ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 597/2022

Praça Getúlio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI N° 597/2022

Dispõe sobre a promoção de ajustes no valor da previsão anual das receitas orçamentárias para o ano de 2022, e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Arez/RN, fica autorizado a remanejar no orçamento da receita orçamentária do exercício de 2022, dentro da mesma natureza das “Receitas Tributárias”, os valores constantes na tabela I, com suas respectivas fontes e valores, para integrarem as previsões das fontes das “Receitas Tributárias” no mesmo orçamento corrente, nos tributos constante na tabela II, ambas anexas a esta lei.

Parágrafo Único. Com a iniciativa definida no caput acima, o valor do orçamento municipal para o exercício de 2022 permanecerá inalterado.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

PREVISÃO ANUAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ANO DE 2022
TABELA DE REDUÇÃO DE VALORES ANUAIS PREVISTOS
Tabela I
Natureza da Receita Redução no valor de R$
Receitas Correntes  
Receitas Tributárias  
Impostos:  
IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbana R$ 90.000,00
Total a ser remanejado com a redução no valor anual previsto R$ 90.000,00
PREVISÃO ANUAL DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – ANO DE 2022
TABELA DE ELEVAÇÃO DE VALOR ANUAL PREVISTO
Tabela II
Natureza da Receita Elevação no valor de R$
Receitas Correntes  
Receitas Tributárias  
Impostos:  
IRRF-Imposto sobre a Renda retido na Fonte R$ 30.000,00
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 60.000,00
Total a ser remanejado com a elevação no valor anual previsto R$ 90.000,00

 

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 596/2022
Dispõe sobre a denominação de Conjunto Habitacional e suas vias públicas, localizadas no bairro Centro, na sede desta municipalidade e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Por esta Lei, fica denominado o Conjunto Habitacional e vias públicas localizadas no bairro Centro, na sede desta municipalidade como: CONJUNTO HABITACIONAL DAS FLORES e suas vias Públicas: Rua das Camélias; Rua das Orquídeas; Rua das Bromélias; Rua dos Girassóis; Rua das Dálias e Rua do Cruzeiro, fica o Poder Executivo autorizado a elaborar a Planta planialtimétrica que fará parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único. As denominações de que tratam o artigo anterior são denominadas pelo fato dos nomes, serem nomes de flores.

Art.2º. A Prefeitura Municipal de Arez comunicará a oficialização das denominações citadas no Art.1º a Companhia Energética do Rio Grande do Norte -COSERN e Correios e demais órgãos e entidades que se fizerem necessário.

Art.3º. A Prefeitura Municipal de Arez procederá à inclusão das denominações que tratam a presente Lei, junto ao cadastro imobiliário do município para fins de direito.

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

 BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 595/2022
Dispõe sobre a criação dos jogos escolares do Município de Arez/RN e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação dos Jogos Escolares Municipais, em caráter permanente, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da classe estudantil, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar no Município de Arez, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.

Art. 2º. Os Jogos Escolares Municipais serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, para as diversas modalidades desportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal, através das Secretarias Municipal de Educação e com a participação da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

Art. 3º. Tem direito à inscrição e participação nesses jogos, estudantes de todas as escolas municipais, estaduais e particulares, sediadas no Município de Arez, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º. Os Jogos Escolares Municipais serão realizados nas seguintes categorias:

I – Sub 10 – Idade entre 08 e 10 anos.

II – Sub 13 – Idade entre 11 e 13 anos.

III – Sub 15 – Idade entre 14 e 15 anos.

IV- Sub 18 – Idade entre 16 e 18 anos.

Art. 5º. É livre a participação de atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da Escola que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data e horário).

Art. 6º. O Atleta só poderá disputar os Jogos Municipais pela Escola em que o mesmo esteja devidamente matriculado, com frequência e notas atualizadas até a data da realização dos Jogos, sendo observado a distribuição de idade conforme Art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. É vedado a participação de alunos que esteja com mais de 25% de faltas no ano letivo.

Art. 7º. Para não atrapalhar a frequência e rendimento dos alunos, os Jogos Municipais serão realizados sempre a partir do segundo semestre nos finais de semanas, podendo acontecer nos períodos da manhã, tarde e noite.

§ 1º. Os locais e datas da realização dos jogos serão pré-definidos no calendário escolar do respectivo ano letivo e publicado no Diário Oficial dos Municípios.

§ 2º. O Regulamento Geral dos jogos será organizado em conjunto pela Coordenação Municipal de Educação Física Escolar, vinculada à Secretaria Municipal de Educação pela Coordenação Municipal de Esporte, vinculado à Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura e um representante dos Professores de Educação Física do Município.

Art. 8º. Os Jogos Escolares Municipais serão realizados nas Modalidades Individuais e Coletivas, definidas pelas Coordenações responsáveis para elaboração do Regulamento Geral dos Jogos, Art. 7º, § 2º.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura instituirão as modalidades dos jogos a serem disputados a cada ano.

Art. 10. As Secretarias Municipais responsáveis pela organização dos Jogos determinarão para cada região os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais das competições previstas nesta Lei, o que será definido no regulamento de cada modalidade e no Regulamento Geral.

Parágrafo único: As Secretarias responsáveis poderão realizar convênios com Clubes de esporte e Praças desportivas, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.

Art. 11. Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituído parte integrante do Regulamento Geral.

Art. 12. As competições serão arbitradas por uma equipe de Árbitros definidos pelas Coordenações responsáveis para organizar os jogos, podendo ainda, as Secretarias responsáveis pelos jogos firmar convênios com federações e/ou associações competentes.

Art. 13. É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, dos uniformes, bem como de todo apoio e atendimento aos atletas durante o evento.

Art. 14. Fica com responsabilidade de realizar campanhas juntos a pessoa física ou jurídica, a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Esportes, do Lazer, do Turismo e da Cultura e instituição de ensino, para conseguir patrocínios particulares, contribuições e auxílios.

Art. 15. A forma de competições, calendários, regulamento, penalidades, possíveis infrações, punições, direitos, deveres e casos omissos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura juntamente com as Coordenações competentes aos jogos.

Art. 16. As despesas decorrentes com a despesa correrão à conta do orçamento municipal em cada exercício vigente.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 27/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 021, Código Tributário Municipal, de 28 de dezembro de 2018 e sua alteração Lei Complementar nº 024, de 30 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II e alínea “a”, “b” e “c” do artigo 93 da Lei Complementar nº 024 de 30 de dezembro de 2021 passa a vigorar:

“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) – R$ 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – 2,5% (dois vírgula cinco por cento)/ano;

II – Atividade industrial, de grande porte:

a. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – 0,05% (zero vírgula zero por cento)/ano;

b. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – 0,07% (zero vírgula zero sete por cento)/ano;

c. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,09 (zero vírgula zero nove por cento)/ano;

d. de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – 0,11 %(zero vírgula onze por cento)/ano.

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil: (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil).

a) Casa Lotérica – 1,00% (um por cento) sobre o faturamento anual;

b) Correspondente Bancário, regido pela resolução n° 3.954 de 24 de janeiro de 2011, não em conjunto com atividade comercial – 1,00% (um por cento) sobre faturamento anual;

c) Posto de Atendimento Eletrônico (art. 1° inciso III, § 7° da Resolução n° 4.072 de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil – 1,00% (um por cento) sobre o faturamento anual;

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

LEI COMPLEMENTAR N° 26/2022

 

Altera o Artigo 20, § 2º.; Artigo 41, § 4º; Artigo 42, parágrafo único; e o Artigo 50, inciso I, Anexo II do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do artigo 20, § 4º do artigo 41, parágrafo único do artigo 42, e o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar nº 16, de 2014 que dispõe da Reformulação e a Implementação do Estatuto do Magistèrio e do Plano de Cargos, Salário e Remunaração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez/RN, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20. A carga horária do profissional do magistério da educação básica pública será de 30 (trinta) horas semanais-relógio, onde sua jornada de trabalho será cumprida em unidades escolares, no exercício da docência, sendo que 1/3 (um terço) da carga horária deverá ser reservada para estudos, planejamentos, articulações com a comunidade e outros encargos curriculares, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino de diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

(…)

§ 1º. A jornada de trabalho correspondente a 1/3 da carga horária será cumprida no momento de planejamento, elaboração, correção de atividades avaliativas e registros de diários de Classe, ainda, dependendo de gênero de trabalho pedagógico a ser realizado.

§ 2º considera-se, para efeitos deste artigo, a hora- aula de

60 minutos para período diurno e 60 minutos no período noturno, suprimindo o espaço destinado ao intervalo dos alunos.

(…)

Art. 41. A promoção do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço vertical. (…)

§ 4º O Poder Executivo Municipal publicará as promoções requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro do corrente ano, serão publicadas até 31 (trinta e um) de janeiro do ano posterior, sendo que as vantagens salariais decorrentes das promoções deverão ser pagas na forma desta Lei Complementar e do seu Regulamento.

(…)

Art. 42. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e profissionais do suporte pedagógico que tenham

 

cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontra e de 02 (dois) anos nas demais classes da carreira, mediante avaliação de desempenho, devendo o profissional do magistério da educação estarem efetivo cumprimento de suas atribuições pedagógicas conforme a Lei em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino desta Prefeitura.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal publicará as progressões requeridas do dia 1 (primeiro) de janeiro até o dia 31(trinta e um) de dezembro do corrente ano, sempre até 31 de janeiro do ano posterior, após as devidas avaliações de desempenho, sendo que as vantagens salariais decorrentes das progressões deverão ser pagas após a publicação, sem efeitos financeiros retroativos, desde que observados o interstício de tempo máximo para publicação, previsto nesta lei.

(…)

Art. 50. Os profissionais do magistério da educação farão jus às seguintes vantagens especiais:

I – gratificação pelo exercício da função de diretor e vice-diretor serão baseadas na tipologia de cada escola, com percentuais variáveis na forma constante do Anexo Único desta Lei Complementar e terão como referência o salário base do servidor na referida função.

(…)

Art. 55. O Município aplicará, no mínimo 70%

 

percentual estabelecido em Lei dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério, com pagamento da remuneração dos profissionais da Educação em efetivo exercício do magistério.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS DE DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Diretor I Professor Nível II,III,IV e V 25% Até 150
Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

30% De 151 até 300
Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

35% De 301 até 500
Diretor IV Professor Nível II,III,IV e V 40% De 501 até 800
Diretor V Professor Nível

II,III,IV e V

45% De 801 até 1000
Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

50% Acima 1000

 

CARGOS DE VICE-DIREÇÃO
Nível Salário Base Gratificação Número de

alunos

Vice-Diretor I *** *** ***
Vice-Diretor II Professor Nível

II,III,IV e V

15% De 151 até 300
Vice-Diretor III Professor Nível

II,III,IV e V

17,5% De 301 até 500
Vice-Diretor IV Professor Nível

II,III,IV e V

20% De 501 até 800
Vice-Diretor V Professor Nível II,III,IV e V 22,5% De 801 até 1000
Vice-Diretor VI Professor Nível

II,III,IV e V

25% Acima 1000

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de dezembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 590/2022
Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais e Emergências no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no Município de Arez/RN, em conformidade com a Lei nº 12.435/2011 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criada a Lei de concessão dos Benefícios Eventuais no Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, assegurados pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.435/2011 e Decreto Federal nº 6.307/2007 integrando organicamente as garantias do Sistema Único de assistência Social – SUAS, no qual se insere a Resolução nº 39, de 9 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art. 2º. Benefício Eventual é modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou em caso de calamidade pública, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 4º. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, desastre e/ou de calamidade pública, garantidos na Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – (art.22), alterada pela Lei no 12.435, de 06 de julho de 2011, e integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.

§ 1º A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como, o convívio familiar e comunitário;

§ 2º As situações temporárias que justificam a concessão dos Benefícios Eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social;

§ 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:

I – abandono, apartação, discriminação, isolamento;

II – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

III – pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;

V – risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

VI – contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e

VII – acolhimento ou desacolhimento institucional.

§ 4º Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

§ 5º As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.

Art. 5º. A concessão dos Benefícios Eventuais ocorrerá durante o trabalho social com as famílias, por meio do requerimento de concessão, elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

Parágrafo único: A concessão dos Benefícios Eventuais pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art. 6º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres vítimas de violência, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 7º. Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter temporário, nos valores e prazos regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar os seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 9º. São beneficiários dos Benefícios Eventuais, as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária:

I – cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Arez/RN;

II – com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado pela equipe técnica;

III – incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Arez, com indicação da equipe técnica;

IV – com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.

§ 1º Os beneficiários que forem contemplados com Benefícios Eventuais, sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do acompanhamento ser incluídos;

§ 2º A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do Benefício Eventual será descrita em Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros;

§ 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar;

§ 4º Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa;

§ 5º Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas nesta Lei e regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 10º. São modalidades de Benefícios Eventuais:

I – Auxílio natalidade;

II – Auxílio por morte;

III – Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;

a) Cesta Básica;

b) Aluguel Social;

c) Documentação pessoal básica;

d) Passagem terrestre e passagem aérea;

e) Pagamento de energia e água;

f) Kit higiene: um sabonete, um creme dental, um pacote de absorvente, um shampoo, um desodorante, uma escova dental;

g) Recarga do gás de cozinha;

h) Melhoria habitacional.

IV – Auxílio em situações de desastre e/ou calamidade pública.

Art. 11º. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, a projetos, a serviços e a benefícios vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à moradia, à segurança alimentar, com exceção da cesta básica, e às demais políticas públicas setoriais.

Parágrafo único: Não se constituem como Benefícios Eventuais da Assistência Social, dentre outros:

I – concessão de medicamentos;

II – pagamento de exames médicos;

III – concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;

IV – tratamento de saúde fora de domicílio (TFD);

V – leites e dietas de prescrição especial;

VI – fraldas descartáveis;

VII – transporte e material didático escolar;

VIII – situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por:

a) decisões governamentais de reassentamento habitacional.

IX – materiais esportivos e uniformes.

SEÇÃO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 12º. O Auxílio natalidade será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão de Auxílio natalidade, seu alcance é destinado à família e atenderá, preferencialmente, entre suas condições:

I – Atenções necessárias ao nascituro;

II – Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III – Apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 13º. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo, se constituindo de um enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Os Kits de enxoval são destinados para recém-nascidos de 0 (zero) a 03 (três) meses e devem atender as necessidades básicas do nascituro.

Art. 14º. O Auxílio Natalidade será concedido na forma de prestação de serviço com relação ao apoio à mãe (nos casos de natimorto e morte de recém-nascido) e à família (no caso de morte da mãe) sendo realizadas as orientações e encaminhamentos, acompanhamentos necessários, por meio de uma equipe multiprofissional, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo à residência da família.

Art. 15º. O enxoval que trata do Artigo 13º será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

Art. 16º. No caso de concessão do auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado à gestante, ou responsável legal do recém-nascido, que comprove residir no Município de Arez – RN, que realizem pré natal/ acompanhamento na Unidade Básica de Saúde, estejam sendo acompanhadas através do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI):

§ 1º. O requerimento de auxílio natalidade deve ser realizado, preferencialmente, até noventa dias antes do nascimento;

§ 2º. Em casos omissos, o auxilio natalidade pode ser concedido em até trinta dias após o nascimento, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.

Art. 17º. No caso de natimorto, morte do recém-nascido e/ou da mãe, a família deve receber o atendimento, através de acompanhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), no CRAS, e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), no CREAS, mais próximo de sua residência.

Seção II

AUXÍLIO POR MORTE

Art. 18º. O benefício eventual, na modalidade auxílio por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de prestação de serviço, previstas no art. 4ª desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência, no Requerimento de Concessão do auxílio por morte, para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família.

Art. 19º. O Auxílio previsto no caput do Art. 16 poderá ser atendido através de avaliação/monitoramento realizado pela equipe técnica do Setor de competência pela gestão dos Benefícios Eventuais da SEMTHAS e/ou, da rede de atendimento socioassistencial, que comprovem situação de indigência, baixa renda ou vulnerabilidade social.

§ 1º Dada a urgência da situação, o benefício poderá ser concedido a partir da entrevista social a fim de verificar o atendimento aos critérios de concessão e documentações estabelecidos no CAPÍTULO V desta Lei, sendo levado em consideração a auto declaração de necessidade do solicitante;

§ 2° Para o atendimento de necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro, essa deverá receber atendimento, por meio de acompanhamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) no CRAS ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI) no CREAS, mais próximos de sua residência.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

CESTA BÁSICA

Art. 20º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade de Cesta Básica, será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão de Auxílio Cesta básica.

Art. 21º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade de Cesta Básica consistirá na entrega de Cesta básica adquirida pela SEMTHAS.

Art. 22º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade de Cesta Básica, será concedido para a família e/ou indivíduo pelo período de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme avaliação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

§ 1º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade de Cesta Básica, para as populações tradicionais, será concedido na forma de Cesta básica contendo gêneros alimentícios utilizados pela população específica e adquiridos pela SEMTHAS.

§ 2º Do total dos recursos destinados para a compra das cestas básicas, fica o município autorizado a utilizar 30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários do município que se enquadrem na Lei nº 11.326 de 2006.

Art. 23º. A Cesta básica será entregue ao beneficiário mediante assinatura do Recibo elaborado pela SEMTHAS.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

ALUGUEL SOCIAL

Art. 24º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel Social será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão, relacionadas a(o)(s):

I – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

III – de desastres e de calamidades pública; e

IV – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Parágrafo único: Não se incluem nas situações referidas nos incisos acima às relacionadas à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação.

Art. 25º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel Social será concedido em caráter de pecúnia para reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do custeio de locação de imóvel, no município de Arez, por tempo determinado;

Art. 26°. O Aluguel Social consistirá em transferência temporária, em forma de pecúnia, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, destinada a subsidiar o pagamento de moradia provisória, por meio de requerimento de Concessão elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

Art. 27º. O Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.

Art. 28º. O Aluguel Social será repassado ao beneficiário mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.

Art. 29º. O pagamento do Aluguel Social pressupõe a assinatura pelo beneficiário do Termo de Concessão de Aluguel Social.

Art. 30º. O Aluguel Social será concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a cada seis meses, mediante análise da equipe técnica de referência da SEMTHAS e indicação constante no Aditivo ao Termo de Concessão de Aluguel Social, não ultrapassando o período de dois anos.

Art. 31°. Para o pagamento mensal do Aluguel Social ao beneficiário as equipes técnicas da SEMTHAS e/ou equipes técnicas das entidades conveniadas emitirão relatório de Concessão do Aluguel Social, certificando in loco que o Auxilio está sendo utilizado pelo beneficiário, exclusivamente, para a finalidade a que se destina.

Art. 32º. A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da locação ou da prestação do serviço e o pagamento mensal da contraprestação são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Arez, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador, e por eventual inadimplemento destas.

Paragrafo único: O aluguel social será concedido por até dois anos (improrrogáveis).

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

DOCUMENTAÇÃO PESSOAL BÁSICA

Art.33º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Documentação pessoal básica será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão.

Art. 34º. A concessão do Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Documentação pessoal básica se dá através do encaminhamento aos órgãos responsáveis das demais políticas públicas, bem como, via execução pela própria Política de Assistência Social:

I – O registro civil por meio dos encaminhamentos aos cartórios;

II – O Cadastro de Pessoa Física – CPF, por encaminhamento a Receita Federal;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, emitida via articulação da política de Assistência Social com o Ministério do Trabalho; e

IV – Carteira de Identidade/Registro Geral – RG, emitida(o) via articulação da política de Assistência Social com a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte – RN.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

PASSAGEM TERRESTRE E PASSAGEM AÉREA

Art. 35º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 4º desta Lei, evidenciadas no Requerimento de Concessão de Auxílio Passagem terrestre ou Passagem Aérea.

Art. 36º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea será concedido para as famílias e/ou indivíduos que demonstrarem a necessidade efetiva de deslocamento para outra cidade no Brasil, conforme Requerimento.

Art. 37º. O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, será concedido mediante entrega ao beneficiário de bilhetes de passagem adquiridos pela SEMTHAS:

§ 1º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, será concedido ao beneficiário mediante Termo de Entrega e Repasse de Auxílio;

§ 2º Excepcionalmente, conforme constar no Requerimento de Concessão de Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, o auxílio poderá ser concedido para famílias ou indivíduos residentes em Arez/RN, e que necessitam retornar a cidade ou Estado de origem, ou para atender situações de (i)migração;

§ 3o Poderão ser concedidos tantos quantos auxílios, na modalidade Passagem terrestre ou Passagem Aérea, forem necessários para o mesmo beneficiário, mediante indicação da equipe técnica de referência, fundamentada no Requerimento de Concessão.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

PAGAMENTO DE ENERGIA E ÁGUA

Art. 38º. O pagamento dos débitos de energia e água será pago as famílias de baixa renda do município, devidamente inscritas no cadastro único de Arez há mais de dois anos. O benefício será solicitado pelo responsável familiar no CRAS através de entrevista social e emissão de parecer social.

Parágrafo único: Será pago contas de energia e água juntas, não podendo ultrapassar o valor de um salário mínimo no somatório dos débitos.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

KIT HIGIENE PESSOAL

Art. 39º. Os kits de higiene pessoal serão doados as pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência familiar, e casos onde através de visitas dos técnicos de CRAS e CREAS sejam observados a vulnerabilidade social dos usuários.

RECARGA DO GÁS DE COZINHA

Art. 40º. O benefício da recarga do gás de cozinha será concedido pelos CRAS através da Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social, mediante as seguintes condições e:

a) Apresentar RG, CPF (cópia e original) e comprovante de residência do beneficiário ou membro da família;

b) A concessão do benefício deverá ser realizado mediante o preenchimento da solicitação, do Termo de Recebimento do Benefício fornecido pela Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS e emissão do parecer social;

c) Só poderá ser concedido por família o máximo de 02 (dois) benefícios, no período de 01 (um) ano, justificado através de parecer social do técnico de referência do CRAS, com intervalo de 06 (seis) meses entre os benefícios.

SEÇÃO III

AUXÍLIO EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

MELHORIA HABITACIONAL

Art. 41º. Visando o desenvolvimento de ações de implantação de infraestrutura, saneamento e melhorias habitacionais nas residências da população de baixa renda do município, concedendo ajuda financeira para compra de material de construção.

Parágrafo único: O valor máximo para ajuda financeira por família será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a equipe da Secretaria de Infraestrutura a responsável por fornecer a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social o material necessário para que seja colocado em anexo ao processo de solicitação.

SEÇÃO IV

AUXILIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE

Art. 42º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade (previsto no § 2o do art.22 da Lei 8.742/93 – LOAS) é uma provisão suplementar e provisória de assistência social para suprir as famílias e os indivíduos na eventualidade dessas condições, de modo assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de suas autonomias.

Parágrafo único: A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.

Art. 43º. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, através do Setor de Alta Complexidade/ Serviço de Emergências, realizará articulação e participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas em decorrência de situações de desastre e/ou calamidade.

Art. 44º. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade será concedido na forma bens de consumo, prestação de serviços e/ou pecúnia, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso por equipe técnica de referência.

Art. 45º. O auxílio de que trata o caput do Art. 36 será concedido nas formas de:

I – Bens de consumo:

a) Cesta básica;

b) Colchões;

c) Lençóis.

II – Prestação de serviços:

a) Alojamentos provisórios;

b) Orientações e acompanhamentos às famílias e indivíduos através PAIF/CRAS e/ou PAEFI/CREAS.

III – Pecúnia:

a) Aluguel Social.

Parágrafo único: No caso dos alojamentos provisórios, essa providência será em articulação com as comunidades locais e órgãos públicos.

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

EVENTUAIS

Art. 46°. Para solicitar os Benefícios Eventuais, previstos no art. 4º desta Lei, os usuários deverão apresentar os seguintes documentos de identificação, podendo ser acrescidos de outros documentos que se fizerem necessários, que serão anexados ao instrumental técnico de requerimento de concessão:

I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;

II – Comprovante de Renda familiar;

III – Comprovante de residência no Município de Arez – RN, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, que resida no município há mais de dois anos;

IV – Número de Identificação Social (NIS);

V – Documento de interdição do imóvel (nos casos que se aplicam riscos de desastres);

VI – Cartão de gestante devidamente preenchido com acompanhamento do pré-natal (nos casos de auxílio natalidade), nos casos de adoção este será dispensado;

VII – Declaração ou certidão de óbito e guia de sepultamento (nos casos de auxílio por morte);

VIII – Carteira de vacinação de crianças com esquema vacinal completo para idade;

IX – Cadastro Único atualizado no momento da solicitação.

Parágrafo único: A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais, devendo a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

Art. 47°. Na elaboração do instrumental técnico para requerimento da concessão dos Benefícios Eventuais, previstas no art. 4º desta Lei, serão observados os critérios da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e os seguintes indicadores de vulnerabilidade e risco social:

I – famílias/indivíduos com crianças;

II – famílias/indivíduos com idosos;

III – famílias/indivíduos com pessoas com deficiência;

IV – famílias/indivíduos com gestantes;

V – mulheres vítimas de violência;

VI – situação de migração e refúgio;

VII – nutrizes;

VIII – pessoas em situação de rua;

IX – famílias/indivíduos vítimas de violência.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 48º. Os Benefícios Eventuais, previstos no art. 4º desta Lei, poderão ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I – cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

II – desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

III – concessão indevida do benefício eventual;

IV – a pedido do beneficiário;

V – por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de

Assistência Social;

VI – por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública; e

VII – por decisão judicial.

Parágrafo único: A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

CAPÍTULO VII

DO PLANO ANUAL

Art. 49º. A SEMTHAS elaborará anualmente o Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, especificando a previsão da quantidade de benefícios a serem ofertados no exercício, bem como a respectiva previsão de orçamento para o custeio da despesa.

Parágrafo único: O Plano Anual será elaborado com fundamento em Relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano anterior contendo avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DA SEMTHAS

Art. 50º. Compete à SEMTHAS a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos Benefícios Eventuais regulamentados nesta Lei, além dos seguintes abaixo especificados:

I – custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;

II – prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;

III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;

IV – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

V – manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;

VI – manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;

VII – revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;

VIII – articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Arez, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

IX – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; e

X – outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51º. O Município de Arez-RN articulará com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte para destinar recursos financeiros para o pagamento dos Benefícios Eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, inc. I, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Art. 52º. Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos nesta Lei, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.

Art. 53º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias da Unidade Orçamentária: 02.008- Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência – Fundo Municipal de Assistência Social – Programa: 0015 – FORTALECIMENTO DA GESTÃO, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS – Ação: 2054 – Manutenção das Ações do cadastramento, Acompanhamento e Concessão de Benefícios Eventuais.

§1º Os benefícios e incentivos criados e instituídos por esta Lei serão concedidos dentro dos limites de atendimentos estabelecidos em programação mensal, devendo ser obrigatoriamente observados os limites previstos nas dotações orçamentárias destinadas a esses fins, não podendo estes ser ultrapassados, salvo situação de emergência e calamidade pública.

§ 2º A autorização de que trata o Parágrafo 1º usará como fonte de anulação orçamentária as dotações orçamentárias existentes no orçamento público vigente, com fulcro no art. 43, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, que serão especificadas no respectivo decreto.

Art. 54º. Fica revogada a Lei Municipal nº 448/2011, de 18 de abril de 2011.

Art. 55º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 06 de outubro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha