao projeto/atividade “1.042 – Construção, Reforma e Ampliação de Cemitério Público”, a dotação orçamentária especificada na tabela I anexa.

 

Art. 2º. Servirá como fonte de anulação para o crédito especificado no art. 1º desta Lei, a anulação de saldos de dotações orçamentárias disponíveis e especificadas na tabela II anexa a esta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 13 de agosto de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF 379.***.984-**

 

ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

 

Tabela I

 

Unid. Orçamentária 02.006 – Secretaria Municipal da Infraestrutura
Função 15 – Urbanismo
Programa 451 – Infraestrutura Urbana
Projeto/Atividade 1042 – Construção, Reforma e Ampliação de Cemitério Público
Elemento 4490.61 – Aquisição de Imóveis
Valor R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais)

 

Tabela II

 

Unid. Orçamentária 02.005 – Secretaria municipal de educação
Função 12 – Educação
Programa Gestão, Manutenção e serviços do município.
Projeto/Atividade 1023 – Aquisição e ônibus escolar
Elemento 4.4.90.52 – Equipamentos e material permanente
Valor R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais)
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha