ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 463/2012

EMENTA: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras disposições.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Natureza e Finalidades

Art.1º Fica Criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambiental, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

§ 1ª O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e tem como repassador a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capitulo II

Da administração

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMEA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), que terá as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

b) Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro;

c) Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades Públicas ou privada visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

d) Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

e) Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do fundo e de acordo com a legislação especifica;

f) Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos e entidades competentes;

g) Definir os critérios e propriedades para aplicação dos recursos do Fundo juntamente com o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).

 

Capitulo III

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinado proveniente de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniária delas decorrentes;

III – Transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – Doações, convênios, contratos, ajudas e cooperação interinstitucional;

V – Doações, legados contribuição em dinheiro, valores de bens móveis e imóveis recebido de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou internacional;

VI – Multas cobradas por infração às normas ambientais, na forma da lei;

VII – Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII – Outros destinados por lei;

IX – Transferência de recursos do ICMS Ecológico;

X – Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.

 

Art. 4º São considerados prioritários para aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – Criação manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – Educação Ambiental;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – Pesquisa e desenvolvimento cientificam e tecnológico;

V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – Aproveitamento econômico cientifico e tecnológico;

VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMEA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

IX – Aquisição de material permanente de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

X – Contratação de consultoria especializada;

XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa, bem como custeamento de viagens a eventos que visem à qualificação e aprimoramento de recursos humanos.

Parágrafo Único. Os planos programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Capitulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art.5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.6º Aplica-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município e dos repasses realizados pela União.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Arez/RN, 12 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 462 /2012

EMENTA:Autoriza o Poder executivo a desapropriar em favor do município de Arez, o imóvel de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais, principalmente, os contidos no art. 57, inciso I da Lei Orgânica do Município de Arez e no art. 24, X da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar com fundamento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel urbano de propriedade do Sr. João Daniel Pessoa e da Sra. Norma Lins de Castro Pessoa, declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 365 de 23 de julho de 2010, e constituído por um lote de terreno medindo 2.521,50 m2 (dois mil quinhentos e vinte e um e cinqüenta centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Campo Santo, s/n – nesta cidade, inscrito no cadastro imobiliário sob o nº. 02.01.0012.017.0001, seqüencial: 0002389 .

 

Art. 2º. O imóvel em questão terá a finalidade de ampliar o Cemitério Municipal São João Batista.

 

Art. 3º. O valor da aquisição será de R$ 80.688,00 (oitenta mil seiscentos e oitenta e oito reais), conforme laudo de avaliação assinado pelos membros de comissão de avaliação deste município.

 

Art. 4º. O bem objeto desta Lei será vinculado gerenciamento da Secretaria Municipal de obras, Transportes e Urbanismo.

 

Art. 5º. Fica a Assessoria Jurídica do Município autorizada a adotar providências necessárias à efetivação da aquisição do imóvel da presente Lei, por via amigável, cabendo a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário

 

Arez/RN, 18 de abril de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI Nº 461/2012

Dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia em imóveis públicos do Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o que dispõe o artigo 28 da Lei Orgânica Municipal, aprova o Projeto de autoria do Poder Executivo Municipal e:

 

Prefeito Municipal de Arez/RN, Senhor ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 57, inciso V da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto no artigo 6, da Constituição Federal, que assegura o direito fundamental à moradia;

 

Considerando os artigos 182 e 183, ambos da Constituição Federal, que tratam das políticas públicas urbanas;

 

Considerando o artigo 186, da Constituição Federal, que prevê a função social da propriedade;

 

Considerando o artigo 225 da Constituição Federal, que garante o direito ao meio ambiente equilibrado, bem como a função social da propriedade;

 

Considerando a Lei Federal 10.257/2001, que institui o Estatuto da Cidade e disciplina a Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;

 

Considerando os instrumentos previstos na Medida Provisória 2.220/2001, que reintroduziu o instrumento da Concessão de Uso Especial, com o objetivo de promover a regularização fundiária em imóveis públicos, pertencentes à Administração Pública direta e indireta;

 

Considerando o disposto na a Lei 11.481, que acresce à Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998 o artigo 22-A, versando a respeito da Concessão de Uso Especial para fins de moradia;

 

Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para regularização das áreas públicas municipais, ocupadas para fins de moradia, outorgar-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em relação ao bem objeto da posse, àquele que possuir até dia 30 de junho de 2001 como sua uma área urbana de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com limite de até 60m² (sessenta metros quadrados) de edificação em imóvel público por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que, não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º Para os efeitos da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o herdeiro legítimo, continua de pleno direito na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel, por ocasião da abertura da sucessão, podendo ainda, para fim de contar prazo exigido para esta concessão, acrescentar sua posse à do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

 

§ 2º O possuidor pode, para fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e devidamente comprovada.

 

§ 3º Fica excluído da concessão prevista no caput deste artigo, aqueles imóveis que foram adquiridos mediante contrato de alienação, nos programas habitacionais do Município.

 

§ 4º A concessão prevista neste artigo, somente poderá ser conferida após parecer técnico favorável de profissionais do Serviço de Assistência Social.

 

Art. 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, deverá ser formalizada mediante termo administrativo, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º A identificação dos concessionários e do imóvel, terá fé pública, aplicando-se a este, as penalidades cabíveis em caso de falsidade.

 

§ 2º O termo de concessão de uso, deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis.

 

Art. 3º As áreas de preservação permanente (APP) e sujeitas a situações de risco que não possam ser equacionadas e resolvidas por obras que as eliminem, não são passíveis da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, prevista nesta Lei.

 

§ 1º Consideram-se áreas de preservação permanente (APP) para efeitos desta Lei, aquelas previstas no art. 2º da Lei 4.771/65 e suas alterações (Código Florestal).

 

§ 2º São consideradas áreas de risco para os fins dessa Lei:

 

I – áreas cujas características geológicas e topográficas apresentem risco para o morador, como instabilidade geotécnica relacionada a deslizamento, ruptura de maciço e erosão, ou risco de incêndio, impactos pós-incêndio e riscos de inundação;

 

II – áreas cuja degradação possa comprometer os recursos e a qualidade ambiental da região, representando riscos para a coletividade e que não sejam passíveis de serem equacionados através de intervenções físicas;

 

III – áreas que tenham o solo, subsolo ou água contaminados por material químico, radioativo e outros que causem danos à saúde.

 

Art. 4º No caso de ocupação em área de preservação permanente (APP) e de risco, de acordo com o artigo 3º da presente Lei, o Executivo garantirá ao possuidor sua inclusão com prioridade em programa habitacional, em outro local, visando atende-lo com moradia ou lote para edificação.

 

Art. 5º O título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será sempre que possível, individualizado.

 

§ 1º Nas áreas ocupadas por famílias de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam concessionários de outro imóvel urbano ou rural;

 

§ 2º A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser solicitada individual ou coletivamente;

 

§ 3º A concessão poderá ser outorgada mediante ato do Executivo, independentemente da solicitação dos beneficiados, desde que com anuência destes.

 

Art. 6º A solicitação coletiva poderá ser feita por meio de entidade representativa, legalmente constituída ou mediante documento que registre a manifestação dos solicitantes.

 

§ 1º Será atribuída fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre eles, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§ 2º Nos casos em que existir entidade que represente as famílias, será outorgada a concessão coletiva em nome da entidade.

 

§ 3º Quando não houver entidade representante dos moradores, a concessão coletiva será outorgada em nome de todos os moradores.

 

Art. 7º São direitos do concessionário:

 

I – manter a posse, usar, fruir e administrar o bem, de acordo com a finalidade especificada;

 

II – transferir a concessão de uso especial, para fins de moradia por ato inter-vivos ou causa mortis, nos termos do art. 10.

 

Art. 8º São obrigações do concessionário:

 

I – respeitar e dar cumprimento à finalidade de interesse social, para a qual foi estabelecida a concessão especial, para fins de moradia;

 

II – conservar o bem cujo uso lhe foi concedido;

 

III – responder pelas tarifas dos serviços públicos e encargos tributários;

 

IV – no caso de concessão coletiva, cabe aos concessionários, a definição e a administração das questões, relativas a convivência interna à área da concessão.

 

Art. 9º São direitos do concedente:

 

I – promover a fiscalização, para manter a destinação de moradia do imóvel, objeto da concessão;

 

II – reaver o imóvel ao final da concessão ou quando o imóvel tenha destinação diversa da moradia do concessionário ou de sua família.

 

Art. 10. A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, poderá ser transferida a terceiros por ato inter-vivos, com o consentimento do Executivo e por sucessão legítima ou testamentária, sub-rogando-se estes, nas obrigações assumidas pelos concessionários.

 

Art. 11. Extinguir-se-á a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, no caso de:

 

I – o concessionário dar ao imóvel, destinação diferente de uso residencial para si ou sua família;

 

II – o concessionário alugar ou ceder o imóvel no todo ou em partes;

 

III – os concessionários remembrarem seus imóveis, reagrupando as áreas, objeto da concessão com qualquer outra área;

 

IV – o concessionário for beneficiário de outro programa habitacional.

 

§ 1º Buscar-se-á respeitar, quando de interesse social, as atividades econômicas locais, promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros, desde que o uso do imóvel seja predominantemente residencial e desde que seja compatível com a legislação de uso e ocupação do solo.

 

§ 2º Extinta a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do terreno.

 

Art. 12. O Executivo poderá cobrar dos moradores beneficiados pela urbanização, contribuição de melhoria das obras e serviços que não constituam infra-estrutura básica.

 

Art. 13. Fica facultado ao Executivo, autorizar usos para fins comerciais, desde que a pessoa donatária resida no imóvel e seja ela própria a explorá-lo comercialmente e, ainda, que atenda ao interesse social da respectiva comunidade

 

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei, não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).

 

Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a concessão de uso para fins de moradia de 09 (nove) lotes encravados no terreno de Domínio Público no Povoado de Nascença – Arez/RN, inscrito na Circunscrição Imobiliária do Município de Arez no Registro de Imóveis sob matrícula nº. 742 – Abertura: 18/05/2009 – Livro nº. 2-B – Imóvel, assim descrito: “Um Terreno Desmembrado” – Área: 40.335,06m2 – Zona: Rural, conforme escritura de doação com compete registro R-01-742, lavrada no Livro de Nota nº 03, às fls.15 à 16-V, em data de 22 de junho de 2005 que outorgou o Município de Arez como donatário.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito de uso de moradia de 09 (nove) lotes de 200m2.

 

Art. 18. Para execução da seguinte infra-estrutura: demarcação de quadras e lotes abertura de ruas, drenagem superficial, galeria de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica e pavimentação.

 

Art. 19. As normas previstas pra presente Lei deverão ser averbadas à margem da matrícula da área citada no artigo 1º desta Lei, independentemente de decreto.

 

Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo, através de Decreto, a expedir o Termo de Concessão de Uso para Moradia da área de domínio de cada Lote para os seguintes beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida Rural – PMCMVH, conforme relação a seguir:

 

1 – André Luiz Silva de Lima, CPF (MF) nº 062.694.744-85

2 – Andréia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.244.074-00

3 – Claudenildo Félix de Lima, CPF (MF) nº 072.230.374-23

4 – Claudia Sales de Lima, CPF (MF) nº 029.247.174-26

5 – Flaviana Nunes da Silva, CPF (MF) nº 093.675.474-55

6 – Joelma Bezerra do Nascimento, CPF (MF) nº 012.786.244-73

7 – Maria Luiza Souza Alves, CPF (MF) nº 091.268.794-09

8 – Rogério Pedro da Silva, CPF (MF) nº 044.732.474-81

9 – Rosivaldo Luiz da Silva, CPF (MF) nº 036.769.654-18

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em17 de abril de 2012.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 459 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação de Moradores e Amigos do Povoado de Urucará e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação de Moradores e Amigos do Povoado de Urucará, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua das Flores, s/n – Povoado de Urucará – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 01 de setembro de 2010, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 12.985.429/0001-64.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 458 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação Comunitária Miguel Arcanjo Bezerra e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação Comunitária Miguel Arcanjo Bezerra, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada no Povoado de Nascença, s/n – Povoado de Nascença – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 15 de novembro de 2001, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 06.239.157/0001-50.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ


GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 457 /2011

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública da Associação dos Moradores de Areias e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 57, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – É reconhecida de utilidade pública a Associação dos Moradores de Areias, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter social, de duração por tempo indeterminado, localizada na Rua Domingos Soares de Medeiros, nº 03 – Povoado de Areias – Zona Rural, no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, fundada em 28 de julho de 2007, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 09.194.378/0001-48.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Arez, em 23 de dezembro de 2011.

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 527/2018

LEI Nº 527/2018

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019 e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

 

LEI:

 

Art. 1°. As Diretrizes Orçamentárias são estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.165, Inciso II, § 2º da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e a Lei Orgânica Municipal que orientará a elaboração da Lei Orçamentárias do Município para 2019, compreendendo:

I – as metas fiscais ;

II – as prioridades da Administração Pública Municipal

III – a estrutura e organização dos orçamentos;

IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI – as disposições relativas à Pessoal da Administração Pública Municipal;

VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;

VIII – as disposições finais.

Parágrafo único – Integrarão a presente Lei os seguintes anexos:

a) Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades;

b) Anexo II – Anexo de Metas Fiscais;

c) Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais.

I – DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.

Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 495/2017-STN.

Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo I – Metas Anuais;

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2019, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

METAS ANUAIS

Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – metas anuais serão elaboradas em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2019 e para os dois seguintes.

§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria Nº 495/2017 da STN.

§ 2º. Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 9º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

DE ATIVOS

Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 12. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 13. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – margem de expansão das despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 14. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria Nº 495/2017-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Art. 15. A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

Art. 16. O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 17. Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 18. As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2019 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.

§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 19. O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.

Art. 20. A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.

Art. 21. A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

Art. 23. Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 25. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2018 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.

Art. 26. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.

§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art.27. O orçamento para o exercício de 2019 conterá o montante de recursos para a reserva de contingência, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais equivalente no mínimo de 0,8% ( oito décimo por cento) da Receita Corrente Líquida destinado atender aos passivos contingente e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

Parágrafo Único – Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso este não se concretize, poderão ser utilizados por ato do chefe do poder executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 28. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 29. O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 30. Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 31. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 32. A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 33. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no item I, “a” e no item II, “a” do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

Art. 34. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 35. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 36. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.

Art. 37. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela secretaria do tesouro nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

§ 1º. O Poder Executivo e Legislativo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º. A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2019, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, limitado ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

§ 3º. Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

§ 4º. Os Poderes Municipais, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada fonte de recursos de um Programa constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor deste programa aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 38. Durante a execução orçamentária de 2019, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

Art. 40. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 41. A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

Art. 42. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

Art. 43. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 44. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.

Art. 45. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificado no exercício de 2018, acrescida de 30%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 47. O orçamento do município para o exercício de 2019 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2018.

Art. 48. O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 56. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2018.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO I ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

 

Autógrafo nº 03 do Projeto de Lei nº 01/2018 -Lei Diretrizes Orçamentárias – LDO 2019

ANEXO I

 

UNIDADE ORÇAMETÁRIA: 01.001 – CÂMARA MUNICIPAL

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO:2.001-MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

PROGRAMA:0211 GESTÃO ADMINISTRATIVA

AÇÃO:1002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

AÇÃO:2002-QUALIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PESSOAL

AÇÃO:2193-DIVULGAÇÃO E TRANSMISSÃO DAS AÇÕES LEGISLATIVAS

PROGRAMA:0210-FORTALECIMENTO DO LEGISLATIVO

AÇÃO:1001-REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.001 – GABINETE DO PREFEITO

PROGRAMA: 0011 – MODERNIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO

AÇÃO: 1146 – REAPARELHAMENTO DO GABINETE

AÇÃO: 1147 – MELHORIA DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO GABINETE

AÇÃO: 2192 – QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES

PROGRAMA: 0012 – IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

AÇÃO: 1149 – APARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2003 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE

AÇÃO: 2005 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA

AÇÃO: 2025 – MANUTENÇÃO DO CONSELHO DA MULHER

AÇÃO: 2026 – MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

AÇÃO: 2027 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMUNICACÃO

AÇÃO: 2028 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

AÇÃO: 2108 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA

PROGRAMA: 0222 – GESTÃO BEM MELHOR

AÇÃO: 1142 – REAPARELHAGEM DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

AÇÃO: 2191 – ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DETV DIGITAL E PREPARAÇÃO PARA DESATIVAÇÃO DA TV ANALÓGICA

AÇÃO: 2194 – PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.002 – SEC. MUN. DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2013 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS

PROGRAMA: 0030 – AMPLIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DA GESTÃO MUNICIPAL

AÇÃO: 2190 – FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DE SERVIDORES DA SMPLANF

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.003 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

PROGRAMA: 0013 MODERNIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

AÇÃO: 2166 – MELHORIA E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE ARRECADAÇÃO FISCAL

AÇÃO: 2167 – QUALIFICAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA SMT

AÇÃO: 2168 – REAPARELHAMENTO E INFORMATIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2165 – MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.004 – SECRET. MUNIC. DA ADMINISTRAÇÃO

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2007 – PAGAMENTO PRECATÓRIOS/SENTENÇAS JUDICIAIS

AÇÃO: 2008 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

AÇÃO: 2009 – PAGTO DE CONTRIBUICAO AO PASEP

AÇÃO: 2109 – AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

AÇÃO: 2189 – CONTRIBUIÇÃO AO AMLAP/FEMURN/CNM

PROGRAMA: 0223 – OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

AÇÃO: 1144 – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.005 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2042 – MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AÇÃO: 2044 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2031 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR – FNDE/PNAE

PRGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2029 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL

AÇÃO: 2033 – PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PETERN

AÇÃO: 2036 – MANUTENÇÃO DO PROG DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PDDE

AÇÃO: 2037 – MANUTENÇÃO DA EDUCACAO BASICA – QSE

AÇÃO: 2038 – PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE

AÇÃO: 2039 – MANUT DO ENISNO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40%

AÇÃO: 2040 – MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 60%

PROGRAMA: 0020 INCREMENTO E MELHORA DA REDE FÍSICA ESCOLAR

AÇÃO: 1025 – REFORMA, AMPLIAÇÃO E APARELHAMENTO DE UNIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

AÇÃO: 1117 – CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL

AÇÃO: 1119 – REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL

AÇÃO: 1120 – REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL

PROGRAMA: 0022 – FORTALECIMENTO DA QUALIDADE PEDAGÓGICA E SOCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA

AÇÃO: 1123 – AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR

AÇÃO: 1127 – IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA BIBLIOTECA MÓVEL

AÇÃO: 2034 – DISTRIBUIÇÃO DE KIT ESCOLAR

AÇÃO: 2045 – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESPORTIVO E FARDAMENTO ESCOLAR

PROGRAMA: 0023 – FOMENTAR A TECNOLOGIA E A GESTÃO DA INFORMAÇÃO

AÇÃO: 1118 – IMPLANTAÇÃO DO TELE CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL

PRORAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2032 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2170 – MANUTENÇÃO DAS ATIV DO ENSINO INFANTIL

AÇÃO: 2171 – MANUT DAS ATIV DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 40%

AÇÃO: 2172 – MANUT DAS ATIV DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB 60%

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2048 – MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.006 – SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA

PROGRAMA: 0026 – PROGRAMA DE REORDENAMENTO URBANO – INFR INTEG DE EQUIP PÚBLICOS, SISTEMA VIÁRIO E USO DO SOLO

AÇÃO: 1041 – CONSTRUÇÃO, MELHORIAS E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS

AÇÃO: 1042 – CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CEMITERIO PUBLICO

AÇÃO: 1046 – CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS

AÇÃO: 2182 – MANUTENÇÃO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2143 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2068 – MANUTENÇÃO DO SISTEMA SANEAMENTO BASICO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.007 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2057 – MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE – FMS

AÇÃO: 2060 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE

AÇÃO: 2062 – CONTRIBUIÇÃO A CONSÓRCIO DE SAÚDE

AÇÃO: 2163 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS

PROGRAMA: 0018 GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2058 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SAÚDE DA FAMÍLIA

AÇÃO: 2059 – MANUTENCAO DO PROGRAMA DE SAUDE BUCAL

AÇÃO: 2066 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE – ACS

AÇÃO: 2160 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PSE

AÇÃO: 2175 – NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA – NASF

PROGRAMA: 0027 – FORTALECIMENTO DO ACESSO E MELHORIA DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE

AÇÃO: 1018 – AQUISICAO DE VEICULOS

PROGRAMA: 0028 – IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA ESTRUTURA FÍSICA E TEC. DO SIST. MUN. DE SAÚDE

AÇÃO: 1077 – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

AÇÃO: 1109 – CONSTRUCAO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES BASICAS DE SAÚDE

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO:2159 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)

PROGRAMA: 0028 – IMPLANTAÇÃO, EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E MELHORIA DA ESTRUTURA FÍSICA E TEC. DO SIST. MUN. DE SAÚDE

AÇÃO: 1076 – AQUISIÇÃO DE UM GERADOR PARA O HOSPITAL MUNICIPAL

PROGRAMA: 0216 – FORTALECER A REDE DE DE ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

AÇÃO: 1074 – AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL MÉDICO ODONTOLÓGICA

AÇÃO: 1075 – AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2064 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE ASSISTÊNCIA FARMACIA BASICA (AFB)

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2065 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITARIA

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2154 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.008 – SEC MUN DE TRAB HAB E ASSISTENCIA SOCIAL

PROGRAMA: 0015 – FORTALECIMENTO DA GESTÃO, DAS AÇÕES R DOS SERVIÇOS SÓCIO ASSISTENCIAIS

AÇÃO: 2136 – PROGRAMA DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2070 – MANUT DAS ATIV DE FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO – IGDBF

PROGRAMA: 0016 – EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA SÓCIO ASSISTENCIAL

AÇÃO: 1071 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES SOCIO ASSISTENCIAIS

AÇÃO: 1073 – APARELHAMENTO DAS UNIDADES SÓCIOASSISTENCIAIS

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2071 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2054 – MANUTENÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E MANUTENÇÃO DO PLANO SOCIAL

AÇÃO: 2074 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADASTRO ÚNICO – IGDBF

AÇÃO: 2076 – MANUTENÇÃO DO PROG FAMÍLIA ACOLHEDORA ATREAVÉS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

AÇÃO: 2077 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS

AÇÃO: 2079 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA – PAIF CRAS

AÇÃO: 2081 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL DE MEDIA COMPLEXIDADE – PAEFI CREAS

AÇÃO: 2086 – MANUT FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – FMAS

AÇÃO: 2088 – MANUTENÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTENCIA SOCIAL

AÇÃO: 2089 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO SUAS

AÇÃO: 2164 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL – IGDSUAS

PROGRAMA: 0017 PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO

AÇÃO: 1173 – MELHORIAS HABITACIONAIS

AÇÃO: 1174 – CONSTRUÇÕES DE CASAS POPULARES

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.009 – SEC. MUN. DO ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2145 – MANUTENCAO DAS ATIV DA SEC DO ESPORTE DO LAZER DO TURISMO E CULTURA

AÇÃO: 2186 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2187 – MANUTENÇÃO DA BANDA FILARMÔNICA PARA A JUVENTUDE

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2134 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CINEMA PARA TODOS

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2133 – MANUTENÇÃO DO INCENTIVO AO ESPORTE

AÇÃO: 2185 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESPORTISTAS

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.010 – SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2020 – MANUTENCAO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

AÇÃO: 2104 – MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO AO PEQUENO AGRICULTOR

PROGRAMA: 0025 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

AÇÃO: 1104 – PERFURAÇÃO DE POÇOS

AÇÃO: 2021 – FORTALECIMENTO AS CAMPANHAS CONTRA FEBRE AFTOSA

AÇÃO: 2023 – PROGRAMA CORTE DE TERRA

AÇÃO: 2096 – FORTALECIMENTO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

AÇÃO: 2097 – DISTRIBUIÇÃO DE VACINA ANIMAL

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.011 – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

PROGRAMA: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO

AÇÃO: 2144 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

PROGRAMA: 1102 MELHORAMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

AÇÃO: 1085 – AQUISICAO DE EQUIPEPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE

PROGRAMA: 1118 – MEIO AMBIENTE COMO ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO

AÇÃO: 2179 – MANUTENÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL JOSÉ MULATO SAPÉ

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 25 de setembro de 2018.

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II – DESPESAS

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2016 2017 2018 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES ( I ) 30.961.391,32 34.740.767,60 33.883.996,00 38.429.417,87 41.119.477,13 43.998.561,33
Pessoal e Encargos Sociais 21.428.506,44 27.034.067,94 19.656.355,00 29.737.474,73 31.818.999,19 34.046.329,13
Juros e Encargos da Dívida 0,00 298.375,34 19.754,00 179.025,20 192.452,09 206.644,54
Outras Despesas Correntes 9.532.884,88 7.408.324,32 14.207.887,00 8.512.917,93 9.108.025,85 9.745.587,66
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 2.038.831,09 758.081,58 3.230.921,00 983.543,31 1.052.391,34 1.125.337,93
Investimentos 1.411.215,19 348.365,02 1.994.223,00 242.113,69 260.756,44 277.966,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 22.000,00 0,00 0,00 135,29
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 627.615,90 409.716,56 1.214.698,00 741.429,63 791.634,90 847.236,27
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 300.000,00 321.000,00 343.470,00
Total 33.000.222,41 35.498.849,18 37.114.917,00 39.712.961,18 42.492.868,47 45.467.369,26

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I – RECEITAS

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

Receita Tributárias
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 1.416.863,23  
2017 1.514.674,92 6,90
2018 1.085.857,00 -28,31
2019 1.666.142,41 53,44
2020 1.782.772,38 7,00
2021 1.907.566,45 7,00
Nota:
As correções dessa receita foram feitas prevendo um aumento gradual, fruto de uma política de intensificação da fiscalização tributária e modernização da Secretaria.
Receita de Contribuição
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 168.394,66  
2017 180.206,72 0,45
2018 140.000,00 -22,31
2019 198.227,39 41,59
2020 212.103,31 7,00
2021 226.950,54 7,00
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para essa receita foi observado de forma que os valores sejam corrigidos baseados nos índices de inflação previstos para o período.

 

Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 339.495,80  
2017 79.315,92 -76,64
2018 154.000,00 94,16
2019 84.868,03 -44,89
2020 90.808,80 7,00
2021 97.165,41 7,00
Nota:
Esta receita apresenta crescimento constante, seguindo a premissa de que o Município através de um planejamento mais apurado terá como resultado um aumento na receita resultante de aplicações financeiras.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 36.391.420,11  
2017 35.735.224,13 -1,80
2018 33.501.060,00 -6,25
2019 37.511.733,21 11,97
2020 40.137.554,54 7,00
2021 42.947.183,36 7,00
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para essa receita foi observado de forma que os valores sejam corrigidos baseados nos índices de inflação previstos para o período.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 43.851,41  
2017 78.941,49 80,02
2018 50.000,00 -36,66
2019 86.835,64 73,67
2020 92.914,13 7,00
2021 99.418,12 7,00
Nota:
Nessa receita a expectativa é de aumento constante e em percentuais iguais aos previstos para correção da inflação para os períodos previstos nesta Lei.
Receita Intra-Orçamentária Corrente
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00  
2017 0,00 0,00
2018 0,00 0,00
2019 0,00 0,00
2020 0,00 0,00
2021 0,00 0,00
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Operações de Crédito
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00  
2017 0,00 0,00
2018 0,00 0,00
2019 0,00 0,00
2020 0,00 0,00
2021 0,00 0,00
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.
Alienação de bens
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00  
2017 0,00 0,00
2018 30.000,00 0,00
2019 0,00 0,00
2020 0,00 0,00
2021 0,00 0,00
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 513.691,04  
2017 154.350,00 -69,95
2018 2.129.000,00 1279,33
2019 165.154,49 -92,24
2020 176.715,30 7,00
2021 189.085,38 7,00
Nota:
Nesse grupo de receitas estão previstos os Convênios, tanto os convênios com a União quanto com o Estado, obedecendo-se as previsões contidas no PPA do município.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I – RECEITAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Outras Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00
2017 0,00 0,00
2018 10.000,00 0,00
2019 0,00 0,00
2020 0,00 0,00
2021 0,00 0,00
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os mesmos índices de correção.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II – DESPESAS

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2016 2017 2018 2019 2020 2021
DESPESAS CORRENTES ( I ) 30.961.391,32 34.740.767,60 33.883.996,00 38.429.417,87 41.119.477,13 43.998.561,33
Pessoal e Encargos Sociais 21.428.506,44 27.034.067,94 19.656.355,00 29.737.474,73 31.818.999,19 34.046.329,13
Juros e Encargos da Dívida 0,00 298.375,34 19.754,00 179.025,20 192.452,09 206.644,54
Outras Despesas Correntes 9.532.884,88 7.408.324,32 14.207.887,00 8.512.917,93 9.108.025,85 9.745.587,66
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 2.038.831,09 758.081,58 3.230.921,00 983.543,31 1.052.391,34 1.125.337,93
Investimentos 1.411.215,19 348.365,02 1.994.223,00 242.113,69 260.756,44 277.966,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 22.000,00 0,00 0,00 135,29
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 627.615,90 409.716,56 1.214.698,00 741.429,63 791.634,90 847.236,27
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 300.000,00 321.000,00 343.470,00
Total 33.000.222,41 35.498.849,18 37.114.917,00 39.712.961,18 42.492.868,47 45.467.369,26

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II.a – DESPESAS

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 21.428.506,44  
2017 27.034.067,94 26,16
2018 19.656.355,00 -27,29
2019 29.737.474,73 51,29
2020 31.818.999,19 7,00
2021 34.046.329,13 7,00
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação Previstos para o período.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00  
2017 298.375,34 0,00
2018 19.754,00 0,00
2019 179.025,20 806,27
2020 192.452,09 7,50
2021 206.644,54 7,37
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação Previstos para o período.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 9.532.884,88  
2017 7.408.324,32 -22,29
2018 14.207.887,00 91,78
2019 8.512.917,93 -40,08
2020 9.108.025,85 6,99
2021 9.745.587,66 7,00
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a – DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 1.411.215,19  
2017 348.365,02 -75,31
2018 1.994.223,00 472,45
2019 242.113,69 -87,86
2020 260.756,44 7,70
2021 277.966,37 6,60
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Inversões Financeiras
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00  
2017 0,00 0,00
2018 22.000,00 0,00
2019 0,00 -100,00
2020 0,00 #DIV/0!
2021 135,29 #DIV/0!
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
Amortização da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 627.615,90  
2017 409.716,56 -34,72
2018 1.214.698,00 196,47
2019 741.429,63 -38,96
2020 791.634,90 6,77
2021 847.236,27 7,02
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II.a – DESPESAS
Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal – R$ Variação %
2016 0,00 0,00
2017 0,00 0,00
2018 0,00 0,00
2019 300.000,00 0,00
2020 321.000,00 0,00
2021 343.470,00 0,00
Nota:
Os recursos destinados a Reserva de Contingência apresenta uma variação baseada nas de cada o período.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III – RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES ( I ) 38.360.025,21 37.588.363,18 34.945.917,00 39.547.806,69 42.316.153,17 45.278.283,89
Receitas Tributárias 1.416.863,23 1.416.863,23 1.085.857,00 1.666.142,41 1.782.772,38 1.907.566,45
Receitas de Contribuição 168.394,66 168.394,66 140.000,00 198.227,39 212.103,31 226.950,54
Receita Patrimonial 339.495,80 339.495,80 154.000,00 84.868,03 90.808,80 97.165,41
Aplicações Financeiras ( II ) 3.000,00 3.700,00 4.500,00 21.217,01 22.702,20 24.291,35
Outras Receitas Patrimoniais 207.617,28 211.129,63 149.500,00 63.651,03 68.106,60 72.874,06
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 36.391.420,11 36.391.420,11 33.501.060,00 37.511.733,21 40.137.554,54 42.947.183,36
Outras Receitas Correntes 43.851,41 43.851,41 50.000,00 86.835,64 92.914,13 99.418,12
Receita Intra-Orçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I – II ) 38.357.025,21 37.584.663,18 34.941.417,00 39.526.589,68 42.293.450,97 45.253.992,53
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 513.691,04 154.350,00 2.169.000,00 165.154,49 176.715,30 189.085,38
Operações de Crédito ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens ( VI ) 0,00 0,00 30.000,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos ( VII ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 513.691,04 154.350,00 2.129.000,00 165.154,49 176.715,30 189.085,38
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII )= ( IV – V – VI – VII ) 513.691,04 154.350,00 2.139.000,00 165.154,49 176.715,30 189.085,38
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III+VIII) 38.870.716,25 37.739.013,18 37.080.417,00 39.691.744,17 42.470.166,27 45.443.077,91
RECEITA TOTAL 38.873.716,25 37.742.713,18 37.114.917,00 39.712.961,18 42.492.868,47 45.467.369,26
DESPESAS CORRENTES ( X ) 30.961.391,32 34.740.767,60 33.883.996,00 38.429.417,87 41.119.477,13 43.998.561,33
Pessoal e Encargos Sociais 21.428.506,44 21.428.506,44 19.656.355,00 29.737.474,73 31.818.999,19 34.046.329,13
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 298.375,34 19.754,00 179.025,20 192.452,09 206.644,54
Outras Despesas Correntes 9.532.884,88 9.532.884,88 14.207.887,00 8.512.917,93 9.108.025,85 9.745.587,66
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII ) = ( X – XI) 30.961.391,32 34.442.392,26 33.864.242,00 38.250.392,67 40.927.025,03 43.791.916,78
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 2.038.831,09 758.081,58 3.230.921,00 983.543,31 1.052.391,34 1.125.337,93
Investimentos 1.411.215,19 1.411.215,19 1.994.223,00 242.113,69 260.756,44 277.966,37
Inversões Financeiras 0,00 0,00 22.000,00 0,00 0,00 135,29
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 627.615,90 627.615,90 1.214.698,00 741.429,63 791.634,90 847.236,27
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = (XIII – XIV ) 1.411.215,19 130.465,68 2.016.223,00 242.113,69 260.756,44 278.101,66
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) 0,00 0,00 0,00 300.000,00 321.000,00 343.470,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = (XII + XV + XVI) 32.372.606,51 34.572.857,94 35.880.465,00 38.792.506,35 41.508.781,47 44.413.488,44
DESPESA TOTAL 33.000.222,41 35.498.849,18 37.114.917,00 39.712.961,18 42.492.868,47 45.467.369,26
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX – XVII ) 6.498.109,74 3.166.155,24 1.199.952,00 899.237,81 961.384,80 1.029.589,47

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

IV – RESULTADO NOMINAL

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

Especificação 2016 (B) 2017 (C) 2018 (D) 2019 (E) 2020 (F) 2021 (G)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 18.533.745,16 7.961.091,31 16.394.939,56 6.448.483,96 5.803.635,56 5.223.272,01
DEDUÇÕES ( II ) 3.350.950,05 678.657,00 610.791,30 549.712,17 494.740,95 445.266,86
Ativo Disponível 6.665.659,55 1.441.576,33 1.297.418,70 1.167.676,83 1.050.909,14 945.818,23
Haveres Financeiros
( – )Restos a Pagar Processados 3.314.709,50 762.919,33 686.627,40 617.964,66 556.168,19 500.551,37
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I – II ) 15.182.795,11 7.282.434,31 15.784.148,26 5.898.771,79 5.308.894,61 4.778.005,15
RECEITA DE PRVATIZAÇÕES ( IV )
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V )
DÌVIDA FISCAL LÍQUIDA ( IIII + IV -V ) 15.182.795,11 7.282.434,31 15.784.148,26 5.898.771,79 5.308.894,61 4.778.005,15
Resultado Nominal (C – B) (C – B) (D – C) (E – D) (F – E) (G – F)
15.182.795,11 (7.900.360,80) 8.501.713,95 (9.885.376,47) (589.877,18) (530.889,46)

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

V – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 18.533.745,16 7.961.091,31 7.164.982,18 6.448.483,96 5.803.635,56 5.223.272,01
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 18.533.745,16 7.961.091,31 7.164.982,18 6.448.483,96 5.803.635,56 5.223.272,01
DEDUÇÕES ( II ) 1.109.766,90 678.657,00 610.791,30 679.454,04 611.508,64 550.357,77
Ativo Disponível 6.665.659,55 1.441.576,33 1.297.418,70 1.297.418,70 1.167.676,83 1.050.909,14
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
( – ) Restos a Pagar 5.555.892,65 762.919,33 686.627,40 617.964,66 556.168,19 500.551,37
Dívida Consolidada Líquida 17.423.978,26 7.282.434,31 6.554.190,88 5.769.029,92 5.192.126,93 4.672.914,24

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo I – Metas Anuais

Art. 4º, §1º da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021
Valor Corrente (a) Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Receita Total 39.712.961,18 38.203.906,86 0,054 42.492.868,47 40.858.527,37 0,054 45.467.369,26 43.866.251,10 0,055
Receita Não-Financeira ( I ) 39.691.744,17 38.183.496,07 0,054 42.470.166,27 40.836.698,34 0,054 45.443.077,91 43.842.815,16 0,053
Despesa Total 39.712.961,18 38.203.906,86 0,054 42.492.868,47 40.858.527,37 0,054 45.467.369,26 43.866.251,09 0,053
Despesa Não-Financeira ( II ) 38.792.506,35 37.318.428,43 0,052 41.508.781,47 39.912.289,88 0,053 44.413.488,44 42.849.482,34 0,052
Resultado Primário 899.237,81 865.067,64 0,001 961.384,80 924.408,46 0,001 1.029.589,47 993.332,82 0,001
                 
Resultado Nominal (9.885.376,47) (9.509.741,67) 0,013 (589.877,18) (567.189,60) -0,001 (530.889,46) (512.194,37) -0,001
Dívida Pública Consolidada 6.448.483,96 6.203.447,77 0,009 5.803.635,56 5.580.418,81 0,007 5.223.272,01 5.039.336,24 0,006
Dívida Consolidada Líquida 5.898.771,79 5.674.624,14 0,008 5.308.894,61 5.104.706,36 0,007 4.778.005,15 4.609.749,30 0,006
Nota:
– O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEIS 2019 2020 2021
PIB real (crescimento % anual) 0,41 0,41 0,41
Taxa real e juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 6,70 6,50 6,00
Câmbio (R$/US$ – Final do Ano) 3,40 3,45 3,50
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 3,95 4,00 3,65
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares 74.102.000.000,00 78.315.000.000,00 82.528.000.000,00

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

2019 2020 2021
Valor Corrente/1,0395 Valor Corrente/1,0400 Valor Corrente/1,0365

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Art. 4º, §2º, inciso I da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2017 (a) % PIB Metas Realizadas 2017 (b) % PIB Variação
Valor (c) = (b – a) % (c/a) x 100
Receita Total 34.487.148,00 0,053 37.742.713,18 0,053 3.255.565,18 9,44
Receita Não-Financeira ( I ) 34.482.648,00 0,053 37.739.013,18 0,053 3.256.365,18 9,44
Despesa Total 34.487.148,00 0,053 35.498.849,18 0,053 1.011.701,18 2,93
Despesa Não-Financeira ( II ) 33.670.975,00 0,051 34.572.857,94 0,051 901.882,94 2,68
Resultado Primário ( I – II ) 811.673,00 0,001 3.166.155,24 0,001 2.354.482,24 290,08
Resultado Nominal -2.048.952,45 -0,003 -7.900.360,80 -0,003 -5.851.408,35 285,58
Dívida Pública Consolidada 16.680.370,64 0,025 7.961.091,31 0,025 -8.719.279,33 -52,27
Dívida Consolidada Líquida 15.781.692,31 0,024 7.282.434,31 0,024 -8.499.258,00 -53,86
Nota:
PIB Estadual previsto e realizado para 2017.

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2017 65.676.000.000,00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2017 65.676.000.000,00

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 38.873.716,25 37.742.713,18 -2,9 37.114.917,00 -1,7 39.712.961,18 7,0 42.492.868,47 7,0 45.467.369,26 7
Receita Não Financeira ( I ) 38.870.716,25 37.739.013,18 -2,9 37.080.417,00 -1,7 39.691.744,17 7,0 42.470.166,27 7,0 45.443.077,91 7
Despesa Total 33.000.222,41 35.498.849,18 7,6 37.114.917,00 4,6 39.712.961,18 7,0 42.492.868,47 7,2 45.467.369,26 7
Despesa Não Financeira ( II ) 32.372.606,51 34.572.857,94 6,8 35.880.465,00 3,8 38.792.506,35 8,1 41.508.781,47 7,0 44.413.488,44 6,998
Resultado Primário ( I – II ) 6.498.109,74 3.166.155,24 -51,3 1.199.952,00 -62,1 899.237,81 -25,1 961.384,80 -0,6 1.029.589,47 7,094
                 
Resultado Nominal 15.182.795,11 -7.900.360,80 152,0 8.501.713,95 207,6 -9.885.376,47 216,3 (589.877,18) 144,2 (530.889,46) -10
Dívida Pública Consolidada 18.533.745,16 7.961.091,31 -57,0 16.394.939,56 105,9 6.448.483,96 -60,7 5.803.635,56 -10,9 5.223.272,01 -10
Dívida Líquida Consolidada 15.182.795,11 7.282.434,31 -52,0 15.784.148,26 116,7 5.898.771,79 -62,6 5.308.894,61 -10,0 4.778.005,15 -10
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 41.548.227,93 39.758.174,06 -4,3 38.985.508,82 -1,9 38.203.906,86 -2,0 40.858.527,37 6,9 43.866.251,10 7,4
Receita Não Financeira ( I ) 41.545.021,53 39.754.276,48 -4,3 38.949.270,02 -2,0 38.183.496,07 -2,0 40.836.698,34 6,9 43.842.815,16 7,4
Despesa Total 35.270.637,71 37.394.487,73 6,0 38.985.508,82 4,3 38.203.906,86 -2,0 40.858.527,37 6,9 43.866.251,09 7,4
Despesa Não Financeira ( II ) 34.599.841,84 36.419.048,55 5,3 37.688.840,44 3,5 37.318.428,43 -1,0 39.912.289,88 7,0 42.849.482,34 7,4
Resultado Primário ( I – II ) 6.945.179,69 3.335.227,93 -52,0 1.260.429,58 -62,2 865.067,64 -31,4 924.408,46 6,9 993.332,82 7,5
                 
Resultado Nominal 16.227.371,41 -8.322.240,07 151,3 8.930.200,33 207,3 -9.509.741,67 206,5 -567.189,60 -94,0 -512.194,37 -9,7
Dívida Pública Consolidada 19.808.866,83 8.386.213,59 -57,7 17.221.244,51 105,4 6.203.447,77 -64,0 5.580.418,81 -10,0 5.039.336,24 -9,7
Dívida Líquida Consolidada 16.227.371,41 7.671.316,30 -52,7 16.579.669,33 116,1 5.674.624,14 -65,8 5.104.706,36 -10,0 4.609.749,30 -9,7
Nota:
Metodologia de Cálculos dos Valores Constantes

 

INDICES DE INFLAÇÃO
2016 2017 2018 2019 2020 2021
6,88 5,34 5,04 3,95 4,00 3,65
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x 1,0688 Valor Corrente x 1,0534 Valor Corrente x 1,0504 Valor Corrente / 1,0395 Valor Corrente / 1,0400 Valor Corrente / 1,0365
* Inflação Média ( % anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido

Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 5.450.715,90 0,00 -2.952.660,41 -154,2 6.341.289,35 -314,8
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 5.450.715,90 0,00 -2.952.660,41 -154,17 6.341.289,35 -314,77

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos

Art. 4º, §2º, Inciso III da LRF

 

RECEITAS REALIZADAS 2017 (a) 2016 (d) 2015
RECEITA DE CAPITAL      
Receita de Alienação de Ativos      
Alienação de Bens Móveis  
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS 2017 (b) 2016 (e) 2015
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS      
DESPESAS DE CAPITAL      
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.      
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I – II ) (c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Art. 4º, §2º, Inciso V da LRF

 

SETOR / PROGRAMA /

BENFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO 2019 2020 2021
TOTAL    

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas

Art. 4º, §2º, Inciso II da LRF

 

EVENTO 2019
Aumento Permanente da Receita
( – ) Transferências Constitucionais
( – ) Tranferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesas ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
Saldo Utilizado ( IV )
Impacto de Novas DOCC  
Novas DOCC Geradas pelas PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III – IV )

 

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Art. 4º, §3º, da LRF

 

IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2019
1. Passivos Contingentes
2. Riscos Fiscais
3. Eventos Fiscais Imprevistos
Soma
Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira
Código Identificador:3C9CBDAF

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/12/2018. Edição 1922
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR 018/2014

GABINETE DO PREFEITO

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012 e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Arez, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

ART. 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), constante na Seção XI da Lei Complementar nº 015, de 12 de dezembro de 2012, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social (SEMTHAS), mantendo-se todas as atribuições constantes do art. 32 do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2° – As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento Geral do Município.

 

Art. 3º– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Arez/RN, 10 de Outubro de 2014.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

Prefeito Constitucional

CPF Nº 222.435.697-87