ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 614/2023
“Altera disposições da Lei Municipal nº 353, de 19 de maio de 2003, alterada pela Lei nº469, de 01 de outubro de 2012, que criou o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social –FMHIS e instituiu o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social -CMHIS , e dá outras providências”

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.1º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003, Alterada pela Lei nº469, de 1º de outubro de 2012 passa ter a seguinte redação:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e institui o Conselho Gestor do FMHIS

Art. 3º. O art.2º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 2º. O FMHIS é constituído por:

I-dotações do orçamento Geral do Município, classificados na função habitação;

II-outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III-recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV-Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V-receitas operacionais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VI-outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

DO CONSELHO -GESTOR DO FMHIS

Art. 4º. O Art.14 da Lei nº353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 4°. Fica instituído o Conselho Gestor órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§1º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

§2º.A Presidência do Conselho –Gestor será exercida pelo secretário responsável pela área de habitação.

§3º.O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§4º.Competirá ao presidente proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art.5º. O FMHIS será gerido pelo Conselho – Gestor.

CAPÍTULO II

Seção I

Das aplicações dos Recursos do FMHIS

Art .6º. O art.3º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 3º As aplicações dos recursos FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I-Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II-Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III-Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanísticas de áreas caracterizadas de interesse social;

IV-Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares dos programas habitacionais de interesse social;

V-Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI-Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII-Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho –Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

Seção II

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º. Ao Conselho -Gestor do FMHIS compete:

I-estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei , a política e o plano ( estadual ou municipal) de habitação;

II-Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III- Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV-Deliberar sobre as contas do FMHIS;

V-Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS , nas matérias de sua competência:

VI- Aprovar seu regimento interno.

§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas a critérios de acordo aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem , das áreas objeto , de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 7º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º. Fica revogada a Lei nº469, de 01 de outubro de 2012.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de dezembro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR N° 28/2023*

ALTERA O ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021, E SUAS ALTERAÇÕES, A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE AREZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.Altera o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 da Lei Complementar n.º 024, de 29 de dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano.

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) e até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e até R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) – R$ 56.000,00 (cinqunta e seis mil reais) por ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) por ano;

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto Autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzento e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

a) Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

b) Casa Lotérica – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

 

c) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

d) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;

 

e) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.

 

[…]”.

 

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.

 

*republicado por incorreção

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:8876E244

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/01/2024. Edição 3192
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 613/2023

LEI N° 613/2023

 

Dispõe sobre a Lei das Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2024, e dá outras providências.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Arez/RN, para o ano de 2024, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Art. 2º – As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal

 

SEÇÃO I

Do Equilíbrio

 

Art. 3º – Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2024 será assegurado o devido equilíbrio, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

 

Art. 4º – A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

 

Art. 5º – A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2024 será composta das seguintes peças:

I. projeto de lei orçamentária anual, constituído de texto e demonstrativo; e

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, sub-função, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º – Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2023, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2024 e as disposições da presente Lei.

§ 2º – As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o “superávit” corrente.

§ 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, à Câmara Municipal.

 

Art. 6º – No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2024, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Art. 7º – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais dependem da existência de recursos disponíveis.

 

Art. 8º – Constará na proposta orçamentária a “Reserva de Contingência” para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 9º – O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

 

Art. 10 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, “a”, “b”, “c”, e Parágrafo 4º), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

 

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

 

Art. 11. – Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

– Categoria Econômica:

DESPESAS CORRENTES

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Pessoal e Encargos Sociais

b) Juros e Encargos da Dívida

c) Outras Despesas Correntes

– Categoria Econômica:

DESPESAS DE CAPITAL

– Grupo de Natureza de Despesa:

a) Investimentos

b) Inversões Financeiras

c) Transferências de Capital

d) Amortização da Dívida Interna

§ 1º – As categorias de econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e sub-função programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964.

§ 2º – As despesas de custeio programadas para o exercício de 2024 terão como prioridades os projetos e/ou atividades elencados no anexo I a esta Lei.

§ 3º – As despesas de capital programadas para o exercício de 2024 estarão elencadas no anexo II a esta Lei.

§ 4º – A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo II desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, agricultura e infraestrutura urbana.

 

CAPITULO IV

Das Receitas

 

Art. 12 – A execução da arrecadação da receita obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2023.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

IV. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

 

Art. 13 – Não será permitida no exercício de 2024, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

 

CAPÍTULO V

Das Despesas

 

Seção I

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 14 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

c) a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais,

d) o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão, e

e) a realização de processo seletivo e/ou concurso público para atender as necessidades de pessoal.

 

Art. 15 – O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, dentre destaque para a Receita Corrente Líquida; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal e o controle das despesas com dívida, garantias e restos a pagar.

§ 1º – As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizada mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º – Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder reajuste das remunerações dos servidores e os subsídios dos agentes políticos, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

 

Art. 17 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo na data estabelecida na Lei Orgânica do Município, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo Único – Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição.

 

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

 

Art. 18 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a isenção de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com os termos legais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Seção IV

Das Despesas com Convênios

 

Art. 19 – O ente municipal poderá firmar convênio, sendo o órgão concedente quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que:

I. sejam aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando, esteja previsto no Plano plurianual de investimentos;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município;

IV. possua a comprovação da correta aplicação dos recursos liberados; e

V. sendo a beneficiada, entidade sem fins lucrativos, esteja devidamente registrada nos órgãos competentes;

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

 

Art. 20 – O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

 

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários à instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a titulo de subvenções sociais e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda, aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes;

II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houver, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV. que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2023;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

 

CAPÍTULO VII

Do Convênio com a Segurança Pública e Outras áreas essenciais

 

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo Único – Também fica autorizada, a celebração de outros convênios e/ou parcerias, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social e agricultura.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações

do Projeto de lei do Orçamento

 

Art. 23 – Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma de caput deste artigo, desde que não comprometidos como sendo:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 24 – Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido ao Secretário Municipal da pasta encarregada pela atividade contábil.

 

Art. 25 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

 

Art. 26 – As propostas de modificações ao Projeto de lei do orçamento serão apresentadas com a forma, os níveis de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

 

Art. 27 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, consoante disposições do Parágrafo 2º, do artigo 167, de Constituição Federal.

Art. 28 – O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração os pedidos de abertura de novos créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

 

Do Cumprimento das Metas Fiscais

 

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2024, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

 

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

 

Art. 30 – Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos noventa dias subsequentes, limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único – A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

 

Art. 31 – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO X

Das Vedações

 

Art. 32 – Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

 

Art. 33 – É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propagandas político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas as atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e

IV – auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO XI

Das Dívidas

 

Seção Única

Da Dívida Fundada Interna

Sub-seção I

Dos Precatórios

 

Art. 34 – Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2024, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único – Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2023, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 1º).

 

Sub-seção II

Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna

Art. 35 – O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.

 

CAPITULO XII

Do Plano Plurianual

Art. 36 – Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2024, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual de investimentos, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.

 

Art. 37 – Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual de investimentos existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2024.

 

Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos na legislação que trata do Plano plurianual de investimentos para o quadriênio 2022/2025.

 

Art. 39 – Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2024, constantes no Plano plurianual de investimentos, fica o Executivo Municipal autorizado a promover por decreto, as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

CAPITULO XIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 40 – A proposta orçamentária para o exercício de 2024 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único – Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2023.

 

Art. 41 – A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2024, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2023, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.

Art. 42 – Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2024, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2023, tendo sua publicação ainda nesse exercício.

 

Art. 43 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

I – Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de julho de 2023, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

Parágrafo Único – As emendas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 44 – A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 45 – Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2023, a programação ali constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.

Parágrafo Único – Estão além do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) pagamento do serviço da dívida;

c) projetos e execuções no ano de 2023 e que perdurem até 2024, ou mais;

d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e

e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.

 

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 20 de outubro de 2023.

 

Bergson Iduino de Oliveira

Prefeito Municipal

 

ANEXO I – ELENCO DE AÇÕES DE CUSTEIO A SEREM PRIORIZADAS

 

I – ORÇAMENTO FISCAL

 

– Na área Administrativa

– Promover política de valorização do servidor público municipal, inclusive com a revisão salarial dos servidores;

– Desenvolver programas de capacitação, treinamento e reciclagem do servidor;

– Aperfeiçoar os serviços de informatização;

– Modernizar a administração municipal;

– Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a gestão pública e consolidar o quadro democrático;

– Modernizar o sistema da gestão administrativa, incluindo o registro da frequência de servidores administrativos por meio do reconhecimento facial;

 

– Nas áreas de Planejamento e Finanças

1.2.1 – Viabilizar as atribuições da área de planejamento;

– Implantar ferramentas e procedimentos para controle orçamentário de receitas e despesas, inclusive reserva financeira para contrapartidas dos projetos contemplados no SICONV e futuros convênios em tramitação;

– Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

– Racionalizar os gastos do município;

– Estimular as receitas do município;

 

– Na área de Meio Ambiente

– Implantar programas de ecoturismo, através de parcerias com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

– Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento sanitário;

– Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos sólidos;

– Implantar programas de monitoramento dos recursos hídricos;

– Implantar projetos ambientais e urbanísticos nas áreas do município;

– Desenvolver programas de educação ambiental;

– Intensificar a fiscalização urbanística e ambiental;

– Manutenção e conservação do Parque Natural José Mulato;

– Implantar programa de licenciamento ambiental;

– Manutenção de convênio com a associação de catadores de materiais recicláveis de Arez;

– Implantação do projeto “Arez cidade limpa”;

– Manutenção da unidade de beneficiamento de moluscos;

– Viabilizar parcerias/convênios com as instituições, órgãos e empresas visando o desenvolvimento sustentável;

– Promover cursos de capacitação, com a parceria da Secretaria Municipal de Agricultura, para o fortalecimento das atividades agrícolas;

– Incetivar a recuperação de nascentes de rios;

– Manutenção dos viveiros de mudas de árvores nativas;

– Incentivar o plantio de árvores nativas no Município;

– Implantar o Código Ambiental;

– Estruturação e capacitação de funcionários de nível técnico para a secretaria de meio ambiente;

– Ativar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

– Proporcionar a implementação da construção da unidade de beneficiamento de moluscos;

 

– Na área da Educação

– Ampliar o atendimento na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, na Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, aumentando o número de matrícula e patrocinando iniciativas de erradicação da evasão;

– Apoiar e patrocinar a expansão de aulas em espaços não-escolares, por meio de aulas de campo para os educandos das diferentes etapas de ensino;

– Promover programas de formação e capacitação de profissionais do magistério e dos demais da educação, relacionados às necessidades existentes na Rede Municipal de Ensino;

– Desenvolver programas de redução das repetências e de Recomposição das aprendizagens inalcançadas no tempo da pandemia da COVID-19;

– Investir em pesquisas e estudos para acompanhamento e avalição do Ensino fundamental e da EJA;

– Elaborar planos de ações dentro da escola, para desenvolvê-los em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

– Manter e tonar mais eficiente a avaliação de desempenho do magistério;

– Garantir anualmente o piso salarial da educação, com vantagens (promoção e progressão), provenientes da Lei Municipal n° 016/2014;

– Apoiar a realização das festas de formaturas das Escolas Municipais;

– Implantar projetos de políticas públicas, voltada à busca ativa a alunos desistentes ou faltosos, em parceria com a Secretaria de Assistência Social (Conselho Tutelar);

– Garantir o fardamento e material escolar para todos os alunos da rede Municipal de Ensino;

Investir no fortalecimento e ampliação da Equipe Multidisciplinar do Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA);

– ampliar o acesso dos educandos e suas famílias ao processo educacional, via sistema de gestão escolar;

– Implantar a Educação Integral na Educação Infantil e para os 1º aos 3º anos do Ensino Fundamental;

– Implantar atividades desportivas sistemáticas nos espaços escolares para os educandos da Rede Municipal de Ensino;

– Ampliar o acesso à Tecnologia e Informática pelos Educandos da rede Municipal de Ensino;

– Investir na manutenção, expansão e aprimoramento do Sistema de Gestão Escolar;

– Fomentar a qualificação dos Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino, por meio do investimento na EJA presencial na forma Combinada Articulada à Educação Profissional;

 

– Nas áreas de Trânsito e Transportes

– Promover a implementação da infraestrutura das estradas vicinais do município;

– Manter e recuperar a frota municipal, inclusive alienando os bens inservíveis;

– Fiscalizar o sistema de iluminação pública, viabilizando sua manutenção e sua ampliação;

– Arborizar e reurbanizar as ruas do município;

– Manter as unidades administrativas necessárias à gestão municipal, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

– Manter a malha viária em boa condição de tráfego, em especial com a recuperação de bueiros nas estradas vicinais;

– Promover a sinalização das ruas;

– Promover a concessão pública para ampliação e manutenção do sistema de saneamento básico nas ruas do município;

1.5.9 – Manter o sistema de esgotamento sanitário e de fossas sépticas em prédios públicos;

 

– Na área de Desenvolvimento Rural

– Prover o pequeno agricultor e pescador com materiais e utensílios de trabalhos;

– Ofertar veículos agrícolas para o corte e preparo de terras de pequenos agricultores;

– Garantir a safra da agricultura familiar, destinando parte dela à alimentação escolar;

– Fortalecer agricultura familiar com disponibilização de Assistência Técnicas e Extensão Rural;

– Fortalecer a pequena produção agrícola com incentivo técnico na elaboração de projetos para criação de agroindústrias;

– Incentivar a comercialização dos produtos locais na feira livre e em feirinhas populares;

– Viabilizar a regularização de áreas mediante a preservação dos recursos ambientais (água, florestas e solo);

– Projeto de reutilização de resíduos orgânicos passivos de serem transformados por compostagem;

– Elaboração de estudo para implementação de projeto de irrigação coletiva;

– Fortalecer a agropecuária com orientação e apoio ao pecuarista junto aos órgãos estaduais de fiscalização IDIARN;

– Criação e implementação da feira da Agricultura familiar;

– Promover regularização de cadastro ambiental rural – CAR e áreas e/ou pequenas propriedades em parceria com entidades estaduais ou federais;

– Promover companha de orientação e possível doação de vacina brucelose e febre aftosa;

– Peixe, Camarão e mariscos – viabilizar estudo e parceria junto a S.M. Meio Ambiente e Sebrae na busca do fortalecimento a produtividade e desenvolvimento destas culturas;

 

– Nas áreas de Cultura e Turismo

– Elaboração e promoção do desenvolvimento dos roteiros turísticos;

– Implantar projetos culturais, sobretudo a valorização do folclore e artesanato locais;

– Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

– Manter e equipar a banda de música municipal;

– Implementação do projeto de revitalização e sinalização turística – Placas, Letreiro e paisagismo da entrada da cidade e implementação de espaços instagramáveis, visando atrair o turista;

– Realização do Inventário Turístico;

– Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o turismo;

– Promover campanhas educativas voltadas ao turismo;

– Criar o balcão de informação turística nos principais pontos turísticos municipais.

– Promover o aproveitamento democrático dos espaços culturais;

– Implantar e implementar cursos de capacitação para atendimento na área de Turismo;

– Implantação e implementação de projetos culturais, visando à valorização dos artistas locais nos diversos segmentos: música, literatura, dança, folclore, artesanato, teatro, etc.,

– Criação, implantação, implementação e manutenção do Sistema Municipal de Cultura: Conselho Municipal, Plano Municipal, conferência e sistema de Financiamento;

– Continuação do Projeto “Conheça Arez” – Propaganda e incentivo ao turismo – Divulgação, mídias sociais, televisão, livro, revista, exposições, etc;

– Participação em feiras e eventos especializados em turismo;

– Projeto Arte, Cultura e Leitura: uma bela mistura – Estimular a leitura e aproximar a arte e cultura da população;

– Festival Gastronômico e Cultural do Camarão;

– Exposições e celebração de datas importantes – Retratando traços da cultura e história da cidade e seus moradores – Dia da consciência negra, dia do folclore, dia das mães, etc;

– Feira Regional e Cultural Arezense – Valorização do Artesão e artesanato local;

– Promover programação “Arez Junino”;

– Promover programação de Emancipação política;

– Promover programação de Carnaval;

– Promover programação Natalina – Iluminação, ornamentação e programação artística;

– Promover programação das Festas Tradicionais – Festa da Padroeira e Festa de Santos Reis;

– Instalação da Banda Oficial de Música;

 

– Na área Tributária

– Modernizar os sistemas de arrecadação e tributação do município;

– Implementar meios de arrecadação e execução da dívida ativa municipal;

– Apoiar programas específicos de capacitação e reciclagem dos servidores;

– Promover campanhas educativas visando conscientizar o contribuinte da responsabilidade social com o pagamento do IPTU;

– Diminuir os níveis de inadimplência;

– Implantar programa de legalização dos prédios públicos;

 

– Nas áreas do Esporte e Lazer

– Promover o aproveitamento democrático dos espaços esportivos;

– Implantar projetos esportivos e de lazer, sobretudo a valorização do esporte amador;

– Pleitear convênios de parcerias com órgãos estaduais e federais que fomentem o esporte;

– Promover campanhas educativas voltadas ao esporte;

– Apoiar a prática esportiva comunitária de esportes diversos praticados pelo público em geral;

– Implantar e promover o projeto “Rede”;

– Implantar e promover o projeto Olimpíadas municipais;

– Implantar e promover o projeto Arena Verão;

– Apoio ao atleta local;

 

– Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

– Manter e estruturar o Gabinete do Prefeito;

– Manter as ações da Controladoria Municipal;

– Manter as ações da Procuradoria Municipal;

– Manter as ações da Assessoria de Comunicação;

– Manutenção das ações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

 

– Na área de Obras

– Planejar os próximos investimentos, providenciando os respectivos projetos básico e executivo, com as especificações técnicas de cada empreendimento;

– Manter revitalizada a estrutura dos prédios já existentes;

– Modernização e manutenção das ações de limpeza pública;

 

– Na área da Habitação

– Incentivar políticas de Habitação;

– Implantar o programa de melhoria e recuperação de moradia da população de baixa renda;

– Implementar programas habitacionais para moradores da Zona Rural;

– Regularizar e estruturar o setor de Habitação de Interesse Social e Moradia com orçamento e local próprio;

 

– Na área do Emprego

– Apoio a comunidade com a criação de cursos de artesanato, bem como encontrando espaços para escoamento da produção;

– Apoiar e incentivar atividades de geração de emprego e renda, em especial aos programas de apoio aos artesãos local;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NAS UNIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA

 

2.1 – Na área da Saúde

– Promover a continuidade do processo de gestão pela qualidade e da municipalização da saúde;

– Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional, entre outros programas de saúde pública;

– Promover ações básicas de saúde;

– Promover campanhas de combate e controle as pandêmias, epidemias e endemias;

– Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade infantil;

– Aprimorar as ações de vigilância sanitária;

– Manter e recuperar a frota vinculada à política pública de saúde;

– Garantir as condições materiais para os grupos de apoio a saúde da criança, do adolescente, do deficiente físico, da mulher e do idoso;

– Ampliar a assistência médica, através da Estratégia Saúde na Família;

– Ampliar a assistência odontológica, através da Estratégia Saúde Bucal;

– Manter as ações do programa de Agentes Comunitários de Saúde e combate às Endemias;

– Incentivar o programa de assistência à mulher e ao homem;

– Melhorar o gerenciamento para o atendimento de urgência;

– Manter e reformar os postos e unidades básicas de saúde;

– Informatizar Programas de Informações de Unidade Básica de Saúde e Unidade mista Dr. Juca;

– Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos hospitalares da saúde no município;

– Fiscalizar o serviço de coleta de resíduos sólidos comerciais, industriais e residenciais;

– Aquisição de insumos médicos e hospitalares para funcionamento das Unidades de Saúde do SUS e a manutenção da estrutura básica da Atenção Básica no município;

– Manutenção de parceria com consórcios, visando a promoção da saúde pública;

– Manutenção das equipes existentes, e possivelmente a sua ampliação, teremos o ESF em todo o município, trazendo uma eficiente atividade de saúde preventiva;

– Ampliar o sistema de saúde pública local;

 

– Na área da Assistência Social

– Implantação e manutenção do setor para execução das políticas públicas direcionadas a idosos, população LGBT QIA+, negros, mulheres, pessoas com deficiência, juventude e Direitos Humanos;

– Promover ações de educação profissional para população de baixa renda, que viabilizem geração de emprego e renda;

– Implantação, manutenção e estruturação dos Projetos Sociais desenvolvidos no âmbito da Assistência Social;

– Manutenção e Ampliação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCFV para idosos, crianças e adolescentes, do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF), e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

– Manutenção do Serviço de Proteção Social Especial de média e alta complexidade;

– Manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional à criança e ao adolescente em situação de violência e risco social;

– Manutenção das ações do Cadastro Único e do Bolsa Família;

– Manutenção do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);

– Manutenção do Programa Primeira Infância, visando atender as crianças da faixa etária de 0 a 6 anos;

– Manutenção das ações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

– Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

– Manutenção do Fundo para Infância e Adolescência (FIA);

– Apoiar ações de combate ao Corona vírus COVID-19 em consonância com política do SUAS;

 

– Assistência emergencial no combate à fome e ao enfrentamento as vulnerabilidades temporárias, através dos benefícios eventuais;

– Implementar o Plano de Capacitação Permanente para os trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e das instâncias de controle do SUAS;

– Manutenção e estruturação dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial no domicilio para pessoas com deficiência e idosas;

– Regulamentação e estruturação da Vigilância Socioassistencial;

– Manutenção do Programa BPC na Escola e BPC (benefício de prestação Continuada);

– Ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais do SUAS e do organograma da gestão municipal da política de assistência social;

– Retomar a execução das ações estratégicas para o programa de erradicação do trabalho infantil/AEPETI;

– Garantir o cadastramento no CMAS e o monitoramento das entidades sócio-assistenciais do município;

– Buscar parcerias com a SETHAS para capacitação de jovens;

– Intensificar a intersetorialidade com as demais secretarias e demais órgãos públicos, visando a promoção da assistência social;

– Disponilizar veículo, para cada unidade sócio-assistencial, para dar suporte as demandas existentes;

 

ANEXO II – DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO

 

– ORÇAMENTO FISCAL NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO:

 

– Na área da Administração

– Ampliar o sistema de informatização do município;

– Ampliar e equipar os serviços das unidades administrativas;

– Incentivar, patrocinar e promover cursos que visem à capacitação e reciclagem do servidor público;

– Adquirir novos imóveis;

– Aquisição de veículos para o serviço público;

 

– Na área do Meio Ambiente

– Edificar e estruturar sistemas integrados de oferta de recursos hídricos;

– Efetuar a dragagem dos corpos hidrícos;

– Implantar a Unidades de Conservação Ambiental;

– Revitalização da Estação de Tratamento de Esgoto;

– Construir viveiro de mudas de árvores nativas na zona rural;

 

– Na área da Educação

– Realizar melhorias, reformas e ampliações nas estruturas físicas das unidades de ensino do município;

– Investir na construção, ampliação e reformas dos equipamentos desportivos das unidades de ensino do município;

– Investir no melhoramento da qualidade do transporte escolar para os educandos da Rede Municipal de Ensino;

– Adquirir equipamentos para acessibilidade dos educandos com necessidades especiais da Rede Municipal de Ensino;

– Garantir a expansão de Laboratórios de Ciência, informática e Robótica nas Escolas de Ensino Fundamental, anos finais;

 

– Nas áreas da Cultura e Turismo

– Aquisição de instrumentos musicais para os programas com jovens;

– Criar e equipar o coral municipal;

– Implementação do Parque de Ecoturismo da Ilha do Flamengo;

– Construção do Mercado do Artesanato;

 

– Nas áreas dos Transportes e Trânsito

– Adquirir equipamentos/máquinas para efetuar o melhoramento das estradas do município;

– Adquirir veículos para equipar a frota municipal;

– Instalar novos abrigos rodoviários;

– Efetuar a pavimentação e urbanização das ruas do município;

 

– Nas áreas do Trabalho e Habitação

– Edificar novas unidades de habitação popular, visando a redução do déficit habitacional, isso através de parcerias com os Governos Federal e Estadual;

– Adquirir novas áreas urbanas de terrenos para programas de habitação popular;

– Reformar e adequar as moradias da população de baixa renda;

 

– Na área do Desenvolvimento Rural

– Adquirir equipamentos e máquinas que propiciem assistência ao pequeno agricultor e ao pescador;

– Perfurar e promover a manutenção dos poços artesianos, esses voltados à atividade agrícola;

– Reestruturação do mercado público;

– Construção de reservatório de água nas comunidades rurais;

– Aquisição de terreno para a construção do mercado do peixe;

– Construção do Mercado do Peixe;

 

– Nas áreas do Esporte e Lazer

– Construir quadras e espaços com equipamentos esportivos;

– Reforma do ginásio poliesportivo Mário Lins;

– Ampliação e manutenção dos estádios de futebol;

– Construção e Instalação de academias para a terceira idade;

– Construção e revitalização de áreas de lazer para atividades desportivas diversas;

– Reforma e manutenção das quadras de esporte do município;

– Construção do estádio de futebol na comunidade de Urucará;

 

– Nas áreas de Obras e Serviços Públicos

– Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública;

– Ampliação do Sistema da rede de abastecimento de água;

– Modernizar o mercado público;

– Construir e reformar praças públicas;

– Construir as novas unidades necessárias à administração do município, bem como os equipamentos públicos de uso comum;

– Pavimentar ruas das comunidades do município;

– Construir o cemitério público no distrito de Patané;

– Construção de balneário;

– Perfuração de poços e reestruturação dos já existentes;

– Construir reservatórios elevados;

– Construção de praças de eventos;

– Construção de bases de segurança municipal;

– Modernizar as instalações da rodoviária;

– Edificar e estruturar áreas para tratamento de resíduos sólidos e líquidos;

– Ampliar o sistema da rede de abastecimento de água;

 

– Na área da Chefia Central, através do Gabinete Civil

– Reformar o prédio da sede do Conselho Tutelar;

 

II – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

– Na área da Saúde

– Adquirir veículos e equipamentos do sistema de saúde pública;

– Ampliar o sistema de saúde pública local;

– Instalar academias de terceira idade em comunidades urbanas e rurais;

– Construir e instalar pontos de apoio ao atendimento à saúde;

– Melhorar as instalações físicas das UBS municipais;

– Ampliação e reforma de UBS, conforme a necessidade;

– Ampliação, reforma e climatização da Unidade Mista Dr. Juca, com laboratório e sala de Raio X;

– Construção da central de ambulâncias no hospital;

– Construção do Centro de referência do município para atendimento de especialidades e fisioterapia;

– Aquisição de Equipamentos e Material Permanente;

– Informatizar as unidades básicas e Unidade Mista Dr. Juca;

– Construir unidades sanitárias nas áreas urbana e rural do município;

 

– Na área da Assistência Social

– Aquisição de veículos para a Politica Municipal de Assistência Social;

– Aquisição de prédio para implantação da Casa dos Conselhos;

– Construir sede própria do Centro de referência especializado de Assistência Social/CREAS;

– Ampliação do prédio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, com construção de duas salas e refeitório;

– Reforma e ampliação da sede do CRAS, na comunidade de nascença;

 

Arez/RN, 20 de outubro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:F72D0F1D

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 612/2023
DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM DISTÚRBIO DE ANSIEDADE, COM OFERTA AO TRATAMENTO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E AO TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Diante disso, objetiva-se uma campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo.

Art. 2° Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.

Art. 3° Considera-se transtorno misto ansioso e depressivo quando o distúrbio descrito no art. 2º apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.

Art 4° O Poder Executivo, principalmente mediante a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, promoverá e coordenará a campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo, na qual poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I – Em elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;

II – realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo;

III – realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;

IV – Levar as Escolas Municipais, junto com o Programa de Saúde Escolar – PSE o tema em questão concientizando e identificando junto aos alunos os problemas relatados as patologias mencionadas;

Art. 5° – São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I – manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;

II – ampliar a informação e o conhecimento sobre a ansiedade e a depressão, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III – incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos pacientes;

IV – combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 11 de outubro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 611/2023

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 611/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA VENDER/ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para vender/alienar bens móveis considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, não atendendo as ações programáticas da municipalidade.

Art. 2° – Os Bens Patrimoniais a serem leiloados, na forma da Lei 8.666/93 serão os constantes no anexo I, parte integrante da presente Lei.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, decorre do fato de que a recuperação dos referidos bens possuir custo elevado e que não compensa financeiramente o conserto, caracterizando a condição de inservíveis ao serviço público.

Art. 3º. A alienação obrigatoriamente é precedida de prévia avaliação, realizada por um leiloeiro oficial.

Art. 4° – Fica o Executivo Municipal igualmente autorizado a efetuar baixa do patrimônio do bem por ocasião das vendas/alienações.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 10 de outubro de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO I
PROPRIETÁRIO lote tipo descrição placa uf renavam chassi motor cor ano
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARES 1 VEÍCULO FIAT/PALIO FIRE ECONOMY OJR9512 RN 645530115 9BD17164LE5904602 310A10111806092 BRANCA 2013/2014
FUNDO MUN. DE SAÚDE DE ARES – AMBULÂNCIA 2 VEÍCULO FIAT/FIORINO TECFORM AB1 OWD8946 RN 1016472703 9BD265122E9009394 327A0111997836 BRANCA 2014/2014
MUNICÍPIO DE ARES 3 VEÍCULO FIAT/UNO ECONOMY OKB6973 RN 1006303330 9BD195173E0572373 327A0112002872 BRANCA 2014/2014
  4 MÁQUINA RETROESCAVADEIRA CATERPILLAR 416E, *CAT0416ECMFG06615*, COR AMARELA
MUNICÍPIO DE ARES 5 PENDENTE FIAT/UNO MILLE ECONOMY NOH3898 RN 420781706 9BD15822AC6671164 146E10110684259 BRANCA 2011/2012
  6 MÁQUINA TRATOR VALTRA A850, COR AMARELA
MUNICÍPIO DE ARES 7 PENDENTE VW/ KOMBI NNW7393 RN 336170335 9BWMF07XXBP011719 BTJ751341 BRANCA 2010/2011
MUNICÍPIO DE ARES 8 VEÍCULO FIAT/UNO MILLE WAY ECON OKC6536 RN 554201925 9BD15844AD6856572 146E10111597604 PRATA 2013/2013
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARES 9 VEÍCULO I/VW AMAROK CD 4X4 S QGM0676 RN 1162630539 WV1DD42H4JA051406 CNF101798 PRETA 2018/2018
SEC. DE SAÚDE PÚBLICA DO RN- AMBULANCIA 10 SUCATA GM/S10 2.4 MZF6100 RN 793894743 9BG124AX03C403608 6M0000646 BRANCA 2002/2003
MUNICÍPIO DE ARES 11 PENDENTE MARCOPOLO/VOLARE A6 ESC MYJ0624 RN 827896344 93PB22C2M4C012690 40704164306 BRANCA 2004/2004
MUNICÍPIO DE ARES 12 SUCATA FIAT/FIOR MODIFICAR AB1 NNZ6945 RN 340167017 9BD255049C8919774 – CHASSI OXIDADO 178E90110328092 – MOTOR OXIDADO BRANCA 2011/2012
MUNICÍPIO DE ARES 14 VEÍCULO CITROEN/JUMPER M33M HDI NNO5210 RN 123181151 935ZBPMMB92036048 .1022091048932 BRANCA 2008/2009
MUNICÍPIO DE ARES 15 VEÍCULO IVECO/CITYCLASS 70C16 NNV3425 RN 253315913 93ZL68B01A8412486 F1CE0481N*7064960* AMARELA 2010/2010
SEC. ESTADUAL DA EDUC. CULT. E LAZER-SEEC 16 VEÍCULO VW/15.190 EOD E.S.ORE OJV1907 RN 489975380 9532E82W5DR301225 0163289A473286 AMARELA 2012/2013
MUNICÍPIO DE ARES 17 VEÍCULO FIAT/UNO MILLE ECONOMY – REGRAVAÇÃO DO CHASSI POR RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE NOH8537 RN 455849358 9BD15822AC6663610 146E10110647473 BRANCA 2011/2012
MUNICÍPIO DE ARES 18 VEÍCULO FIAT/DOBLO ESSENCE 1.8 OWA9172 RN 998363790 9BD119609E1114612 370A00112610909 CINZA 2014/2014
MUNICÍPIO DE ARES 19 SUCATA FIAT/UNO MILLE ECONOMY NNW7893 RN 337023212 9BD15822AC6594275 – CHASSI OXIDADO 146E10110325470 – MOTOR OXIDADO BRANCA 2011/2012
  20 RETIRADO
MUNICÍPIO DE ARES 21 SUCATA VW/SANTANA COMFORTLINE MXP1633 RN 881354759 9BWAC03X36P001539 UDJ046615 PRETA 2006/2006
MUNICÍPIO DE ARES 22 PENDENTE FIAT/FIORINO 1.4 FLEX OJT9953 RN 1001004903 9bd265122e9000783 327A0114143886 BRANCA 2013/2014
MUNICÍPIO DE ARES 23 PENDENTE FIAT/STRADA FIRE FLEX NOH6747 RN 451342445 9BD27803MC7480212 310A20110645831 BRANCA 2011/2012

 

Arez/RN, 10 de outubro de 2023.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 610/2023
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da União para cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda Constitucional n.º 127/2022.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, os valores recebidos da União, por meio do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar do Governo Federal de que tratam a Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI n.º 7222 e a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.

§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.

§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago,

à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.

Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.

Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração global do servidor público contemplado.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração global será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.

§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;

II – as gratificações por título;

§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:

I – o adicional de insalubridade;

II – o abono permanência;

III – o auxílio creche;

IV – a gratificação por exercício de função.

V- Os adicionais por tempo de serviço

Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.

Art. 6º A autorização instituída pela presente Lei Municipal destina-se à abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 22 de setembro de 2023.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha