ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 589/2022

Praça Gétulio Vargas, 270, Centro – Arez/RN, CEP 59170-000

CNPJ/MF: 08.161.234/0001-22

LEI 589/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN: Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento corrente, no valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais), quando incorporará ao orçamento corrente, o Projeto/atividade “Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis”, com sua respectiva dotação orçamentária detalhada na tabela I anexa.

Art. 2º – Para fazer face ao crédito adicional mencionado no artigo 1º, será utilizada a fonte de anulação especificada no Par. 1º, Inciso III do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, conforme detalhamento contido na Tabela II anexa.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERÁ INCLUÍDO NA LOA CORRENTE
Tabela I
Unidade orçamentária: 02.007 – Secretaria Municipal de Saúde
Função 10 – Saúde
Sub-função 303 – Suporte Profilático e Terapêutico
Projeto/atividade Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis
Elemento 4590.61 – Aquisição de Imóveis
Valor/R$ R$ 210.000,00
Fonte de Receitas 15001002 – Recursos não Vinculados de Impostos – despesas com ações serviços públicos de saúde.
Total R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais)

 

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Arez/RN

 

PROJETO/ATIVIDADE QUE SERVIRÁ DE ANULAÇÃO
Tabela II
Unidade orçamentária: 02.001 – Gabinete do Prefeito
Função 04 – Administração
Sub-função 122 – Administração Geral
Projeto/atividade 2003 – Manutenção das Ações do Gabinete do Prefeito
Elemento 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas
Valor/R$ R$ 210.000,00
Fonte de Receitas 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos
Total R$ 210.000,00 (Duzentos e dez mil reais)

 

Arez/RN, 26 de setembro de 2022.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Arez/RN

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 587/2022
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional ao orçamento municipal, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento corrente, no valor de R$ 249.556,19 (Duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), quando irá permitir a incorporação da a fonte de receitas “1704.0000 – Transferência da União referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural”, ao projeto/atividade“2.182 – Pavimentação e Drenagem de Ruas e Avenidas com paralelepípedos e asfalto”, conforme especificações contidas na tabela I anexa.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Arez/RN, fica autorizado a abrir ao orçamento corrente, novos créditos adicionais suplementares ao orçamento corrente, em mais dezoito por cento do valor anual das despesas.

Art. 3º. Para fazer face aos créditos adicionais mencionados nos artigos 1º e 2º, serão utilizadas as fontes de anulação especificadas no Pa. 1º, Incisos I, II e III, todos do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320/1964, quando, no ato da abertura do crédito adicional, objeto desta Lei, serão especificadas as fontes e seus respectivos valores.

Art. 4º. A alteração orçamentária instituída por esta Lei, fica incorporada no Plano Pluri-anual e na Lei das Diretrizes orçamentárias vigentes.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arez/RN, 08 de setembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 585/2022

Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na forma que dispõe a Art. 198, § 8º, § 9º e § 11 da Constituição Federal; Incetivo financeiro e das outras providências.

O Prefeito Municipal de Arez/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Em consonância com Art. 198, § 9º da Constituição Federalo vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE, não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União ao Município, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislações em vigor.

Art. 2º – O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso nacional da categoria definido pelo Art. 198, § 9º da Constituição Federal, nos termos que dispõe o art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.

Parágrafo Único – No caso das carreiras já existentes, o Município promoverá a evolução salarial tomando como base o vencimento inicial conforme dispõe o caput.

Art. 3º – O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.

Art. 4º- Nos termos do Art. 198,§11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

Art. 5º- As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta Lei.

Art. 6º- Será pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias de forma igualitária, o incentivo disponibilizado no último trimestre de cada ano, conforme Portarias GM/MS N° 3.317/2022 e N° 3.278/2020 e suas subsequentes, ficando Município resguardado a somente repassar o incentivo mediante o recebimento do recurso da união.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 06 de maio de 2022, revogadas disposições em contrário.

Art. 8º- Ficam revogadas as disposições em contrário

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI 584/2022
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DA ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Arez a Semana Municipal da A´gua, que será comemorada, anualmente, na semana que antecede o dia 22 demarço, Dia Mundial da Água.

Art. 2º. A Semana Municipal da Água tem como objetivo servir como parâmetro para a promoção de campanhas e ações sobre a importância da preservaçãodos rios, nascedouros e encostas, além da necessidade de uso sem desperdício desse recurso natural.

Parágrafo-único – As ações constantes no caput deste artigo poderão ser desenvolvidas por entidades, órgãos, organizações, sindicatos, empresas, associações ou fundações sejam governamentais e/ou não governamentais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arez/RN, 26 de maio de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 583/2022
INSTITUI O PROGRAMA MEDICAMENTO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Institui o Programa Medicamento em Casa, no Município de Arez com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou modalidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuários da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhe foram prescritas em tratamento regular.

Art. 2º. Fica do Poder Executivo responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.

Art. 3º. A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, que devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

Art. 4º. O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade do paciente.

Art. 5º. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

Residência no município de Arez/RN.

Cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde;

Parágrafo único: A secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio do domicílio da paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.

Art. 6º. O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 582/2022

Denomina a praça localizada noconjunto das Flores, na avenida Maria da silva, com o nome do “ Monsenhor Armando de Paiva

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Denomina a praça localizada no conjunto das flores, na Avenida Maria da Silva, com o nome do senhor “Monsenhor Armando de Paiva”.

Art.2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario.

Arez/RN, 04 de abril de 2022.
BERGSON IDUNINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha