ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 609/2023

DISPÕE SOBRE CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO A PESSOAS COM DISTÚRBIO DE ANSIEDADE, COM OFERTA AO TRATAMENTO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E AO TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Diante disso, objetiva-se uma campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo.

Art. 2° Considera-se transtorno de ansiedade generalizada o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de seis meses.

Art. 3° Considera-se transtorno misto ansioso e depressivo quando o distúrbio descrito no art. 2º apresenta-se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.

Art 4°. O Poder Executivo, principalmente mediante a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá, promoverá e coordenará a campanha permanente de orientação, informação, prevenção, tratamento e combate ao transtorno de ansiedade generalizada e ao transtorno misto ansioso e depressivo, na qual poderão ser promovidas, sem prejuízo de outras, as seguintes atividades:

I – Em elaboração e ampla divulgação de material didático impresso e mídias digitais sobre os transtornos, diagnóstico e o tratamento adequado;

II – realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população informações sobre o transtorno de ansiedade generalizada e o transtorno misto ansioso e depressivo;

III – realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento dos transtornos;

IV – Levar as Escolas Municipais, junto com o Programa de Saúde Escolar – PSE o tema em questão concientizando e identificando junto aos alunos os problemas relatados as patologias mencionadas;

Art. 5° São objetivos da campanha prevista nesta Lei:

I – manter, de forma constante, ativa e atualizada, as ações de prevenção e combate à doença;

II – ampliar a informação e o conhecimento sobre a ansiedade e a depressão, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;

III – incentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos pacientes;

IV – combater o preconceito relacionado à ansiedade e à depressão.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 20 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 608/2023

INSTITUI O DIA DO PESCADOR E DA MARISQUEIRA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE AREZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dia do pescador e da Marisqueira tem por finalidade celebrar a atividade caraterística do município, iniciada com os primeiros habitantes.

Art. 2º No dia do pescador o poder executivo poderá realizar palestras eventos culturais e outras atividades educativas, por meio de ações integradas entre as secretarias competentes ou em conjunto com as organizações da sociedade civil, desenvolvendo uma ampla divulgação dessas atividades a fim de promover a participação de todos os munícipes.

Art 3º Fica autorizado o poder executivo a celebrar convênios e parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais, visando a plena execução das atividades comemorativas do dia do pescador.

Art. 4º Fica instituída como dia do pescador e Marisqueiras o dia 29 de Junho, a ser comemorado anualmente no município de Arez.

Art. 5º O dia do pescador e da Marisqueira passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Arez.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 20 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 607/2023
Autoriza o Município de Arez/RN a firmar convênio e a realizar repasses financeiros com o Núcleo Espirita Dr. Juca e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de Arez/RN, autorizado a firmar Convênio e a realizar repasses financeiros ao Núcleo Espirita Dr. Juca para desenvolvimento das atividades culturais, esportivas e de formação cidadã desenvolvidas pela entidade de forma gratuita para 250 crianças, adolescente e jovens do município de Arez/RN, conforme descrito no Plano de Trabalho em anexo (ANEXO I).

Parágrafo único. Os repasses dos valores necessários a execução do Plano de Trabalho é no importe anual de R$ 98.880,00 (noventa e oito mil oitocentos e oitenta reais).

Art. 2º. O Núcleo Espirita Dr. Juca é uma associação sem fins lucrativos e que é reconhecida pela Lei Municipal nº 494/2014 como sendo de utilidade pública.

Art. 3º O Núcleo Espirita Dr. Juca, para receber os benefícios contidos na clausula primeira, deverá:

Comparecer em eventos promovidos pelo Município de Arez/RN gratuitamente quando solicitado.

Prestar contas ao município de forma clara e precisa, sob pena de suspensão imediata dos repasses financeiros e extinção do convênio por desvio de finalidade;

Enviar mensalmente a lista de jovens que frequentam as aulas ministradas, informando o nome completo e CPF, bem como o instrumento que pratica;

Executar os trabalhos, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho, o qual é parte integrante do Presente convênio;

Oferecer instalações adequadas, sempre passíveis de fiscalização pelo Município, Ministério Público e Poder Judiciário locais;

Prestar contas financeiras dos recursos recebidos para a execução do Projeto, bimestralmente, desde a assinatura do convênio, sob pena de cancelamento do repasse.

Art. 4º O recurso para atender a demanda da presente Lei ocorrerá à conta da dotação orçamentária disponível.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 07 de julho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 606/2023

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 606/2023

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ANEXO ÚNICO NA LEI N° 598/2022 QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica incluído o anexo único na LEI N° 598/2022 que institui o Sistema Municipal de Ensino de Arez/RN, acostado ao presente Projeto de Lei.

Art. 2o Permanecem inalteradas os demais artigos relacionados a LEI N° 598/2022 que Institui o Sistema Municipal de Ensino de Arez/RN.

Art. 3o A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da LEI N° 598/2022.

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CONTRATADOS PARA DAR FUNCIONALIDADE ÀSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

UNIDADE DE LOTAÇÃO CARGO COMISSIONADO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA (horas) ATRIBUIÇÕES SALÁRIO BASE (R$)
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico Geral 01 40 Supervisionar os Coordenadores da SME e das Escolas, com planejamentos e execuções. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico EducaçãoInfantil 01 40 Supervisiona a execução das Creches e Pré Escolas da Rede Municipal de Ensino. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico dos AnosIniciais do Ensino Fundamental 01 40 Supervisiona a execução Pedagógica do 1º ao 5º ano das Escolas Municipal. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico 6º ao 9º anosfinais e EJA do Ensino Fundamental 01 40 Supervisiona a execução Pedagógica de todo segmento dos anos finais do Ensino Fundamental. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico InspeçãoEscolar 01 40 Supervisiona e executa tarefas documentais das Escolas da Rede Municipal. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Pedagógico da EducaçãoEspecial 01 40 Supervisiona o quadro de Auxiliares de Educação e direciona os mesmos para atividades no âmbitoEscolar. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador Merenda Escolar 01 40 Gerenciar o programa de Alimentação escolar e controlar os aspaectos administrativo e técnico quanto a qualidade do atendimento , além de fornecer alimentação aos alunos das Escolas Municipais e conveniaas. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Tecnologia da Informação e Sistema de gestão Escolar 01 40 Prever a necessidade de equipamentos para atendimento das demandas de tecnologia da informações e comunicação da educação;Realizar o aceite de equipamentos de infoirmática aduiridos para educação;Instalar confogurar, administrar e manter os equipamentos da rede e computradores servidores que compõem a rede local da edicação;Dar manutenção na infraestrutura física e lógica da rede local da edicação. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Finanças e Convênios Federais 01 40 responsável pela legalidade da despesa e por todo prejuizoi ou despsa carretda à educação , em decorrência de qualquer aro praticadoque não estiver em conformidade com o Plano de Trabalho e a legislação vigente. 2.884,13
Secretaria Municipal de Educação Coordenador de Contratos e de Documentação Oficial 01 40 Realizar a gestão de contrato: prazo /fiscalizar de contrato/notificação de empresas;Analisar os aditivos de prazos ; Elaborar pesquisas de nercado para renovações contatuais 2.884,13
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 605/2023
Institui o décimo terceiro subsídio e o adicional de 1/3 pelo gozo de férias com remunerações como direitos sociais dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Arez/RN, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídos como diretos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Arez o (décimo terceiro) do subsídio e gozo de férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3, cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.

Art.2º. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30(trinta) dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios mensais acrescidos de 1/3.

§ 1º. Caberá ao Presidente da Câmara de Arez fixar o calendário para concessão das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos nos artigos 95 e 96 do Regimento Interno.

§2º. Em nenhuma hipótese o Vereador não poderá acumular férias ou negociar partes delas.

§3º. A concessão das férias a Vereador não motivação para convocação de suplente.

§4º. Não será admitida a indenização das férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses.

I- Afastamento definitivo do exercício do cargo antes do findo o período aquisitivo, inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente aos números de meses de efetivo exercício.

II- No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com encerramento do mandato.

§5º. Quanto da formalização do calendário de férias previsto no § 1º deste artigo será observado à conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo.

Art.3º O 13º (décimo terceiro) subsídios corresponderá a 1/12(uns doze avos) do subsídio mensal por mês de efetivo exercício do cargo.

§1º. Nos casos de extinção do mandato ou de vigência da presente Lei não coincidir o início do exercício, 13ª (décimo terceiro) subsídio será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.

§ 2º. O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas: Sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Art.4º. Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.

Art.5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Arez/RN

Art.6º. Seguem com Anexos Integrantes desta Lei a estimativa do Impacto Orçamentário- Financeiro e a Declaração de Adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art.16 da LC nº 101/2000.

Art.7º. Ficam reconhecidas as concessões do 13º Subsídios e adicionais de 1/3 de férias constitucionais aprovados através das resoluções nº01, de 2022 e nº02, de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Arez/RN, 14 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 604/2023
Dispõe sobre a criação e oficialização da bandeira da comunidade remanescente de quilombolas Camucim, e dá outras providências.

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica oficializada no âmbito do Município de Arez, a bandeira da comunidade de Camucim.

Parágrafo Único. A bandeira instituída no “caput” deste artigo será utilizada em todos os eventos do calendário Ofício de eventos do Município de Arez que acontecerem na comunidade de Camucim.

Art. 2º. Passam fazer parte integrante da presente lei a descrição, a interpretação, cores e especificação da comunidade de Camucim.

§1º. A bandeira é composta por um retângulo dividido em quatro triângulos, sendo um verde, um amarelo e um vermelho, um círculo branco no centro, onde repousa, Camucim de cor preta.

I- A cor verde representa as plantações com todos os ocultos praticados na comunidade quilombolas Camucim e as matas com tudo que nela vivem;

II- A cor amarela representa a capacidade de se moldar do ouro e sua resistência no tocante a durabilidade, simboliza os minérios e a terra com todos os tesouros que ela guarda;

III- A cor azul representa o céu na manhã, logo após a batalha do exército de Henrique Dias contra os Holandeses, na ilha do flamengo, simboliza as águas das fontes, dos rios, das lagoas e do mar todos que nela habitam;

IV- A cor vermelha representa o sangue derramado pelos mais velhos (antepassados) a disponibilidade dos descendentes de doar o elixir da vida em prol causa quilombolas, simboliza a luta e a resistência dos filhos e filhas da comunidade Camocim;

V- A cor branca representa a cultura de paz, a busca constante e incansável pela construção de uma comunidade mundial, mais fraterna e igualitária;

VI- A cor preta representa o esconderijo de tudo e de todos os que se encontram protegidos, o despertar do raio, simboliza a comunidade.

§2º. A bandeira deverá ser confeccionada no tamanho de 18m (dezoito módulos) de comprimento e 12m (doze Módulos) de largura, sendo o círculo com centro no ponto de encontro das diagonais do retângulo e o diâmetro igual a metade da largura.

Art. 3º As despesas com a execução do presente Lei correrão por conta de dotações no orçamento vigente

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Arez/RN, 05 de junho de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha