ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 635/2024
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA LAILA MARINHO CORREIA A ATUAL RUA “SEM NOME”LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE PATANÉ – RN , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica denominada Rua LAILA MARINHO CORREIA a atual “ sem nome “localizada na Comunidade de Patane ( Zona de Expansão Urbana da cidade de Arez-RN) , definido conforme foto anexa., a qual será parte integrante desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 01 de julho de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 633/2024
DECLARA PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICIPIO DE AREZ A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Município de Arez a Festa de São João Batista.

Parágrafo Único. A declaração que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições locais.

Art.2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural que se trata a Lei.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 25 de junho de 2024.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 629/2024

“Altera o §1º do artigo 1º, e os artigos 3º e 5º da Lei Ordinária nº591, de 27 de outubro de 2022 que Estabelece as Normas para Exploração do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Taxi no Município de Arez/RN,e dá outras providências .

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art.1º (…)

§ 1º. Considera-se automóvel de aluguel para efeitos desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transpote individual de passageiros.

Art.2º. Altera os §§ 1º e 3º do artigo 3º da Lei nº591, de 27 de outubro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação.

Art.3º (…)

§1º. Ter 02(duas) ou 04 (quatro) portas.

(…)

§3º. Quanto às características, ou automóveis conterão em ambas as laterais, na extensão de veículo, logo abaixo dos vidros das portas dianteiras, uma faixa padronizada medindo 0,30cm de largura por 0,47 cm de comprimento. Totalizando uma área total de 0,141 cm2 de faixa onde deverão constar as seguintes inscrições/informações: brasão do Município de Arez/RN, e o nome “Taxi”, este por sua vez , sendo de responsabilidade do proprietário.

Art.3º. Altera o disposto no artigo 5º, passado o § 3 º ser parágrafo único que passará vigorar com a seguinte redação:

Art.5º. Para concessão das permissões de táxis pata operação no território do Município de Arez, nos termos do artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como Poder Executivo Municipal efetivará as novas regras relacionadas as concessões das futuras permissões através de comissão formada pela Secretaria da Administração deste Município.(”NR”).

Parágrafo Único. As permissões serão concedidas por prazo indeterminado, neste caso, seguindo a sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de taxista, no qual, este deve, obrigatoriamente possuir “capacidade laborativa “-reunião de condições compatíveis com o desempenho da atividade privativa dos profissionais taxistas para continuidade de seus serviços, fornecendo assim segurança à população mediante a renovação do alvará anual -licença-permissão de circulação.

Art. 4º. Revogam–se os §§ 1º e 2º da Lei nº 591, de 27 de outubro de 2022.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 24 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 627/2024
Denomina logradouro público como Rua localizada no Conjunto Airton Sena no Centro da cidade de Arez/RN.

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art.1º. Fica denominada de Rua LUIZA CAVALCANTE localizada no Conjunto Airton Sena no Centro da cidade de Arez/RN , que inicia na Rua Imola, conforme mapa anexo , o qual será parte integrante desta Lei.

 

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 10 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 626/2024
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ASSINATURA DE CONVÊNIO COM O ABRIGO DE IDOSOS PEDRO FIRMINO BEZERRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra, CNPJ n.º 12.268.554/0001-53, com sede no Povoado Nascença, S/N, Centro, Arez/RN.

Parágrafo Primeiro. O instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra é declarado por Lei Municipal n.º 480/2013 como sendo de utilidade pública.

Parágrafo Segundo. O prazo de vigência do convênio de que trata este artigo será de 12(doze) meses, podendo ser renovado por periodos sucessivos, limitados a 60(sessenta) meses.

Parágrafo Terceiro. Para fins do convênio de que trata o caput deste artigo, fica concedido ao instituto Abrigo de Idosos Pedro Firmino Bezerra, a título de subvenção o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)por ano, em desembolsos mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Parágrafo Quarto. O convênio somente poderá ser assinado entre as partes mediante a apresentação de um plano de trabalho e obrigatóriedade de prestação de contas semestral dos recursos recebidos, sob pena imediada de cancelamento do convênio e adoção das medidas cabiveis à espécie.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará dotação orçamentária nos orçamentos anuais para o pagamento da subvenção concedida nos termos desta lei durante a vigência do convênio.

Parágrafo Único. O valor da subvenção somente poderá ser alterado mediante lei municipal específica.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correm à conta da dotação orçamentária disponível.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Arez/RN, 02 de maio de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 625/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Arez/RN, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 3.942.000,00 (três milhões novecentos e quarenta e dois mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a despesas de capital: Centro Comercial, Rotatória e adequação de calçadas na rua Pedro Marinho de Menezes, Pavimentação na Comunidade de Primeiro Rio, Pavimentação do Conjunto Monte Castelo, Pavimentação na Comunidade de Nascença, Pavimentação do Conjunto Florescer, Reforma do Ginásio e Praça Mário Lins, construção de ciclovia e calçadas na RN-061 e revitalização do Pórtico de entrada, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Arez/RN, 18 de abril de 2024.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha