ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 620/2023
Dispõe sobre a criação do dia municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no município de Arez, e dá outras providências.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário Oficial do município de Arez, o dia Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS e Agentes de Combate as Endemias-ACE , dia 04 de outubro em consonância com a Lei Federal 11.585 de 28 de novembro de 2007, e a Lei Federal nº 13.059, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 617/2023

PraçaGetúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 617/2023

 

Autoriza a abertura decréditos adicionais noorçamento anual de 2023, edá outras providências.

 

Bergson Iduinode Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do RioGrande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânicado Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eusanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Fica o Poder Executivo do Município de Arez/RN, autorizadoa abrir no seu orçamento vigente, esse instituído pela Lei Municipal nº599/2022, de 27de dezembro de 2022, o crédito adicional especial novalor de R$ 153.003,45 (Cento e cinquenta e três mil, três reais equarenta e cinco centavos), quando serão incorporados osprojetos/atividades e seus detalhamentos, conforme especificaçõescontidas na tabela I anexa a esta Lei.

Art. 2º – Os recursos necessários para cobertura do crédito adicionalque trata o artigo 1º proverá do excesso de arrecadação registrado nessafonte de recursos, e isso com fundamento no art. 43, Par. 1º da LeiFederal nº 4.320/1964.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

RELAÇÃO DOS PROJETOS/ATIVIDADES QUE SERÃO INCLUÍDOS NA LOA
Tabela I  
Unidade 02.09 – Secretaria M. do Esporte, do Lazer, do Turismo e daCultura
Função 13 – Cultura
Sub-função 392 – Difusão Cultural
Projeto/atividade Execução de Edital de premiação destinado a fomentarproduçõesaudiovisuais
Elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa física
Valor/R$ R$ 40.530,60
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa juridica
Valor/R$ R$ 40.530,60
Fonte de receitas 1716.0000 – Transferências Destinadas ao Setor cultural – LCnº 195/2022
Sub-total R$ 81.061,20
Projeto/atividade Apoio a Cinema Intinerante ou de rua
Elemento 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa física
Valor/R$ R$ 5.439,27
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa juridica
Valor R$ 5.439,27
Fonte de receitas 1716.0000 – Transferências Destinadas ao Setor cultural – LCnº 195/2022
Sub-total R$ 10.878,54
Projeto/atividade Apoio à atividade de formação, qualificação e difusão
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa juridica
Valor/R$ R$ 9.302,65
Fonte de receitas 1716.0000 – Transferências Destinadas ao Setor cultural – LC nº 195/2022
Projeto/atividade Apoio às demais áreas da cultura que não seja audio visual
Elemento 3.3.90.31 – Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas eoutras
Valor/R$ R$ 44.110,89
Fonte de receitas 1716.0000 – Transferências Destinadas ao Setor cultural – LC nº 195/2022
Projeto/atividade Apoio às atividades de operacionalização da Lei Paulo Gustavo
Elemento 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa juridica
Valor/R$ R$ 7.650,17
Fonte de receitas 1716.0000 – Transferências Destinadas ao Setor cultural – LC nº 195/2022
Total R$ 153.003,45Estado do Rio Grande do Norte
Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.
Bergson Iduino de Oliveira
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



Prefeitura Municipal de Arez


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 616/2023
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Arês
Praça Getúlio Vargas 270, Arês – RN, 59170-000
CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22
Lei Municipal n° 616/2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Arez, para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arez/RN, para o exercício de 2024, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal; e
II – Orçamento da Seguridade Social.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 78.222.315,00 (Setenta e oito milhões duzentos e vinte e dois mil trezentos e quinze reais).
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2024, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público
municipal em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/Fundeb, o valor de R$ 9.222.315,00 (Nove milhões duzentos e vinte dois mil e
trezentos e quinze centavos), deixando como receita líquida anual o valor de R$ 69.000.000,00 (Sessenta e nove milhões de reais).
Art. 3º – As Receitas que decorrerão da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 619/2023

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

 

LEI N° 619/2023

DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO NA CÂMARA DE VEREADORES DE AREZ/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 1º. Extingue-se os cargos efetivo de Mensageiro, Motorista, Digitador, Arquivista, Telefonista, conforme quadro a seguir:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTIDADE
Mensageiro ATA -202 01
Motorista ATA-105 01
Digitador ATA-102 01
Arquivista ATA-103 01
Telefonista ATA-104 01
TOTAL 05

 

Art. 2º. Extingue-se os cargos em Comissão de Coordenador Financeiro, Coordenador Contábil e de Controlador Geral :

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTIDADDE
Coordenador Financeiro CC-010 01
Assessor Contábil CC-010 01
Controlador Geral CC-011 01
TOTAL 03

 

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 28/2022

ALTERA O ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021,E SUAS ALTERAÇÕES, A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Altera o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 da Lei Complementar n.º 024, de 29 de dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano.

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) e até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e até R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) – R$ 56.000,00 (cinqunta e seis mil reais) por ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) por ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto Autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzento e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

a) Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

b) Casa Lotérica – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

c) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

e) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

[…]”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:EEE23499

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 615/2023
Autoriza a abertura de créditos adicionais ao orçamento anual de 2023, e dá outras providências.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo do Município de Arez/RN, autorizado a abrir no seu orçamento corrente, esse instituído pela Lei Municipal nº 599/2022, de 27 de dezembro de 2022, novos créditos adicionais suplementares em mais 18% (Dezoito por cento) da despesa orçamentária anual, de crédito adicional suplementar.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 22 de dezembro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha